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Texto do artigo · p. 26 FFH & KHO, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100480891, uma entidade denominada FFH & KHO, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação FFH & KHO, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, considerando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, ser deslocada para qualquer ponto dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderão ainda criar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) Constituem objecto da sociedade:
Número ou marcador · p. 26 a) Desenvolvimento de programas de habitação de interesse social;
Número ou marcador · p. 26 b) Construção de bens imobiliários;
Número ou marcador · p. 26 c) Desenvolvimento de projectos na área imobiliária;
Número ou marcador · p. 26 d) Gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 26 e) Realização de estudos, pesquisas e desenvolvimento imobiliário;
Número ou marcador · p. 26 f) Financiamento de projectos;
Número ou marcador · p. 26 g) Importação de equipamento e materiais de construção;
Número ou marcador · p. 26 h) Administração e/ou compra, venda e arrendamento de bens imobiliários e/ou material de construção.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação do conselho de administração a sociedade, pode:
Número ou marcador · p. 26 a) Constituir sociedades bem assim adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
Número ou marcador · p. 26 b) Associar-se a outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (subscrição)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma desigual de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, pertencente
Texto do artigo · p. 27 ao sócio Fundo para o Fomento de Habitação, representativa de dez por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, pertencente à sócia KHO, representativa de noventa por cento, do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Três) No aumento do capital social a que se refere o número precedente, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Desde que represente vantagens para a sociedade, poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização competente.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Não são exigíveis prestações suplementares de capital social mas, os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A divisão e cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará a sociedade com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência na aquisição da quota em alienação.
Número ou marcador · p. 27 Três) Caso a sociedade não queira exercer o direito que lhe é conferido pelo número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Compete a assembleia geral, estipular os termos e condições que regulam o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos que estimarão o valor de qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá emitir nos termos precisos da lei aplicável, qualquer título de dívida, nomeadamente, obrigações convertíveis.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Composição dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Conselho de administração;
Número ou marcador · p. 27 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é formada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral, é dirigida por um presidente nela eleito.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária, sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou pelo presidente da assembleia geral se a ele for conferido um mandato duradouro ou ainda, por sócios que representem, pelo menos dois terços do capital social, por meio de carta registada, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) As assembleias extraordinárias dos sócios serão convocadas a pedido de qualquer um dos sócios e comunicadas por carta, fax ou correio electronico, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberações quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Quando circunstâncias aconselharem, a assembleia geral ordinária ou extraordinária poderá reunir-se em local fora da sede social, se tal facto também não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Oito) São dispensadas de formalidades de convocação, contanto que todos os sócios convenham por escrito na deliberação ou concordem por esta forma que as deliberações nela tomadas serão validamente consideradas, salvo as que importem deliberações consagradas no número dez deste artigo.
Número ou marcador · p. 27 Nove) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro sócio, ou estranho, mediante uma carta ou procuração.
Número ou marcador · p. 27 Dez) Quanto às deliberações que importem modificação do contrato social, fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a procuração só será válida quando contenha poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence ao conselho de administração que é composto por três elementos designados pela assembleia geral, que ficam desde já, investidos de poderes de gestão com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a execução do objecto social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral designará o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os administradores poderão delegar, entre si ou a um sócio, os seus poderes de gestão mas, em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária:
Número ou marcador · p. 27 a) Assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 27 b) Assinatura conjunta de dois membros do respectivo Conselho de Administração; ou ainda;
Número ou marcador · p. 27 c) Assinatura de um dos membros do conselho de administração com a de um mandatário especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos administradores devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Em caso algum os administradores e/ /ou mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos ou documentos alheios aos negócios da sociedade, designadamente letras de favor, fianças, avales e abonações, sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que, em todo o caso, as considera nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 27 A fiscalização dos negócios será exercida pelo conselho fiscal, nos termos da lei, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço)
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária, dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os resultados do exercício, quando positivos, poderão ser aplicados em cinco por cento ou mais, para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, nos termos da lei ou sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Cumprido o disposto no número precedente, o remanescente terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício na data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Omissões)
Texto do artigo · p. 28 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, três de Abril de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 28 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: FFH & KHO, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100480891, uma entidade denominada FFH & KHO, Limitada.
  3. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação FFH & KHO, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, considerando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, ser deslocada para qualquer ponto dentro ou fora do país.
  13. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderão ainda criar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  14. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 26: Um) Constituem objecto da sociedade:
  17. Número ou marcador, página 26: a) Desenvolvimento de programas de habitação de interesse social;
  18. Número ou marcador, página 26: b) Construção de bens imobiliários;
  19. Número ou marcador, página 26: c) Desenvolvimento de projectos na área imobiliária;
  20. Número ou marcador, página 26: d) Gestão imobiliária;
  21. Número ou marcador, página 26: e) Realização de estudos, pesquisas e desenvolvimento imobiliário;
  22. Número ou marcador, página 26: f) Financiamento de projectos;
  23. Número ou marcador, página 26: g) Importação de equipamento e materiais de construção;
  24. Número ou marcador, página 26: h) Administração e/ou compra, venda e arrendamento de bens imobiliários e/ou material de construção.
