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Texto do artigo · p. 14 Gaveya, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quatro de Março de dois mil e catorze, lavrada de folha sessenta e nove a folhas setenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e seis traço A deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido Cartorio, constituída entre Zaida António Chavate, Elcidio João Ernesto de Sousa, Kleivy Chavate de Sousa e Larissa Verônica Elcidio de Sousa, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Gaveya, Limitada, com sede em Maputo, Bairro de Cumbeza, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Gaveya, Limitada, com sede em Maputo, Bairro de Cumbeza, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) Auditoria e consultoria em contabilidade;
Número ou marcador · p. 14 b) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Transportes e logística;
Número ou marcador · p. 14 d) Prestação de serviços na área de imobiliária;
Número ou marcador · p. 14 e) Formação e reciclagem de pessoal em diversas áreas; e
Número ou marcador · p. 14 f) Exercício de qualquer actividade não proibidos pela lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da actividade principal desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito de quinhentos mil meticais divididos da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 14 a) Zaida António Chavate com trezentos mil meticais, correspondente a uma quota de sessenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) Elcidio João Ernesto de Sousa com cem mil meticais, correspondente a uma quota de vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 c) Kleivy Chavate de Sousa com cinquenta mil meticais, correspondente a uma quota de dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 d) Larissa Verônica Elcidio de Sousa com cinquenta mil meticais, correspondente a uma quota de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e a gestão diária da sociedade serão exercidos pelos administradores que são nomeadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos activa ou passivamente, em juízo e fora deste, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão correspondente aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do administrador que poderá designar um ou mais mandatários estranhos a sociedade, desde que autorizado pela assembleia-geral, sócios e nestes delegar total ou parcialmente seus poderes.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os gerentes ou mandatários poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, sem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Casos omissos
Texto do artigo · p. 14 Paragrafo único. Em todo o omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Maputo, três de Abril de dois mil e ca-
Texto do artigo · p. 14 torze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Gaveya, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quatro de Março de dois mil e catorze, lavrada de folha sessenta e nove a folhas setenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e seis traço A deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido Cartorio, constituída entre Zaida António Chavate, Elcidio João Ernesto de Sousa, Kleivy Chavate de Sousa e Larissa Verônica Elcidio de Sousa, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Gaveya, Limitada, com sede em Maputo, Bairro de Cumbeza, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Gaveya, Limitada, com sede em Maputo, Bairro de Cumbeza, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 14: Duração
  8. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 14: Objecto
  11. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 14: a) Auditoria e consultoria em contabilidade;
  13. Número ou marcador, página 14: b) Comércio geral;
  14. Número ou marcador, página 14: c) Transportes e logística;
  15. Número ou marcador, página 14: d) Prestação de serviços na área de imobiliária;
  16. Número ou marcador, página 14: e) Formação e reciclagem de pessoal em diversas áreas; e
  17. Número ou marcador, página 14: f) Exercício de qualquer actividade não proibidos pela lei.
  18. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da actividade principal desde que devidamente autorizadas.
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 14: Capital
  21. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito de quinhentos mil meticais divididos da seguinte maneira:
  22. Número ou marcador, página 14: a) Zaida António Chavate com trezentos mil meticais, correspondente a uma quota de sessenta por cento do capital social;
  23. Número ou marcador, página 14: b) Elcidio João Ernesto de Sousa com cem mil meticais, correspondente a uma quota de vinte por cento do capital social;
  24. Número ou marcador, página 14: c) Kleivy Chavate de Sousa com cinquenta mil meticais, correspondente a uma quota de dez por cento do capital social;
  25. Número ou marcador, página 14: d) Larissa Verônica Elcidio de Sousa com cinquenta mil meticais, correspondente a uma quota de dez por cento do capital social.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 14: Administração e gerência
  28. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e a gestão diária da sociedade serão exercidos pelos administradores que são nomeadas em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos activa ou passivamente, em juízo e fora deste, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão correspondente aos negócios sociais.
  30. Número ou marcador, página 14: Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do administrador que poderá designar um ou mais mandatários estranhos a sociedade, desde que autorizado pela assembleia-geral, sócios e nestes delegar total ou parcialmente seus poderes.
  31. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os gerentes ou mandatários poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, sem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 14: Casos omissos
  34. Texto do artigo, página 14: Paragrafo único. Em todo o omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  35. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo, três de Abril de dois mil e ca-
  36. Texto do artigo, página 14: torze. — O Técnico, Ilegível.
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