Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 12 APP-Technology, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões seiscentos e noventa e tês quinhentos e trinta e quatros, a cargo do conservador superior e mestrado em ciências jurídicas Inocencio Jorge Monteiro uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada “ APP-Technology, Limitada, constituída entre os sócios: Petra Karina do
Texto do artigo · p. 13 Rosário Ismael, solteira, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100089592Q, valido até um de Abril de dois mil e vinte, pelo Arquivo de Identificação de Maputo e Pedro Miguel da Silva Nunes, casado, natural de Angola, de nacionalidade portuguesa, residente em Nampula, portador do DIRE n.º 03PT00075173C de trinta de Janeiro de dois mil e quinze, válido até trinta de Janeiro de dois mil e vinte, emitido pela Direcção Nacional de Migração, que se rege com base nos artigos que seguem:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação social
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a denominação APPTechnology, Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação dos seus sócios transferir-lá, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem uma duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante simples deliberação, o conselho de gerência pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 13 a) Prestação de serviços de segurança com a máxima amplitude consentida por lei de quaisquer, nomeadamente protecção e segurança de pessoas e bens, gestão das condições de movimento de bens, rastreio e recuperação de veículos, gestão de frotas, consultoria de segurança;
Número ou marcador · p. 13 b) Prestação de serviços na área de segurança rodoviária, ferroviária, aérea e marítima, nomeadamente fornecimento, aplicação e montagem de produtos e equipamentos informáticos,
Texto do artigo · p. 13 electrónicos, sinalização, comunicações, software, controlo de acessos e pagamentos electrónicos;
Número ou marcador · p. 13 c) Realização de investimentos na área económica, o exercício da actividade de gestão, a mediação de negócios em geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Comércio geral por grosso e a retalho, compreendendo a importação e exportação;
Número ou marcador · p. 13 e) Gestão de estabelecimentos e projectos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como o exercício de actividades industriais e comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal;
Número ou marcador · p. 13 f) Representação e mediação comercial.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade pode exercer ainda o comércio de importação e exportação, vendas a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais e industriais, subsidiárias, complementares ou não do seu objecto principal, desde que devidamente legais, autorizadas e aprovadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota de dez mil meticais, equivalente a vinte por cento do capital social, pertencente a sócia Petra Karina do Rosário Ismael,
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota de quarenta mil meticais, equivalente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Miguel da Silva Nunes, respectivamente.
Texto do artigo · p. 13 Paragrafo único. O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social com observância das formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 13 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, todavia, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e a cessão de quotas é livre entre os sócios. Para com terceiros depende do consentimento da sociedade e dos outros sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade e os sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 13 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, pela ordem que se segue, a sociedade e os restantes sócios, que a dividirão, querendo, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os sócios deliberarão sobre o pedido, nos trinta dias subsequentes à sua recepção, depois do que a eficácia de cessão ou divisão deixará de depender de consentimento
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Morte ou interdição
Número ou marcador · p. 13 Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio os herdeiros e representantes do falecido ou interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher um que os represente enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Porém, se os herdeiros ou os representantes do interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto a sociedade dentro de cento e vinte dias, a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
Número ou marcador · p. 13 Três) A quota também será amortizada nos termos do número precedente se os herdeiros ou representantes da falecido ou interdito não escolherem de entre eles o representante na sociedade no prazo de cento e oitenta dias a contar do evento.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 13 A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão e m xtraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral será convocada pelo conselho de gerência, por meio de carta registada ou telefax, com uma antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 14 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos seguintes, e naqueles em que pela lei se exija maioria diferente:
Número ou marcador · p. 14 a) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 14 b) Fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) Aumento ou redução do capital.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Das reuniões da assembleia geral será lavrada uma acta em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinada por todos os sócios ou representantes legais que a ela assistam
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Pedro Miguel da Silva Nunes, que desde já são nomeados administradores com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura dos sócios para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Obrigação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 14 a) Dois membros do conselho de gerência, em conjunto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado para o efeito, por inerência das funções.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso algum a sociedade poderá ficar obrigada em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, e, nomeadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 14 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Lucros
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos os encargos e obrigações, o produto liquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Nampula, dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis. – O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: APP-Technology, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões seiscentos e noventa e tês quinhentos e trinta e quatros, a cargo do conservador superior e mestrado em ciências jurídicas Inocencio Jorge Monteiro uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada “ APP-Technology, Limitada, constituída entre os sócios: Petra Karina do
  3. Texto do artigo, página 13: Rosário Ismael, solteira, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100089592Q, valido até um de Abril de dois mil e vinte, pelo Arquivo de Identificação de Maputo e Pedro Miguel da Silva Nunes, casado, natural de Angola, de nacionalidade portuguesa, residente em Nampula, portador do DIRE n.º 03PT00075173C de trinta de Janeiro de dois mil e quinze, válido até trinta de Janeiro de dois mil e vinte, emitido pela Direcção Nacional de Migração, que se rege com base nos artigos que seguem:
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: Denominação social
  6. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a denominação APPTechnology, Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação dos seus sócios transferir-lá, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: Duração
  9. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem uma duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 13: Sede
  12. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
  13. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante simples deliberação, o conselho de gerência pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 13: Objecto
  16. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto social:
  17. Número ou marcador, página 13: a) Prestação de serviços de segurança com a máxima amplitude consentida por lei de quaisquer, nomeadamente protecção e segurança de pessoas e bens, gestão das condições de movimento de bens, rastreio e recuperação de veículos, gestão de frotas, consultoria de segurança;
  18. Número ou marcador, página 13: b) Prestação de serviços na área de segurança rodoviária, ferroviária, aérea e marítima, nomeadamente fornecimento, aplicação e montagem de produtos e equipamentos informáticos,
  19. Texto do artigo, página 13: electrónicos, sinalização, comunicações, software, controlo de acessos e pagamentos electrónicos;
  20. Número ou marcador, página 13: c) Realização de investimentos na área económica, o exercício da actividade de gestão, a mediação de negócios em geral;
  21. Número ou marcador, página 13: d) Comércio geral por grosso e a retalho, compreendendo a importação e exportação;
  22. Número ou marcador, página 13: e) Gestão de estabelecimentos e projectos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como o exercício de actividades industriais e comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal;
