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- Texto do artigo, página 32: MAM – Mozambique Asset Management, S.A.
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Abril de dois mil e catorze, lavrada de folhas uma a dezasseis, do livro de notas para escrituras diversas B barra cento e dois, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Isaías Simião Sitói, licenciado em Direito e notário privativo do mesmo Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada, MAM – Mozambique Asset Management, S.A., a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e objecto
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima e adopta a denominação de MAM – Mozambique Asset Management,
- Texto do artigo, página 32: S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos bem como pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Sede)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 32: Três) A qualquer momento poderão ser abertas e encerradas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no país e no estrangeiro, mediante deliberação do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Objecto)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços multiformes na área petrolífera, mineira, portuária e ferro portuária, incluindo a exploração, representação, comercialização, agenciamento, importação e exportação.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 32: Três) Mediante deliberação do respectivo Conselho de Administração, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social e acções
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Capital social)
- Número ou marcador, página 32: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta milhões de meticais, e está representado por trinta mil acções de valor nominal de mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Acções)
- Número ou marcador, página 32: Um) As acções qualitativas do capital social da sociedade revestirão a forma de escritura, sendo registadas em conta de registo de emissão nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 33: Dois) As acções são ordinárias, nominativas
- Texto do artigo, página 33: e intransmissíveis, seja por que modalidade for.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Alteração do capital social)
- Número ou marcador, página 33: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas de aumento ou redução de capital.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Obrigações e outras formas de financiamento
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições de empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidades de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais condições inerentes.
- Número ou marcador, página 33: Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) A decisão mencionada no número dois do presente artigo, disporá igualmente se necessário, da constituição da assembleia obrigacionista.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: (Outras formas de financiamento)
- Número ou marcador, página 33: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, em moeda nacional e estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, devendo para tal, fixar as condições e os limites dessa autorização.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 33: Um) Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até a eleição dos que os vierem a substituir.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 33: (Composição)
- Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos accionistas.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 33: Três) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos em assembleia geral, de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período dequatro anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia-geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os respectivos autos de posse.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Representação na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 33: Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por mandatários ou administradores da sociedade, constituídos por escrito e outorgada com prazo determinado, de no máximo, doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa, até dois dias antes da data fixada para reunião.
- Número ou marcador, página 33: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGODÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a requerimento do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou de Fiscal Único e dos accionistas.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto a aplicação dos resultados e elegerá, quando for o caso disso, os membros da mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 33: Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária e não expressamente indicados na convocatória.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo Secretário ou no caso de impedimento destes, por quem presidiu a reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGODÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Local das reuniões)
- Texto do artigo, página 33: A Assembleia Gral reúne em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGODÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 33: Um) A convocatória da Assembleia-geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data da actividade.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 33: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 33: b) O local, dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 33: c) A espécie da reunião;
- Número ou marcador, página 33: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 33: Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos no número dois do artigo centésimo trigésimo terceiro do Código Comercial, por qualquer um dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocaram a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Quórum)
- Texto do artigo, página 33: Apenas existe quórum se estiverem presentes na Assembleia Geral os membros que a integram, observadas as regras quanto a representações legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 34: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por registo em acta das decisões dos accionistas, que é o único detentor do direito de voto, e que as tomará após apreciação das matérias em discussão.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: (Competências)
- Texto do artigo, página 34: Para além das atribuições da lei em geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificamente à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 34: a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, o respectivo presidente, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 34: b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 34: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 34: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 34: e) Autorizar os investimentos, em geral, a aquisição ou alienação de participações sociais incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
- Número ou marcador, página 34: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
- Número ou marcador, página 34: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 34: h) Tratar qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: (Composição)
- Texto do artigo, página 34: A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três e máximo de sete membros eleitos em Assembleia Geral, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 34: (Eleição dos membros)
- Número ou marcador, página 34: Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, que designara o presidente.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Em caso de impedimento definitivo de um administrador, a Assembleia Geral fará a substituição definitiva.
