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Texto do artigo · p. 18 Pilar Sólido – Sociedade de Construções de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Maio de dois mil e dez, exarada de folhas noventa e duas a folhas noventa e três do livro de notas para escrituras diversas número cinco traço B da Conservatória dos Registos de Boane, a cargo de Hortência Pedro Mondlane, conservadora em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Pilar Sólido- Sociedade de Construções de Moçambique, Limitada, entre
Texto do artigo · p. 18 Armando Pinto Caetano e António Pereira Lopes, que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo
Número ou marcador · p. 18 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade Pilar Sólido – Sociedade de Construções de Moçambique, Limitada, daqui por diante designada por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Rua das Flores, número vinte, primeiro andarapartamento três, Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local de território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO Um) A sociedade tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 18 a) Prestação de serviços de construção civil;
Número ou marcador · p. 18 b) Manutenção de condomínios;
Número ou marcador · p. 18 c) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 18 d) Importação e exportação de bens;
Número ou marcador · p. 18 e) Hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 18 f) Representações;
Número ou marcador · p. 18 g) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 18 h) Desenvolvimento de outras actividades ou não ao objecto de sociedade, com a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ter participações financeiras noutras sociedades, desde que devidamente autorizada e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá estender a sua área de actividade, com a ligação ou subsidiariamente à actividade principal, sujeito a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social e suprimentos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais e correspondente à soma de duas quotas iguais, sendo uma de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento
Texto do artigo · p. 18 do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Armando Pinto Caetano; e outra de setenta e cinco mil meticais ou seja, cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio António Pereira Lopes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, por decisão dos sócios aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou redução de capital, serão os mesmos rateados pelos sócios na produção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carece, nos termos e condições fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão total ou parcial de quotas à sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade com a antecedência de trinta dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições da cessão.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, é este o direito atribuído aos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Nenhum sócio poderá dividir a sua quota de qualquer maneira ou forma.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 18 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, dentro dos seis meses posteriores ao término do ano anterior, para apreciação e aprovação do balanço e contas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral, no caso em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente da assembleia geral, por meio de telefax ou carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de vinte e um dias, que poderá ser reduzida para catorze dias, para a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) A assembleia geral anual terá lugar no local e data marcada na devida altura.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os sócios, pessoas colectivas, far-se-ão representar nas assembleias gerais pelos
Texto do artigo · p. 19 respectivos directores gerais ou, no seu impedimento, por outras pessoas fiscais que para efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigidas ao presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A quota social corresponde um voto para cada duzentos e cinquenta meticais do capital social de cada sócio.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, dois terços do capital esteja presente ou devidamente representada, e em segunda convocação, independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 19 Sete) A primeira assembleia geral ordinária deverá se realizar dentro de cento e vinte dias após a data de assinatura da escritura de constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 19 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria dos votos presente ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A maioria qualificada de votos é necessária quando a assembleia geral tem o objectivo de deliberar sobre alterações aos estatutos, como mudança de sócio, fusão da sociedade, aumento, reintegração ou redução do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, na deliberação, cujo conteúdo deve estar claramente explicado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerência, composto por dois membros, designados por cada um dos sócios e todos aprovados em assembleia geral ordinária da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros do concelho de gerência são designados por um períodos de um a três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 19 Três) Poderão ser designados pessoa colectivas, entre as quais os próprios sócios os quais se farão representar por pessoas físicas que para o efeito nomearão em carta dirigida á sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os membros do conselho de gerência são dispensados de prestar caução e sua remuneração será decidida por maioria simples da assembleia.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A presidência do conselho de gerência pertence, rotativamente, por períodos de três anos, a cada um dos membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho de gerência reúne sempre que seja necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocada pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A convocação das reuniões será feita com prévio-aviso mínimo de quinze dias, por telefax, telex ou carta registada, com aviso de
Texto do artigo · p. 19 recepção, salvo se for possível reunir todos os membros de conselho de gerência sem outras formalidades. A convocação deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 19 Três) O conselho de gerência reúne-se, em princípios, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As reuniões do conselho de gerência deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas próprias para o efeito, devendo as referidas ser subscritas e assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O membro de conselho de gerência temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro gerente ou por outrem, mediatamente simples carta telex ou telefax dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Para o conselho de gerência deliberar é necessário que estejam presentes ou representados todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Sete) A deliberação do conselho de gerência são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representado a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho de gerência pode delegar poderes em quaisquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 A gestão diária da sociedade é confiada a um gerente designado pelo conselho de gerência, que determinará as suas funções e ao qual prestará contas da sua actividade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura do gerente, no exercício das funções conferidas pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado para isso por força das suas funções.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Dos lucros e perdas da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 19 Um) Os lucros da sociedade e as suas perdas serão divididos pelo sócio na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral decidirá, mediante recomendação do concelho de gerência e os dividendos e os respectivos montantes devem
