Cooperativa União Macala Construções e Serviços, Limitada
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Cooperativa União Macala Construções e Serviços, Limitada
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- Texto do artigo, página 14: Cooperativa União Macala Construções e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 14: uma cooperativa com o NUEL 105064575, denominada Cooperativa União Macala Construções e Serviços, Limitada, pelos seguintes membros: Miguel Mateus, Amisse Dade Ali, Azize Abdala Selemane, Paulina Jose, Muemede Sumail Selemane, Zubeda Abudo Saide, Chemuche Bacar Sumail, Atija Aruna Ali, Bacar Faqui, Manuel Atanasio Mateus, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 14: É constituída nos termos da lei a Cooperativa União Macala Construções e Serviços, Limitada, e tem a sua sede na na Comunidade de Macala, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Duração)
- Texto do artigo, página 14: A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Objectos)
- Número ou marcador, página 14: Um) A cooperativa tem por objecto Principal:
- Número ou marcador, página 14: a) construção cívil;
- Número ou marcador, página 14: b) prestação de serviços diversos nas áreas de construção civil, limpeza, consultória e gestão.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A cooperativa poderá, por deliberação dos seus membros, exercer outras actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, mediante necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Capitalsocial)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e integralmente realizado, é de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Suprimento)
- Texto do artigo, página 14: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os membros poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Requisitos de admissão)
- Texto do artigo, página 15: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre, de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas prosseguidas pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais da cooperativa:
- Número ou marcador, página 15: a) assembleia geral;
- Número ou marcador, página 15: b) conselho de direção; e
- Número ou marcador, página 15: c) conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativos para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A mesa da assembleia geral será composta por um presidentes, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral terá sessões ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Conselho de direção)
- Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de direção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A cooperativa será administrada e representada pelo conselho de direcção composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 15: Três) Compete ao presidente representar a cooperativa em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Nomeação do conselho de direcção)
- Texto do artigo, página 15: O conselho de direcção é constituido da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 15: a) presidente – Manuel Atanasio Missione;
- Número ou marcador, página 15: b) secretário – Paulina José;
- Número ou marcador, página 15: c) tesoureiro – Azize Abdala Sulemane.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Competências do conselho de direcção)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao conselho de direcção:
- Número ou marcador, página 15: a) propor a criação de representações da cooperativa; b)admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
- Número ou marcador, página 15: c) administrar os meios financeiros e humanos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: d) elaborar e submeter a aprovação dos cooperativistas o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 15: e) apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Conselho fiscal)
- Texto do artigo, página 15: A fiscalização dos negócios e contas da cooperativa serão feitas nos termos da lei e, quando exercidas por um conselho fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em assembleia-geral, sendo um deles o presidente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 15: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete;
- Número ou marcador, página 15: a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
- Número ou marcador, página 15: b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 15: d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Balanço e prestação de contas)
- Texto do artigo, página 15: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Resultados e sua aplicação)
- Texto do artigo, página 15: O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada a reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Morte ou incapacidade)
- Texto do artigo, página 15: É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 15: A cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 15: a) por deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 15: b) nos demais casos previstos pela lei;
- Número ou marcador, página 15: c) pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Liquidação e partilha)
- Número ou marcador, página 15: Um) Operada a dissolução da cooperativa, designa uma comissão liquidatária resposavel pela liquidação do património.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas à assembleia geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 15: Em tudo que estiver omisso no presente estatuto, aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Pemba, 20 de Janeiro de 2026. – A Técnica, Ilegível.
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