Neoen Moçambique, S.A.

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Texto do artigo · p. 32 Neoen Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de pubicação, que no dia um de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registos das Entidade Legais sob NUEL 100708760, uma entidade denominada Neoen Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Denominação, forma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Forma e denominação social)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação social de Neoen Moçambique, S.A. (doravante a “sociedade”).
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sede da sociedade é na Avenida Vladimir Lenine, número cento e seenta e quatro, Edifício Millennium Park, primeiro andar, Bairro de Polana Cimento, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Administração ou o Presidente do Conselho de Administração poderão, mediante deliberação, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique e estabelecer filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, onde e quando seja conveniente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 33 a) Prestação de serviços de prospecção, de consultoria em energia e eficiência energética;
Número ou marcador · p. 33 b) Gestão e eficiência técnica à instalação, montagem, construção e exploração de centrais de produção de energia por meio de recursos renováveis;
Número ou marcador · p. 33 c) Distribuição e comercialização de energia;
Número ou marcador · p. 33 d) Consultoria, assessoria e assistência técnica;
Número ou marcador · p. 33 e) Outras actividades acessórias e necessárias à prossecução do objecto principal.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Administração pode definir as actividades específicas a desenvolver no âmbito objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir participações socais, minoritárias ou maioritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, em qualquer ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Montante, títulos e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de quatro milhões e quinhentos mil meticais, representado por cem mil acções, com o valor nominal de quarenta e cinco meticais, cada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As acções têm a categoria de acções nominativas e serão representadas por títulos de um, cinco, dez, cenquenta , cem. mil ou múltiplos de mil.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não, em diferentes categorias ou séries.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os títulos de acções deverão ser assinados por dois membros do Conselho de Administração, um dos quais o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 33 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade, poderá emitir, tanto nos mercados internos como nos externos, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida legalmente permitidos, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Acções e Obrigações Próprias)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As acções detidas pela sociedade não conferem qualquer direito, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não serão consideradas para votação na Assembleia Geral ou para estabelecer um quórum para o mesmo efeito.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os direitos emergentes das obrigações detidas pela sociedade deverão manter-se suspensos enquanto se mantiverem na posse da Sociedade, sem prejuízo da possibilidade de conversão e remição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 33 Um) Mediamente a deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade
Texto do artigo · p. 33 pode ser aumentado, por entradas em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas ou lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência de subscrição, sempre que o capital social for aumentado.
Número ou marcador · p. 33 Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o(s) accionista(s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista a data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que o(s) accionista(s) tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de trinta dias do prazo e das condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Transmissão de acções e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 33 Um) Nenhum accionista poderá transmitir, vender, ceder ou por qualquer outra forma dispor de parte ou da totalidade das suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, na forma de uma deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante “Transmitente”) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por escrito (“Notificação de venda”) com todos os elementos sobre a transacção proposta, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que o accionista pretende vender, o respectivo preço por acção e quaisquer outros termos da venda.
Número ou marcador · p. 33 Três) No prazo de quinze dias após recepção da Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas, que poderão exercer o seu direito de preferência através de uma carta endereçada ao Presidente do Conselho de Administração no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da Notificação de Venda.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O direito de preferência será exercido na proporção do número de acções detidas por cada accionista, ficando estes sujeitos à aceitação integral dos termos e condições da Notificação de Venda.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O Presidente do Conselho de Administração informará o Presidente da Assembleia Geral, no prazo de cinco dias a contar da data de envio da Notificação de Venda aos restantes accionistas, do seu conteúdo para que este possa convocar uma reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Seis) O Presidente da Assembleia Geral pode convocar a reunião mencionada no número cinco, no prazo no de quinze dias a contar da data de recepção do aviso do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Sete) Se nenhum accionista exercer o seu direito de preferência nos termos acima descritos, e se a sociedade consentir na transmissão dessa(s) acção (acções), o Conselho de Administração responderá a Notificação de venda do accionista transmitente no prazo de dez dias após a reunião da Assembleia Geral, comunicando o consentimento ou recusa da Sociedade na potencial venda de acções ou se a mesma está sujeita a condições especiais. Os fundamentos para a sujeição a condições especiais ou recusa deve ser informado ao Transmitente pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Ónus e encargos sobre acções)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da Sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para obter o consentimento da sociedade, os accionistas que pretendam constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverão notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, dos detalhes dos ónus ou encargos a serem constituídos.
