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Texto do artigo · p. 37 Ukimi, Limitada
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que por escritura de dezanove de Janeiro dois mil e dezasseis, lavrada a folhas treze verso a folhas catorze verso do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e cinco do Cartório Notarial de Pemba, a cargo de Ruilágrimas Inácio Ezequiel Chichango, conservador/notário superior, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Ukimi, Limitada, pelos sócios Óscar Fernando Simbine Monteiro, A.Rahim Gulamhussen e Hermenegildo das D ores Ferreira Ildefonso, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Firma, objecto social e sede
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Firma)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade adopta a denominação de Ukimi, Limita, adiante designada simplesmente por sociedade, é constituída sob a forma de sociedade limitada e rege-se pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem por principal objecto o exercício das actividades:
Texto do artigo · p. 37 Industria e distribuição de água.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em outras sociedades, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCERO
Texto do artigo · p. 37 (Sede)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, Cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia-geral, pode a sede ser transferida para qualquer outro local do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou no estrangeiro, quando a assembleia geral o deliberar.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 37 Do capital social, suprimentos, divisão, exclusão, amortização, exoneração e aquisição de quotas. quotas próprias, ónus e encargos
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondendo à soma de três quotas, subscritas pelos respectivos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 37 a) Uma quota de seis mil meticais, equivalente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Oscar Fernando Simbine Monteiro;
Número ou marcador · p. 37 b) Uma quota de três mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio A. Rahim Gulamhussen;
Número ou marcador · p. 37 c) Uma quota de mil meticais, equivalente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Hermenegildo das Dores Ferreira Ildefonso.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 37 Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital social.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 37 Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 37 Um) A divisão e a cessão de quotas entre sócios é livre.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A divisão e a cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Três) O consentimento escrito da sociedade depende:
Número ou marcador · p. 37 a) Da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte;
Número ou marcador · p. 37 b) De o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade; e
Número ou marcador · p. 37 c) Do acordo por escrito do cessionário em se vincular a todos os direitos e
Texto do artigo · p. 38 obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, bem como em outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Gozam do direito de preferência, na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 6, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento, por meio de simples comunicação por escrito à sociedade
Número ou marcador · p. 38 Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros deverá comunicar, por escrito, a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, com um pré-aviso de pelo menos cinco dias. A comunicação deverá ser efectuada por qualquer meio idóneo, na qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas
Texto do artigo · p. 38 as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas cópias integrais e fidedignas das mesmas.
Número ou marcador · p. 38 Seis) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da carta referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a 60 (sessenta) dias, após a data de recepção da carta referida no número anterior. A sociedade, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, deverá pronunciar-se sobre o seu consentimento à cessão proposta, no mesmo prazo de quinze dias. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota e esta tenha sido detida durante mais de três anos pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
Número ou marcador · p. 38 Sete) Durante aquele período de quinze dias, o cedente não poderá retirar a sua oferta aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 38 Oito) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no número seis supra, o cedente poderá, nos trinta dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário, identificado a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes nos documentos da alienação.
Número ou marcador · p. 38 Nove) Decorrido o prazo de trinta dias referido no número anterior sem que a quota tenha sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedente deverá dar de novo cumprimento ao disposto nos números anteriores, caso pretenda ceder a referida quota.
Número ou marcador · p. 38 Dez) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Exclusão e amortização ou aquisição de quotas)
Número ou marcador · p. 38 Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (doravante, “Causas de Exclusão”):
Número ou marcador · p. 38 a) No início do procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio;
Número ou marcador · p. 38 b) Nas ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota;
Número ou marcador · p. 38 c) Se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou
Número ou marcador · p. 38 d) Na venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 38 Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, no prazo de trinta dias a contar da notificação referida no número anterior ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão, devendo ainda ser notificada ao respectivo sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de trinta dias a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de trinta dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 38 Seis) As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
Número ou marcador · p. 38 Sete) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Oito) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado, incluindo todos e quaisquer custos judiciais e danos morais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Exoneração e amortização ou aquisição de quotas)
Número ou marcador · p. 38 Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade nos termos da lei ou caso ocorra uma causa de exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou de terceiro (doravante, “causa de exoneração”).
Número ou marcador · p. 38 Dois) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade notificará a sociedade por escrito, no prazo de noventa dias após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota (doravante “notificação de exoneração”). No prazo de trinta dias após a notificação de exoneração, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 38 Três) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social. A quota será cedida, livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço. O processo de amortização ou de aquisição da quota deverá ser concluído no prazo de sessenta dias a contar da notificação de exoneração.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, dentro de trinta dias após a notificação de exoneração. Não havendo tal acordo, o valor será fixado por um perito, seleccionado pelos sócios. Este perito deverá ser especializado neste tipo de actividades e a sua decisão será vinculativa. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota.
