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Texto do artigo · p. 11 Transgest, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e três mil setecentos e noventa e três, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Transgest, Limitada, constituída entre os sócios: APP-Technology, Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, representada neste acto por Manuel Macopa e Manuel Macopa, casado, natural de Nhamatanda, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100741281P de dezasseis de Dezembro de dois mil e dez, válido até dezasseis de Dezembro de dois mil e vinte, que rege pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação social
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem a denominação Transgest, Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação dos seus sócios transferir-lá, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem uma duração por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Sede
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante simples deliberação, o conselho de gerência pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Objecto
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 11 a) Prestação de serviços na área de segurança rodoviária, ferroviária, aérea e marítima;
Número ou marcador · p. 11 b) Consultoria e gestão empresarial e comercial;
Número ou marcador · p. 11 c) Estudos e projectos de engenharia, segurança e sistemas:
Número ou marcador · p. 11 d) Representação e mediação comercial;
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais e industriais, subsidiárias, complementares ou não do seu objecto principal, desde que devidamente legais, autorizadas e aprovadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota de noventa e oito mil meticais, equivalente a noventa e oito por cento do capital social, pertencente a sócia APPTechnology, Limitada;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota de dois mil meticais, equivalente a dois por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Macopa, respectivamente.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo único. O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social com observância das formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 11 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, todavia, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) A divisão e a cessão de quotas são livre entre os sócios. Para com terceiros depende do consentimento da sociedade e dos outros sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade e os sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 11 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, pela ordem
Texto do artigo · p. 11 que se segue, a sociedade e os restantes sócios, que a dividirão, querendo, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os sócios deliberarão sobre o pedido, nos trinta dias subsequentes à sua receção, depois do que a eficácia de cessão ou divisão deixara de depender de consentimento
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Morte ou interdição
Número ou marcador · p. 11 Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio os herdeiros e representantes do falecido ou interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher um que os represente enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Porém, se os herdeiros ou os representantes do interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto a sociedade dentro de cento e vinte dias, a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
Número ou marcador · p. 11 Três) A quota também será amortizada nos termos do número precedente se os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito não escolherem de entre eles o representante na sociedade no prazo de cento e oitenta dias a contar do evento.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 11 A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral será convocada pelo conselho de gerência, por meio de carta registada ou telefax, com uma antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa
Texto do artigo · p. 12 forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 12 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos cinquenta meticais do respectivo capital.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos seguintes, e naqueles em que pela lei se exija maioria diferente:
Número ou marcador · p. 12 a) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 12 b) Fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 c) Aumento ou redução do capital.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Das reuniões da assembleia geral será lavrada uma ata em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinada por todos os sócios ou representantes legais que a ela assistam.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Manuel Macopa que desde já são nomeados administradores com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura dos sócios para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Obrigação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 12 a) Dois membros do conselho de gerência, em conjunto;
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado para o efeito, por inerência das funções.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em caso algum a sociedade poderá ficar obrigada em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, e, nomeadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 12 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Lucros
Número ou marcador · p. 12 Um) Do lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos os encargos e obrigações, o produto liquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Nampula, doze de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Transgest, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e três mil setecentos e noventa e três, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Transgest, Limitada, constituída entre os sócios: APP-Technology, Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, representada neste acto por Manuel Macopa e Manuel Macopa, casado, natural de Nhamatanda, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100741281P de dezasseis de Dezembro de dois mil e dez, válido até dezasseis de Dezembro de dois mil e vinte, que rege pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: Denominação social
  5. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a denominação Transgest, Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação dos seus sócios transferir-lá, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 11: Duração
  8. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem uma duração por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da presente escritura.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 11: Sede
  11. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
  12. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante simples deliberação, o conselho de gerência pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 11: Objecto
  15. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social:
  16. Número ou marcador, página 11: a) Prestação de serviços na área de segurança rodoviária, ferroviária, aérea e marítima;
  17. Número ou marcador, página 11: b) Consultoria e gestão empresarial e comercial;
  18. Número ou marcador, página 11: c) Estudos e projectos de engenharia, segurança e sistemas:
  19. Número ou marcador, página 11: d) Representação e mediação comercial;
  20. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais e industriais, subsidiárias, complementares ou não do seu objecto principal, desde que devidamente legais, autorizadas e aprovadas pela assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  22. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 11: Capital social
  24. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota de noventa e oito mil meticais, equivalente a noventa e oito por cento do capital social, pertencente a sócia APPTechnology, Limitada;
  26. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota de dois mil meticais, equivalente a dois por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Macopa, respectivamente.
