Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 16 Iberxam, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e oito de Março de dois mil e catorze, lavrada de folhas cento e treze a folhas cento e vinte do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oito traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante, Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, Iberxam, S.A., com sede na cidade da Matola, Avenida Eduardo Mondlane, número dois mil e duzentos e sessenta e sete, rés-do-
Texto do artigo · p. 17 chão, Posto Administrativo da Machava, Bairro do Infulene A, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação Iberxam, S.A., e constitui-se por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, Avenida Eduardo Mondlane, número dois mil e duzentos e sessenta e sete, rés-dochão, Posto Administrativo da Machava, Bairro do Infulene A.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante simples decisão do administrador único, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto social a importação, exportação e comercialização de equipamentos na área médica e farmacêutica, formação profissional, prestação de serviços e actividades similares.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá realizar quaisquer outras actividades consideradas complementares ou acessórias ao objecto social acima descrito, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e devidamente licenciada para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido e representado por mil acções, cada uma delas com o valor nominal de quinhentos meticais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social pode ser aumentado, nos termos e condições deliberados pela assembleia geral, e de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 Três) As acções serão ao portador, e poderão estar distribuídas em títulos de uma, dez, ou de cem acções.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a assinatura do administrador único, podendo ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A sociedade poderá amortizar as acções de um accionista com o seu acordo, e independentemente do seu consentimento, no caso de arresto, arrolamento, penhora, apreensão judicial das acções ou inclusão das mesmas em massa falida ou insolvente.
Número ou marcador · p. 17 Sete) O administrador único comunica por escrito aos accionistas a intenção de amortizar as referidas acções nos termos aqui previstos.
Número ou marcador · p. 17 Oito) As acções serão amortizadas pelo seu valor contabilístico aferido pelo último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 17 Por deliberação da assembleia geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias, e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 17 Por deliberação da assembleia geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 17 Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e ou os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a que de qualquer forma estejam vinculados, a alienação de acções deverá observar os termos e condições estabelecidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É livre a alienação de acções entre os accionistas ou para sociedade, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação à sociedade, nem o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 17 Três) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade, depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções a terceiros, deverá informar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão prentendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Nos dez dias seguintes à data em que houver recebido a notificação referida no número anterior, a sociedade deverá notificar, por carta registada com aviso de recepção, os demais accionistas, para que exerçam no prazo de quinze dias, querendo, os respectivos direitos de preferência na proporção das respectivas participações, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Decorrido o prazo de quinze dias referido no número cinco supra, o conselho de administração informará de imediato ao accionista transmitente, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação.
Número ou marcador · p. 17 Sete) No prazo referido no número anterior, o accionista transmitente deverá proceder à entrega dos títulos ao administrador único, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o administrador à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 17 Oito) No caso de nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número quatro, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 Nove) Não havendo títulos emitidos, o administrador único emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 17 Os sócios podem, mediante proposta do conselho de administração, prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 17 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) A Administração; e
Número ou marcador · p. 17 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo administrador, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Direito de voto e deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) As deliberações são tomadas por
Texto do artigo · p. 18 maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral Universal, sem observância de formalidades prévias.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Administrador Único, eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Excepcionalmente, fica desde já designado administrador único para o triénio dois mil e catorze a dois mil e dezassete, o senhor Júlio Armindo Aniceto Pires.
Número ou marcador · p. 18 Três) O mandato do Administrador Único terá o seu início na data da celebração da escritura de constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Competência)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Administrador Único exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Administrador Único poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Impedimento)
Texto do artigo · p. 18 Fica expressamente proibido ao Administrador Único e aos mandatários obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura do Administrador Único;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos do mandato.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Fiscal Único, ficando no entanto reservado à Assembleia Geral, deliberar querendo, sobre a alteração e adopção do Conselho Fiscal como órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Do ano financeiro e divisão dos lucros
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Ano social)
Texto do artigo · p. 18 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 18 Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 18 A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 18 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, três de Abril de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Iberxam, S.A.
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e oito de Março de dois mil e catorze, lavrada de folhas cento e treze a folhas cento e vinte do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oito traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante, Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, Iberxam, S.A., com sede na cidade da Matola, Avenida Eduardo Mondlane, número dois mil e duzentos e sessenta e sete, rés-do-
  3. Texto do artigo, página 17: chão, Posto Administrativo da Machava, Bairro do Infulene A, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  4. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 17: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Iberxam, S.A., e constitui-se por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade anónima e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, Avenida Eduardo Mondlane, número dois mil e duzentos e sessenta e sete, rés-dochão, Posto Administrativo da Machava, Bairro do Infulene A.
  11. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante simples decisão do administrador único, a sociedade poderá abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social a importação, exportação e comercialização de equipamentos na área médica e farmacêutica, formação profissional, prestação de serviços e actividades similares.
  15. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá realizar quaisquer outras actividades consideradas complementares ou acessórias ao objecto social acima descrito, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e devidamente licenciada para o efeito.
  16. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 17: (Capital social e acções)
  19. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido e representado por mil acções, cada uma delas com o valor nominal de quinhentos meticais.
  20. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social pode ser aumentado, nos termos e condições deliberados pela assembleia geral, e de acordo com a legislação aplicável.
  21. Número ou marcador, página 17: Três) As acções serão ao portador, e poderão estar distribuídas em títulos de uma, dez, ou de cem acções.
