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- Texto do artigo, página 17: Petro-Gethe Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 4 de Dezembro do ano de dois mil e quinze, lavrada de folhas trinta e cinco a folhas cinquenta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número um traço vinte e sete, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala, a cargo de Ámina
- Texto do artigo, página 18: Abdurramane Saide Adam-Bay, técnica, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Petro-Gethe Moçambique, S.A., nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Firma e natureza)
- Texto do artigo, página 18: A Petro-Gethe Moçambique S.A., doravante designada por sociedade, é uma sociedade anónima, de direito moçambicano, que se rege pelo presente contrato de sociedade e pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Sede)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Maiaia, Posto Administrativo de Mutiva, cidade de Nacala, Nampula.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O conselho de administração da sociedade, sem dependência de prévia autorização de quaisquer outros órgãos sociais, poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal :
- Número ou marcador, página 18: a) Deposito e distribuição regional da África Austral de crude e seus derivados;
- Número ou marcador, página 18: b) Construção, gestão, exploração de refinaria petrolífera, de óleos, combustível e gás;
- Número ou marcador, página 18: c) Comércio grosso e retalho, com importação e exportação de bens e serviços ligados de e para sua actividade;
- Número ou marcador, página 18: d) Construção e exploração de pipeline;
- Número ou marcador, página 18: e) Construção, exploração, distribuição, comercialização, gestão e geradores de energia;
- Número ou marcador, página 18: f) Construção de fábricas, distribuição e comércio material plástico, pvc e fertilizantes.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias, complementares ou conexas com o seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 18: Três) Por simples deliberação do conselho de administração ou assembleia geral/ extraordinária, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em entidades legais colectivas ou singulares, ainda que tenham objecto distinto.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Duração)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade perdurará por tempo indeterminado, contando-se o seu início, a data da escritura notarial da sua constituição.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta milhões de meticais, sendo representado por sete mil e quinhentas mil acções com o valor nominal de cem meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Sem prejuízo da competência do conselho de administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à assembleia geral deliberar sobre quaisquer aumentos, mediante pareceres prévios do conselho de administração e do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 18: Três) A deliberação de aumento do capital social deverá mencionar expressamente:
- Texto do artigo, página 18: A modalidade e o montante do aumento;
- Número ou marcador, página 18: a) O número de novas acções a serem emitidas ou, quando o aumento resulte na alteração do valor nominal das acções existentes, o novo valor nominal das acções;
- Número ou marcador, página 18: b) Os prazos para a subscrição e realização do aumento;
- Número ou marcador, página 18: c) As reservas a serem incorporadas no capital social, quando o aumento resulte de incorporação de reservas; e
- Número ou marcador, página 18: d) A quem é concedida a faculdade de concorrer para o aumento do capital social, caso este não seja integralmente subscrito pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Em qualquer aumento de capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas acções, a ser exercido até à tomada de deliberação sobre o aumento.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, qualquer proposta de aumento de capital social deverá ser depositada, para consulta dos accionistas, na sede da sociedade, juntamente com os respectivos pareceres do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal
- Texto do artigo, página 18: único, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data marcada para a realização da reunião de assembleia geral, destinada a deliberar sobre o aumento.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Acções)
- Número ou marcador, página 18: Um) As acções serão nominativas ou ao portador.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As acções podem ser revestidas na forma de acções nominativas, no entanto podem ser livremente convertidas tanto uma como outra em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
- Número ou marcador, página 18: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos definidos pelos sócios em acta, e a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) O desdobramento dos títulos de acções far-se-á a pedido dos respectivos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 18: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a transmissão projectada, devendo o sócio ou sócios que pretendam transmitir, total ou parcialmente, as suas acções, notificar, por escrito, os demais sócios da sociedade, a fim de estes exercerem o seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 18: Três) O sócio ou sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência, deverão no entanto notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Dentro dos quinze dias posteriores ao término do prazo previsto no número anterior, sem que os demais sócios hajam exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão das acções a terceiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 18: Um) Por deliberação da assembleia geral e dentro dos limites legais, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A deliberação da assembleia geral a que se refere o número anterior deve identificar o número de acções a adquirir, onerar ou a
- Texto do artigo, página 19: alienar, a finalidade da operação, a identificação das partes, as respectivas contrapartidas, assim como os demais termos e condições da operação projectada.