  25. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação do conselho de administração a sociedade, pode:
  26. Número ou marcador, página 26: a) Constituir sociedades bem assim adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
  27. Número ou marcador, página 26: b) Associar-se a outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  28. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 26: (subscrição)
  31. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma desigual de duas quotas assim distribuídas:
  32. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, pertencente
  33. Texto do artigo, página 27: ao sócio Fundo para o Fomento de Habitação, representativa de dez por cento do capital social da sociedade;
  34. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, pertencente à sócia KHO, representativa de noventa por cento, do capital social da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 27: Dois) O Capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  36. Número ou marcador, página 27: Três) No aumento do capital social a que se refere o número precedente, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
  37. Número ou marcador, página 27: Quatro) Desde que represente vantagens para a sociedade, poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização competente.
  38. Número ou marcador, página 27: Cinco) Não são exigíveis prestações suplementares de capital social mas, os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 27: (Divisão e cessão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e cessão de quotas bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará a sociedade com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência na aquisição da quota em alienação.
  43. Número ou marcador, página 27: Três) Caso a sociedade não queira exercer o direito que lhe é conferido pelo número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
  44. Número ou marcador, página 27: Quatro) Compete a assembleia geral, estipular os termos e condições que regulam o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos que estimarão o valor de qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
  45. Número ou marcador, página 27: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe o preceituado nos números anteriores.
  46. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 27: (Obrigações)
  48. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá emitir nos termos precisos da lei aplicável, qualquer título de dívida, nomeadamente, obrigações convertíveis.
  49. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias e convenientes aos interesses sociais.
  50. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  51. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 27: (Composição dos órgãos sociais)
  53. Texto do artigo, página 27: São órgãos sociais os seguintes:
  54. Número ou marcador, página 27: a) Assembleia geral;
  55. Número ou marcador, página 27: b) Conselho de administração;
  56. Número ou marcador, página 27: c) Conselho fiscal.
  57. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  59. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é formada pelos sócios.
  60. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral, é dirigida por um presidente nela eleito.
  61. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária, sempre que se justifique.
  62. Número ou marcador, página 27: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou pelo presidente da assembleia geral se a ele for conferido um mandato duradouro ou ainda, por sócios que representem, pelo menos dois terços do capital social, por meio de carta registada, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
  63. Número ou marcador, página 27: Cinco) As assembleias extraordinárias dos sócios serão convocadas a pedido de qualquer um dos sócios e comunicadas por carta, fax ou correio electronico, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
  64. Número ou marcador, página 27: Seis) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberações quando seja o caso.
  65. Número ou marcador, página 27: Sete) Quando circunstâncias aconselharem, a assembleia geral ordinária ou extraordinária poderá reunir-se em local fora da sede social, se tal facto também não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  66. Número ou marcador, página 27: Oito) São dispensadas de formalidades de convocação, contanto que todos os sócios convenham por escrito na deliberação ou concordem por esta forma que as deliberações nela tomadas serão validamente consideradas, salvo as que importem deliberações consagradas no número dez deste artigo.
  67. Número ou marcador, página 27: Nove) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro sócio, ou estranho, mediante uma carta ou procuração.
  68. Número ou marcador, página 27: Dez) Quanto às deliberações que importem modificação do contrato social, fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a procuração só será válida quando contenha poderes especiais para o efeito.
  69. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  71. Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence ao conselho de administração que é composto por três elementos designados pela assembleia geral, que ficam desde já, investidos de poderes de gestão com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a execução do objecto social.
  72. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral designará o presidente do conselho de administração.
  73. Número ou marcador, página 27: Três) Os administradores poderão delegar, entre si ou a um sócio, os seus poderes de gestão mas, em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
  74. Número ou marcador, página 27: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária:
  75. Número ou marcador, página 27: a) Assinatura do presidente do conselho de administração;
  76. Número ou marcador, página 27: b) Assinatura conjunta de dois membros do respectivo Conselho de Administração; ou ainda;
  77. Número ou marcador, página 27: c) Assinatura de um dos membros do conselho de administração com a de um mandatário especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  78. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos administradores devidamente autorizado.
  79. Número ou marcador, página 27: Seis) Em caso algum os administradores e/ /ou mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos ou documentos alheios aos negócios da sociedade, designadamente letras de favor, fianças, avales e abonações, sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que, em todo o caso, as considera nulas e de nenhum efeito.
  80. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 27: (Fiscalização)
  82. Texto do artigo, página 27: A fiscalização dos negócios será exercida pelo conselho fiscal, nos termos da lei, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
  83. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  84. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 27: (Balanço)
  86. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
  87. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária, dentro dos limites impostos pela lei.
  88. Número ou marcador, página 28: Três) Os resultados do exercício, quando positivos, poderão ser aplicados em cinco por cento ou mais, para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, nos termos da lei ou sempre que seja necessário.
  89. Número ou marcador, página 28: Quatro) Cumprido o disposto no número precedente, o remanescente terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  92. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei.
  93. Número ou marcador, página 28: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício na data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 28: (Omissões)
  96. Texto do artigo, página 28: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  97. Texto do artigo, página 28: Maputo, três de Abril de dois mil e catorze.
  98. Texto do artigo, página 28: — O Técnico, Ilegível.
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