  23. Número ou marcador, página 13: f) Representação e mediação comercial.
  24. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade pode exercer ainda o comércio de importação e exportação, vendas a grosso e a retalho.
  25. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais e industriais, subsidiárias, complementares ou não do seu objecto principal, desde que devidamente legais, autorizadas e aprovadas pela assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 13: Capital social
  29. Número ou marcador, página 13: Quatro) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuídas:
  30. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota de dez mil meticais, equivalente a vinte por cento do capital social, pertencente a sócia Petra Karina do Rosário Ismael,
  31. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota de quarenta mil meticais, equivalente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Miguel da Silva Nunes, respectivamente.
  32. Texto do artigo, página 13: Paragrafo único. O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social com observância das formalidades estabelecidas na lei.
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares
  35. Texto do artigo, página 13: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, todavia, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 13: Divisão e cessão de quotas
  38. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e a cessão de quotas é livre entre os sócios. Para com terceiros depende do consentimento da sociedade e dos outros sócios.
  39. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade e os sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  40. Número ou marcador, página 13: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, pela ordem que se segue, a sociedade e os restantes sócios, que a dividirão, querendo, na proporção das suas quotas.
  41. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os sócios deliberarão sobre o pedido, nos trinta dias subsequentes à sua recepção, depois do que a eficácia de cessão ou divisão deixará de depender de consentimento
  42. Número ou marcador, página 13: Cinco) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 13: Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 13: Morte ou interdição
  46. Número ou marcador, página 13: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio os herdeiros e representantes do falecido ou interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher um que os represente enquanto a quota permanecer indivisa.
  47. Número ou marcador, página 13: Dois) Porém, se os herdeiros ou os representantes do interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto a sociedade dentro de cento e vinte dias, a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
  48. Número ou marcador, página 13: Três) A quota também será amortizada nos termos do número precedente se os herdeiros ou representantes da falecido ou interdito não escolherem de entre eles o representante na sociedade no prazo de cento e oitenta dias a contar do evento.
  49. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  50. Texto do artigo, página 13: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
  53. Texto do artigo, página 13: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão e m xtraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  54. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 13: Convocação e reunião da assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral será convocada pelo conselho de gerência, por meio de carta registada ou telefax, com uma antecedência mínima de dez dias.
  57. Número ou marcador, página 14: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  58. Número ou marcador, página 14: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  60. Número ou marcador, página 14: Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do respectivo capital.
  61. Número ou marcador, página 14: Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos seguintes, e naqueles em que pela lei se exija maioria diferente:
  62. Número ou marcador, página 14: a) Alteração do pacto social;
  63. Número ou marcador, página 14: b) Fusão ou dissolução da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 14: c) Aumento ou redução do capital.
  65. Número ou marcador, página 14: Sete) Das reuniões da assembleia geral será lavrada uma acta em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinada por todos os sócios ou representantes legais que a ela assistam
  66. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 14: Administração e representação da sociedade
  68. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  69. Texto do artigo, página 14: Administração e representação da sociedade
  70. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Pedro Miguel da Silva Nunes, que desde já são nomeados administradores com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura dos sócios para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
  71. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
  72. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 14: Obrigação da sociedade
  74. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
  75. Número ou marcador, página 14: a) Dois membros do conselho de gerência, em conjunto.
  76. Número ou marcador, página 14: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado para o efeito, por inerência das funções.
  77. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso algum a sociedade poderá ficar obrigada em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, e, nomeadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  78. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  79. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 14: Contas e aplicação de resultados
  81. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  82. Texto do artigo, página 14: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 14: Lucros
  85. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  86. Número ou marcador, página 14: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 14: Disposições diversas
  89. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  90. Número ou marcador, página 14: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos os encargos e obrigações, o produto liquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 14: Três) Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições vigentes na República de Moçambique.
  92. Texto do artigo, página 14: Nampula, dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis. – O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.