- Número ou marcador, página 34: Três) Sendo eleita para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, a mesma será representada no exercício do cargo por uma
- Texto do artigo, página 34: pessoa singular, a designar em carta registada e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 34: (Competências)
- Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social, e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado por lei e nos presentes estatutos, e em especial:
- Número ou marcador, página 34: a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da empresa, e executá-las depois de aprovadas;
- Número ou marcador, página 34: b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 34: c) Submeter a Assembleia Geral, até ao dia trinta e um de Março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico do ano findo;
- Número ou marcador, página 34: d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
- Número ou marcador, página 34: e) Propor a constituição das provisões, reservas e fundos previstos nos presentes estatutos ou na lei;
- Número ou marcador, página 34: f) Conceber e implementar a organização técnica administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
- Número ou marcador, página 34: g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações financeiras, dentro dos limites estabelecidos por lei, pelos presentes estatutos e pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 34: h) Indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações sociais;
- Número ou marcador, página 34: i) Gerir o pessoal nos termos da lei e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
- Número ou marcador, página 34: j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, comprometendo-se em convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 34: k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os termos e limites dos respectivos mandatos;
- Número ou marcador, página 34: l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto, incluindo contrair empréstimos nos termos da lei e dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 34: m) Conceber e, quando necessário, ajustar, de tempos a tempos, a estrutura de organização interna;
- Número ou marcador, página 34: n) Em geral, praticar todos os actos que por lei ou pelos presentes estatutos lhe estejam cometidos.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho de Administração pode, nos termos e limites previstos na legislação comercial:
- Número ou marcador, página 34: a) Delegar em um ou mais dos seus membros, poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
- Número ou marcador, página 34: b) Delegar em um ou mais dos seus membros a gestão corrente da sociedade;
- Número ou marcador, página 34: c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente, ou por dois administradores.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador nas reuniões do respectivo Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 34: SEIS: Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou qualquer outro meio de comunicação escrito, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 34: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura de um só administrador, dentro dos limites do respectivo instrumento de mandato;
- Número ou marcador, página 34: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGOVIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 34: Um) Os administradores serão responsáveis nos termos da lei, pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 34: Dois) É proibido aos membros do Conselho de Administração e procuradores da sociedade obrigarem a sociedade em actos e contratos
- Texto do artigo, página 35: estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, e actos semelhantes, sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro das responsabilidades assumidas, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que as considera nulas e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
- Número ou marcador, página 35: ARTIGOVIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Composição)
- Número ou marcador, página 35: Um) A fiscalização da sociedade é incumbida a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único composto por três membros efectivos e um suplente, sendo um deles auditor de contas, eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará dentre eles o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 35: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 35: Três) Não podem ser eleitos ou designados membros, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleição deste.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que for convocado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGOVIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: (Competências)
- Texto do artigo, página 35: A competência do conselho fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGOVIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 35: As remunerações dos administradores bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia-geral, ou por uma comissão eleita por esta, para esse efeito.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 35: ARTIGOVIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 35: A sociedade pode adquirir ou deter acções próprias em outras entidades ou empreendimentos relacionados ao seu objecto social.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGOVIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: (Obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade pode adquirir, deter, transmitir e realizar quaisquer operações admissíveis sobre obrigações próprias, nos termos da lei e das condições da respectiva emissão.
- Número ou marcador, página 35: Dois) As obrigações próprias não dão direito à percepção de remuneração.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGOVIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 35: (Exercício social e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 35: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
- Número ou marcador, página 35: b) Formação ou reconstrução de reserva legal; e
- Número ou marcador, página 35: c) Distribuição pelos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição ou reforço de quaisquer reservas, ou a realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Três) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros dos accionistas.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 35: (Auditoria independente)
- Texto do artigo, página 35: Quando tal seja legalmente devido ou mediante deliberação da Assembleia Geral, os documentos de prestação de contas da sociedade poderão ser verificados por empresa independente de auditoria.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGOTRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, ou os que forem eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, os quais terão para além das atribuições gerais mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial, as obrigações fixadas pelos artigos duzentos e quarenta do mesmo Código.
- Número ou marcador, página 35: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas, com observância ao disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 35: Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 35: Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério das
- Texto do artigo, página 35: Finanças, em Maputo ,a quatro de Abril de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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