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- Texto do artigo, página 4: Moz Intelligent Security Sistems – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Julho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100165848 uma a entidade denominada Moz Intelligent Security Systems – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wilson Paulo António Cumbe, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidada da Matola, Bairro Fomento, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100217090B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos dezanove de Maio de dois mil e dez. Que pelo presente contrato de sociedade
- Texto do artigo, página 4: constitui uma sociedade Unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Moz Intelligent Security Systems – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial unipessoal, de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Bairro de Fomento Rua Vinte e Cinco de Setembro, Município da Matola, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 4: a) A prestação de serviços de consultoria;
- Número ou marcador, página 4: b) Venda montagem e manutenção de sistemas de segurança electrónica.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial e industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio Wilson Paulo António Cumbe.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: A assembleia geral, reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único, que fica desde já nomeado director-geral, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os casos de mero expediente poderão ser assinados pelo director geral e ou qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGOOITAVO
- Texto do artigo, página 4: O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultado será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a aprovação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, oito de Julho de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
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