Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 Garoupa Hotel & Conference Centre, Limited
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Julho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100166623 uma entidade denominada Garoupa Hotel & Conference Centre, Limited.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 8 Primeiro: Roque Silva Samuel, maior, solteiro, natural de Inhambane, residente em Xai-Xai, portador do Bilhete de Identidade n.º 090068071W, emitido no dia vinte e nove de Janeiro de dois mil e dez, em Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Segundo : Nasser Juma Daúde, maior, natural e residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100085967 H, emitido aos nove de Abril de dois mil e sete, em Maputo, casado, com Stela da Graça Yé, em regime de comunhão de adquiridos;
Texto do artigo · p. 8 Terceiro: Boavida Francisco Zandamela, maior, natural de Manjacaze, residente em Maputo, Bairro do Trevo, Quarteirão três, casa número quarenta e quatro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100015030A, emitido aos vinte e seis de Novembro de dois mil e nove, em Maputo, casado com Rosita Armando Mussica, em regime de comunhão de adquiridos.
Texto do artigo · p. 8 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 8 Garoupa Hotel & Conference Centre, Limited, adiante designado por sociedade, é
Texto do artigo · p. 8 uma sociedade comercial por quotas, de responsbilidade limitada e criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede em Chidenguele, Distrito de Manjacaze, Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A gerência poderá, quando entender, deslocar livremente a sede social dentro da Província ou para outra Província limítrofe.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem como objecto princiapal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Turismo;
Número ou marcador · p. 8 b) Ecoturismo;
Número ou marcador · p. 8 c) Serviços de transportes de carga e turístico;
Número ou marcador · p. 8 d) Comércio interno e de exportação e importação;
Número ou marcador · p. 8 e) Gestão imobiliário;
Número ou marcador · p. 8 f) Construção civil (construção de obras de engenharia).
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades no interesse dos negócios desde que seja devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente realizado em bens, dinheiro, direitos e outros valores, é de sessenta mil meticais, correspondendo à soma de quatro quotas,distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota de trinta mil e seiscentos meticais, correspondente a cinquenta e um por cento, do capital, subscrita por Roque Silva Samuel;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota de dezassete mil e quatrocentos meticais correspondentes a vinte e nove por cento, do capital, subscrita por Nasser Juma Daúde;
Número ou marcador · p. 8 c) Uma quota de doze mil meticais meticais, correspondentes a vinte por cento, do capital, subscrita por Boavida Francisco Zandamela.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 8 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, pondendo, porém, os sócios conceder a sociedade os suprimentos de que necessita, nos termos e condições fixados por deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Divisão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem com a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A cessão de quota entre os sócios ou seus herdeiros é livremente permitida, ficando desde já autorizada, mas se for a favor de estranhos carece o consentimento da sociedade, a qual está reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 9 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Nulidade da divisão,cessão,alienação ou oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 9 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o prencetuado no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência
Texto do artigo · p. 9 e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo gerente maioritário ou pelos outros dois conjuntamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordem, por esta forma, em que se delibere, considerando válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 9 Três) As reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada, nos termos da lei e destes estatutos, não se explicará o previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo sócio maioritário, por comunicação escrita dirigida e remetida a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 9 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante
Texto do artigo · p. 9 poderes para esse efeito conferidos por procuração,ou pelo seu legal representante, quando nomeado de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Votação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente á maioria simples dos votos do capital social e, em segunda convocação, independentimente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 9 b) Outras alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 9 c) Fusão ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Gerência)
Número ou marcador · p. 9 Um) A direcção da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, pertencente a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os gerentes poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em algum ou alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos, que se indicarão no mesmo mandato.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade obriga-se, validamente, mediante assinatura conjunta dos dois primeiros sócios, desde que, actuem no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Para actos de mero expediante é bastante a assinatura de qualquer um dos gerentes.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) É vedado aos gerentes obrigar a sociedede em finanças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contractos estranhos ao objecto social, sob pena de o infractor ser responsável perante a sociedade, pelos prejuízos que lhe der causa.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 9 Três) A gerência apresentará a aprovação de assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os lucros líquidos anuais apurados e devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 9 a) Vinte por cento serão obrigatoriamente aplicados para o fundo de reserva legal, até se perfazer o montante previsto na lei;
Número ou marcador · p. 9 b) A Aplicação da parte restante será decidida pela assembleia geral, tendo em atenção os interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á á sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Por falecimento de um dos sócios a sociedade continuará com herdeiros, do que deverão nomear entre si um, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver em comunhão hereditária.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A sociedade deverá ser notificada no prazo de trinta dias, a contar da data do óbito, quanto ao nome do represetante dos herdeiros do sócio falecido.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 9 Um) As omissões serão resolvidas de acordo legislação constante do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Até a convocação da Primeira Assembleia Geral, as funções de gerência serão exercidas pelo senhor Roque Silva Samuel que convocará a referida assembleia geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, doze de Julho de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Garoupa Hotel & Conference Centre, Limited
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Julho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100166623 uma entidade denominada Garoupa Hotel & Conference Centre, Limited.