Número ou marcador · p. 34 Três) O Presidente do Conselho de Administração informará o Presidente da Assembleia Geral, no prazo de cinco dias a contar da data de ressecção da carta referida no número dois, do seu conteúdo para que este possa convocar uma reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral pode convocar a reunião mencionada no número três no prazo de trinta dias a contar da data de recepção do aviso do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor contabilístico, nos termos do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Órgãos socais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 34 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral será composta por todos os accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Cada accionista terá o número de votos proporcional ao número de acções, sendo que cada acção corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 34 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por um Presidente da Assembleia Geral e um Secretário da Assembleia Geral, nomeados pelos accionistas. O presidente e o secretário manter-se-ão no cargo até que renunciem ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substitui-los.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUATRO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano durante o primeiro trimestre após o termo do exercício anterior e extraordinariamente quando seja considerado necessário. As reuniões serão realizadas na sede da Sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem num local diferente, e poderão ser realizadas fora de Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral deve ser convocada por meio de carta enviada a cada accionista, com uma antecedência mínima de dois dois dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 34 Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que detenham participações que representem pelo menos dez por cento do capital social da sociedade podem solicitar que uma reunião extraordinária da Assembleia Geral seja convocada. A ordem de trabalhos deve ser indicada na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas sem convocação previa, desde que todos os accionistas estejam presentes e todos prestem o seu consentimento para que a reunião se realize para deliberar sobre determinada(s) matéria(s).
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A Assembleia Geral só poderá validamente aprovar deliberações em primeira convocação, quando o(s) accionista(s) que detenha(m) pelo menos cinquenta e um por cento das acções esteja(m) presente(s) ou representado(s).
Número ou marcador · p. 34 Seis) Qualquer accionista que esteja impedido de participar na reunião pode fazer-se representar por outro accionista, administrador ou advogado, mediante a apresentação de uma procuração endereçada ao Presidente do Conselho de Administração, ou duma acta, identificando o sócio representado e os poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 34 Sete) A Assembleia Geral pode adoptar deliberações por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo de qualquer maioria superior que seja exigida por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Oito) As reuniões da Assembleia Geral podem ser dispensadas se todos os accionistas com direito a voto expressem por escrito:
Número ou marcador · p. 34 a) O seu consentimento para que a Assembleia Geral adopte uma deliberação por escrito; e
Número ou marcador · p. 34 b) O seu acordo relativamente ao
Texto do artigo · p. 34 conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 34 A Assembleia Geral deve aprovar deliberações sobre todas as matérias que lhe estão exclusivamente reservadas pela lei e pelos presentes estatutos, incluindo:
Número ou marcador · p. 34 a) Eleição e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 34 b) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 c) Alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 34 d) Aprovação de qualquer fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 e) Qualquer redução ou aumento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 f) Aprovação do balanço, conta de ganhos e perdas e do relatório da Administração referente ao exercício anual;
Número ou marcador · p. 34 g) Amortização de acções;
Número ou marcador · p. 34 h) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 34 i) A contratação ou o despedimento de qualquer trabalhador da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 j) Autorização de deliberações do Conselho de Administração, relativas a qualquer obrigação ou compromisso superior a duzentos e cinquenta milhões de meticais, contraídos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade será gerida e representada por um Conselho de Administração composto pelo menos por três administradores, um dos quais assumirá o cargo de presidente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho de Administração e o seu presidente serão nomeados pela Assembleia Geral por mandatos de quatro anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os administradores ficam dispensados de prestar de caução.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Poderes)
Texto do artigo · p. 34 Na medida em que não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral por lei ou por estes estatutos, ao Conselho de Administração são concedidos os mais amplos poderes para gerir a sociedade e para agir em seu nome, conforme seja necessário para a prossecução do objecto social, incluindo:
Número ou marcador · p. 34 a) Nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 b) Abertura e encerramento de estabelecimentos, e a transferência da sede da Sociedade para qualquer outro local do território Nacional;
Número ou marcador · p. 35 c) Definir e/ou modificar a estrutura organizacional da Sociedade;
Número ou marcador · p. 35 d) Nomeação, contratação, destituição ou relocalização do pessoal da Sociedade e determinação ou ajuste dos respectivos pacotes de remuneração;
