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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: EC Serviços Integrados, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Outubro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105057880, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, denominada EC Serviços
- Texto do artigo, página 17: Integrados, Limitada, constituída pelos sócios: Abudo Charamadane Chale, solteiro, natural de Nampula, residente no Bairro dos Belenenses, Muhala, portador do B.I. n.º 030101371914P, emitido pelo Arquivo de Identificacao Civil de Nampula, a 30 de Dezembro de 2020; e Issa Essimela, solteiro, natural de Nacala-Porto, residente no Bairro Bloco I, Mutiva, portador do B.I. n.º 030101723809A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 24 de Março de 2023. É celebrado o presente estatuto de sociedade, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta o nome EC Serviços Integrados, Limitada.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Sede)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede no Distrito de Nacala-Porto, Província de Nampula.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 17: a) actividades de contabilidade e auditoria, consultoria fiscal; b)consultoria para os negócios e a gestão;
- Número ou marcador, página 17: c) prestação de serviços de operações logísticas, aduaneiras e de transportes;
- Número ou marcador, página 17: d) comércio geral com importação e exportação,
- Número ou marcador, página 17: e) compra, venda, revenda, exploração, arrendamento e administração de imóveis e empreendimentos imobiliários próprios ou alheios.
- Número ou marcador, página 17: Dois) É também objecto da sociedade a representação comercial de entidades comerciais e marcas estrangeiras, bem como o investimento em outras sociedades comerciais, industriais em instalação no País ou no estrangeiro. A empresa também pode desenvolver actividades de carácter complementar ao objectivo principal, desde que obtenha as devidas autorizações para tal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente à soma de duas quotas equivalentes a cem por cento do capital social, distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 17: a) Abudo Charamadane Chale, com a quota de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondente a 50% do capital social;
- Número ou marcador, página 17: b) Issa Essimela, com a quota de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondente a 50% do capital social.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelos sócios Abudo Charamadane Chale e Issa Essimela, de forma indistinta, e que desde já são nomeados administradores, com despensa de caução, sendo suficiente suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Compete aos administradores todos os poderes necessários para administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis, e etc.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Texto do artigo, página 17: Nampula, 3 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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