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- Texto do artigo, página 14: Geotrack,Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e três mil oitocentos e sete, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Geotrack, Limitada, constituída entre os sócios: APP-Technology, Limitada sociedade por
- Texto do artigo, página 14: quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, representada neste acto por Manuel Macopa e Manuel Macopa, casado, natural de Nhamatanda, de nacionalidade moçambicana, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100741281P de dezasseis de Dezembro de dois mil e dez, válido até dezasseis de Dezembro de dois mil e vinte, que rege pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Denominação social
- Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a denominação Geotrack, Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação dos seus sócios transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Duração
- Texto do artigo, página 14: A sociedade tem uma duração por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Sede
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante simples deliberação, o conselho de gerência pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Objecto
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 14: a) Prestação de serviços de segurança com a máxima amplitude consentida por lei de quaisquer, nomeadamente protecção e segurança de pessoas e bens, gestão das condições de movimento de bens, rastreio e recuperação de veículos, gestão de frotas, consultoria de segurança;
- Número ou marcador, página 14: b) Prestação de serviços na área de segurança rodoviária, ferroviária, aérea e marítima, nomeadamente fornecimento, aplicação e montagem de produtos e equipamentos informáticos, electrónicos, sinalização, comunicações, software, controlo de acessos e pagamentos electrónicos;
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais e industriais, subsidiárias, complementares ou não do seu objecto principal, desde que devidamente legais, autorizadas e aprovadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Capital social
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 15: a) Uma quota de noventa mil meticais, equivalente a noventa por cento do capital social, pertencente a sócia Apptechnology, Limitada;
- Número ou marcador, página 15: b) Uma quota de dez mil meticais, equivalente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia Petra Karina do Rosário Ismael.
- Texto do artigo, página 15: Parágrafo único. O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social com observância das formalidades estabelecidas na lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 15: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, todavia, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 15: Um) A divisão e a cessão de quotas são livre entre os sócios. Para com terceiros depende do consentimento da sociedade e dos outros sócios.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade e os sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada com aviso de receção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 15: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, pela ordem que se segue, a sociedade e os restantes sócios, que a dividirão, querendo, na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os sócios deliberarão sobre o pedido, nos trinta dias subsequentes à sua receção, depois do que a eficácia de cessão ou divisão deixara de depender de consentimento
- Número ou marcador, página 15: Cinco) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Morte ou interdição
- Número ou marcador, página 15: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio os herdeiros e representantes do falecido ou interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher um que os represente enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Porém, se os herdeiros ou os representantes do interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto a sociedade dentro de cento e vinte dias, a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
- Número ou marcador, página 15: Três) A quota também será amortizada nos termos do número precedente se os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito não escolherem de entre eles o representante na sociedade no prazo de cento e oitenta dias a contar do evento.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 15: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 15: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: Convocação e reunião da assembleia geral
- Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral será convocada pelo conselho de gerência, por meio de carta registada ou telefax, com uma antecedência mínima de dez dias.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 15: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos cinquenta meticais do respectivo capital.
- Número ou marcador, página 15: Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos seguintes, e naqueles em que pela lei se exija maioria diferente:
- Número ou marcador, página 15: a) Alteração do pacto social;
- Número ou marcador, página 15: b) Fusão ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: c) Aumento ou redução do capital.
- Número ou marcador, página 15: Sete) Das reuniões da assembleia geral será lavrada uma ata em que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas devendo ser assinada por todos os sócios ou representantes legais que a ela assistam
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, ativa e passivamente fica a cargo do sócio Manuel Macopa, que desde já são nomeados administradores com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura dos sócios para obrigar a sociedade em todos atos e contratos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Obrigação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
- Número ou marcador, página 15: a) Dois membros do conselho de gerência, em conjunto;
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado para o efeito, por inerência das funções.
- Número ou marcador, página 15: Três) Em caso algum a sociedade poderá ficar obrigada em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, e, nomeadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 15: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Lucros
- Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos todos os encargos e obrigações, o produto liquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Três) Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Nampula, doze de Fevereiro de dois mil dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
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