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- Texto do artigo, página 1: Perom Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Julho de dois mil e dez, lavrada de folhas cinquenta e cinco e cinquenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e sessenta e seis traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Antonieta António Tembe, técnica superior
- Texto do artigo, página 1: N1 e notaria do referido cartório, foi constituída a sociedade Perom Construções, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação, espécie, duração, sede e objecto)
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade adopta a denominação de Perom Construções, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem a sua sede social em Manjangue, posto administrativo de Macarretane, em Chókwè.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem como objecto social principal a realização de trabalhos de construção civil, empreitadas, subempreitadas e obras públicas.
- Número ou marcador, página 1: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras
- Texto do artigo, página 1: actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 1: Três) A sociedade poderá se enquadrar em agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou qualquer outra forma de associação de empresas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: (Capital social)
- Texto do artigo, página 1: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 1: a) Uma quota com o valor nominal de cento e trinta e cinco mil meticais, representativa de quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Romão Correia Ribeiro Acto;
- Número ou marcador, página 1: b) Uma quota com o valor nominal de cento e sessenta e cinco mil meticais,
- Texto do artigo, página 2: representativa de cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio António Henrique Lopes Pereira.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 2: Um) A divisão e a cessão de quotas ou de parte de quota entre sócio é livre.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Na cessão de quotas ou de parte de quota a estranhos à sociedade, goza do direito de preferência os sócios individualmente e a sociedade, preferindo aqueles em primeiro lugar havendo mais do que um preferente a preferência será exercida na proporção das respectivas quotas que possuam.
- Número ou marcador, página 2: Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo antecedente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 2: Um. A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 2: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 2: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
- Número ou marcador, página 2: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 2: d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade; e)Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 2: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
- Texto do artigo, página 2: o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
- Número ou marcador, página 2: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada enviada para a morada do sócio conhecida na sociedade, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Validade das deliberações)
- Número ou marcador, página 2: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 2: b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
- Número ou marcador, página 2: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: d) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
- Número ou marcador, página 2: e) A contratação e a concessão de empréstimos; f)A exigência de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 2: g) A alteração do pacto social; h)O aumento e a redução do capital social;
- Número ou marcador, página 2: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: j) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Administração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A administração poderá nomear um director geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem assim poderá constituir mandatários para a prática de actos específicos.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os membros da administração são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade, para efeitos de administração, excepto gestão de contas bancárias, fica obrigada:
- Número ou marcador, página 2: a) Com a assinatura do representante nomeado pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Com a única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
- Número ou marcador, página 2: c) Com a assinatura do director geral, dentro dos limites do mandato conferido pela Administração;
- Número ou marcador, página 2: d) Com a assinatura conjunta de dois administradores.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade fica obrigada, para efeitos de gestão e movimentação de contas bancárias pela assinatura de um administrador.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade fica obrigada, para os actos de mero expediente, pela assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 2: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Está conforme. Maputo, oito de Julho de dois mil e dez. —
- Texto do artigo, página 2: A Notária, Ilegível.
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