Número ou marcador · p. 35 e) Emprestar quaisquer quantias a qualquer parte ou prestar garantias, compensações ou quaisquer títulos para garantir as responsabilidades ou obrigações de qualquer Parte, incluindo a prestação de garantias através de quaisquer propriedades ou bens existentes ou a adquirir pela sociedade para quaisquer empréstimos ou endividamento de terceiros;
Número ou marcador · p. 35 f) Abrir e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 35 g) Emprestar ou angariar fundos ou contrair qualquer passive contingente de qualquer quantia em qualquer momento;
Número ou marcador · p. 35 h) Criar qualquer encargo fixo ou variável, penhor ou outro ónus sobre a totalidade ou parte das participações, propriedade ou bens da Sociedade, não com o propósito de garantir as dívidas da Sociedade, conforme os casos, a favor dos seus banqueiros por quantias emprestadas no decurso normal das operações;
Número ou marcador · p. 35 i) Representar a sociedade em Tribunal, intentar acções judiciais e submeter a arbitragem qualquer disputa material que afecte a sociedade;
Número ou marcador · p. 35 j) Vender, transferir, arrendar, ceder ou por outra forma vender qualquer parte das participações, propriedades e/ ou bens da Sociedade ou qualquer parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 35 k) Fazer qualquer pagamento a qualquer particular durante o curso normal das operações, desde que os pagamento não ultrapassem a quantia de duzentos e cinquenta milhões meticais;
Número ou marcador · p. 35 l) Aprovar e implementar investimentos no âmbito do objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 m) Aprovar quaisquer transacções com um accionista ou administrador ou com qualquer sociedade ou empresa na qual o accionista ou Administrador tenham um interesse financeiro ou celebre um contrato, acordo ou entendimento com um accionista ou Administrador;
Número ou marcador · p. 35 n) Pagamento de qualquer divida aos Administradores ou aos accionistas que tenham adiantado quaisquer quantias à sociedade;
Número ou marcador · p. 35 o) Aprovação do orçamento anual da sociedade e alterações ao mesmo;
Número ou marcador · p. 35 p) Propor aumentos de capital, para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 q) Preparar o relatório anual da administração e relatório de contas anual, para aprovação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 35 r) Propor qualquer fusão, parceria ou acordo de joint-venture e a aquisição de participações em qualquer outra Sociedade, para aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, sempre que for necessário. Ás reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da Sociedade, salvo quando os Administradores acordarem num local diferente.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As reuniões do Conselho de Administração podem ser convocadas por um administrador, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência mínima de dois, dias indicando a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião. As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se sem necessidade de convocatória prévia desde que todos os Administradores estejam presentes ou devidamente representados e acordem reunir e deliberar sobre qualquer assunto.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Conselho de Administração poderá validamente aprovar deliberações quando pelo menos dois Administradores estejam presentes. Se o quórum exigido não se encontrar presente na data da reunião, a mesma pode ter lugar e validamente deliberar no dia seguinte com quaisquer dos Administradores presentes. Se o quórum não estiver reunido na data da reunião ou no dia seguinte, a reunião será cancelada.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Serão elaboradas actas de cada reunião, descrevendo a ordem de trabalhos e um breve resumo das discussões realizadas, as deliberações aprovadas, os resultados da votação e outros factos relevantes. A acta deve ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração, ou seus mandatários, que participaram da reunião.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NOVE
Texto do artigo · p. 35 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 35 Para além de quaisquer outros poderes previstos na lei e nestes Estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 35 a) Presidir as reuniões e conduzir os procedimentos e assegurar que a discussão e a votação da ordem de trabalhos decorrem de forma ordenada;
Número ou marcador · p. 35 b) Assegurar que toda a informação estatutária necessária seja p r o n t a m e n t e t r a n s m i t i d a aos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o correcto funcionamento do mesmo;
Número ou marcador · p. 35 d) Assegurar que as actas das reuniões do Conselho de Administração sejam escritas e transcritas para o Livro de Actas do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 e) Abrir e encerrar estabelecimentos, e transferir a sede da Sociedade para qualquer outro local do território Nacional; e
Número ou marcador · p. 35 f) Convocar reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Administrador Delegado)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um ou mais administrador(es) delegado(s), responsável(eis) pela gestão corrente da sociedade no âmbito dos poderes e autoridade conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Aos Administradores Delegados poderão ser atribuídas as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 35 a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 35 c) Representar a sociedade para todos os assuntos administrativos;
Número ou marcador · p. 35 d) Assinar acordos de confidencialidade;
Número ou marcador · p. 35 e) Solicitar alvarás e autorizações para a sociedade ou seus projecto;
Número ou marcador · p. 35 f) Receber toda correspondência da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 g) Gerir as despesas gerais dos escritórios (em particular, água, electricidade, telefone, seguros);
