Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 17 Petro-Gethe Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 4 de Dezembro do ano de dois mil e quinze, lavrada de folhas trinta e cinco a folhas cinquenta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número um traço vinte e sete, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala, a cargo de Ámina
Texto do artigo · p. 18 Abdurramane Saide Adam-Bay, técnica, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Petro-Gethe Moçambique, S.A., nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Firma e natureza)
Texto do artigo · p. 18 A Petro-Gethe Moçambique S.A., doravante designada por sociedade, é uma sociedade anónima, de direito moçambicano, que se rege pelo presente contrato de sociedade e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Maiaia, Posto Administrativo de Mutiva, cidade de Nacala, Nampula.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O conselho de administração da sociedade, sem dependência de prévia autorização de quaisquer outros órgãos sociais, poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal :
Número ou marcador · p. 18 a) Deposito e distribuição regional da África Austral de crude e seus derivados;
Número ou marcador · p. 18 b) Construção, gestão, exploração de refinaria petrolífera, de óleos, combustível e gás;
Número ou marcador · p. 18 c) Comércio grosso e retalho, com importação e exportação de bens e serviços ligados de e para sua actividade;
Número ou marcador · p. 18 d) Construção e exploração de pipeline;
Número ou marcador · p. 18 e) Construção, exploração, distribuição, comercialização, gestão e geradores de energia;
Número ou marcador · p. 18 f) Construção de fábricas, distribuição e comércio material plástico, pvc e fertilizantes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias, complementares ou conexas com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por simples deliberação do conselho de administração ou assembleia geral/ extraordinária, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em entidades legais colectivas ou singulares, ainda que tenham objecto distinto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade perdurará por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a data da escritura notarial da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta milhões de meticais, sendo representado por sete mil e quinhentas mil acções com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sem prejuízo da competência do conselho de administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à assembleia geral deliberar sobre quaisquer aumentos, mediante pareceres prévios do conselho de administração e do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Três) A deliberação de aumento do capital social deverá mencionar expressamente:
Texto do artigo · p. 18 A modalidade e o montante do aumento;
Número ou marcador · p. 18 a) O número de novas acções a serem emitidas ou, quando o aumento resulte na alteração do valor nominal das acções existentes, o novo valor nominal das acções;
Número ou marcador · p. 18 b) Os prazos para a subscrição e realização do aumento;
Número ou marcador · p. 18 c) As reservas a serem incorporadas no capital social, quando o aumento resulte de incorporação de reservas; e
Número ou marcador · p. 18 d) A quem é concedida a faculdade de concorrer para o aumento do capital social, caso este não seja integralmente subscrito pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Em qualquer aumento de capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas acções, a ser exercido até à tomada de deliberação sobre o aumento.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, qualquer proposta de aumento de capital social deverá ser depositada, para consulta dos accionistas, na sede da sociedade, juntamente com os respectivos pareceres do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal
Texto do artigo · p. 18 único, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data marcada para a realização da reunião de assembleia geral, destinada a deliberar sobre o aumento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) As acções serão nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As acções podem ser revestidas na forma de acções nominativas, no entanto podem ser livremente convertidas tanto uma como outra em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 18 Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos definidos pelos sócios em acta, e a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O desdobramento dos títulos de acções far-se-á a pedido dos respectivos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a transmissão projectada, devendo o sócio ou sócios que pretendam transmitir, total ou parcialmente, as suas acções, notificar, por escrito, os demais sócios da sociedade, a fim de estes exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 18 Três) O sócio ou sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência, deverão no entanto notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Dentro dos quinze dias posteriores ao término do prazo previsto no número anterior, sem que os demais sócios hajam exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão das acções a terceiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 18 Um) Por deliberação da assembleia geral e dentro dos limites legais, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A deliberação da assembleia geral a que se refere o número anterior deve identificar o número de acções a adquirir, onerar ou a
Texto do artigo · p. 19 alienar, a finalidade da operação, a identificação das partes, as respectivas contrapartidas, assim como os demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 19 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem qualquer direito a voto, dividendo ou preferência, nem representam qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do conselho de administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, ouvido o conselho fiscal ou fiscal único, a sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, assim como à sua amortização, mediante simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, em termos e condições a serem acordados com o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 19 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 b) O conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 19 c) O conselho fiscal ou o fiscal único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Com excepção dos membros do conselho fiscal, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contados a partir da data da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 19 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixadas por deliberação da assembleia geral que proceda à eleição dos mesmos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 19 A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com o presente contrato de sociedade, serão vinculativas para com todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, assim como para os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Convocação)
Número ou marcador · p. 19 Um) As reuniões de assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da Sociedade, com trinta dias de antecedência, sem prejuízo de quaisquer outras formalidades que, em relação a deliberações específicas sejam legalmente exigíveis.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a assembleia geral poder-se-á dar por
Texto do artigo · p. 19 validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os accionistas da sociedade e pelos mesmos seja manifestada a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos proposto na agenda.