  22. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre a assinatura do administrador único, podendo ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
  23. Número ou marcador, página 17: Cinco) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade será suportado pelos interessados.
  24. Número ou marcador, página 17: Seis) A sociedade poderá amortizar as acções de um accionista com o seu acordo, e independentemente do seu consentimento, no caso de arresto, arrolamento, penhora, apreensão judicial das acções ou inclusão das mesmas em massa falida ou insolvente.
  25. Número ou marcador, página 17: Sete) O administrador único comunica por escrito aos accionistas a intenção de amortizar as referidas acções nos termos aqui previstos.
  26. Número ou marcador, página 17: Oito) As acções serão amortizadas pelo seu valor contabilístico aferido pelo último balanço aprovado.
  27. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 17: (Acções próprias)
  29. Texto do artigo, página 17: Por deliberação da assembleia geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias, e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 17: (Obrigações)
  32. Texto do artigo, página 17: Por deliberação da assembleia geral e dentro dos limites da lei, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  33. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de acções
  35. Número ou marcador, página 17: Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e ou os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a que de qualquer forma estejam vinculados, a alienação de acções deverá observar os termos e condições estabelecidos nos números seguintes.
  36. Número ou marcador, página 17: Dois) É livre a alienação de acções entre os accionistas ou para sociedade, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação à sociedade, nem o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes.
  37. Número ou marcador, página 17: Três) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade, depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 17: Quatro) O accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções a terceiros, deverá informar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão prentendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  39. Número ou marcador, página 17: Cinco) Nos dez dias seguintes à data em que houver recebido a notificação referida no número anterior, a sociedade deverá notificar, por carta registada com aviso de recepção, os demais accionistas, para que exerçam no prazo de quinze dias, querendo, os respectivos direitos de preferência na proporção das respectivas participações, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida à sociedade.
  40. Número ou marcador, página 17: Seis) Decorrido o prazo de quinze dias referido no número cinco supra, o conselho de administração informará de imediato ao accionista transmitente, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação.
  41. Número ou marcador, página 17: Sete) No prazo referido no número anterior, o accionista transmitente deverá proceder à entrega dos títulos ao administrador único, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o administrador à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  42. Número ou marcador, página 17: Oito) No caso de nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número quatro, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas no presente artigo.
  43. Número ou marcador, página 17: Nove) Não havendo títulos emitidos, o administrador único emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 17: (Suprimentos)
  46. Texto do artigo, página 17: Os sócios podem, mediante proposta do conselho de administração, prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos por deliberação da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Das disposições gerais
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  51. Número ou marcador, página 17: Um) São órgãos da sociedade:
  52. Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 17: b) A Administração; e
  54. Número ou marcador, página 17: c) O Fiscal Único.
  55. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 18: Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a reeleição.
  57. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
  58. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  59. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  61. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  62. Número ou marcador, página 18: Dois) As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  63. Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo administrador, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 18: (Direito de voto e deliberações)
  66. Número ou marcador, página 18: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) As deliberações são tomadas por
  67. Texto do artigo, página 18: maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando os estatutos ou a lei exija maioria qualificada.
  68. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 18: (Representação de accionistas)
  70. Número ou marcador, página 18: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar apenas nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  71. Número ou marcador, página 18: Dois) A procuração deverá ser recebida até cinco dias antes da data marcada para a reunião, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 18: (Reuniões da assembleia geral)
  74. Número ou marcador, página 18: Um) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  75. Número ou marcador, página 18: Dois) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior.
  76. Número ou marcador, página 18: Três) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral Universal, sem observância de formalidades prévias.
  77. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 18: (Mesa da Assembleia Geral)
  79. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
  81. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Da administração
  82. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  84. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Administrador Único, eleito em Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 18: Dois) Excepcionalmente, fica desde já designado administrador único para o triénio dois mil e catorze a dois mil e dezassete, o senhor Júlio Armindo Aniceto Pires.
  86. Número ou marcador, página 18: Três) O mandato do Administrador Único terá o seu início na data da celebração da escritura de constituição da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 18: (Competência)
  89. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Administrador Único exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 18: Dois) O Administrador Único poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  91. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 18: (Impedimento)
  93. Texto do artigo, página 18: Fica expressamente proibido ao Administrador Único e aos mandatários obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
  94. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 18: (Vinculação da sociedade)
  96. Texto do artigo, página 18: A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura do Administrador Único;
  97. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos do mandato.
  98. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Da fiscalização
  99. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  100. Texto do artigo, página 18: (Órgão de fiscalização)
  101. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Fiscal Único, ficando no entanto reservado à Assembleia Geral, deliberar querendo, sobre a alteração e adopção do Conselho Fiscal como órgão de fiscalização.
  102. Número ou marcador, página 18: Dois) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  103. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Do ano financeiro e divisão dos lucros
  104. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  105. Texto do artigo, página 18: (Ano social)
  106. Texto do artigo, página 18: O ano social coincide com o ano civil.
  107. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 18: (Aplicação de resultados)
  109. Texto do artigo, página 18: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo ser distribuídos, total ou parcialmente.
  110. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  111. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  113. Texto do artigo, página 18: A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 18: (Disposições finais)
  116. Texto do artigo, página 18: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, e demais legislação aplicável.
  117. Texto do artigo, página 18: Está conforme.
  118. Texto do artigo, página 18: Maputo, três de Abril de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.