Número ou marcador · p. 35 h) Gerir as despesas de deslocação dos colaboradores.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os administradores delegados poderão receber honorários ou uma remuneração, conforme deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura do administrador Delegado dentro dos poderes e competências atribuídos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 b) Pela assinatura de quaisquer dos três Administradores, para qualquer compromisso inferior a cinco milhões meticais, carecendo de autorização do Conselho de Administração para qualquer obrigação ou compromisso superior a cinco milhões meticais; e
Número ou marcador · p. 36 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos na respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 36 Á Assembleia Geral pode nomear um Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Poderes)
Texto do artigo · p. 36 Para além das competências atribuídas por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de chamar a atenção do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral para consideração de qualquer matéria e emitir as suas recomendações sobre qualquer matéria, no âmbito das suas responsabilidades.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Exercício anual
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Exercício)
Texto do artigo · p. 36 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Se necessário, os accionistas diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 36 Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos que venha a ser deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 36 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior,
Texto do artigo · p. 36 e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da Sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas ou entidades com os seus. A sociedade depositará nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura dos administradores autorizados ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 36 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, um de Março de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 36 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Neoen Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de pubicação, que no dia um de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registos das Entidade Legais sob NUEL 100708760, uma entidade denominada Neoen Moçambique, S.A.
  3. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Denominação, forma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 33: (Forma e denominação social)
  6. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação social de Neoen Moçambique, S.A. (doravante a “sociedade”).
  7. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 33: Um) A sede da sociedade é na Avenida Vladimir Lenine, número cento e seenta e quatro, Edifício Millennium Park, primeiro andar, Bairro de Polana Cimento, cidade de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração ou o Presidente do Conselho de Administração poderão, mediante deliberação, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique e estabelecer filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, onde e quando seja conveniente.
  11. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 33: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 33: a) Prestação de serviços de prospecção, de consultoria em energia e eficiência energética;
  18. Número ou marcador, página 33: b) Gestão e eficiência técnica à instalação, montagem, construção e exploração de centrais de produção de energia por meio de recursos renováveis;
  19. Número ou marcador, página 33: c) Distribuição e comercialização de energia;
  20. Número ou marcador, página 33: d) Consultoria, assessoria e assistência técnica;
  21. Número ou marcador, página 33: e) Outras actividades acessórias e necessárias à prossecução do objecto principal.
  22. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração pode definir as actividades específicas a desenvolver no âmbito objecto da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir participações socais, minoritárias ou maioritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, em qualquer ramo de actividade.
  24. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Capital social
  25. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 33: (Montante, títulos e categorias de acções)
  27. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro é de quatro milhões e quinhentos mil meticais, representado por cem mil acções, com o valor nominal de quarenta e cinco meticais, cada.
  28. Número ou marcador, página 33: Dois) As acções têm a categoria de acções nominativas e serão representadas por títulos de um, cinco, dez, cenquenta , cem. mil ou múltiplos de mil.
  29. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não, em diferentes categorias ou séries.
  30. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os títulos de acções deverão ser assinados por dois membros do Conselho de Administração, um dos quais o Presidente do Conselho de Administração.
  31. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 33: (Emissão de obrigações)
  33. Número ou marcador, página 33: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade, poderá emitir, tanto nos mercados internos como nos externos, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida legalmente permitidos, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
  34. Número ou marcador, página 33: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 33: (Acções e Obrigações Próprias)
  37. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral adquirir acções ou obrigações próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações permitidas por lei.
  38. Número ou marcador, página 33: Dois) As acções detidas pela sociedade não conferem qualquer direito, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não serão consideradas para votação na Assembleia Geral ou para estabelecer um quórum para o mesmo efeito.