Número ou marcador · p. 19 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por quem o substitua.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Constituição)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas, como ou sem direito de voto, pelos membros da mesa da assembleia geral, assim como por, pelo menos, um representante dos demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os accionistas singulares podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por procurador ou administrador da sociedade, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado, máximo de um ano, pelo qual a procuração será válida, mediante procuração outorgada e enviada ao presidente da mesa da assembleia geral, entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os accionistas que assumam a forma de pessoa colectiva, serão representados nos termos da lei, assim como do respectivo pacto constitutivo, devendo o comprovativo dos poderes do representante ser enviado ao presidente da mesa de assembleia geral e entregue na sede social com a antecedência estabelecida no número anterior.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Todos os accionistas ou seus legítimos representantes, deverão assinar o livro de presenças, no qual anotarão, o nome, domicílio, bem como a quantidade, categoria e série de acções de que sejam titulares, assim como, no caso de se tratar de representante, a qualidade em que o fazem.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os membros do conselho de administração, do conselho fiscal ou o fiscal único, não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou o presente contrato de sociedade exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar, validamente, seja qual for a percentagem do
Texto do artigo · p. 20 capital social representado, excepto em relação às deliberações para as quais a lei ou o presente contrato de sociedade exija quórum deliberativo superior ao que se mostre representado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 20 Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou no presente contrato de sociedade, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Exceptuam-se do número anterior as deliberações sobre as seguintes matérias que ficam sujeitas ao voto favorável de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social:
Número ou marcador · p. 20 a) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) A eleição dos órgãos sociais que sejam da competência da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 c) A aprovação do investimento plurianual da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Aumento e diminuição do capital social;
Número ou marcador · p. 20 e) Aprovação da contratação de empréstimos e suprimentos e os respectivos termos e condições, de valores acima de quinhentos mil dólares norte americanos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) No caso de existirem acções em
Texto do artigo · p. 20 compropriedade, o direito de voto caberão a, apenas, um dos comproprietários, que deverá ser indicado por meio de carta, assinada por todos os comproprietários e enviada ao presidente da mesa da assembleia geral, a ser entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões de assembleia geral)
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estabelecidos por lei ou pelo presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Suspensão)
Texto do artigo · p. 20 Quando a assembleia geral se mostre devidamente constituída, mas não seja possível esgotar os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos no dia para o qual a reunião haja sido convocada, deve a mesma ser suspensa e continuar à mesma hora e no mesmo local do primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Sem prejuízo do disposto na lei e no presente contrato de sociedade, compete, em especial, à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre os mesmos e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 20 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 c) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 20 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 20 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 20 g) Sem prejuízo das matérias e competências exclusivas dos respectivos órgãos sociais, aprovar a matriz de competências que orientará os actos de gestão da sociedade, bem como a constituição do Conselho Fiscal nos termos definidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pelo conselho de administração composto por três membros podendo ou não serão sócios ou conforme o que for deliberado em assembleia geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do conselho de administração, até à realização da primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição de novo administrador, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) Ao conselho de administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Proceder à designação do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 b) Proceder à cooptação de administradores, até que se realize a primeira reunião de assembleia geral seguinte;
Número ou marcador · p. 20 c) Requerer a convocação de assembleia gerais;
