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Texto do artigo · p. 23 Associação Cheverano Cha Mbumba Nsusso
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia quatro de Março de dois mil e quinze, lavrada de folhas oitenta e uma e seguintes do livro de escrituras diverso número noventa e nove do Segundo Cartório Notarial da Beira, foi constituído por Armindo Joaquim Mortar, solteiro, maior, natural de Chemba, José Vasco Nsusso, solteiro, maior, natural de Chemba, Lourenço José Alface, solteiro, maior, natural de Chemba, Geraldo Adriaano Nsusso, solteiro, maior, natural de Chemba, Fasben José Dança, solteiro, maior, natural de Chemba, Victorino Olesse Randinho, solteiro, maior, natural de Chemba, Geremias Sadia Roque, solteiro, maior, natural de Chemba, Jordão Pita Castiano, solteiro, maior, natural de Licoma Chemba, José Milicento Dique, solteiro, maior, natural de Tito Chemba e Ermenegilda Pente Jone, solteira, maior, natural de Chemba, todos residentes em Chemba, acordam constituir uma Associação Cheverano Cha Mbumba Nsusso, a qual reger-se-á nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação
Texto do artigo · p. 23 A associação adopta a denominação de Associação Comunidade de Nsusso daqui em diante designada abreviadamente por
Texto do artigo · p. 23 Associação Cheverano Cha Mbumba Nsusso e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Sede
Texto do artigo · p. 23 A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Nsusso, localidade de Três de Fevereiro, posto administrativo Chemba sede, distrito de Chemba, província de Sofala
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Objectivos
Texto do artigo · p. 23 A Associação da Comunidade tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 23 a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 23 b) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 23 c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Âmbito
Texto do artigo · p. 23 A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Nsusso, localidade de Três de Fevereiro, posto administrativo de Chemba sede, distrito de Chemba, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Dos Membros
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Membros
Texto do artigo · p. 23 Pode ser membro da Associação Comunitária de Nsusso toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Nsusso sede, Nsusso II, Matema, Nhangue, Esteven Guru, Kovambiri, Suare, Nhamaze, Tchecha Guro1, Guro2, Chawawa, Nsoni, Tito, Muananhongo ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Nsusso
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Admissão e categorias dos membros
Número ou marcador · p. 23 Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Nsusso solicitarão, por escrito, ou quatro
Texto do artigo · p. 23 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Nsusso, agrupam-se nas seguintes categorias;
Número ou marcador · p. 23 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 23 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 23 c) Membros Efectivos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Nsusso, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Nsusso e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Nsusso
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Nsusso, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Nsusso pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Nsusso
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Direitos e deveres dos membros honorários
Texto do artigo · p. 23 Um ) Os membros honorários têm o direito de:
Número ou marcador · p. 23 a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 23 b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 23 c) Solicitar a sua demissão.
Texto do artigo · p. 23 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 23 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
Número ou marcador · p. 23 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Direitos dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 23 Os membros têm direitos a:
Número ou marcador · p. 23 a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Nsusso;
Número ou marcador · p. 23 b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
Número ou marcador · p. 24 c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 24 d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Nsusso;
Número ou marcador · p. 24 e) Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
Número ou marcador · p. 24 f) Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
Número ou marcador · p. 24 g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
Número ou marcador · p. 24 h) Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 24 i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas;
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Deveres dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 24 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 24 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 24 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
Número ou marcador · p. 24 c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
Número ou marcador · p. 24 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Infracções
Texto do artigo · p. 24 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Exclusão de membros
Número ou marcador · p. 24 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Nsusso e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar
Texto do artigo · p. 24 instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Enumeração
Texto do artigo · p. 24 São órgãos da Associação da Comunidade de Nsusso:
Número ou marcador · p. 24 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 24 c) O Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Mandatos
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação
Número ou marcador · p. 24 Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Natureza
Texto do artigo · p. 24 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Funcionamento
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité
Texto do artigo · p. 24 de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 24 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualqer número dos seus membros presentes ou representados
Número ou marcador · p. 24 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Competências
Texto do artigo · p. 24 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 24 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 24 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 24 c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 24 d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 24 e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 24 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 24 g) Aprovar eventuais alterações dos Estatutos ou de Regulamentos;
Número ou marcador · p. 24 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 24 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal .
