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- Texto do artigo, página 26: Marlyn Transportes, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registos das Entidade Legais sob NUEL 100704501, uma entidade denominada Marlyn Transportes, Limitada.
- Texto do artigo, página 26: José Henrique Cossa, solteiro, de trinta e cico anos de idade, portador de Billete de Identidade n.º 110102297021 A, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos doze de Dezembro de dois mil e doze, filho de Henriques Cossa e de Francelina José Macie, residente em Maputo, na Avenida Romão F. Farinha, número seicentos e setenta e oito, segundo andar, flat oito, bairro do AltoMaé; e
- Texto do artigo, página 26: Marlyn José Cossa, menor de idade, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102355822S, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e sete de Fevereiro de dois mil e doze, filho de José Henriques Cossa e de Dércia Verónica Paulo, residente em Maputo, na Avenida Romão F. Farinha, número seicentos e setenta e oito, segundo andar, flat oito, bairro do Alto- Maé , representado pelo José Henrique Cossa na qualidade de pai.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Marlyn Transportes, Limitada, e é constituida para duarar por tempo indeterminado, reportando à sua existência , para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade de quotas que se rege pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Sede
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Paiva Couceiro, número quatrocentos e um, bairro da Malanga, distrito Municipal Nlhamankulu, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A gerência poderá mudar a sede social , bem como instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em qualquer ponto do país , sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Objecto
- Texto do artigo, página 26: A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de aluguer de veiculos de transporte de carga e comercialização de pedras e areia .
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Capital social
- Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, e é formado por duas quotas assim distribuidas:
- Número ou marcador, página 26: a) José Henrique Cossa, com setenta e cinco por cento, correspondente a uma quota de quinze mil meticais;
- Número ou marcador, página 26: b) Marlyn José Cossa , com vinte e cinco por cento, correspondente a uma quota de cinco mil meticais.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Da administração e representação
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 26: Um) Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares na proporção da quota de capital de cada um deles.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, pelo sócio José Henrique Cossa que desde já fica nomeado sócio gerente.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO Formas de obrigar a sociedade:
- Número ou marcador, página 26: a) Fica proibido ao gerente , procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales,
- Texto do artigo, página 27: abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais;
- Número ou marcador, página 27: b) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do sócio gerente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 27: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 27: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
- Número ou marcador, página 27: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
- Número ou marcador, página 27: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
- Número ou marcador, página 27: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
- Número ou marcador, página 27: f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo oitavo;
- Número ou marcador, página 27: g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
- Número ou marcador, página 27: h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
- Número ou marcador, página 27: i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
- Número ou marcador, página 27: j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do sócio gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
- Número ou marcador, página 27: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 27: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação dos sócios , a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anauis e eleborar um relatório respeitante ao exercicio e a proposta da aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Resultados e sua aplicação
- Texto do artigo, página 27: Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Dissolução
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 27: Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número um do artigo sexto.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no código das sociedades comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
- Número ou marcador, página 27: Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
- Número ou marcador, página 27: Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
- Número ou marcador, página 27: Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
- Número ou marcador, página 27: Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da
- Texto do artigo, página 27: sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
- Número ou marcador, página 27: Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Disposições gerais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Legislação Aplicável
- Texto do artigo, página 27: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — A Notária, Ilegível.
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