Associação dos Moradores do Prédio Belém

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Associação dos Moradores do Prédio Belém

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Texto do artigo · p. 5 Associação dos Moradores do Prédio Belém
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, sede e fins
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 O Prédio Belém é um conjunto de fracções autónomas que constituem um edifício e é
Texto do artigo · p. 5 regido pelo presente estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A sede da Associação dos Moradores do Prédio Belém está localizada na Avenida Mao Tsé Tung, n.º 57.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Fins)
Texto do artigo · p. 5 Os principais fins do condomínio são:
Número ou marcador · p. 5 a) promover a gestão, manutenção e conservação das áreas comuns;
Número ou marcador · p. 5 b) zelar pelo cumprimento das normas de convivência;
Número ou marcador · p. 5 c) representar os interesses colectivos dos condôminos;
Número ou marcador · p. 5 d) fomentar a harmonia e a integração entre os condôminos;
Número ou marcador · p. 5 e) administrar as receitas e cumprir com as despesas do condomínio;
Número ou marcador · p. 5 f) executar outras actividades necessárias ao bom funcionamento do condomínio.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos condóminos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Condóminos)
Texto do artigo · p. 5 Pessoa singular ou colectiva que é simultaneamente proprietária de uma ou mais fracções e comproprietária das partes comuns do edifício, bem como os seus representantes legais, independentemente de viver ou não no edifício.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Da assembleia de condóminos, comissão de moradores e administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia de condóminos)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia de Condóminos representa o mais alto órgão administrativo e deliberativo do presente condomínio.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Reúne-se ordinariamente uma vez por ano na primeira quinzena de Janeiro e extraordinariamente sempre que se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Administrador)
Número ou marcador · p. 5 Um) O administrador é eleito e exonerado pela Assembleia do Condomínio.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Se a Assembleia não eleger o administrador, e se este não tiver sido nomeado judicialmente, as respectivas funções serão exercidas obrigatoriamente por uma Comissão de Moradores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Comissão de moradores)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia de Condóminos pode eleger para o cargo de administrador uma Comissão de Moradores tendo como função cumprir e fazer cumprir os fins do condomínio.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Comissão de Moradores tem um mandato de dois anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 6 Três) Qualquer condómino pode fazer parte da Comissão de Moradores, desde que esteja em situação financeira regularizada para com o Condomínio.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Comissão de Moradores é constituída por um mínimo de três condóminos eleitos e exonerados em Assembleia de Condóminos.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Caberá a um dos condóminos residentes assumir as funções de Coordenador da Comissão de Moradores, tendo a incumbência de convocar e orientar as reuniões da Comissão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 6 Um) Serão instituídas duas contas bancárias em nome do Condomínio, respectivamente:
Número ou marcador · p. 6 a) uma à ordem, destinada às receitas e pagamentos corrente; e
Número ou marcador · p. 6 b) uma a prazo, destinada ao fundo comum de reserva, que será aplicado em Banco pelo melhor rendimento possível.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As contas serão obrigadas simultaneamente por duas assinaturas.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os extractos das contas bancárias devem ser, bimestralmente, dados a conhecer aos moradores, juntamente com os balancetes das receitas e despesas, bem como os seus respectivos justificativos de aplicação, a serem afixados no quadro no R/C.
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  1. Texto do artigo, página 5: Associação dos Moradores do Prédio Belém
  2. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, sede e fins
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 5: O Prédio Belém é um conjunto de fracções autónomas que constituem um edifício e é
  6. Texto do artigo, página 5: regido pelo presente estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 5: A sede da Associação dos Moradores do Prédio Belém está localizada na Avenida Mao Tsé Tung, n.º 57.
  10. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 5: (Fins)
  12. Texto do artigo, página 5: Os principais fins do condomínio são:
  13. Número ou marcador, página 5: a) promover a gestão, manutenção e conservação das áreas comuns;
  14. Número ou marcador, página 5: b) zelar pelo cumprimento das normas de convivência;
  15. Número ou marcador, página 5: c) representar os interesses colectivos dos condôminos;
  16. Número ou marcador, página 5: d) fomentar a harmonia e a integração entre os condôminos;
  17. Número ou marcador, página 5: e) administrar as receitas e cumprir com as despesas do condomínio;
  18. Número ou marcador, página 5: f) executar outras actividades necessárias ao bom funcionamento do condomínio.
  19. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos condóminos
  20. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 5: (Condóminos)
  22. Texto do artigo, página 5: Pessoa singular ou colectiva que é simultaneamente proprietária de uma ou mais fracções e comproprietária das partes comuns do edifício, bem como os seus representantes legais, independentemente de viver ou não no edifício.
  23. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da assembleia de condóminos, comissão de moradores e administração
  24. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 5: (Assembleia de condóminos)
  26. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia de Condóminos representa o mais alto órgão administrativo e deliberativo do presente condomínio.
  27. Número ou marcador, página 5: Dois) Reúne-se ordinariamente uma vez por ano na primeira quinzena de Janeiro e extraordinariamente sempre que se julgue necessário.
  28. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 5: (Administrador)
  30. Número ou marcador, página 5: Um) O administrador é eleito e exonerado pela Assembleia do Condomínio.
  31. Número ou marcador, página 5: Dois) Se a Assembleia não eleger o administrador, e se este não tiver sido nomeado judicialmente, as respectivas funções serão exercidas obrigatoriamente por uma Comissão de Moradores.
  32. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 6: (Comissão de moradores)
  34. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia de Condóminos pode eleger para o cargo de administrador uma Comissão de Moradores tendo como função cumprir e fazer cumprir os fins do condomínio.
  35. Número ou marcador, página 6: Dois) A Comissão de Moradores tem um mandato de dois anos, renováveis.
  36. Número ou marcador, página 6: Três) Qualquer condómino pode fazer parte da Comissão de Moradores, desde que esteja em situação financeira regularizada para com o Condomínio.
  37. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Comissão de Moradores é constituída por um mínimo de três condóminos eleitos e exonerados em Assembleia de Condóminos.
  38. Número ou marcador, página 6: Cinco) Caberá a um dos condóminos residentes assumir as funções de Coordenador da Comissão de Moradores, tendo a incumbência de convocar e orientar as reuniões da Comissão.
  39. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 6: (Contas bancárias)
  41. Número ou marcador, página 6: Um) Serão instituídas duas contas bancárias em nome do Condomínio, respectivamente:
  42. Número ou marcador, página 6: a) uma à ordem, destinada às receitas e pagamentos corrente; e
  43. Número ou marcador, página 6: b) uma a prazo, destinada ao fundo comum de reserva, que será aplicado em Banco pelo melhor rendimento possível.
  44. Número ou marcador, página 6: Dois) As contas serão obrigadas simultaneamente por duas assinaturas.
  45. Número ou marcador, página 6: Três) Os extractos das contas bancárias devem ser, bimestralmente, dados a conhecer aos moradores, juntamente com os balancetes das receitas e despesas, bem como os seus respectivos justificativos de aplicação, a serem afixados no quadro no R/C.
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