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 Natureza
Texto do artigo · p. 24 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 Composição
Número ou marcador · p. 24 Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité
Texto do artigo · p. 25 de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 25 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Funcionamento
Número ou marcador · p. 25 Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros
Número ou marcador · p. 25 Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Competências
Texto do artigo · p. 25 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 25 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
Número ou marcador · p. 25 c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 25 e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
Número ou marcador · p. 25 f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 25 g) Propôr à Assembelia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
Número ou marcador · p. 25 h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia
Texto do artigo · p. 25 Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuíções;
Número ou marcador · p. 25 i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 25 j) Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
Número ou marcador · p. 25 k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Deveres especiais do Comité de Gestão
Texto do artigo · p. 25 São deveres especiais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 25 a) Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 25 b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
Número ou marcador · p. 25 c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
Número ou marcador · p. 25 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
Número ou marcador · p. 25 e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 25 f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
Número ou marcador · p. 25 g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 25 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 25 Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples
Número ou marcador · p. 25 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Obrigações da Comunidade
Texto do artigo · p. 25 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução
Texto do artigo · p. 25 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade
Texto do artigo · p. 25 Está conforme.
Texto do artigo · p. 25 Segundo Cartório Notarial da Beira, dez de Março de dois mil e quinze. — A Conservadora e Notária Superior, Argentina Ndazirenhe Sitole.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Associação Cheverano Cha Mbumba Nsusso
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia quatro de Março de dois mil e quinze, lavrada de folhas oitenta e uma e seguintes do livro de escrituras diverso número noventa e nove do Segundo Cartório Notarial da Beira, foi constituído por Armindo Joaquim Mortar, solteiro, maior, natural de Chemba, José Vasco Nsusso, solteiro, maior, natural de Chemba, Lourenço José Alface, solteiro, maior, natural de Chemba, Geraldo Adriaano Nsusso, solteiro, maior, natural de Chemba, Fasben José Dança, solteiro, maior, natural de Chemba, Victorino Olesse Randinho, solteiro, maior, natural de Chemba, Geremias Sadia Roque, solteiro, maior, natural de Chemba, Jordão Pita Castiano, solteiro, maior, natural de Licoma Chemba, José Milicento Dique, solteiro, maior, natural de Tito Chemba e Ermenegilda Pente Jone, solteira, maior, natural de Chemba, todos residentes em Chemba, acordam constituir uma Associação Cheverano Cha Mbumba Nsusso, a qual reger-se-á nos termos das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: Denominação
  6. Texto do artigo, página 23: A associação adopta a denominação de Associação Comunidade de Nsusso daqui em diante designada abreviadamente por
  7. Texto do artigo, página 23: Associação Cheverano Cha Mbumba Nsusso e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 23: Duração
  10. Texto do artigo, página 23: A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 23: Sede
  13. Texto do artigo, página 23: A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Nsusso, localidade de Três de Fevereiro, posto administrativo Chemba sede, distrito de Chemba, província de Sofala
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 23: Objectivos
  16. Texto do artigo, página 23: A Associação da Comunidade tem por objectivos:
  17. Número ou marcador, página 23: a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  18. Número ou marcador, página 23: b) A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
  19. Número ou marcador, página 23: c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  20. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 23: Âmbito
  22. Texto do artigo, página 23: A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Nsusso, localidade de Três de Fevereiro, posto administrativo de Chemba sede, distrito de Chemba, província de Sofala.
  23. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Dos Membros
  24. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 23: Membros
  26. Texto do artigo, página 23: Pode ser membro da Associação Comunitária de Nsusso toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Nsusso sede, Nsusso II, Matema, Nhangue, Esteven Guru, Kovambiri, Suare, Nhamaze, Tchecha Guro1, Guro2, Chawawa, Nsoni, Tito, Muananhongo ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Nsusso
  27. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 23: Admissão e categorias dos membros
  29. Número ou marcador, página 23: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Nsusso solicitarão, por escrito, ou quatro
  30. Texto do artigo, página 23: testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos
  31. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Nsusso, agrupam-se nas seguintes categorias;
  32. Número ou marcador, página 23: a) Membros fundadores;
  33. Número ou marcador, página 23: b) Membros honorários;
  34. Número ou marcador, página 23: c) Membros Efectivos.
  35. Número ou marcador, página 23: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Nsusso, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Nsusso e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Nsusso
  36. Número ou marcador, página 23: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Nsusso, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuido de forma relevante para a criação, engradecimento ou progresso da associação comunitária
  37. Número ou marcador, página 23: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Nsusso pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Nsusso
  38. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 23: Direitos e deveres dos membros honorários
  40. Texto do artigo, página 23: Um ) Os membros honorários têm o direito de:
  41. Número ou marcador, página 23: a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  42. Número ou marcador, página 23: b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  43. Número ou marcador, página 23: c) Solicitar a sua demissão.