  27. Texto do artigo, página 11: Parágrafo único. O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social com observância das formalidades estabelecidas na lei.
  28. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 11: Prestações suplementares
  30. Texto do artigo, página 11: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, todavia, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 11: Divisão e cessão de quotas
  33. Número ou marcador, página 11: Um) A divisão e a cessão de quotas são livre entre os sócios. Para com terceiros depende do consentimento da sociedade e dos outros sócios.
  34. Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade e os sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  35. Número ou marcador, página 11: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, pela ordem
  36. Texto do artigo, página 11: que se segue, a sociedade e os restantes sócios, que a dividirão, querendo, na proporção das suas quotas.
  37. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os sócios deliberarão sobre o pedido, nos trinta dias subsequentes à sua receção, depois do que a eficácia de cessão ou divisão deixara de depender de consentimento
  38. Número ou marcador, página 11: Cinco) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 11: Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  40. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 11: Morte ou interdição
  42. Número ou marcador, página 11: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio os herdeiros e representantes do falecido ou interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher um que os represente enquanto a quota permanecer indivisa.
  43. Número ou marcador, página 11: Dois) Porém, se os herdeiros ou os representantes do interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto a sociedade dentro de cento e vinte dias, a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
  44. Número ou marcador, página 11: Três) A quota também será amortizada nos termos do número precedente se os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito não escolherem de entre eles o representante na sociedade no prazo de cento e oitenta dias a contar do evento.
  45. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  48. Texto do artigo, página 11: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  49. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 11: Convocação e reunião da assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral será convocada pelo conselho de gerência, por meio de carta registada ou telefax, com uma antecedência mínima de dez dias.
  52. Número ou marcador, página 11: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa
  53. Texto do artigo, página 12: forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  54. Número ou marcador, página 12: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 12: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  56. Número ou marcador, página 12: Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos cinquenta meticais do respectivo capital.
  57. Número ou marcador, página 12: Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos seguintes, e naqueles em que pela lei se exija maioria diferente:
  58. Número ou marcador, página 12: a) Alteração do pacto social;
  59. Número ou marcador, página 12: b) Fusão ou dissolução da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 12: c) Aumento ou redução do capital.
  61. Número ou marcador, página 12: Sete) Das reuniões da assembleia geral será lavrada uma ata em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinada por todos os sócios ou representantes legais que a ela assistam.
  62. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 12: Administração e representação da sociedade
  64. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  65. Texto do artigo, página 12: Administração e representação da sociedade
  66. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Manuel Macopa que desde já são nomeados administradores com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura dos sócios para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
  67. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
  68. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 12: Obrigação da sociedade
  70. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
  71. Número ou marcador, página 12: a) Dois membros do conselho de gerência, em conjunto;
  72. Número ou marcador, página 12: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado para o efeito, por inerência das funções.
  73. Número ou marcador, página 12: Três) Em caso algum a sociedade poderá ficar obrigada em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, e, nomeadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  74. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  75. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 12: Contas e aplicação de resultados
  77. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  78. Texto do artigo, página 12: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 12: Lucros
  81. Número ou marcador, página 12: Um) Do lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  82. Número ou marcador, página 12: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 12: Disposições diversas
  85. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  86. Número ou marcador, página 12: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos os encargos e obrigações, o produto liquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 12: Três) Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições vigentes na República de Moçambique.
  88. Texto do artigo, página 12: Nampula, doze de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
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