- Número ou marcador, página 19: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem qualquer direito a voto, dividendo ou preferência, nem representam qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do conselho de administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, ouvido o conselho fiscal ou fiscal único, a sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, assim como à sua amortização, mediante simples deliberação do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 19: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, em termos e condições a serem acordados com o conselho de administração.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 19: Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 19: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 19: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 19: b) O conselho de administração; e
- Número ou marcador, página 19: c) O conselho fiscal ou o fiscal único.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Com excepção dos membros do conselho fiscal, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contados a partir da data da tomada de posse.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 19: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixadas por deliberação da assembleia geral que proceda à eleição dos mesmos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 19: A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com o presente contrato de sociedade, serão vinculativas para com todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, assim como para os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Convocação)
- Número ou marcador, página 19: Um) As reuniões de assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da Sociedade, com trinta dias de antecedência, sem prejuízo de quaisquer outras formalidades que, em relação a deliberações específicas sejam legalmente exigíveis.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a assembleia geral poder-se-á dar por
- Texto do artigo, página 19: validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os accionistas da sociedade e pelos mesmos seja manifestada a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos proposto na agenda.
- Número ou marcador, página 19: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por quem o substitua.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Constituição)
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas, como ou sem direito de voto, pelos membros da mesa da assembleia geral, assim como por, pelo menos, um representante dos demais órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os accionistas singulares podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por procurador ou administrador da sociedade, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado, máximo de um ano, pelo qual a procuração será válida, mediante procuração outorgada e enviada ao presidente da mesa da assembleia geral, entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião de assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os accionistas que assumam a forma de pessoa colectiva, serão representados nos termos da lei, assim como do respectivo pacto constitutivo, devendo o comprovativo dos poderes do representante ser enviado ao presidente da mesa de assembleia geral e entregue na sede social com a antecedência estabelecida no número anterior.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Todos os accionistas ou seus legítimos representantes, deverão assinar o livro de presenças, no qual anotarão, o nome, domicílio, bem como a quantidade, categoria e série de acções de que sejam titulares, assim como, no caso de se tratar de representante, a qualidade em que o fazem.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Os membros do conselho de administração, do conselho fiscal ou o fiscal único, não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou o presente contrato de sociedade exijam um quórum superior.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar, validamente, seja qual for a percentagem do
- Texto do artigo, página 20: capital social representado, excepto em relação às deliberações para as quais a lei ou o presente contrato de sociedade exija quórum deliberativo superior ao que se mostre representado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 20: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou no presente contrato de sociedade, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Exceptuam-se do número anterior as deliberações sobre as seguintes matérias que ficam sujeitas ao voto favorável de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social:
- Número ou marcador, página 20: a) A alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: b) A eleição dos órgãos sociais que sejam da competência da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 20: c) A aprovação do investimento plurianual da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: d) Aumento e diminuição do capital social;
- Número ou marcador, página 20: e) Aprovação da contratação de empréstimos e suprimentos e os respectivos termos e condições, de valores acima de quinhentos mil dólares norte americanos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) No caso de existirem acções em
- Texto do artigo, página 20: compropriedade, o direito de voto caberão a, apenas, um dos comproprietários, que deverá ser indicado por meio de carta, assinada por todos os comproprietários e enviada ao presidente da mesa da assembleia geral, a ser entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião de assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Reuniões de assembleia geral)
- Texto do artigo, página 20: A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estabelecidos por lei ou pelo presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Suspensão)
- Texto do artigo, página 20: Quando a assembleia geral se mostre devidamente constituída, mas não seja possível esgotar os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos no dia para o qual a reunião haja sido convocada, deve a mesma ser suspensa e continuar à mesma hora e no mesmo local do primeiro dia útil seguinte.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Competências)
- Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo do disposto na lei e no presente contrato de sociedade, compete, em especial, à assembleia geral:
