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Texto do artigo · p. 3 Totalaccount – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100689480, uma sociedade denominada Totalaccount – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e quinze de vinte e sete de Dezembro, é constituída aos sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, o presente contrato de sociedade por:
Texto do artigo · p. 3 Wilsa Dilar Fugel Sitole, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100257484M, emitido aos seis de Outubro de dois mil e quinze, residente na Matola, rua de Gondola, bairro do Fomento, número cento e dezasseis, quarteirão três na Matola. Que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Firma)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas unipessoal, adopta a firma Totalaccount – Sociedade Unipessoal, Limitada e será redigida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, número mil e setecentos e oitenta e oito, décimo sexto andar direito, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Mediante decisão da sócia única a sede poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outas formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 3 a) Prestação de serviços de contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 3 b) Prestação de serviços de fiscalidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestação de serviços na área de informática;
Número ou marcador · p. 3 d) Comércio grosso, retalho e distribuição de artigos de papelaria.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, representado por uma quota única de valor nominal idêntico, da qual é titular a sócia Wilsa Dilar Fugel Sitole.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante decisão da sócia.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições indicados, por escrito, pela sócia única e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 4 A sócia pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados por contrato escrito, com o parecer favorável de um auditor de contas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Oneração e transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 4 A divisão, cessão e oneração de quotas é livre, enquanto a unipessoa lidade se mantiver.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 4 Um) Mediante deliberação da sócia, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Decisão da sócia única)
Número ou marcador · p. 4 Um) As decisões sobre matéria que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pela sócia única.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As decisões tomadas pela sócia única deverão ser lançadas num livro de actas destinado a esse fim e por este assinado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Negócio jurídico entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os negócios jurídicos celebrados entre a sociedade e a sócia única devem constar sempre de documento escrito e ser necessário, úteis ou convenientes à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para a celebração dos negócios jurídicos referidos nos termos do número anterior, dever-se-á, previamente, obter um parecer de um auditor de contas no qual declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecem as condições e preços normais do mercado, sob pena de não poderem ser celebrados.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II A administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (A administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela sócia única.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, a sócia única pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados ao sócio único;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 4 d) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 4 e) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela sócia ou pela administração;
Número ou marcador · p. 4 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 4 A sócia única pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Ano social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 4 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da sócia, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 4 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 4 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 4 b) O remanescente terá a aplicação que for decidido pela sócia.
Texto do artigo · p. 4 QUINTO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 4 A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado pela sócia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Regime supletivo)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade rege-se pelas disposições constantes dos presentes estatutos, das disposições aplicáveis às sociedades por quotas unipessoais e, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis às restantes sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Membros da administração)
Texto do artigo · p. 4 Até que seja eleita uma nova administração, a Administração da sociedade será exercida pela senhora Wilsa Dilar Fugel Sitole.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Totalaccount – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100689480, uma sociedade denominada Totalaccount – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e quinze de vinte e sete de Dezembro, é constituída aos sete de Janeiro de dois mil e dezasseis, o presente contrato de sociedade por:
  4. Texto do artigo, página 3: Wilsa Dilar Fugel Sitole, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100257484M, emitido aos seis de Outubro de dois mil e quinze, residente na Matola, rua de Gondola, bairro do Fomento, número cento e dezasseis, quarteirão três na Matola. Que se regerá pelos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 3: (Firma)
  8. Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas unipessoal, adopta a firma Totalaccount – Sociedade Unipessoal, Limitada e será redigida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, número mil e setecentos e oitenta e oito, décimo sexto andar direito, na cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante decisão da sócia única a sede poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outas formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 3: a) Prestação de serviços de contabilidade e auditoria;
  20. Número ou marcador, página 3: b) Prestação de serviços de fiscalidade;
  21. Número ou marcador, página 3: c) Prestação de serviços na área de informática;
  22. Número ou marcador, página 3: d) Comércio grosso, retalho e distribuição de artigos de papelaria.
  23. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  24. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  25. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, representado por uma quota única de valor nominal idêntico, da qual é titular a sócia Wilsa Dilar Fugel Sitole.
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 3: (Aumentos de capital)
  30. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante decisão da sócia.
  31. Número ou marcador, página 3: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  32. Número ou marcador, página 3: Três) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições indicados, por escrito, pela sócia única e, supletivamente, nos termos gerais.
  33. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 4: (Suprimentos)
  35. Texto do artigo, página 4: A sócia pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados por contrato escrito, com o parecer favorável de um auditor de contas.
  36. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 4: (Oneração e transmissão de quotas)
  38. Texto do artigo, página 4: A divisão, cessão e oneração de quotas é livre, enquanto a unipessoa lidade se mantiver.
  39. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 4: (Quotas próprias)
  41. Número ou marcador, página 4: Um) Mediante deliberação da sócia, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  42. Número ou marcador, página 4: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  43. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Assembleia geral
  45. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 4: (Decisão da sócia única)
  47. Número ou marcador, página 4: Um) As decisões sobre matéria que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pela sócia única.
  48. Número ou marcador, página 4: Dois) As decisões tomadas pela sócia única deverão ser lançadas num livro de actas destinado a esse fim e por este assinado.
  49. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 4: (Negócio jurídico entre o sócio único e a sociedade)
  51. Número ou marcador, página 4: Um) Os negócios jurídicos celebrados entre a sociedade e a sócia única devem constar sempre de documento escrito e ser necessário, úteis ou convenientes à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  52. Número ou marcador, página 4: Dois) Para a celebração dos negócios jurídicos referidos nos termos do número anterior, dever-se-á, previamente, obter um parecer de um auditor de contas no qual declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecem as condições e preços normais do mercado, sob pena de não poderem ser celebrados.
  53. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II A administração
  54. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 4: (A administração)
  56. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela sócia única.
  57. Número ou marcador, página 4: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, a sócia única pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  58. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 4: (Competências da administração)
  60. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
  61. Número ou marcador, página 4: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  62. Número ou marcador, página 4: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados ao sócio único;
  63. Número ou marcador, página 4: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  64. Número ou marcador, página 4: c) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  65. Número ou marcador, página 4: d) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  66. Número ou marcador, página 4: e) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  67. Número ou marcador, página 4: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  68. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  69. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 4: (Vinculação da sociedade)
  71. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se:
  72. Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  73. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela sócia ou pela administração;
  74. Número ou marcador, página 4: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  75. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  76. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 4: (Auditorias externas)
  78. Texto do artigo, página 4: A sócia única pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Disposições finais
  80. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 4: (Ano social)
  82. Número ou marcador, página 4: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  83. Texto do artigo, página 4: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da sócia, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 4: (Aplicação de resultados)
  86. Texto do artigo, página 4: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  87. Número ou marcador, página 4: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  88. Número ou marcador, página 4: b) O remanescente terá a aplicação que for decidido pela sócia.
  89. Texto do artigo, página 4: QUINTO DÉCIMO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  91. Texto do artigo, página 4: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado pela sócia.
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  93. Texto do artigo, página 4: (Regime supletivo)
  94. Texto do artigo, página 4: A sociedade rege-se pelas disposições constantes dos presentes estatutos, das disposições aplicáveis às sociedades por quotas unipessoais e, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis às restantes sociedades por quotas.
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  96. Texto do artigo, página 4: (Membros da administração)
  97. Texto do artigo, página 4: Até que seja eleita uma nova administração, a Administração da sociedade será exercida pela senhora Wilsa Dilar Fugel Sitole.
  98. Texto do artigo, página 4: Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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