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Texto do artigo · p. 26 Moz Environmental Inhambane, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de dezanove de Setembro de dois mil e vinte e cinco, a sociedade comercial Moz Environmental Inhambane, Limitada sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número um zero cinco zero zero dois sete sete dois, com capital social de quarenta e um milhões e oitocentos e sessenta e seis mil, trezentos e trinta e três meticais e dezasseis centavos, os sócios deliberam, a mudança da sede social da sociedade e a criação de uma comissão de auditoria como órgão social, os sócios deliberaram alterar
Texto do artigo · p. 26 o artigo primeiro, capítulo iii, e republicar o Capítulo iv e v dos estatutos da sociedade, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade denomina-se Moz Environmental Inhambane, Limitada, e é constituída como sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua 1.233, n.º 72C, Edifício Hollard, Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais ou filiais, ou qualquer outra forma de representação em qualquer outra parte do País ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 Três) Por meio de uma deliberação simples, o conselho de administração pode transferir a sede social para qualquer outro local do país.
Texto do artigo · p. 26 .....................................................................
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 26 Os órgãos sociais são:
Número ou marcador · p. 26 a) a assembleia geral; b)o conselho de administração, composto pela comissão de auditoria; e
Número ou marcador · p. 26 c) o auditor externo.
Texto do artigo · p. 26 .....................................................................
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Administração, representação e supervisão da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração, representação e supervisão da sociedade são exercidas por um conselho de administração, composto por um máximo de 3 (três) administradores, sendo um deles o presidente, que inclui a comissão de auditoria e um auditor externo, que podem ser pessoas externas à sociedade, eleitos em assembleia geral, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 26 a) A Moz Environmental, Limitada, terá o direito de nomear 2 (dois) administradores; e
Número ou marcador · p. 26 b) Paulo Goque terá o direito de nomear 1 (um) administrador.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores estão isentos da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 26 Três) O mandato do conselho de administração é de 4 (quatro) anos, e os administradores podem ser reeleitos uma ou mais vezes, sendo que o ano da sua eleição conta como um ano completo.
Texto do artigo · p. 26 ......................................................................
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Comissão de auditoria)
Número ou marcador · p. 26 Um) A comissão de auditoria é composta por no mínimo 3 (três) membros, parte dos quais deve ser composta por membros do conselho de administração que não sejam administradores executivos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Aos membros da comissão de auditoria é vedado o exercício de funções executivas na sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros da comissão de auditoria são eleitos em simultâneo com a eleição dos membros do conselho de administração, devendo as listas propostas para este último órgão discriminar os membros que se destinam a integrar a comissão de auditoria.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Se a assembleia geral que eleger os membros da comissão de auditoria não o fizer, esta deve designar o seu presidente.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A comissão de auditoria reúne-se sempre que for convocada pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada dois meses. Ao presidente da comissão de auditoria cabe convocar e presidir as reuniões deste órgão.
Número ou marcador · p. 26 Seis) As reuniões da comissão de auditoria devem ser convocadas, por escrito, e com uma antecedência de, pelo menos 15 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Para que a comissão de auditoria possa validamente deliberar é necessária a presença da maioria dos seus membros. As deliberações consideram-se tomadas quando obtenham o voto favorável da maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Competências da comissão de auditoria)
Texto do artigo · p. 26 São competências da comissão de auditoria:
Texto do artigo · p. 26 a)fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
Número ou marcador · p. 26 d) verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
Número ou marcador · p. 26 e) verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 26 f) verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 26 g) elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração;
Número ou marcador · p. 26 h) convocar a assembleia geral, quando o presidente da mesa não o faça, devendo fazê-lo; i)fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
Número ou marcador · p. 27 j) receber as comunicações de irregularidade apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
Número ou marcador · p. 27 k) fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
Número ou marcador · p. 27 l) propor à assembleia geral a nomeação de auditor externo;
Número ou marcador · p. 27 m) fiscalizar a independência do auditor, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
Número ou marcador · p. 27 n) contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Auditor externo)
Número ou marcador · p. 27 Um) O exame das contas da sociedade cabe a um auditor externo, que pode ser pessoa singular ou sociedade auditora de contas, designado pela assembleia geral, sob proposta da comissão de auditoria.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O auditor externo deve proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação de contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Do exercício fiscal e resultados
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Contas e sua apresentação)
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício fiscal da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano e devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral até 30 de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 27 Três) O conselho de administração apresentará à assembleia geral o balanço patrimonial e a demonstração de resultados, acompanhados de um relatório sobre a situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como propostas para a divisão dos lucros e prejuízos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Resultados)
Número ou marcador · p. 27 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Do montante dos lucros líquidos após a afectação dos montantes para a reserva legal (se houver) todos os empréstimos da sociedade (quer contratados com os sócios ou com terceiros), devem ser pagos.
Número ou marcador · p. 27 Três) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Da dissolução ou liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução ou liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 5 de Janeiro de 2026. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Moz Environmental Inhambane, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de dezanove de Setembro de dois mil e vinte e cinco, a sociedade comercial Moz Environmental Inhambane, Limitada sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número um zero cinco zero zero dois sete sete dois, com capital social de quarenta e um milhões e oitocentos e sessenta e seis mil, trezentos e trinta e três meticais e dezasseis centavos, os sócios deliberam, a mudança da sede social da sociedade e a criação de uma comissão de auditoria como órgão social, os sócios deliberaram alterar
  3. Texto do artigo, página 26: o artigo primeiro, capítulo iii, e republicar o Capítulo iv e v dos estatutos da sociedade, nos seguintes termos:
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade denomina-se Moz Environmental Inhambane, Limitada, e é constituída como sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua 1.233, n.º 72C, Edifício Hollard, Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais ou filiais, ou qualquer outra forma de representação em qualquer outra parte do País ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 26: Três) Por meio de uma deliberação simples, o conselho de administração pode transferir a sede social para qualquer outro local do país.
