Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 Perom Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Julho de dois mil e dez, lavrada de folhas cinquenta e cinco e cinquenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e sessenta e seis traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Antonieta António Tembe, técnica superior
Texto do artigo · p. 1 N1 e notaria do referido cartório, foi constituída a sociedade Perom Construções, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação, espécie, duração, sede e objecto)
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade adopta a denominação de Perom Construções, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade tem a sua sede social em Manjangue, posto administrativo de Macarretane, em Chókwè.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade tem como objecto social principal a realização de trabalhos de construção civil, empreitadas, subempreitadas e obras públicas.
Número ou marcador · p. 1 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras
Texto do artigo · p. 1 actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 1 Três) A sociedade poderá se enquadrar em agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou qualquer outra forma de associação de empresas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Capital social)
Texto do artigo · p. 1 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 1 a) Uma quota com o valor nominal de cento e trinta e cinco mil meticais, representativa de quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Romão Correia Ribeiro Acto;
Número ou marcador · p. 1 b) Uma quota com o valor nominal de cento e sessenta e cinco mil meticais,
Texto do artigo · p. 2 representativa de cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio António Henrique Lopes Pereira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) A divisão e a cessão de quotas ou de parte de quota entre sócio é livre.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Na cessão de quotas ou de parte de quota a estranhos à sociedade, goza do direito de preferência os sócios individualmente e a sociedade, preferindo aqueles em primeiro lugar havendo mais do que um preferente a preferência será exercida na proporção das respectivas quotas que possuam.
Número ou marcador · p. 2 Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo antecedente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 2 Um. A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 2 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 2 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 2 d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade; e)Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 2 Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
Texto do artigo · p. 2 o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 2 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada enviada para a morada do sócio conhecida na sociedade, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 2 Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 2 b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 2 c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 d) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 2 e) A contratação e a concessão de empréstimos; f)A exigência de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 2 g) A alteração do pacto social; h)O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 2 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 j) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Administração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A administração poderá nomear um director geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem assim poderá constituir mandatários para a prática de actos específicos.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os membros da administração são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade, para efeitos de administração, excepto gestão de contas bancárias, fica obrigada:
Número ou marcador · p. 2 a) Com a assinatura do representante nomeado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Com a única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
Número ou marcador · p. 2 c) Com a assinatura do director geral, dentro dos limites do mandato conferido pela Administração;
Número ou marcador · p. 2 d) Com a assinatura conjunta de dois administradores.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade fica obrigada, para efeitos de gestão e movimentação de contas bancárias pela assinatura de um administrador.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade fica obrigada, para os actos de mero expediente, pela assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 2 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Está conforme. Maputo, oito de Julho de dois mil e dez. —
Texto do artigo · p. 2 A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Perom Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Julho de dois mil e dez, lavrada de folhas cinquenta e cinco e cinquenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e sessenta e seis traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Antonieta António Tembe, técnica superior
  3. Texto do artigo, página 1: N1 e notaria do referido cartório, foi constituída a sociedade Perom Construções, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 1: ARTIGOPRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 1: (Denominação, espécie, duração, sede e objecto)
  6. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade adopta a denominação de Perom Construções, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem a sua sede social em Manjangue, posto administrativo de Macarretane, em Chókwè.
  11. Número ou marcador, página 1: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem como objecto social principal a realização de trabalhos de construção civil, empreitadas, subempreitadas e obras públicas.
  15. Número ou marcador, página 1: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras
  16. Texto do artigo, página 1: actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  17. Número ou marcador, página 1: Três) A sociedade poderá se enquadrar em agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou qualquer outra forma de associação de empresas.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 1: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 1: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Uma quota com o valor nominal de cento e trinta e cinco mil meticais, representativa de quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Romão Correia Ribeiro Acto;
  22. Número ou marcador, página 1: b) Uma quota com o valor nominal de cento e sessenta e cinco mil meticais,
  23. Texto do artigo, página 2: representativa de cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio António Henrique Lopes Pereira.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 2: (Quotas próprias)
  26. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 2: (Cessão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 2: Um) A divisão e a cessão de quotas ou de parte de quota entre sócio é livre.
  31. Número ou marcador, página 2: Dois) Na cessão de quotas ou de parte de quota a estranhos à sociedade, goza do direito de preferência os sócios individualmente e a sociedade, preferindo aqueles em primeiro lugar havendo mais do que um preferente a preferência será exercida na proporção das respectivas quotas que possuam.
  32. Número ou marcador, página 2: Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo antecedente.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 2: (Amortização de quotas)
  35. Texto do artigo, página 2: Um. A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Por acordo com o respectivo titular;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
  39. Número ou marcador, página 2: d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade; e)Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
  40. Número ou marcador, página 2: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  41. Número ou marcador, página 2: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
  42. Texto do artigo, página 2: o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral)
  45. Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista.
  46. Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  47. Número ou marcador, página 2: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
  48. Número ou marcador, página 2: Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada enviada para a morada do sócio conhecida na sociedade, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 2: (Validade das deliberações)
  51. Número ou marcador, página 2: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  52. Número ou marcador, página 2: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  53. Número ou marcador, página 2: b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  54. Número ou marcador, página 2: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
  55. Número ou marcador, página 2: d) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  56. Número ou marcador, página 2: e) A contratação e a concessão de empréstimos; f)A exigência de prestações suplementares de capital;
  57. Número ou marcador, página 2: g) A alteração do pacto social; h)O aumento e a redução do capital social;
  58. Número ou marcador, página 2: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 2: j) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
  60. Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 2: (Administração)
  63. Número ou marcador, página 2: Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 2: Dois) A administração poderá nomear um director geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem assim poderá constituir mandatários para a prática de actos específicos.
  65. Número ou marcador, página 2: Três) Os membros da administração são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 2: (Formas de obrigar a sociedade)
  68. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade, para efeitos de administração, excepto gestão de contas bancárias, fica obrigada:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Com a assinatura do representante nomeado pela assembleia geral;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Com a única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Com a assinatura do director geral, dentro dos limites do mandato conferido pela Administração;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Com a assinatura conjunta de dois administradores.
  73. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade fica obrigada, para efeitos de gestão e movimentação de contas bancárias pela assinatura de um administrador.
  74. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade fica obrigada, para os actos de mero expediente, pela assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 2: (Disposições finais)
  77. Texto do artigo, página 2: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 2: Está conforme. Maputo, oito de Julho de dois mil e dez. —
  79. Texto do artigo, página 2: A Notária, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.