  3. Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
  4. Texto do artigo, página 8: Primeiro: Roque Silva Samuel, maior, solteiro, natural de Inhambane, residente em Xai-Xai, portador do Bilhete de Identidade n.º 090068071W, emitido no dia vinte e nove de Janeiro de dois mil e dez, em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 8: Segundo : Nasser Juma Daúde, maior, natural e residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100085967 H, emitido aos nove de Abril de dois mil e sete, em Maputo, casado, com Stela da Graça Yé, em regime de comunhão de adquiridos;
  6. Texto do artigo, página 8: Terceiro: Boavida Francisco Zandamela, maior, natural de Manjacaze, residente em Maputo, Bairro do Trevo, Quarteirão três, casa número quarenta e quatro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100015030A, emitido aos vinte e seis de Novembro de dois mil e nove, em Maputo, casado com Rosita Armando Mussica, em regime de comunhão de adquiridos.
  7. Texto do artigo, página 8: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGOPRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 8: (Denominação e duração)
  11. Texto do artigo, página 8: Garoupa Hotel & Conference Centre, Limited, adiante designado por sociedade, é
  12. Texto do artigo, página 8: uma sociedade comercial por quotas, de responsbilidade limitada e criada por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede em Chidenguele, Distrito de Manjacaze, Província de Gaza.
  16. Número ou marcador, página 8: Dois) A gerência poderá, quando entender, deslocar livremente a sede social dentro da Província ou para outra Província limítrofe.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem como objecto princiapal o exercício das seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 8: a) Turismo;
  21. Número ou marcador, página 8: b) Ecoturismo;
  22. Número ou marcador, página 8: c) Serviços de transportes de carga e turístico;
  23. Número ou marcador, página 8: d) Comércio interno e de exportação e importação;
  24. Número ou marcador, página 8: e) Gestão imobiliário;
  25. Número ou marcador, página 8: f) Construção civil (construção de obras de engenharia).
  26. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades no interesse dos negócios desde que seja devidamente autorizado.
  27. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente realizado em bens, dinheiro, direitos e outros valores, é de sessenta mil meticais, correspondendo à soma de quatro quotas,distribuídas da seguinte forma:
  31. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota de trinta mil e seiscentos meticais, correspondente a cinquenta e um por cento, do capital, subscrita por Roque Silva Samuel;
  32. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota de dezassete mil e quatrocentos meticais correspondentes a vinte e nove por cento, do capital, subscrita por Nasser Juma Daúde;
  33. Número ou marcador, página 8: c) Uma quota de doze mil meticais meticais, correspondentes a vinte por cento, do capital, subscrita por Boavida Francisco Zandamela.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
  36. Texto do artigo, página 8: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, pondendo, porém, os sócios conceder a sociedade os suprimentos de que necessita, nos termos e condições fixados por deliberações da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 9: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
  39. Número ou marcador, página 9: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem com a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 9: Dois) A cessão de quota entre os sócios ou seus herdeiros é livremente permitida, ficando desde já autorizada, mas se for a favor de estranhos carece o consentimento da sociedade, a qual está reservado o direito de preferência.