  39. Número ou marcador, página 33: Três) Os direitos emergentes das obrigações detidas pela sociedade deverão manter-se suspensos enquanto se mantiverem na posse da Sociedade, sem prejuízo da possibilidade de conversão e remição.
  40. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 33: (Aumento do capital)
  42. Número ou marcador, página 33: Um) Mediamente a deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade
  43. Texto do artigo, página 33: pode ser aumentado, por entradas em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas ou lucros da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 33: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência de subscrição, sempre que o capital social for aumentado.
  45. Número ou marcador, página 33: Três) O montante do aumento deverá ser repartido entre o(s) accionista(s) que exerçam os seus direitos de preferência, sendo atribuída uma parcela desse aumento na proporção do capital social realizado pelo respectivo accionista a data da deliberação de aumento de capital, ou uma parcela inferior correspondente à que o(s) accionista(s) tenha(m) manifestado intenção de subscrever.
  46. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os accionistas serão notificados por escrito, com uma antecedência mínima de trinta dias do prazo e das condições para o exercício dos seus direitos de subscrição.
  47. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 33: (Transmissão de acções e direitos de preferência)
  49. Número ou marcador, página 33: Um) Nenhum accionista poderá transmitir, vender, ceder ou por qualquer outra forma dispor de parte ou da totalidade das suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, na forma de uma deliberação da Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 33: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante “Transmitente”) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por escrito (“Notificação de venda”) com todos os elementos sobre a transacção proposta, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que o accionista pretende vender, o respectivo preço por acção e quaisquer outros termos da venda.
  51. Número ou marcador, página 33: Três) No prazo de quinze dias após recepção da Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas, que poderão exercer o seu direito de preferência através de uma carta endereçada ao Presidente do Conselho de Administração no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da Notificação de Venda.
  52. Número ou marcador, página 33: Quatro) O direito de preferência será exercido na proporção do número de acções detidas por cada accionista, ficando estes sujeitos à aceitação integral dos termos e condições da Notificação de Venda.
  53. Número ou marcador, página 33: Cinco) O Presidente do Conselho de Administração informará o Presidente da Assembleia Geral, no prazo de cinco dias a contar da data de envio da Notificação de Venda aos restantes accionistas, do seu conteúdo para que este possa convocar uma reunião da Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 33: Seis) O Presidente da Assembleia Geral pode convocar a reunião mencionada no número cinco, no prazo no de quinze dias a contar da data de recepção do aviso do Presidente do Conselho de Administração.
  55. Número ou marcador, página 34: Sete) Se nenhum accionista exercer o seu direito de preferência nos termos acima descritos, e se a sociedade consentir na transmissão dessa(s) acção (acções), o Conselho de Administração responderá a Notificação de venda do accionista transmitente no prazo de dez dias após a reunião da Assembleia Geral, comunicando o consentimento ou recusa da Sociedade na potencial venda de acções ou se a mesma está sujeita a condições especiais. Os fundamentos para a sujeição a condições especiais ou recusa deve ser informado ao Transmitente pelo Conselho de Administração.
  56. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 34: (Ónus e encargos sobre acções)
  58. Número ou marcador, página 34: Um) Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o prévio consentimento da Sociedade.
  59. Número ou marcador, página 34: Dois) Para obter o consentimento da sociedade, os accionistas que pretendam constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverão notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, dos detalhes dos ónus ou encargos a serem constituídos.
  60. Número ou marcador, página 34: Três) O Presidente do Conselho de Administração informará o Presidente da Assembleia Geral, no prazo de cinco dias a contar da data de ressecção da carta referida no número dois, do seu conteúdo para que este possa convocar uma reunião da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 34: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral pode convocar a reunião mencionada no número três no prazo de trinta dias a contar da data de recepção do aviso do Presidente do Conselho de Administração.
  62. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 34: (Amortização de acções)
  64. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista, nos termos previstos na lei.
  65. Número ou marcador, página 34: Dois) A contrapartida da amortização deverá corresponder ao seu valor contabilístico, nos termos do último balanço aprovado.
  66. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Órgãos socais
  67. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais)
  69. Texto do artigo, página 34: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Assembleia Geral
  71. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 34: (Composição da Assembleia Geral)
  73. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral será composta por todos os accionistas da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 34: Dois) Cada accionista terá o número de votos proporcional ao número de acções, sendo que cada acção corresponde a um voto.
