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Texto do artigo · p. 26 Marlyn Transportes, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registos das Entidade Legais sob NUEL 100704501, uma entidade denominada Marlyn Transportes, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 José Henrique Cossa, solteiro, de trinta e cico anos de idade, portador de Billete de Identidade n.º 110102297021 A, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos doze de Dezembro de dois mil e doze, filho de Henriques Cossa e de Francelina José Macie, residente em Maputo, na Avenida Romão F. Farinha, número seicentos e setenta e oito, segundo andar, flat oito, bairro do AltoMaé; e
Texto do artigo · p. 26 Marlyn José Cossa, menor de idade, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102355822S, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e sete de Fevereiro de dois mil e doze, filho de José Henriques Cossa e de Dércia Verónica Paulo, residente em Maputo, na Avenida Romão F. Farinha, número seicentos e setenta e oito, segundo andar, flat oito, bairro do Alto- Maé , representado pelo José Henrique Cossa na qualidade de pai.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Marlyn Transportes, Limitada, e é constituida para duarar por tempo indeterminado, reportando à sua existência , para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade de quotas que se rege pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Sede
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Paiva Couceiro, número quatrocentos e um, bairro da Malanga, distrito Municipal Nlhamankulu, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A gerência poderá mudar a sede social , bem como instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em qualquer ponto do país , sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de aluguer de veiculos de transporte de carga e comercialização de pedras e areia .
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, e é formado por duas quotas assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 26 a) José Henrique Cossa, com setenta e cinco por cento, correspondente a uma quota de quinze mil meticais;
Número ou marcador · p. 26 b) Marlyn José Cossa , com vinte e cinco por cento, correspondente a uma quota de cinco mil meticais.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 26 Um) Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares na proporção da quota de capital de cada um deles.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, pelo sócio José Henrique Cossa que desde já fica nomeado sócio gerente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO Formas de obrigar a sociedade:
Número ou marcador · p. 26 a) Fica proibido ao gerente , procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales,
Texto do artigo · p. 27 abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 27 b) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 27 Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
Número ou marcador · p. 27 b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
Número ou marcador · p. 27 c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
Número ou marcador · p. 27 d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 27 f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 27 g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 27 h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
Número ou marcador · p. 27 i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 27 j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do sócio gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
Número ou marcador · p. 27 Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 27 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação dos sócios , a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anauis e eleborar um relatório respeitante ao exercicio e a proposta da aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 27 Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 27 Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número um do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no código das sociedades comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 27 Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 27 Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da
Texto do artigo · p. 27 sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Legislação Aplicável
Texto do artigo · p. 27 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Marlyn Transportes, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registos das Entidade Legais sob NUEL 100704501, uma entidade denominada Marlyn Transportes, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 26: José Henrique Cossa, solteiro, de trinta e cico anos de idade, portador de Billete de Identidade n.º 110102297021 A, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos doze de Dezembro de dois mil e doze, filho de Henriques Cossa e de Francelina José Macie, residente em Maputo, na Avenida Romão F. Farinha, número seicentos e setenta e oito, segundo andar, flat oito, bairro do AltoMaé; e
  4. Texto do artigo, página 26: Marlyn José Cossa, menor de idade, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102355822S, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e sete de Fevereiro de dois mil e doze, filho de José Henriques Cossa e de Dércia Verónica Paulo, residente em Maputo, na Avenida Romão F. Farinha, número seicentos e setenta e oito, segundo andar, flat oito, bairro do Alto- Maé , representado pelo José Henrique Cossa na qualidade de pai.
  5. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 26: Denominação e duração
  8. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Marlyn Transportes, Limitada, e é constituida para duarar por tempo indeterminado, reportando à sua existência , para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade de quotas que se rege pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
  9. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 26: Sede
  11. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Paiva Couceiro, número quatrocentos e um, bairro da Malanga, distrito Municipal Nlhamankulu, cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 26: Dois) A gerência poderá mudar a sede social , bem como instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em qualquer ponto do país , sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 26: Objecto
  15. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de aluguer de veiculos de transporte de carga e comercialização de pedras e areia .
  16. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  17. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 26: Capital social
  19. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, e é formado por duas quotas assim distribuidas:
  20. Número ou marcador, página 26: a) José Henrique Cossa, com setenta e cinco por cento, correspondente a uma quota de quinze mil meticais;
  21. Número ou marcador, página 26: b) Marlyn José Cossa , com vinte e cinco por cento, correspondente a uma quota de cinco mil meticais.
  22. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Da administração e representação
  23. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Da administração e representação da sociedade
  24. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  25. Número ou marcador, página 26: Um) Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares na proporção da quota de capital de cada um deles.
  26. Número ou marcador, página 26: Dois) Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 26: A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, pelo sócio José Henrique Cossa que desde já fica nomeado sócio gerente.
  31. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO Formas de obrigar a sociedade:
  32. Número ou marcador, página 26: a) Fica proibido ao gerente , procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales,
  33. Texto do artigo, página 27: abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais;
  34. Número ou marcador, página 27: b) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do sócio gerente.
  35. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  36. Número ou marcador, página 27: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
  37. Número ou marcador, página 27: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
  38. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  39. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  40. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
  41. Número ou marcador, página 27: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
  42. Número ou marcador, página 27: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
  43. Número ou marcador, página 27: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
  44. Número ou marcador, página 27: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  45. Número ou marcador, página 27: f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo oitavo;
  46. Número ou marcador, página 27: g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  47. Número ou marcador, página 27: h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
  48. Número ou marcador, página 27: i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  49. Número ou marcador, página 27: j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  50. Número ou marcador, página 27: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do sócio gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
  51. Número ou marcador, página 27: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
  52. Número ou marcador, página 27: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  53. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
  54. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 27: Balanço e prestação de contas
  56. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  57. Texto do artigo, página 27: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação dos sócios , a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anauis e eleborar um relatório respeitante ao exercicio e a proposta da aplicação de resultados.
  58. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 27: Resultados e sua aplicação
  60. Texto do artigo, página 27: Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 27: Dissolução
  63. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  64. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
  65. Número ou marcador, página 27: Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  66. Número ou marcador, página 27: Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número um do artigo sexto.
  67. Número ou marcador, página 27: Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no código das sociedades comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  68. Número ou marcador, página 27: Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  69. Número ou marcador, página 27: Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  70. Número ou marcador, página 27: Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  71. Número ou marcador, página 27: Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da
  72. Texto do artigo, página 27: sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
  73. Número ou marcador, página 27: Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
  74. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Disposições gerais
  75. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 27: Legislação Aplicável
  77. Texto do artigo, página 27: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e vigentes na República de Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 27: Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — A Notária, Ilegível.
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