Número ou marcador · p. 20 d) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 20 e) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 20 f) Adquirir ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 g) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 h) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 20 i) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 j) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 20 k) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 20 l) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições legais e do presente contrato de sociedade, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 20 m) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos que se mostrem necessários ao decurso da gestão corrente do negócio da sociedade e dentro dos limites que venham a ser fixados pela assembleia geral e ou pela matriz de competências;
Número ou marcador · p. 20 n) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 20 o) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 p) Aprovar normas gerais de operação, administração e controlo da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 q) Aprovar normas de pessoal da sociedade, inclusive as relativas a fixação do quadro de remunerações, direitos e regalias;
Número ou marcador · p. 20 r) Aprovar a organização interna da sociedade e a respectiva atribuição de competências;
Número ou marcador · p. 20 s) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 20 t) Designar auditores externos da sociedade, ouvido o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a Sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias úteis de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 21 Três) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O conselho de administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Por motivos devidamente fundamentados o presidente do conselho de administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho de administração, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, em três membros que formarão uma comissão executiva.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A deliberação que constituir a Comissão Executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações da comissão executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de forca idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, ás deliberações do conselho de administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 21 O conselho de administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração e de um mandatário com poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de um ou mais administradores ou membros da comissão executiva nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram concedidos pelo conselho de administração ou pela comissão executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
Número ou marcador · p. 21 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro do Conselho de Administração ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Revogação do mandato)
Texto do artigo · p. 21 O mandato dos administradores pode ser revogado a qualquer momento, por deliberação da assembleia geral, observados os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a fiscalização da sociedade a uma sociedade de auditora de contas, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do conselho fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 21 o fiscal único são eleitos em assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até que se realize à assembleia geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Actas)
Texto do artigo · p. 21 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Ano social)
Número ou marcador · p. 21 Um) Até reunião deliberação em contrário fica nomeado como presidente do conselho de administração (PCA) o Cláudio Ventura Pinto e os senhores Gilberto Francelina Baptista Machaieie como administrador para área dos combustíveis, Simbili Alberto Puchar Mtumuke
Texto do artigo · p. 22 como administrador para área de gás e Francisco Maria Fernandes Faustino como administrador para área de Energia
Número ou marcador · p. 22 Dois) O ano social coincide com o ano civil. Três) O balanço, a demonstração de resultados
Texto do artigo · p. 22 e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 22 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 22 a) Pelo menos, cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 22 A dissolução e liquidação da sociedade regerse-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Nacala, quatro de Dezembro de dois mil e
Texto do artigo · p. 22 quinze. – A Técnica, Ámina Abdurramane Saide Adam-Bay.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Petro-Gethe Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 4 de Dezembro do ano de dois mil e quinze, lavrada de folhas trinta e cinco a folhas cinquenta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número um traço vinte e sete, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala, a cargo de Ámina
  3. Texto do artigo, página 18: Abdurramane Saide Adam-Bay, técnica, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Petro-Gethe Moçambique, S.A., nos termos constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: (Firma e natureza)
  7. Texto do artigo, página 18: A Petro-Gethe Moçambique S.A., doravante designada por sociedade, é uma sociedade anónima, de direito moçambicano, que se rege pelo presente contrato de sociedade e pela demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Maiaia, Posto Administrativo de Mutiva, cidade de Nacala, Nampula.