  44. Texto do artigo, página 23: Dois ) Têm dever de:
  45. Número ou marcador, página 23: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos orgãos da associação;
  46. Número ou marcador, página 23: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 23: Direitos dos membros efectivos
  49. Texto do artigo, página 23: Os membros têm direitos a:
  50. Número ou marcador, página 23: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Nsusso;
  51. Número ou marcador, página 23: b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
  52. Número ou marcador, página 24: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  53. Número ou marcador, página 24: d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Nsusso;
  54. Número ou marcador, página 24: e) Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
  55. Número ou marcador, página 24: f) Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
  56. Número ou marcador, página 24: g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
  57. Número ou marcador, página 24: h) Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
  58. Número ou marcador, página 24: i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas;
  59. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 24: Deveres dos membros efectivos
  61. Texto do artigo, página 24: São deveres dos membros:
  62. Número ou marcador, página 24: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
  63. Número ou marcador, página 24: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
  64. Número ou marcador, página 24: c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
  65. Número ou marcador, página 24: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
  66. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 24: Infracções
  68. Texto do artigo, página 24: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  69. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 24: Exclusão de membros
  71. Número ou marcador, página 24: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Nsusso e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar
  72. Texto do artigo, página 24: instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  73. Número ou marcador, página 24: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade
  74. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
  75. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Das disposições comuns
  76. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 24: Enumeração
  78. Texto do artigo, página 24: São órgãos da Associação da Comunidade de Nsusso:
  79. Número ou marcador, página 24: a) A Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 24: b) O Comité de Gestão;
  81. Número ou marcador, página 24: c) O Conselho fiscal.
  82. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 24: Mandatos
  84. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  85. Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação
  86. Número ou marcador, página 24: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
  87. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 24: Natureza
  90. Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade
  91. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 24: Funcionamento
  93. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  94. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité
  95. Texto do artigo, página 24: de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  96. Número ou marcador, página 24: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias
  97. Número ou marcador, página 24: Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  98. Número ou marcador, página 24: Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualqer número dos seus membros presentes ou representados
  99. Número ou marcador, página 24: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  100. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 24: Competências
  102. Texto do artigo, página 24: Compete à Assembleia Geral:
  103. Número ou marcador, página 24: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  104. Número ou marcador, página 24: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  105. Número ou marcador, página 24: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  106. Número ou marcador, página 24: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  107. Número ou marcador, página 24: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
  108. Número ou marcador, página 24: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  109. Número ou marcador, página 24: g) Aprovar eventuais alterações dos Estatutos ou de Regulamentos;
  110. Número ou marcador, página 24: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
  111. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 24: Mesa de Assembleia Geral
  113. Texto do artigo, página 24: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal .
  114. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
  115. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 24: Natureza
  117. Texto do artigo, página 24: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
  118. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 24: Composição
  120. Número ou marcador, página 24: Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
  121. Número ou marcador, página 24: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité
  122. Texto do artigo, página 25: de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  123. Número ou marcador, página 25: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  124. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 25: Funcionamento
  126. Número ou marcador, página 25: Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  127. Número ou marcador, página 25: Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros
  128. Número ou marcador, página 25: Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate
  129. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 25: Competências
  131. Texto do artigo, página 25: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  132. Número ou marcador, página 25: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  133. Número ou marcador, página 25: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
  134. Número ou marcador, página 25: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 25: d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
  136. Número ou marcador, página 25: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
  137. Número ou marcador, página 25: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
  138. Número ou marcador, página 25: g) Propôr à Assembelia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
  139. Número ou marcador, página 25: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia
  140. Texto do artigo, página 25: Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuíções;
  141. Número ou marcador, página 25: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas;
  142. Número ou marcador, página 25: j) Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
  143. Número ou marcador, página 25: k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 25: Deveres especiais do Comité de Gestão
  146. Texto do artigo, página 25: São deveres especiais do Comité de Gestão:
  147. Número ou marcador, página 25: a) Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
  148. Número ou marcador, página 25: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
  149. Número ou marcador, página 25: c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
  150. Número ou marcador, página 25: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
  151. Número ou marcador, página 25: e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
  152. Número ou marcador, página 25: f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
  153. Número ou marcador, página 25: g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
  154. Número ou marcador, página 25: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  155. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  156. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 25: Composição e funcionamento
  158. Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples
  160. Número ou marcador, página 25: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  161. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 25: Obrigações da Comunidade
  163. Texto do artigo, página 25: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  164. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 25: Dissolução
  166. Texto do artigo, página 25: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade
  167. Texto do artigo, página 25: Está conforme.
  168. Texto do artigo, página 25: Segundo Cartório Notarial da Beira, dez de Março de dois mil e quinze. — A Conservadora e Notária Superior, Argentina Ndazirenhe Sitole.
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