- Número ou marcador, página 20: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre os mesmos e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 20: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 20: c) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 20: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 20: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 20: g) Sem prejuízo das matérias e competências exclusivas dos respectivos órgãos sociais, aprovar a matriz de competências que orientará os actos de gestão da sociedade, bem como a constituição do Conselho Fiscal nos termos definidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Composição)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pelo conselho de administração composto por três membros podendo ou não serão sócios ou conforme o que for deliberado em assembleia geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do conselho de administração, até à realização da primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição de novo administrador, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Competências)
- Número ou marcador, página 20: Um) Ao conselho de administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) Proceder à designação do presidente do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 20: b) Proceder à cooptação de administradores, até que se realize a primeira reunião de assembleia geral seguinte;
- Número ou marcador, página 20: c) Requerer a convocação de assembleia gerais;
- Número ou marcador, página 20: d) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
- Número ou marcador, página 20: e) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 20: f) Adquirir ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: g) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 20: h) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
- Número ou marcador, página 20: i) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: j) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 20: k) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 20: l) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições legais e do presente contrato de sociedade, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
- Número ou marcador, página 20: m) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos que se mostrem necessários ao decurso da gestão corrente do negócio da sociedade e dentro dos limites que venham a ser fixados pela assembleia geral e ou pela matriz de competências;
- Número ou marcador, página 20: n) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
- Número ou marcador, página 20: o) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 20: p) Aprovar normas gerais de operação, administração e controlo da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: q) Aprovar normas de pessoal da sociedade, inclusive as relativas a fixação do quadro de remunerações, direitos e regalias;
- Número ou marcador, página 20: r) Aprovar a organização interna da sociedade e a respectiva atribuição de competências;
- Número ou marcador, página 20: s) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis;
- Número ou marcador, página 20: t) Designar auditores externos da sociedade, ouvido o conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 21: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a Sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias úteis de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 21: Três) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O conselho de administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados o presidente do conselho de administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 21: Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho de administração, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, em três membros que formarão uma comissão executiva.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A deliberação que constituir a Comissão Executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações da comissão executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de forca idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, ás deliberações do conselho de administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 21: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 21: O conselho de administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração e de um mandatário com poderes para o efeito;
- Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um ou mais administradores ou membros da comissão executiva nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram concedidos pelo conselho de administração ou pela comissão executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
- Número ou marcador, página 21: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro do Conselho de Administração ou mandatário com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Revogação do mandato)
- Texto do artigo, página 21: O mandato dos administradores pode ser revogado a qualquer momento, por deliberação da assembleia geral, observados os requisitos legais.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a fiscalização da sociedade a uma sociedade de auditora de contas, não procederá à eleição do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Composição)
- Número ou marcador, página 21: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 21: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do conselho fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
- Texto do artigo, página 21: o fiscal único são eleitos em assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até que se realize à assembleia geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 21: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Actas)
- Texto do artigo, página 21: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Ano social)
- Número ou marcador, página 21: Um) Até reunião deliberação em contrário fica nomeado como presidente do conselho de administração (PCA) o Cláudio Ventura Pinto e os senhores Gilberto Francelina Baptista Machaieie como administrador para área dos combustíveis, Simbili Alberto Puchar Mtumuke
- Texto do artigo, página 22: como administrador para área de gás e Francisco Maria Fernandes Faustino como administrador para área de Energia
- Número ou marcador, página 22: Dois) O ano social coincide com o ano civil. Três) O balanço, a demonstração de resultados
- Texto do artigo, página 22: e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 22: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 22: a) Pelo menos, cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 22: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 22: A dissolução e liquidação da sociedade regerse-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 22: Está conforme. Nacala, quatro de Dezembro de dois mil e
- Texto do artigo, página 22: quinze. – A Técnica, Ámina Abdurramane Saide Adam-Bay.
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