  11. Número ou marcador, página 18: Dois) O conselho de administração da sociedade, sem dependência de prévia autorização de quaisquer outros órgãos sociais, poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal :
  15. Número ou marcador, página 18: a) Deposito e distribuição regional da África Austral de crude e seus derivados;
  16. Número ou marcador, página 18: b) Construção, gestão, exploração de refinaria petrolífera, de óleos, combustível e gás;
  17. Número ou marcador, página 18: c) Comércio grosso e retalho, com importação e exportação de bens e serviços ligados de e para sua actividade;
  18. Número ou marcador, página 18: d) Construção e exploração de pipeline;
  19. Número ou marcador, página 18: e) Construção, exploração, distribuição, comercialização, gestão e geradores de energia;
  20. Número ou marcador, página 18: f) Construção de fábricas, distribuição e comércio material plástico, pvc e fertilizantes.
  21. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias, complementares ou conexas com o seu objecto principal.
  22. Número ou marcador, página 18: Três) Por simples deliberação do conselho de administração ou assembleia geral/ extraordinária, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em entidades legais colectivas ou singulares, ainda que tenham objecto distinto.
  23. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  25. Texto do artigo, página 18: A sociedade perdurará por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a data da escritura notarial da sua constituição.
  26. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  27. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta milhões de meticais, sendo representado por sete mil e quinhentas mil acções com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  30. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
  32. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  33. Número ou marcador, página 18: Dois) Sem prejuízo da competência do conselho de administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à assembleia geral deliberar sobre quaisquer aumentos, mediante pareceres prévios do conselho de administração e do conselho fiscal.
  34. Número ou marcador, página 18: Três) A deliberação de aumento do capital social deverá mencionar expressamente:
  35. Texto do artigo, página 18: A modalidade e o montante do aumento;
  36. Número ou marcador, página 18: a) O número de novas acções a serem emitidas ou, quando o aumento resulte na alteração do valor nominal das acções existentes, o novo valor nominal das acções;
  37. Número ou marcador, página 18: b) Os prazos para a subscrição e realização do aumento;
  38. Número ou marcador, página 18: c) As reservas a serem incorporadas no capital social, quando o aumento resulte de incorporação de reservas; e
  39. Número ou marcador, página 18: d) A quem é concedida a faculdade de concorrer para o aumento do capital social, caso este não seja integralmente subscrito pelos accionistas.
  40. Número ou marcador, página 18: Quatro) Em qualquer aumento de capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas acções, a ser exercido até à tomada de deliberação sobre o aumento.
  41. Número ou marcador, página 18: Cinco) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, qualquer proposta de aumento de capital social deverá ser depositada, para consulta dos accionistas, na sede da sociedade, juntamente com os respectivos pareceres do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal
  42. Texto do artigo, página 18: único, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data marcada para a realização da reunião de assembleia geral, destinada a deliberar sobre o aumento.
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 18: (Acções)
  45. Número ou marcador, página 18: Um) As acções serão nominativas ou ao portador.
  46. Número ou marcador, página 18: Dois) As acções podem ser revestidas na forma de acções nominativas, no entanto podem ser livremente convertidas tanto uma como outra em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
  47. Número ou marcador, página 18: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos definidos pelos sócios em acta, e a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  48. Número ou marcador, página 18: Quatro) O desdobramento dos títulos de acções far-se-á a pedido dos respectivos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  49. Número ou marcador, página 18: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  50. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 18: (Transmissão de acções)
  52. Número ou marcador, página 18: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
  53. Número ou marcador, página 18: Dois) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a transmissão projectada, devendo o sócio ou sócios que pretendam transmitir, total ou parcialmente, as suas acções, notificar, por escrito, os demais sócios da sociedade, a fim de estes exercerem o seu direito de preferência.
  54. Número ou marcador, página 18: Três) O sócio ou sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência, deverão no entanto notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista nos números anteriores.
  55. Número ou marcador, página 18: Quatro) Dentro dos quinze dias posteriores ao término do prazo previsto no número anterior, sem que os demais sócios hajam exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão das acções a terceiro.
  56. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 18: (Acções próprias)
  58. Número ou marcador, página 18: Um) Por deliberação da assembleia geral e dentro dos limites legais, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas.
