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- Texto do artigo, página 24: ITD Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Março de dois mil e catorze, exarada de folhas trinta e quatro a folhas quarenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oito traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banú Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e Notária em exercício no referido cartório, procedeu-se a constituição de uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Firma)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade
- Texto do artigo, página 24: limitada, adopta a firma ITD Mozambique, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Sede)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número quatro mil cento e trinta e cinco, Sommerchield II, na cidade de Maputo, em Moçambique.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Duração)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por principal objecto social a actividade de empreitada de construção civil e obras públicas, com a maior amplitude consentida pela lei.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Capital social)
- Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado, em dinheiro, é de dez milhões de meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 24: a) Uma quota com o valor nominal de nove milhões e novecentos mil meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Italian – Thai Development Public Company Limited;
- Número ou marcador, página 25: b) Uma quota com o valor nominal de cem mil Meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio Maythee Chuaprasert.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 25: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 25: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 25: b) O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 25: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 25: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 25: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
- Número ou marcador, página 25: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 25: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 25: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 25: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 25: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 25: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: (Oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 25: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 25: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 25: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
- Número ou marcador, página 25: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 25: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos,
- Texto do artigo, página 25: ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 25: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
- Número ou marcador, página 25: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 25: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à
- Texto do artigo, página 25: percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 25: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 25: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 25: b) A administração; e
- Número ou marcador, página 25: c) O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 25: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 26: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 26: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 26: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Competência da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 26: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 26: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 26: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
- Número ou marcador, página 26: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 26: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 26: e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 26: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
- Número ou marcador, página 26: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
- Número ou marcador, página 26: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 26: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
- Número ou marcador, página 26: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: l) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 26: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 26: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Administração)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
- Número ou marcador, página 26: Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 26: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 26: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
- Número ou marcador, página 26: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 26: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 26: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 26: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
- Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 26: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Dos órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 26: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Composição)
- Número ou marcador, página 27: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 27: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
- Texto do artigo, página 27: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 27: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 27: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Ano social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
- Texto do artigo, página 27: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um
- Texto do artigo, página 27: de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 27: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 27: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 27: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 27: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições transitórias
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Administração)
- Texto do artigo, página 27: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será composta pelo senhor Maythee Chuaprasert.
- Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, trinta de Março de dois mil
- Texto do artigo, página 27: e catorze. — A Ajudante, Ilegível.
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