  75. Número ou marcador, página 34: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por um Presidente da Assembleia Geral e um Secretário da Assembleia Geral, nomeados pelos accionistas. O presidente e o secretário manter-se-ão no cargo até que renunciem ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substitui-los.
  76. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUATRO
  77. Texto do artigo, página 34: (Reuniões e deliberações)
  78. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano durante o primeiro trimestre após o termo do exercício anterior e extraordinariamente quando seja considerado necessário. As reuniões serão realizadas na sede da Sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem num local diferente, e poderão ser realizadas fora de Moçambique.
  79. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral deve ser convocada por meio de carta enviada a cada accionista, com uma antecedência mínima de dois dois dias antes da data da reunião.
  80. Número ou marcador, página 34: Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que detenham participações que representem pelo menos dez por cento do capital social da sociedade podem solicitar que uma reunião extraordinária da Assembleia Geral seja convocada. A ordem de trabalhos deve ser indicada na convocatória da reunião.
  81. Número ou marcador, página 34: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ser realizadas sem convocação previa, desde que todos os accionistas estejam presentes e todos prestem o seu consentimento para que a reunião se realize para deliberar sobre determinada(s) matéria(s).
  82. Número ou marcador, página 34: Cinco) A Assembleia Geral só poderá validamente aprovar deliberações em primeira convocação, quando o(s) accionista(s) que detenha(m) pelo menos cinquenta e um por cento das acções esteja(m) presente(s) ou representado(s).
  83. Número ou marcador, página 34: Seis) Qualquer accionista que esteja impedido de participar na reunião pode fazer-se representar por outro accionista, administrador ou advogado, mediante a apresentação de uma procuração endereçada ao Presidente do Conselho de Administração, ou duma acta, identificando o sócio representado e os poderes conferidos.
  84. Número ou marcador, página 34: Sete) A Assembleia Geral pode adoptar deliberações por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo de qualquer maioria superior que seja exigida por lei ou pelos presentes estatutos.
  85. Número ou marcador, página 34: Oito) As reuniões da Assembleia Geral podem ser dispensadas se todos os accionistas com direito a voto expressem por escrito:
  86. Número ou marcador, página 34: a) O seu consentimento para que a Assembleia Geral adopte uma deliberação por escrito; e
  87. Número ou marcador, página 34: b) O seu acordo relativamente ao
  88. Texto do artigo, página 34: conteúdo da deliberação em causa.
  89. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 34: (Competências da Assembleia Geral)
  91. Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral deve aprovar deliberações sobre todas as matérias que lhe estão exclusivamente reservadas pela lei e pelos presentes estatutos, incluindo:
  92. Número ou marcador, página 34: a) Eleição e destituição de administradores;
  93. Número ou marcador, página 34: b) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 34: c) Alterações aos presentes estatutos;
  95. Número ou marcador, página 34: d) Aprovação de qualquer fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 34: e) Qualquer redução ou aumento do capital social da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 34: f) Aprovação do balanço, conta de ganhos e perdas e do relatório da Administração referente ao exercício anual;
  98. Número ou marcador, página 34: g) Amortização de acções;
  99. Número ou marcador, página 34: h) Distribuição de dividendos;
  100. Número ou marcador, página 34: i) A contratação ou o despedimento de qualquer trabalhador da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 34: j) Autorização de deliberações do Conselho de Administração, relativas a qualquer obrigação ou compromisso superior a duzentos e cinquenta milhões de meticais, contraídos pela sociedade.
  102. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Conselho de Administração
  103. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 34: (Composição)
  105. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade será gerida e representada por um Conselho de Administração composto pelo menos por três administradores, um dos quais assumirá o cargo de presidente.
  106. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho de Administração e o seu presidente serão nomeados pela Assembleia Geral por mandatos de quatro anos, renováveis.
