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Texto do artigo · p. 16 Brand Image, Marketing e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100706245uma sociedade denominada Brand Image, Marketing e Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. Salvador Francisco Mathombe, casado, natural de Maputo, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete Identidade n.º 110103990967S emitido aos sete de Janeiro de dois mil e quinze, pelo arquivo de Identificação de Maputo e residente no bairro de Mussumbuluco, cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 16 Segundo. Neida da Célia Nhantumbo Mathombe, casada, natural da Maputo, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100093272Q emitido em três de Março de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e bairro de Mussumbuluco, cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 16 Por ele foi dito. Que pelo presente acto constituem uma sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada, que se regula nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Brand Image, Marketing e Serviços, Limitada;
Número ou marcador · p. 16 Dois) ) A sociedade tem actualmente a sua sede na rua do Engenheiro Vasconcelos e Sá, sessenta e três, primeiro andar, Maputo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Mudança da sede e de representação)
Texto do artigo · p. 16 Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais, ou outras formas de representação comercial no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para outra localidade no território nacional, obtida a autorização das autoridades competentes, se necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Prestação de serviços, agenciamento, procurement, mediação e intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 16 b) Consultoria na área da comunicação, publicidade, marketing, eventos e gestão de media;
Número ou marcador · p. 16 c) Concepção, produção, montagem, aluguer de materiais fixos e móveis de publicidade in/outdoor;
Número ou marcador · p. 16 d) Design de interiores, decoração, Design e impressão gráficas, venda de máquinas, consumíveis e material de escritório;
Número ou marcador · p. 16 e) Consultoria e prestação de serviços na área de limpeza, lavandaria e gestão de resíduos;
Número ou marcador · p. 16 f) Formação e capacitação técnica e organização de eventos, nacionais e internacionais.
Texto do artigo · p. 16 A prossecução do objecto social é livre á aquisição, por simples deliberação da assembleia geral, da participação em sociedades já existentes ou constituir e associar-se em outras entidades sob qualquer forma permitida por lei, bem como a alienar das referidas participações. A sociedade poderá ainda exercer outras actividades.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social e distribuição de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro no valor de dez mil meticais distribuídos pelos sócios da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 16 a) Salvador Francisco Mathombe cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento de quotas;
Número ou marcador · p. 16 b) Neida da Célia Nhantumbo Mathombe cinco mil meticais correspondente a cinquenta por cento de quotas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 Poderão exigir-se prestações suplementares de capital, podendo ainda os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que goza de direito de preferência na aquisição de quotas a ceder, direito esse que se não for ele exercido pertencera aos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O caso mencionado no número anterior do presente artigo, não se aplica em caso de morte onde os descendentes são herdeiros ou haja um testamento.
Número ou marcador · p. 16 Três) Caso não hajam descendentes ou herdeiros confirmados, a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Interdição)
Texto do artigo · p. 16 Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes sobre vivos e representantes do interdito ou herdeiros do falecido, devendo, este nomear um de entre si que o represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Administração, gerência e vinculações)
Texto do artigo · p. 16 A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Salvador Francísco Mathombe que desde já fica nomeado gerente. A sociedade obrigase em todos os seus actos e contratos pelas assinaturas conjuntas do gerente nomeado e pela sócia Neida da Célia Nhantumbo Mathombe.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Mandatários ou procuradores)
Texto do artigo · p. 17 Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sócias.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As obrigações mencionadas no artigo anterior, ocorrerão quando a assembleia geral deliberar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Participação em outras sociedade ou empresas)
Número ou marcador · p. 17 Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em argumentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objectos diferentes ou regulada por lei especial, e exclusivamente como social de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por se ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em partes com o objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 17 Poderão exigir-se prestações suplementares de capital, podendo ainda os sócios conceder à Sociedade os suprimentos de que necessite.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Amortizações de quotas)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade por deliberação por assembleiageral a realizar no prazo de trinta dias, contados por conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Por acordo dos sócios, penhora ou qualquer outro adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 17 b) Por parelha judicial ou extrajudicial de quotas, na parte que não foi adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 17 c) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na sessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Pagamento pela quotas amortizadas)
Texto do artigo · p. 17 A contrapartida da autorização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anteriores, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo ao último balanço legalmente aprovado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 17 O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido á aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Duração e início da actividades)
Número ou marcador · p. 17 Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos a partir da data da escritura da constituição.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizada a efectuar levantamento do capital social para fazer face as despesas de constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei.