  59. Número ou marcador, página 18: Dois) A deliberação da assembleia geral a que se refere o número anterior deve identificar o número de acções a adquirir, onerar ou a
  60. Texto do artigo, página 19: alienar, a finalidade da operação, a identificação das partes, as respectivas contrapartidas, assim como os demais termos e condições da operação projectada.
  61. Número ou marcador, página 19: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem qualquer direito a voto, dividendo ou preferência, nem representam qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
  62. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 19: (Obrigações)
  64. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do conselho de administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  65. Número ou marcador, página 19: Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, ouvido o conselho fiscal ou fiscal único, a sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  66. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, assim como à sua amortização, mediante simples deliberação do conselho de administração.
  67. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 19: (Suprimentos)
  69. Texto do artigo, página 19: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, em termos e condições a serem acordados com o conselho de administração.
  70. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  71. Texto do artigo, página 19: Dos órgãos sociais
  72. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Das disposições gerais
  73. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  75. Texto do artigo, página 19: São órgãos da sociedade:
  76. Número ou marcador, página 19: a) A assembleia geral;
  77. Número ou marcador, página 19: b) O conselho de administração; e
  78. Número ou marcador, página 19: c) O conselho fiscal ou o fiscal único.
  79. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 19: (Nomeação e mandato)
  81. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  82. Número ou marcador, página 19: Dois) Com excepção dos membros do conselho fiscal, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contados a partir da data da tomada de posse.
  83. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
  84. Número ou marcador, página 19: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  85. Número ou marcador, página 19: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao presidente da mesa da assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 19: (Remuneração e caução)
  88. Número ou marcador, página 19: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixadas por deliberação da assembleia geral que proceda à eleição dos mesmos.
  89. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
  90. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da assembleia geral
  91. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 19: (Âmbito)
  93. Texto do artigo, página 19: A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com o presente contrato de sociedade, serão vinculativas para com todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, assim como para os membros dos órgãos sociais.
  94. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 19: (Mesa da assembleia geral)
  96. Número ou marcador, página 19: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um Secretário.
  97. Número ou marcador, página 19: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  98. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 19: (Convocação)
  100. Número ou marcador, página 19: Um) As reuniões de assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da Sociedade, com trinta dias de antecedência, sem prejuízo de quaisquer outras formalidades que, em relação a deliberações específicas sejam legalmente exigíveis.
  101. Número ou marcador, página 19: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a assembleia geral poder-se-á dar por
  102. Texto do artigo, página 19: validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os accionistas da sociedade e pelos mesmos seja manifestada a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos proposto na agenda.
  103. Número ou marcador, página 19: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por quem o substitua.
  104. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 19: (Constituição)
  106. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas, como ou sem direito de voto, pelos membros da mesa da assembleia geral, assim como por, pelo menos, um representante dos demais órgãos sociais.
  107. Número ou marcador, página 19: Dois) Os accionistas singulares podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por procurador ou administrador da sociedade, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado, máximo de um ano, pelo qual a procuração será válida, mediante procuração outorgada e enviada ao presidente da mesa da assembleia geral, entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião de assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 19: Três) Os accionistas que assumam a forma de pessoa colectiva, serão representados nos termos da lei, assim como do respectivo pacto constitutivo, devendo o comprovativo dos poderes do representante ser enviado ao presidente da mesa de assembleia geral e entregue na sede social com a antecedência estabelecida no número anterior.
  109. Número ou marcador, página 19: Quatro) Todos os accionistas ou seus legítimos representantes, deverão assinar o livro de presenças, no qual anotarão, o nome, domicílio, bem como a quantidade, categoria e série de acções de que sejam titulares, assim como, no caso de se tratar de representante, a qualidade em que o fazem.
  110. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os membros do conselho de administração, do conselho fiscal ou o fiscal único, não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  111. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 19: (Quórum constitutivo)
  113. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou o presente contrato de sociedade exijam um quórum superior.