Texto do artigo · p. 19 ou não ser declarados. Fica acordado que uma maioria qualificada de votos é necessário para aprovar uma resolução dos sócios para a declaração dos dividendos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra-lo, e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas pela decisão unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) No caso de haver lugar a lucros após deduções fiscais, os dividendos serão apenas declarados após satisfeitas as obrigações e provisões da sociedade para o seu desenvolvimento/ expansão.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os lucros serão pagos aos sócios no prazo de seis meses a contar da data de deliberação de assembleia geral que os tiver aprovado, e serão depositados à sua ordem em conta bancária.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 O ano social, o balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Maio de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por resolução unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade será regularizada nos termos da legislação comercial aplicável na República de Moçambique e pelas deliberações internas da assembleia geral que poderão ser aprovadas.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 19 Boane, três de Maio de dois mil e dez. O Ajudante, Pedro Marques dos Santos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Pilar Sólido – Sociedade de Construções de Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Maio de dois mil e dez, exarada de folhas noventa e duas a folhas noventa e três do livro de notas para escrituras diversas número cinco traço B da Conservatória dos Registos de Boane, a cargo de Hortência Pedro Mondlane, conservadora em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Pilar Sólido- Sociedade de Construções de Moçambique, Limitada, entre
  3. Texto do artigo, página 18: Armando Pinto Caetano e António Pereira Lopes, que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGOPRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: A sociedade Pilar Sólido – Sociedade de Construções de Moçambique, Limitada, daqui por diante designada por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Rua das Flores, número vinte, primeiro andarapartamento três, Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local de território nacional.
  9. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO Um) A sociedade tem os seguintes objectivos:
  12. Número ou marcador, página 18: a) Prestação de serviços de construção civil;
  13. Número ou marcador, página 18: b) Manutenção de condomínios;
  14. Número ou marcador, página 18: c) Imobiliária;
  15. Número ou marcador, página 18: d) Importação e exportação de bens;
  16. Número ou marcador, página 18: e) Hotelaria e turismo;
  17. Número ou marcador, página 18: f) Representações;
  18. Número ou marcador, página 18: g) Importação e exportação;
  19. Número ou marcador, página 18: h) Desenvolvimento de outras actividades ou não ao objecto de sociedade, com a aprovação da assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ter participações financeiras noutras sociedades, desde que devidamente autorizada e os sócios assim o deliberem.
  21. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá estender a sua área de actividade, com a ligação ou subsidiariamente à actividade principal, sujeito a deliberação da assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social e suprimentos
  23. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  24. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais e correspondente à soma de duas quotas iguais, sendo uma de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento
  25. Texto do artigo, página 18: do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Armando Pinto Caetano; e outra de setenta e cinco mil meticais ou seja, cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio António Pereira Lopes.
  26. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, por decisão dos sócios aprovada em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 18: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou redução de capital, serão os mesmos rateados pelos sócios na produção das suas quotas.
  28. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 18: Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carece, nos termos e condições fixadas em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
  31. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  32. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão total ou parcial de quotas à sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 18: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade com a antecedência de trinta dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições da cessão.
  34. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, é este o direito atribuído aos sócios.
  35. Número ou marcador, página 18: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  36. Número ou marcador, página 18: Cinco) Nenhum sócio poderá dividir a sua quota de qualquer maneira ou forma.
  37. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
  38. Texto do artigo, página 18: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  39. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  40. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, dentro dos seis meses posteriores ao término do ano anterior, para apreciação e aprovação do balanço e contas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  41. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral, no caso em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente da assembleia geral, por meio de telefax ou carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de vinte e um dias, que poderá ser reduzida para catorze dias, para a assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 18: Três) A assembleia geral anual terá lugar no local e data marcada na devida altura.
  43. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os sócios, pessoas colectivas, far-se-ão representar nas assembleias gerais pelos
  44. Texto do artigo, página 19: respectivos directores gerais ou, no seu impedimento, por outras pessoas fiscais que para efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigidas ao presidente da assembleia.
  45. Número ou marcador, página 19: Cinco) A quota social corresponde um voto para cada duzentos e cinquenta meticais do capital social de cada sócio.