Texto do artigo · p. 17 Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral;
Texto do artigo · p. 17 Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados procederse-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Omissões)
Texto do artigo · p. 17 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Brand Image, Marketing e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100706245uma sociedade denominada Brand Image, Marketing e Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 16: Primeiro. Salvador Francisco Mathombe, casado, natural de Maputo, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete Identidade n.º 110103990967S emitido aos sete de Janeiro de dois mil e quinze, pelo arquivo de Identificação de Maputo e residente no bairro de Mussumbuluco, cidade da Matola;
  4. Texto do artigo, página 16: Segundo. Neida da Célia Nhantumbo Mathombe, casada, natural da Maputo, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100093272Q emitido em três de Março de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e bairro de Mussumbuluco, cidade da Matola;
  5. Texto do artigo, página 16: Por ele foi dito. Que pelo presente acto constituem uma sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada, que se regula nos termos e nas condições seguintes:
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  8. Número ou marcador, página 16: Um) É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Brand Image, Marketing e Serviços, Limitada;
  9. Número ou marcador, página 16: Dois) ) A sociedade tem actualmente a sua sede na rua do Engenheiro Vasconcelos e Sá, sessenta e três, primeiro andar, Maputo.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 16: (Mudança da sede e de representação)
  12. Texto do artigo, página 16: Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais, ou outras formas de representação comercial no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para outra localidade no território nacional, obtida a autorização das autoridades competentes, se necessário.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  15. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem como objecto:
  16. Número ou marcador, página 16: a) Prestação de serviços, agenciamento, procurement, mediação e intermediação comercial;
  17. Número ou marcador, página 16: b) Consultoria na área da comunicação, publicidade, marketing, eventos e gestão de media;
  18. Número ou marcador, página 16: c) Concepção, produção, montagem, aluguer de materiais fixos e móveis de publicidade in/outdoor;
  19. Número ou marcador, página 16: d) Design de interiores, decoração, Design e impressão gráficas, venda de máquinas, consumíveis e material de escritório;
  20. Número ou marcador, página 16: e) Consultoria e prestação de serviços na área de limpeza, lavandaria e gestão de resíduos;
  21. Número ou marcador, página 16: f) Formação e capacitação técnica e organização de eventos, nacionais e internacionais.
  22. Texto do artigo, página 16: A prossecução do objecto social é livre á aquisição, por simples deliberação da assembleia geral, da participação em sociedades já existentes ou constituir e associar-se em outras entidades sob qualquer forma permitida por lei, bem como a alienar das referidas participações. A sociedade poderá ainda exercer outras actividades.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 16: (Capital social e distribuição de quotas)
  25. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro no valor de dez mil meticais distribuídos pelos sócios da seguinte maneira:
  26. Número ou marcador, página 16: a) Salvador Francisco Mathombe cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento de quotas;
  27. Número ou marcador, página 16: b) Neida da Célia Nhantumbo Mathombe cinco mil meticais correspondente a cinquenta por cento de quotas.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares e suprimentos)
  31. Texto do artigo, página 16: Poderão exigir-se prestações suplementares de capital, podendo ainda os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 16: (Cessão divisão e transmissão de quotas)
  34. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que goza de direito de preferência na aquisição de quotas a ceder, direito esse que se não for ele exercido pertencera aos sócios individualmente.
  35. Número ou marcador, página 16: Dois) O caso mencionado no número anterior do presente artigo, não se aplica em caso de morte onde os descendentes são herdeiros ou haja um testamento.
  36. Número ou marcador, página 16: Três) Caso não hajam descendentes ou herdeiros confirmados, a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 16: (Interdição)
  39. Texto do artigo, página 16: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes sobre vivos e representantes do interdito ou herdeiros do falecido, devendo, este nomear um de entre si que o represente na sociedade.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 16: (Administração, gerência e vinculações)
  42. Texto do artigo, página 16: A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Salvador Francísco Mathombe que desde já fica nomeado gerente. A sociedade obrigase em todos os seus actos e contratos pelas assinaturas conjuntas do gerente nomeado e pela sócia Neida da Célia Nhantumbo Mathombe.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 17: (Mandatários ou procuradores)
  45. Texto do artigo, página 17: Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 17: (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
  48. Número ou marcador, página 17: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sócias.
  49. Número ou marcador, página 17: Dois) As obrigações mencionadas no artigo anterior, ocorrerão quando a assembleia geral deliberar.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 17: (Participação em outras sociedade ou empresas)
  52. Número ou marcador, página 17: Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em argumentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objectos diferentes ou regulada por lei especial, e exclusivamente como social de responsabilidade limitada.
  53. Número ou marcador, página 17: Dois) É vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por se ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em partes com o objecto da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  56. Texto do artigo, página 17: Poderão exigir-se prestações suplementares de capital, podendo ainda os sócios conceder à Sociedade os suprimentos de que necessite.
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 17: (Amortizações de quotas)
  59. Texto do artigo, página 17: A sociedade por deliberação por assembleiageral a realizar no prazo de trinta dias, contados por conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  60. Número ou marcador, página 17: a) Por acordo dos sócios, penhora ou qualquer outro adjudicado ao seu titular;
  61. Número ou marcador, página 17: b) Por parelha judicial ou extrajudicial de quotas, na parte que não foi adjudicado ao seu titular;
  62. Número ou marcador, página 17: c) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na sessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 17: (Pagamento pela quotas amortizadas)
  65. Texto do artigo, página 17: A contrapartida da autorização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anteriores, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo ao último balanço legalmente aprovado.
  66. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  67. Texto do artigo, página 17: (Exercício social)
  68. Texto do artigo, página 17: O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido á aprovação da assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 17: (Duração e início da actividades)
  71. Número ou marcador, página 17: Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos a partir da data da escritura da constituição.
  72. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizada a efectuar levantamento do capital social para fazer face as despesas de constituição.
  73. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 17: (Dissolução da sociedade)
  75. Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei.
  76. Texto do artigo, página 17: Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral;
  77. Texto do artigo, página 17: Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados procederse-á conforme deliberação da assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  79. Texto do artigo, página 17: (Omissões)
  80. Texto do artigo, página 17: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  81. Texto do artigo, página 17: Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
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