  9. Texto do artigo, página 26: .....................................................................
  10. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
  13. Texto do artigo, página 26: Os órgãos sociais são:
  14. Número ou marcador, página 26: a) a assembleia geral; b)o conselho de administração, composto pela comissão de auditoria; e
  15. Número ou marcador, página 26: c) o auditor externo.
  16. Texto do artigo, página 26: .....................................................................
  17. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 26: (Administração, representação e supervisão da sociedade)
  19. Número ou marcador, página 26: Um) A administração, representação e supervisão da sociedade são exercidas por um conselho de administração, composto por um máximo de 3 (três) administradores, sendo um deles o presidente, que inclui a comissão de auditoria e um auditor externo, que podem ser pessoas externas à sociedade, eleitos em assembleia geral, nos seguintes termos:
  20. Número ou marcador, página 26: a) A Moz Environmental, Limitada, terá o direito de nomear 2 (dois) administradores; e
  21. Número ou marcador, página 26: b) Paulo Goque terá o direito de nomear 1 (um) administrador.
  22. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores estão isentos da prestação de caução.
  23. Número ou marcador, página 26: Três) O mandato do conselho de administração é de 4 (quatro) anos, e os administradores podem ser reeleitos uma ou mais vezes, sendo que o ano da sua eleição conta como um ano completo.
  24. Texto do artigo, página 26: ......................................................................
  25. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 26: (Comissão de auditoria)
  27. Número ou marcador, página 26: Um) A comissão de auditoria é composta por no mínimo 3 (três) membros, parte dos quais deve ser composta por membros do conselho de administração que não sejam administradores executivos.
  28. Número ou marcador, página 26: Dois) Aos membros da comissão de auditoria é vedado o exercício de funções executivas na sociedade.
  29. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros da comissão de auditoria são eleitos em simultâneo com a eleição dos membros do conselho de administração, devendo as listas propostas para este último órgão discriminar os membros que se destinam a integrar a comissão de auditoria.
  30. Número ou marcador, página 26: Quatro) Se a assembleia geral que eleger os membros da comissão de auditoria não o fizer, esta deve designar o seu presidente.
  31. Número ou marcador, página 26: Cinco) A comissão de auditoria reúne-se sempre que for convocada pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada dois meses. Ao presidente da comissão de auditoria cabe convocar e presidir as reuniões deste órgão.
  32. Número ou marcador, página 26: Seis) As reuniões da comissão de auditoria devem ser convocadas, por escrito, e com uma antecedência de, pelo menos 15 dias de antecedência.
  33. Número ou marcador, página 26: Sete) Para que a comissão de auditoria possa validamente deliberar é necessária a presença da maioria dos seus membros. As deliberações consideram-se tomadas quando obtenham o voto favorável da maioria dos membros presentes.
  34. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 26: (Competências da comissão de auditoria)
  36. Texto do artigo, página 26: São competências da comissão de auditoria:
  37. Texto do artigo, página 26: a)fiscalizar a administração da sociedade;
  38. Número ou marcador, página 26: b) vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
  39. Número ou marcador, página 26: c) verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
  40. Número ou marcador, página 26: d) verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
  41. Número ou marcador, página 26: e) verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
  42. Número ou marcador, página 26: f) verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  43. Número ou marcador, página 26: g) elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração;
  44. Número ou marcador, página 26: h) convocar a assembleia geral, quando o presidente da mesa não o faça, devendo fazê-lo; i)fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
  45. Número ou marcador, página 27: j) receber as comunicações de irregularidade apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
  46. Número ou marcador, página 27: k) fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
  47. Número ou marcador, página 27: l) propor à assembleia geral a nomeação de auditor externo;
  48. Número ou marcador, página 27: m) fiscalizar a independência do auditor, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
  49. Número ou marcador, página 27: n) contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 27: (Auditor externo)
  52. Número ou marcador, página 27: Um) O exame das contas da sociedade cabe a um auditor externo, que pode ser pessoa singular ou sociedade auditora de contas, designado pela assembleia geral, sob proposta da comissão de auditoria.
  53. Número ou marcador, página 27: Dois) O auditor externo deve proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação de contas da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Do exercício fiscal e resultados
  55. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 27: (Contas e sua apresentação)
  57. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício fiscal da sociedade coincide com o ano civil.
  58. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano e devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral até 30 de Abril do ano seguinte.
  59. Número ou marcador, página 27: Três) O conselho de administração apresentará à assembleia geral o balanço patrimonial e a demonstração de resultados, acompanhados de um relatório sobre a situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como propostas para a divisão dos lucros e prejuízos.
  60. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  61. Texto do artigo, página 27: (Resultados)
  62. Número ou marcador, página 27: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  63. Número ou marcador, página 27: Dois) Do montante dos lucros líquidos após a afectação dos montantes para a reserva legal (se houver) todos os empréstimos da sociedade (quer contratados com os sócios ou com terceiros), devem ser pagos.
  64. Número ou marcador, página 27: Três) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Da dissolução ou liquidação da sociedade
  66. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO
  67. Texto do artigo, página 27: (Dissolução ou liquidação da sociedade)
  68. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  69. Número ou marcador, página 27: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  70. Número ou marcador, página 27: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  71. Texto do artigo, página 27: Maputo, 5 de Janeiro de 2026. – O Técnico, Ilegível.
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