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Texto do artigo · p. 34 CEMA – Corporate Emergency Medical Assistance – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100701103 uma sociedade denominada CEMA – Corporate Emergency Medical Assistance – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 34 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 34 Jean Claude Muscat, de nacionalidade Maltesa, portador do Passaporte n.º 1182068, emitido em Malta em cinco de Outubro de dois mil e quinze, e válido até cinco de Outubro de dois mil e vinte e cinco, aqui representado por seus representantes abaixo indicados.
Texto do artigo · p. 35 Pelo presente Contrato de Sociedade outorga e constitue uma sociedade Unipessoal por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade adopta a denominação de CEMA – Corporate Emergency Medical Assistance, Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua dos Desportistas, número seicentos vinte e nove, décimo segundo andar.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, dentro do território de Moçambique, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de gestão de clínicas médicas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá praticar outras actividades não compreendidas no seu objecto, desde que não contrárias à lei.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá também participar no capital de outras sociedades de qualquer natureza, constituídas em Moçambique ou no exterior, mesmo que tais sociedades exerçam actividades distintas do objecto principal da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Por decisão do administrador, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias à actividade principal.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de vinte e nove mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Jean Claude Muscat.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O montante total do capital social foi já realizado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 35 Um) Por deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O aumento poderá ser feito através de entradas de numerário ou outros bens, ou ainda por incorporação de reservas, na proporção da quota detida na sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 35 O sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 35 O sócio único pode, nos termos em que a lei o permite transmitir a sua quota.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e dentro dos primeiros quatro meses após o fim do exercício anterior, para:
Número ou marcador · p. 35 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício e relatório do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 35 b) Decisão sobre a aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 35 a) Questões da actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de administração, se aplicável;
Número ou marcador · p. 35 b) Eleição dos membros do conselho de administração, definição da sua remuneração e atribuição dos poderes considerados convenientes a este órgão;
Número ou marcador · p. 35 c) Decisão sobre a emissão de obrigações, observadas as disposições legais sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 35 d) Modificação dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 e) Aumento ou redução do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Três) A assembleia geral, ordinária ou extraordinária, pode deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a sociedade, desde que tal conste da agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração da sociedade será levada a cabo por um só administrador, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Fica desde já nomeado como administrador da sociedade o senhor Jean Claude Muscat.
Número ou marcador · p. 35 Três) O administrador da sociedade exercerá o seu respectivo cargo por prazo indeterminado, até que renuncie ou seja destituído pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O administrador está dispensado de caução.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura do administrador;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura de um procurador especificamente constituído nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e abonações.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Balanço e aprovação de contas)
Texto do artigo · p. 35 O exercício social corresponde ao ano civil, o balanço de contas e o resultado será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação do sócio único durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Omissões)
Texto do artigo · p. 35 Em tudo quanto ficou omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação específica em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: CEMA – Corporate Emergency Medical Assistance – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100701103 uma sociedade denominada CEMA – Corporate Emergency Medical Assistance – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 34: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, por:
  4. Texto do artigo, página 34: Jean Claude Muscat, de nacionalidade Maltesa, portador do Passaporte n.º 1182068, emitido em Malta em cinco de Outubro de dois mil e quinze, e válido até cinco de Outubro de dois mil e vinte e cinco, aqui representado por seus representantes abaixo indicados.
  5. Texto do artigo, página 35: Pelo presente Contrato de Sociedade outorga e constitue uma sociedade Unipessoal por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 35: (Denominação e sede)
  9. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação de CEMA – Corporate Emergency Medical Assistance, Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua dos Desportistas, número seicentos vinte e nove, décimo segundo andar.
  10. Número ou marcador, página 35: Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, dentro do território de Moçambique, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
  11. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 35: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  14. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de gestão de clínicas médicas.
  17. Número ou marcador, página 35: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá praticar outras actividades não compreendidas no seu objecto, desde que não contrárias à lei.
  18. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá também participar no capital de outras sociedades de qualquer natureza, constituídas em Moçambique ou no exterior, mesmo que tais sociedades exerçam actividades distintas do objecto principal da sociedade.
  19. Número ou marcador, página 35: Quatro) Por decisão do administrador, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias à actividade principal.
  20. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de vinte e nove mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Jean Claude Muscat.
  24. Número ou marcador, página 35: Dois) O montante total do capital social foi já realizado.
  25. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 35: (Aumento de capital)
  27. Número ou marcador, página 35: Um) Por deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
  28. Número ou marcador, página 35: Dois) O aumento poderá ser feito através de entradas de numerário ou outros bens, ou ainda por incorporação de reservas, na proporção da quota detida na sociedade.
  29. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 35: (Prestações suplementares)
  31. Texto do artigo, página 35: O sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite.
  32. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 35: (Transmissão de quotas)
  34. Texto do artigo, página 35: O sócio único pode, nos termos em que a lei o permite transmitir a sua quota.
  35. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  36. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 35: (Assembleia geral)
  38. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e dentro dos primeiros quatro meses após o fim do exercício anterior, para:
  39. Número ou marcador, página 35: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício e relatório do conselho de administração;
  40. Número ou marcador, página 35: b) Decisão sobre a aplicação de resultados.
  41. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os seguintes assuntos:
  42. Número ou marcador, página 35: a) Questões da actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de administração, se aplicável;
  43. Número ou marcador, página 35: b) Eleição dos membros do conselho de administração, definição da sua remuneração e atribuição dos poderes considerados convenientes a este órgão;
  44. Número ou marcador, página 35: c) Decisão sobre a emissão de obrigações, observadas as disposições legais sobre a matéria;
  45. Número ou marcador, página 35: d) Modificação dos estatutos da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 35: e) Aumento ou redução do capital social.
  47. Número ou marcador, página 35: Três) A assembleia geral, ordinária ou extraordinária, pode deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a sociedade, desde que tal conste da agenda de trabalhos.
  48. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 35: (Administração e representação da sociedade)
  50. Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade será levada a cabo por um só administrador, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  51. Número ou marcador, página 35: Dois) Fica desde já nomeado como administrador da sociedade o senhor Jean Claude Muscat.
  52. Número ou marcador, página 35: Três) O administrador da sociedade exercerá o seu respectivo cargo por prazo indeterminado, até que renuncie ou seja destituído pela assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 35: Quatro) O administrador está dispensado de caução.
  54. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 35: (Formas de obrigar a sociedade)
  56. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade fica obrigada:
  57. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura do administrador;
  58. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura de um procurador especificamente constituído nos termos do respectivo mandato.
  59. Número ou marcador, página 35: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e abonações.
  60. Número ou marcador, página 35: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  61. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 35: (Balanço e aprovação de contas)
  63. Texto do artigo, página 35: O exercício social corresponde ao ano civil, o balanço de contas e o resultado será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação do sócio único durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  64. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  65. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  67. Texto do artigo, página 35: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  68. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 35: (Omissões)
  70. Texto do artigo, página 35: Em tudo quanto ficou omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação específica em vigor em Moçambique.
  71. Texto do artigo, página 35: Maputo, onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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