  107. Número ou marcador, página 34: Três) Os administradores ficam dispensados de prestar de caução.
  108. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 34: (Poderes)
  110. Texto do artigo, página 34: Na medida em que não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral por lei ou por estes estatutos, ao Conselho de Administração são concedidos os mais amplos poderes para gerir a sociedade e para agir em seu nome, conforme seja necessário para a prossecução do objecto social, incluindo:
  111. Número ou marcador, página 34: a) Nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
  112. Número ou marcador, página 35: b) Abertura e encerramento de estabelecimentos, e a transferência da sede da Sociedade para qualquer outro local do território Nacional;
  113. Número ou marcador, página 35: c) Definir e/ou modificar a estrutura organizacional da Sociedade;
  114. Número ou marcador, página 35: d) Nomeação, contratação, destituição ou relocalização do pessoal da Sociedade e determinação ou ajuste dos respectivos pacotes de remuneração;
  115. Número ou marcador, página 35: e) Emprestar quaisquer quantias a qualquer parte ou prestar garantias, compensações ou quaisquer títulos para garantir as responsabilidades ou obrigações de qualquer Parte, incluindo a prestação de garantias através de quaisquer propriedades ou bens existentes ou a adquirir pela sociedade para quaisquer empréstimos ou endividamento de terceiros;
  116. Número ou marcador, página 35: f) Abrir e encerrar contas bancárias;
  117. Número ou marcador, página 35: g) Emprestar ou angariar fundos ou contrair qualquer passive contingente de qualquer quantia em qualquer momento;
  118. Número ou marcador, página 35: h) Criar qualquer encargo fixo ou variável, penhor ou outro ónus sobre a totalidade ou parte das participações, propriedade ou bens da Sociedade, não com o propósito de garantir as dívidas da Sociedade, conforme os casos, a favor dos seus banqueiros por quantias emprestadas no decurso normal das operações;
  119. Número ou marcador, página 35: i) Representar a sociedade em Tribunal, intentar acções judiciais e submeter a arbitragem qualquer disputa material que afecte a sociedade;
  120. Número ou marcador, página 35: j) Vender, transferir, arrendar, ceder ou por outra forma vender qualquer parte das participações, propriedades e/ ou bens da Sociedade ou qualquer parte dos mesmos;
  121. Número ou marcador, página 35: k) Fazer qualquer pagamento a qualquer particular durante o curso normal das operações, desde que os pagamento não ultrapassem a quantia de duzentos e cinquenta milhões meticais;
  122. Número ou marcador, página 35: l) Aprovar e implementar investimentos no âmbito do objecto da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 35: m) Aprovar quaisquer transacções com um accionista ou administrador ou com qualquer sociedade ou empresa na qual o accionista ou Administrador tenham um interesse financeiro ou celebre um contrato, acordo ou entendimento com um accionista ou Administrador;
  124. Número ou marcador, página 35: n) Pagamento de qualquer divida aos Administradores ou aos accionistas que tenham adiantado quaisquer quantias à sociedade;
  125. Número ou marcador, página 35: o) Aprovação do orçamento anual da sociedade e alterações ao mesmo;
  126. Número ou marcador, página 35: p) Propor aumentos de capital, para aprovação da Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 35: q) Preparar o relatório anual da administração e relatório de contas anual, para aprovação da Assembleia Geral; e
  128. Número ou marcador, página 35: r) Propor qualquer fusão, parceria ou acordo de joint-venture e a aquisição de participações em qualquer outra Sociedade, para aprovação da Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 35: (Reuniões e deliberações)
  131. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, sempre que for necessário. Ás reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da Sociedade, salvo quando os Administradores acordarem num local diferente.
  132. Número ou marcador, página 35: Dois) As reuniões do Conselho de Administração podem ser convocadas por um administrador, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência mínima de dois, dias indicando a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião. As reuniões do Conselho de Administração poderão realizar-se sem necessidade de convocatória prévia desde que todos os Administradores estejam presentes ou devidamente representados e acordem reunir e deliberar sobre qualquer assunto.
  133. Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho de Administração poderá validamente aprovar deliberações quando pelo menos dois Administradores estejam presentes. Se o quórum exigido não se encontrar presente na data da reunião, a mesma pode ter lugar e validamente deliberar no dia seguinte com quaisquer dos Administradores presentes. Se o quórum não estiver reunido na data da reunião ou no dia seguinte, a reunião será cancelada.
  134. Número ou marcador, página 35: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  135. Número ou marcador, página 35: Cinco) Serão elaboradas actas de cada reunião, descrevendo a ordem de trabalhos e um breve resumo das discussões realizadas, as deliberações aprovadas, os resultados da votação e outros factos relevantes. A acta deve ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração, ou seus mandatários, que participaram da reunião.
