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- Texto do artigo, página 34: CEMA – Corporate Emergency Medical Assistance – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100701103 uma sociedade denominada CEMA – Corporate Emergency Medical Assistance – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 34: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, por:
- Texto do artigo, página 34: Jean Claude Muscat, de nacionalidade Maltesa, portador do Passaporte n.º 1182068, emitido em Malta em cinco de Outubro de dois mil e quinze, e válido até cinco de Outubro de dois mil e vinte e cinco, aqui representado por seus representantes abaixo indicados.
- Texto do artigo, página 35: Pelo presente Contrato de Sociedade outorga e constitue uma sociedade Unipessoal por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação de CEMA – Corporate Emergency Medical Assistance, Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua dos Desportistas, número seicentos vinte e nove, décimo segundo andar.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, dentro do território de Moçambique, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Duração)
- Texto do artigo, página 35: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Objecto)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de gestão de clínicas médicas.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá praticar outras actividades não compreendidas no seu objecto, desde que não contrárias à lei.
- Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá também participar no capital de outras sociedades de qualquer natureza, constituídas em Moçambique ou no exterior, mesmo que tais sociedades exerçam actividades distintas do objecto principal da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Por decisão do administrador, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias à actividade principal.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Capital social)
- Número ou marcador, página 35: Um) O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de vinte e nove mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Jean Claude Muscat.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O montante total do capital social foi já realizado.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 35: Um) Por deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O aumento poderá ser feito através de entradas de numerário ou outros bens, ou ainda por incorporação de reservas, na proporção da quota detida na sociedade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 35: O sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: (Transmissão de quotas)
- Texto do artigo, página 35: O sócio único pode, nos termos em que a lei o permite transmitir a sua quota.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e dentro dos primeiros quatro meses após o fim do exercício anterior, para:
- Número ou marcador, página 35: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício e relatório do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 35: b) Decisão sobre a aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 35: a) Questões da actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de administração, se aplicável;
- Número ou marcador, página 35: b) Eleição dos membros do conselho de administração, definição da sua remuneração e atribuição dos poderes considerados convenientes a este órgão;
- Número ou marcador, página 35: c) Decisão sobre a emissão de obrigações, observadas as disposições legais sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 35: d) Modificação dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 35: e) Aumento ou redução do capital social.
- Número ou marcador, página 35: Três) A assembleia geral, ordinária ou extraordinária, pode deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a sociedade, desde que tal conste da agenda de trabalhos.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade será levada a cabo por um só administrador, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Fica desde já nomeado como administrador da sociedade o senhor Jean Claude Muscat.
- Número ou marcador, página 35: Três) O administrador da sociedade exercerá o seu respectivo cargo por prazo indeterminado, até que renuncie ou seja destituído pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) O administrador está dispensado de caução.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 35: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura do administrador;
- Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura de um procurador especificamente constituído nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e abonações.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Balanço e aprovação de contas)
- Texto do artigo, página 35: O exercício social corresponde ao ano civil, o balanço de contas e o resultado será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação do sócio único durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 35: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Omissões)
- Texto do artigo, página 35: Em tudo quanto ficou omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação específica em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 35: Maputo, onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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