  41. Número ou marcador, página 9: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  42. Número ou marcador, página 9: Quatro) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 9: (Nulidade da divisão,cessão,alienação ou oneração de quotas)
  45. Texto do artigo, página 9: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o prencetuado no artigo sexto.
  46. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência
  47. Texto do artigo, página 9: e representação da sociedade
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo gerente maioritário ou pelos outros dois conjuntamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  51. Número ou marcador, página 9: Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, bem como também concordem, por esta forma, em que se delibere, considerando válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  52. Número ou marcador, página 9: Três) As reuniões cuja agenda abranja matérias de deliberação por maioria qualificada, nos termos da lei e destes estatutos, não se explicará o previsto no número anterior.
  53. Número ou marcador, página 9: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo sócio maioritário, por comunicação escrita dirigida e remetida a todos os sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 9: (Representação em assembleia geral)
  56. Texto do artigo, página 9: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante
  57. Texto do artigo, página 9: poderes para esse efeito conferidos por procuração,ou pelo seu legal representante, quando nomeado de acordo com os estatutos.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 9: (Votação)
  60. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente á maioria simples dos votos do capital social e, em segunda convocação, independentimente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  61. Número ou marcador, página 9: Dois) Cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
  62. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, designadamente:
  63. Número ou marcador, página 9: a) Aumento ou redução do capital social;
  64. Número ou marcador, página 9: b) Outras alterações aos estatutos;
  65. Número ou marcador, página 9: c) Fusão ou dissolução da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 9: (Gerência)
  68. Número ou marcador, página 9: Um) A direcção da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, pertencente a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes com despensa de caução.
  69. Número ou marcador, página 9: Dois) Os gerentes poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em algum ou alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos, que se indicarão no mesmo mandato.
  70. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade obriga-se, validamente, mediante assinatura conjunta dos dois primeiros sócios, desde que, actuem no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
  71. Número ou marcador, página 9: Quatro) Para actos de mero expediante é bastante a assinatura de qualquer um dos gerentes.
  72. Número ou marcador, página 9: Cinco) É vedado aos gerentes obrigar a sociedede em finanças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contractos estranhos ao objecto social, sob pena de o infractor ser responsável perante a sociedade, pelos prejuízos que lhe der causa.
  73. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 9: (Balanço e prestação de contas)
  76. Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  77. Número ou marcador, página 9: Três) A gerência apresentará a aprovação de assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 9: (Resultados e sua aplicação)
  80. Número ou marcador, página 9: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  81. Número ou marcador, página 9: Dois) Os lucros líquidos anuais apurados e devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
  82. Número ou marcador, página 9: a) Vinte por cento serão obrigatoriamente aplicados para o fundo de reserva legal, até se perfazer o montante previsto na lei;
  83. Número ou marcador, página 9: b) A Aplicação da parte restante será decidida pela assembleia geral, tendo em atenção os interesses da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  86. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos estatutos.
  87. Número ou marcador, página 9: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á á sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  88. Número ou marcador, página 9: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
  89. Número ou marcador, página 9: Quatro) Por falecimento de um dos sócios a sociedade continuará com herdeiros, do que deverão nomear entre si um, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver em comunhão hereditária.
  90. Número ou marcador, página 9: Cinco) A sociedade deverá ser notificada no prazo de trinta dias, a contar da data do óbito, quanto ao nome do represetante dos herdeiros do sócio falecido.
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 9: (Disposições finais)
  93. Número ou marcador, página 9: Um) As omissões serão resolvidas de acordo legislação constante do Código Comercial.
  94. Número ou marcador, página 9: Dois) Até a convocação da Primeira Assembleia Geral, as funções de gerência serão exercidas pelo senhor Roque Silva Samuel que convocará a referida assembleia geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
  95. Texto do artigo, página 9: Maputo, doze de Julho de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.