Deliberação
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Deliberação
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- Texto do artigo, página 10: Deliberação
- Texto do artigo, página 10: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos presentes ou representar, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exigem maioria qualificada.
- Texto do artigo, página 10: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordaderm que por esta forma se delibere considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que reduzidas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Deliberações por maioria qualificada
- Número ou marcador, página 10: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, só poderão ser tomadas por uma maioria de votos correspondentes do capital social, as deliberações sobre os assuntos seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 10: b) Fusão, cisão, transformação e dissulução da sociedade dissolvida;
- Número ou marcador, página 10: c) Contrair empréstimos no mercado nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 10: d) Política de dividendos;
- Número ou marcador, página 10: e) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Serão tomadas por unanimidade as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 10: a) Aprovação de qualquer acordo ou transacção incluindo qualquer pagamento a quaisquer empresas em que qualquer accionista tenha uma participação directa ou indirecta com a sociedade;
- Número ou marcador, página 10: b) Aprovação de quaisquer obrigações da sociedade perante empreendimentos não relacionados directamente com a sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os sócios ou terceiros poderão votar com procuração de sócio porém a procuração não serà válida quanto às deliberações que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade caso não contenha poderes especiais.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da administração, gerência e representação
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Conselho de gerência
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo sócio Salvador Cumaio Filipe.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os gerentes são designados por um mandato de dois anos renováveis, ou em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os gerentes são dispensados de prestar caução e serão remunerados de conformidade com a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e practicando todos os demais actos tendentes a realização do objectivo geral que a Lei ou os seus presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada a actos e contratos estranhos ao seu objecto, nomeadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade se dissolve nos casos e termos da lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade não se dissolve pela morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar da sociedade com dispensa e caução, podendo estes nomear os seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Maputo dois de Abril de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 10: — O Técnico, Ilegível.
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