  46. Número ou marcador, página 19: Seis) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, dois terços do capital esteja presente ou devidamente representada, e em segunda convocação, independentemente do capital que representam.
  47. Número ou marcador, página 19: Sete) A primeira assembleia geral ordinária deverá se realizar dentro de cento e vinte dias após a data de assinatura da escritura de constituição da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  49. Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria dos votos presente ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria de qualidade.
  50. Número ou marcador, página 19: Dois) A maioria qualificada de votos é necessária quando a assembleia geral tem o objectivo de deliberar sobre alterações aos estatutos, como mudança de sócio, fusão da sociedade, aumento, reintegração ou redução do capital social.
  51. Número ou marcador, página 19: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, na deliberação, cujo conteúdo deve estar claramente explicado.
  52. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  53. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é gerida por um conselho de gerência, composto por dois membros, designados por cada um dos sócios e todos aprovados em assembleia geral ordinária da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do concelho de gerência são designados por um períodos de um a três anos, renováveis.
  55. Número ou marcador, página 19: Três) Poderão ser designados pessoa colectivas, entre as quais os próprios sócios os quais se farão representar por pessoas físicas que para o efeito nomearão em carta dirigida á sociedade.
  56. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os membros do conselho de gerência são dispensados de prestar caução e sua remuneração será decidida por maioria simples da assembleia.
  57. Número ou marcador, página 19: Cinco) A presidência do conselho de gerência pertence, rotativamente, por períodos de três anos, a cada um dos membros.
  58. Número ou marcador, página 19: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  59. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho de gerência reúne sempre que seja necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocada pelo respectivo presidente.
  60. Número ou marcador, página 19: Dois) A convocação das reuniões será feita com prévio-aviso mínimo de quinze dias, por telefax, telex ou carta registada, com aviso de
  61. Texto do artigo, página 19: recepção, salvo se for possível reunir todos os membros de conselho de gerência sem outras formalidades. A convocação deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  62. Número ou marcador, página 19: Três) O conselho de gerência reúne-se, em princípios, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
  63. Número ou marcador, página 19: Quatro) As reuniões do conselho de gerência deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas próprias para o efeito, devendo as referidas ser subscritas e assinadas por todos os presentes.
  64. Número ou marcador, página 19: Cinco) O membro de conselho de gerência temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro gerente ou por outrem, mediatamente simples carta telex ou telefax dirigido ao presidente.
  65. Número ou marcador, página 19: Seis) Para o conselho de gerência deliberar é necessário que estejam presentes ou representados todos os seus membros.
  66. Número ou marcador, página 19: Sete) A deliberação do conselho de gerência são tomadas por maioria simples de votos.
  67. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representado a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho de gerência pode delegar poderes em quaisquer dos seus membros.
  70. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 19: A gestão diária da sociedade é confiada a um gerente designado pelo conselho de gerência, que determinará as suas funções e ao qual prestará contas da sua actividade.
  72. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Um) A sociedade fica obrigada:
  73. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência;
  74. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura do gerente, no exercício das funções conferidas pelo conselho de gerência.
  75. Número ou marcador, página 19: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado para isso por força das suas funções.
  76. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Dos lucros e perdas da sociedade
  77. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Número ou marcador, página 19: Um) Os lucros da sociedade e as suas perdas serão divididos pelo sócio na proporção das suas quotas.
  79. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral decidirá, mediante recomendação do concelho de gerência e os dividendos e os respectivos montantes devem
  80. Texto do artigo, página 19: ou não ser declarados. Fica acordado que uma maioria qualificada de votos é necessário para aprovar uma resolução dos sócios para a declaração dos dividendos.
  81. Número ou marcador, página 19: Três) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegra-lo, e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas pela decisão unânime da assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 19: Quatro) No caso de haver lugar a lucros após deduções fiscais, os dividendos serão apenas declarados após satisfeitas as obrigações e provisões da sociedade para o seu desenvolvimento/ expansão.
  83. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os lucros serão pagos aos sócios no prazo de seis meses a contar da data de deliberação de assembleia geral que os tiver aprovado, e serão depositados à sua ordem em conta bancária.
  84. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  85. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 19: O ano social, o balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Maio de cada ano.
  87. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 19: A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por resolução unânime dos sócios.
  89. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 19: A sociedade será regularizada nos termos da legislação comercial aplicável na República de Moçambique e pelas deliberações internas da assembleia geral que poderão ser aprovadas.
  91. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  92. Texto do artigo, página 19: Boane, três de Maio de dois mil e dez. O Ajudante, Pedro Marques dos Santos.
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