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- Texto do artigo, página 27: Moz Environmental, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de dezanove de Setembro de dois mil e vinte e cinco, a sociedade comercial Moz Environmental, Limitada sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número um zero zero dois um quatro oito três zero, com capital social de vinte mil meticais, os sócios deliberam, mudança da sede social da sociedade e a criação de uma a comissão de auditoria como órgão social, os sócios deliberaram a alteração dos artigos primeiro, décimo segundo, décimo terceiro e décimo quarto e republicar o artigo décimo quinto e seguintes dos estatutos da sociedade, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade denomina-se Moz Environmental, Limitada, e é constituída como sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua 1.233, n.º 72C, Edifício Hollard, Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais ou filiais, ou qualquer outra forma de representação em qualquer outra parte do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: Três) Por meio de uma deliberação simples, o conselho de administração pode transferir a sede social para qualquer outro local do País.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Administração, representação e supervisão da sociedade)
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração, representação e supervisão da sociedade são exercidas por um conselho de administração, que inclui a comissão de auditoria e um auditor externo nomeado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O conselho de administração é composto por, pelo menos, 3 (três) administradores, um dos quais será o presidente, e a comissão de auditoria é composto por, pelo menos, 3 (três) membros, dos quais parte deles também devem ser administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Três) O conselho de administração e os membros da comissão de auditoria serão eleitos pelas sócias em assembleia geral para um mandato de quatro anos.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade estará vinculada por:
- Número ou marcador, página 27: a) a assinatura do presidente do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 27: b) a assinatura de dois administradores; e
- Número ou marcador, página 27: c) a assinatura do representante dentro dos limites do seu mandato.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) O conselho de administração pode ou não receber remuneração, conforme deliberação da assembleia geral, que também fixará o valor dessa remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Comissão de auditoria)
- Número ou marcador, página 27: Um) A comissão de auditoria é composta por no mínimo 3 (três) membros, parte dos quais deve ser composta por membros do conselho de administração que não sejam administradores executivos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Aos membros da comissão de auditoria é vedado o exercício de funções executivas na sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os membros da comissão de auditoria são eleitos em simultâneo com a eleição dos membros do conselho de administração, devendo as listas propostas para este último órgão discriminar os membros que se destinam a integrar a comissão de auditoria.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Se a assembleia geral que eleger os membros da comissão de auditoria não o fizer, esta deve designar o seu presidente.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A comissão de auditoria reúne-se sempre que for convocada pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada dois meses. Ao presidente da comissão de auditoria cabe convocar e presidir as reuniões deste órgão.
- Número ou marcador, página 27: Seis) As reuniões da comissão de auditoria devem ser convocadas, por escrito, e com uma antecedência de, pelo menos 15 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 27: Sete) Para que a comissão de auditoria possa validamente deliberar é necessária a presença
- Texto do artigo, página 28: da maioria dos seus membros. As deliberações consideram-se tomadas quando obtenham o voto favorável da maioria dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Auditor externo)
- Número ou marcador, página 28: Um) O exame das contas da sociedade cabe a um auditor externo, que pode ser pessoa singular ou sociedade auditora de contas, designado pela assembleia geral, sob proposta da comissão de auditoria.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O auditor externo deve proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação de contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 28: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 28: fecham a 31 de Dezembro de cada ano e devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral até 30 de Abril do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Resultados)
- Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução ou liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 28: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 5 de Janeiro de 2026. – O Técnico, Ilegível.
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