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- Texto do artigo, página 19: Lubbe Investimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Julho de dois mil e nove, lavrada das folhas cento e uma a cento e oito do livro de notas para escrituras diversas número duzentos sessenta e três, desta Conservatória dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 19: de Chimoio, a cargo de Armando Marcolino Chihale, técnico superior dos registos e notariado N1, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgante os senhores: Samuel Lube Khumbe, solteiro de nacionalidade moçambicana e residente de Butiro, no distrito de Machaze e sónia Solomone Yende, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Butiro, distrito de Machaze e residente no Butiro no distrito de Machaze.
- Texto do artigo, página 19: E por eles foi dito: Que pelo presente acto constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Firma e sede
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a firma Lubbe Investimento, Limitada e a sua sede no distrito de Machaze, província de Manica.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Mudança da sede e representação
- Texto do artigo, página 19: A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da cidade de Chimoio.
- Texto do artigo, página 19: criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Objecto social
- Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 19: a) Comércio a grosso e a retalho.
- Número ou marcador, página 19: b) Industria Hoteleira.
- Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associarse com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e os sócios acordem.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Capital social e distribuição de quotas
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 19: Dois) Uma quota de valor nominal de cento e cinco mil meticais, equivalente a setenta por cento do capital, pertencente ao sócio Samuel Lube Khumbe e outra quota de valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, equivalente a trinta e cinco por cento, pertencente a sócia: Sónia Solomone Yende, respectivamente.
- Número ou marcador, página 19: Três) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Administração e gerência
- Texto do artigo, página 20: A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora ele, activa e passivamente será exercida pelo sócio maioritário, que desde fica nomeado sócio gerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral. E será presidida pelo sócio gerente nomeado. A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Mandatários ou procuradores
- Texto do artigo, página 20: Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SĖTIMO
- Texto do artigo, página 20: Vinculações
- Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócios gerente nomeado, sendo válida uma assinatura do gerente nomeado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Obrigações de letras de favor, fianças e abonações
- Número ou marcador, página 20: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As obrigaçoes mencionadas no numero anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: Cessão divisão transmissão de quotas
- Número ou marcador, página 20: Um) Não são permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, aos estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) No caso de cessão e divisão de quotas os socios gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferencia.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os casos mencionados nos numeros anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissao mortes causapor herança aos descendentes.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Caso não hajam descendentes a quota revertirá a favor da sociedade ou sera dividida equitativamente entre os socios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Participação em outras sociedades ou empresas
- Número ou marcador, página 20: Um) Me diante previa deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 20: Dois) É vedado aos sócios solicitaria ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte como objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 20: Os socios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DECIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 20: A sociedade, por deliberação da assembleiageral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 20: a) Por acordo dos socios;
- Número ou marcador, página 20: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
- Número ou marcador, página 20: c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
- Número ou marcador, página 20: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, d harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 20: Um) Pagamento pela quotas amortizada Dois) A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Início da actividade
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer faca ás despesas de constituição.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Em voz alta e na presença de todos li, fiz a explicação do contéudo e efeitos da presente escritura aos outorgantes, com advertência especial da obrigatoriedade de requerer o registo deste acto na competente conservatória dentro do prazo de noventa dias após o que vão assinar comigo seguidamente.
- Texto do artigo, página 20: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 20: de Chimoio aos vinte e cinco de Março de dois mil e quinze. - A Conservadora, Ilegível.
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