  114. Número ou marcador, página 19: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar, validamente, seja qual for a percentagem do
  115. Texto do artigo, página 20: capital social representado, excepto em relação às deliberações para as quais a lei ou o presente contrato de sociedade exija quórum deliberativo superior ao que se mostre representado.
  116. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 20: (Quórum deliberativo)
  118. Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou no presente contrato de sociedade, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
  119. Número ou marcador, página 20: Dois) Exceptuam-se do número anterior as deliberações sobre as seguintes matérias que ficam sujeitas ao voto favorável de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social:
  120. Número ou marcador, página 20: a) A alteração dos estatutos da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 20: b) A eleição dos órgãos sociais que sejam da competência da assembleia geral;
  122. Número ou marcador, página 20: c) A aprovação do investimento plurianual da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 20: d) Aumento e diminuição do capital social;
  124. Número ou marcador, página 20: e) Aprovação da contratação de empréstimos e suprimentos e os respectivos termos e condições, de valores acima de quinhentos mil dólares norte americanos.
  125. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 20: (Direito de voto)
  127. Número ou marcador, página 20: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) No caso de existirem acções em
  128. Texto do artigo, página 20: compropriedade, o direito de voto caberão a, apenas, um dos comproprietários, que deverá ser indicado por meio de carta, assinada por todos os comproprietários e enviada ao presidente da mesa da assembleia geral, a ser entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião de assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 20: (Reuniões de assembleia geral)
  131. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estabelecidos por lei ou pelo presente contrato de sociedade.
  132. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 20: (Suspensão)
  134. Texto do artigo, página 20: Quando a assembleia geral se mostre devidamente constituída, mas não seja possível esgotar os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos no dia para o qual a reunião haja sido convocada, deve a mesma ser suspensa e continuar à mesma hora e no mesmo local do primeiro dia útil seguinte.
  135. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  137. Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo do disposto na lei e no presente contrato de sociedade, compete, em especial, à assembleia geral:
  138. Número ou marcador, página 20: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre os mesmos e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  139. Número ou marcador, página 20: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  140. Número ou marcador, página 20: c) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente contrato de sociedade;
  141. Número ou marcador, página 20: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  142. Número ou marcador, página 20: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  143. Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  144. Número ou marcador, página 20: g) Sem prejuízo das matérias e competências exclusivas dos respectivos órgãos sociais, aprovar a matriz de competências que orientará os actos de gestão da sociedade, bem como a constituição do Conselho Fiscal nos termos definidos nos presentes estatutos.
  145. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Da administração
  146. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  148. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pelo conselho de administração composto por três membros podendo ou não serão sócios ou conforme o que for deliberado em assembleia geral que os eleger.
  149. Número ou marcador, página 20: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do conselho de administração, até à realização da primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição de novo administrador, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  150. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  152. Número ou marcador, página 20: Um) Ao conselho de administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  153. Número ou marcador, página 20: a) Proceder à designação do presidente do conselho de administração;
  154. Número ou marcador, página 20: b) Proceder à cooptação de administradores, até que se realize a primeira reunião de assembleia geral seguinte;
  155. Número ou marcador, página 20: c) Requerer a convocação de assembleia gerais;
  156. Número ou marcador, página 20: d) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  157. Número ou marcador, página 20: e) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  158. Número ou marcador, página 20: f) Adquirir ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  159. Número ou marcador, página 20: g) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  160. Número ou marcador, página 20: h) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  161. Número ou marcador, página 20: i) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  162. Número ou marcador, página 20: j) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  163. Número ou marcador, página 20: k) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  164. Número ou marcador, página 20: l) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições legais e do presente contrato de sociedade, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  165. Número ou marcador, página 20: m) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos que se mostrem necessários ao decurso da gestão corrente do negócio da sociedade e dentro dos limites que venham a ser fixados pela assembleia geral e ou pela matriz de competências;
  166. Número ou marcador, página 20: n) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  167. Número ou marcador, página 20: o) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação do conselho de administração;
  168. Número ou marcador, página 20: p) Aprovar normas gerais de operação, administração e controlo da sociedade;
  169. Número ou marcador, página 20: q) Aprovar normas de pessoal da sociedade, inclusive as relativas a fixação do quadro de remunerações, direitos e regalias;
  170. Número ou marcador, página 20: r) Aprovar a organização interna da sociedade e a respectiva atribuição de competências;