  136. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NOVE
  137. Texto do artigo, página 35: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  138. Texto do artigo, página 35: Para além de quaisquer outros poderes previstos na lei e nestes Estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  139. Número ou marcador, página 35: a) Presidir as reuniões e conduzir os procedimentos e assegurar que a discussão e a votação da ordem de trabalhos decorrem de forma ordenada;
  140. Número ou marcador, página 35: b) Assegurar que toda a informação estatutária necessária seja p r o n t a m e n t e t r a n s m i t i d a aos membros do Conselho de Administração;
  141. Número ou marcador, página 35: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o correcto funcionamento do mesmo;
  142. Número ou marcador, página 35: d) Assegurar que as actas das reuniões do Conselho de Administração sejam escritas e transcritas para o Livro de Actas do Conselho de Administração;
  143. Número ou marcador, página 35: e) Abrir e encerrar estabelecimentos, e transferir a sede da Sociedade para qualquer outro local do território Nacional; e
  144. Número ou marcador, página 35: f) Convocar reuniões da Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 35: (Administrador Delegado)
  147. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um ou mais administrador(es) delegado(s), responsável(eis) pela gestão corrente da sociedade no âmbito dos poderes e autoridade conferidos pelo Conselho de Administração.
  148. Número ou marcador, página 35: Dois) Aos Administradores Delegados poderão ser atribuídas as seguintes responsabilidades:
  149. Número ou marcador, página 35: a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
  150. Número ou marcador, página 35: b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
  151. Número ou marcador, página 35: c) Representar a sociedade para todos os assuntos administrativos;
  152. Número ou marcador, página 35: d) Assinar acordos de confidencialidade;
  153. Número ou marcador, página 35: e) Solicitar alvarás e autorizações para a sociedade ou seus projecto;
  154. Número ou marcador, página 35: f) Receber toda correspondência da sociedade;
  155. Número ou marcador, página 35: g) Gerir as despesas gerais dos escritórios (em particular, água, electricidade, telefone, seguros);
  156. Número ou marcador, página 35: h) Gerir as despesas de deslocação dos colaboradores.
  157. Número ou marcador, página 35: Três) Os administradores delegados poderão receber honorários ou uma remuneração, conforme deliberação do Conselho de Administração.
  158. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 35: (Forma de obrigar)
  160. Texto do artigo, página 35: A sociedade obriga-se:
  161. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura do administrador Delegado dentro dos poderes e competências atribuídos pelo Conselho de Administração;
  162. Número ou marcador, página 36: b) Pela assinatura de quaisquer dos três Administradores, para qualquer compromisso inferior a cinco milhões meticais, carecendo de autorização do Conselho de Administração para qualquer obrigação ou compromisso superior a cinco milhões meticais; e
  163. Número ou marcador, página 36: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos na respectiva procuração.
  164. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 36: (Conselho Fiscal)
  166. Texto do artigo, página 36: Á Assembleia Geral pode nomear um Conselho Fiscal.
  167. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 36: (Poderes)
  169. Texto do artigo, página 36: Para além das competências atribuídas por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de chamar a atenção do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral para consideração de qualquer matéria e emitir as suas recomendações sobre qualquer matéria, no âmbito das suas responsabilidades.
  170. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Exercício anual
  171. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  172. Texto do artigo, página 36: (Exercício)
  173. Texto do artigo, página 36: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  174. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação
  175. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 36: (Dissolução)
  177. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 36: Dois) Se necessário, os accionistas diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  179. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 36: (Liquidação)
  181. Número ou marcador, página 36: Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos que venha a ser deliberado pela Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  183. Número ou marcador, página 36: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior,
  184. Texto do artigo, página 36: e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  185. Número ou marcador, página 36: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  186. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO VI Disposições finais
  187. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  188. Texto do artigo, página 36: (Contas bancárias)
  189. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da Sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
  190. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas ou entidades com os seus. A sociedade depositará nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  191. Número ou marcador, página 36: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura dos administradores autorizados ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
  192. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  193. Texto do artigo, página 36: (Pagamento de dividendos)
  194. Texto do artigo, página 36: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
  195. Texto do artigo, página 36: Maputo, um de Março de dois mil e dezasseis.
  196. Texto do artigo, página 36: — O Técnico, Ilegível.
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