  171. Número ou marcador, página 20: s) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis;
  172. Número ou marcador, página 20: t) Designar auditores externos da sociedade, ouvido o conselho fiscal.
  173. Número ou marcador, página 21: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  174. Número ou marcador, página 21: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a Sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  175. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
  177. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  178. Número ou marcador, página 21: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias úteis de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  179. Número ou marcador, página 21: Três) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
  180. Número ou marcador, página 21: Quatro) O conselho de administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  181. Número ou marcador, página 21: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados o presidente do conselho de administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  182. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  184. Número ou marcador, página 21: Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
  185. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho de administração, bem como votar por correspondência.
  186. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  187. Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  188. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  189. Texto do artigo, página 21: (Delegação de poderes)
  190. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, em três membros que formarão uma comissão executiva.
  191. Número ou marcador, página 21: Dois) A deliberação que constituir a Comissão Executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da Comissão Executiva.
  192. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações da comissão executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de forca idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, ás deliberações do conselho de administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
  193. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
  194. Texto do artigo, página 21: (Mandatários)
  195. Texto do artigo, página 21: O conselho de administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  196. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  198. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se:
  199. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
  200. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração e de um mandatário com poderes para o efeito;
  201. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um ou mais administradores ou membros da comissão executiva nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram concedidos pelo conselho de administração ou pela comissão executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
  202. Número ou marcador, página 21: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  203. Número ou marcador, página 21: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro do Conselho de Administração ou mandatário com poderes bastantes.
  204. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  205. Texto do artigo, página 21: (Revogação do mandato)
  206. Texto do artigo, página 21: O mandato dos administradores pode ser revogado a qualquer momento, por deliberação da assembleia geral, observados os requisitos legais.
  207. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Da fiscalização
  208. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 21: (Órgão de fiscalização)
  210. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
  211. Número ou marcador, página 21: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a fiscalização da sociedade a uma sociedade de auditora de contas, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  212. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  214. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  215. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  216. Número ou marcador, página 21: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do conselho fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  217. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  218. Texto do artigo, página 21: o fiscal único são eleitos em assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até que se realize à assembleia geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
  219. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  220. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento)
  221. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  222. Número ou marcador, página 21: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  223. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  224. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  225. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  226. Texto do artigo, página 21: (Actas)
  227. Texto do artigo, página 21: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  228. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  229. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  230. Texto do artigo, página 21: (Ano social)
  231. Número ou marcador, página 21: Um) Até reunião deliberação em contrário fica nomeado como presidente do conselho de administração (PCA) o Cláudio Ventura Pinto e os senhores Gilberto Francelina Baptista Machaieie como administrador para área dos combustíveis, Simbili Alberto Puchar Mtumuke
  232. Texto do artigo, página 22: como administrador para área de gás e Francisco Maria Fernandes Faustino como administrador para área de Energia
  233. Número ou marcador, página 22: Dois) O ano social coincide com o ano civil. Três) O balanço, a demonstração de resultados
  234. Texto do artigo, página 22: e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  235. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 22: (Aplicação de resultados)
  237. Texto do artigo, página 22: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  238. Número ou marcador, página 22: a) Pelo menos, cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, vinte por cento do capital social;
  239. Número ou marcador, página 22: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  240. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  241. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  242. Texto do artigo, página 22: A dissolução e liquidação da sociedade regerse-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  243. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Nacala, quatro de Dezembro de dois mil e
  244. Texto do artigo, página 22: quinze. – A Técnica, Ámina Abdurramane Saide Adam-Bay.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.