Número ou marcador · p. 38 Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Sete) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 (Quotas próprias)
Texto do artigo · p. 39 No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito a novas quotas no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 39 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, com 30 dias de antecedência, por carta, os respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 39 Três) A reunião da assembleia geral para a deliberação referida no número um do presente artigo será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida comunicação.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 39 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral de sócios e a administração.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário e por um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 39 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A convocação da assembleia geral será feita por qualquer administrador por meio de carta, fac-símile ou e-mail com aviso de recepção, expedido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, a qual poderá ser reduzida para cinco, quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada da deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 39 Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordarem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Considera-se que os sócios se reuniram em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Neste caso, será tida como realizada a assembleia geral no local onde se encontre o maior número de sócios ou no local onde estiver representada a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações para as quais a lei obriga que se realize a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Seis) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, três quartos do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Competências)
Texto do artigo · p. 39 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 39 a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 39 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 39 c) Designação e destituição de qualquer administrador;
Número ou marcador · p. 39 d) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 39 e) Alterações dos estatutos da sociedade, nomeadamente em matérias de fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 f) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 39 g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
Número ou marcador · p. 39 h) Aprovar a nomeação do verdadeiro e legal mandatário da sociedade
Texto do artigo · p. 39 e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
Número ou marcador · p. 39 i) Exclusão de um sócio;
Número ou marcador · p. 39 j) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 39 k) Consentimento da sociedade quanto a cessões de quotas; e
Número ou marcador · p. 39 l) Aprovação da nomeação anual de auditores externos.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Administração)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade será administrada e representada por um ou mais gerentes não excedendo o número de três podendo a escolha recair sobre sócios ou estranhos a sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os gerentes mantêm-se no seu cargo por mandatos de um ano renovável ou até que a estes renunciem ou, ainda, até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os gerentes estão isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Poderes)
Texto do artigo · p. 39 Os gerentes terão todos os poderes para:
Número ou marcador · p. 39 a) Gerir e representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 39 b) Celebrar contratos de trabalho;
Número ou marcador · p. 39 c) Receber quantias, passar recibos e dar quitações;
Número ou marcador · p. 39 d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, com consentimento dos sócios;
Número ou marcador · p. 39 e) Contrair empréstimos e confessar dívidas, com consentimento dos sócios; bem como
Número ou marcador · p. 39 f) Praticar todos os demais actos tendentes à prossecução do objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 39 Pela assinatura conjunta de um gerente e de um procurador, nos precisos termos em que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IV Do contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 39 Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos à aprovação da assembleia geral
Texto do artigo · p. 40 até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 40 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem de cinco por cento para a constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 40 a) Nos casos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 40 b) Por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 40 Um) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 40 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade, incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos, serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Gerentes da sociedade)
Texto do artigo · p. 40 Para o primeiro mandato, ficam desde já nomeados como gerentes da sociedade os sócios fundadores, com os poderes consagrados no artigo décimo sétimo.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Anti-corrupção)
Número ou marcador · p. 40 Um) Os sócios comprometem-se a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços e produtos a serem prestados.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Na eventualidade de ser detectada qualquer uma destas práticas, a relação que vincula a sociedade será considerada nula e de nenhum efeito jurídico e será instaurado respectivo procedimento civil ou criminal, conforme o seja estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Resolução de conflitos e foro)
Número ou marcador · p. 40 Um) Para efeitos de resolução de quaisquer conflitos que venham a emergir do presente contrato, estabelecem os sócios adoptar a via amigável e consensual.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Na eventualidade de não se lograr a entendimento entre os sócios, e para todas as questões emergentes de interpretação e aplicação da lei, determinam os sócios como foro competente o Tribunal Judicial Civil da Cidade de Pemba, com renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 40 Em todos os casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial e legislação moçambicana atinente.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, aos
Texto do artigo · p. 40 vinte e seis de Janeiro, de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 40 — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: Ukimi, Limitada
  2. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que por escritura de dezanove de Janeiro dois mil e dezasseis, lavrada a folhas treze verso a folhas catorze verso do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e cinco do Cartório Notarial de Pemba, a cargo de Ruilágrimas Inácio Ezequiel Chichango, conservador/notário superior, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Ukimi, Limitada, pelos sócios Óscar Fernando Simbine Monteiro, A.Rahim Gulamhussen e Hermenegildo das D ores Ferreira Ildefonso, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Firma, objecto social e sede
  4. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 37: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 37: A sociedade adopta a denominação de Ukimi, Limita, adiante designada simplesmente por sociedade, é constituída sob a forma de sociedade limitada e rege-se pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 37: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por principal objecto o exercício das actividades:
  10. Texto do artigo, página 37: Industria e distribuição de água.
  11. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
  12. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em outras sociedades, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  13. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCERO
  14. Texto do artigo, página 37: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, Cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
  16. Número ou marcador, página 37: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia-geral, pode a sede ser transferida para qualquer outro local do território moçambicano.
  17. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou no estrangeiro, quando a assembleia geral o deliberar.
  18. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 37: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  21. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II
  22. Texto do artigo, página 37: Do capital social, suprimentos, divisão, exclusão, amortização, exoneração e aquisição de quotas. quotas próprias, ónus e encargos
  23. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondendo à soma de três quotas, subscritas pelos respectivos sócios da seguinte forma:
  26. Número ou marcador, página 37: a) Uma quota de seis mil meticais, equivalente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Oscar Fernando Simbine Monteiro;
  27. Número ou marcador, página 37: b) Uma quota de três mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio A. Rahim Gulamhussen;
  28. Número ou marcador, página 37: c) Uma quota de mil meticais, equivalente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Hermenegildo das Dores Ferreira Ildefonso.
  29. Número ou marcador, página 37: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  30. Número ou marcador, página 37: Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital social.
  31. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 37: (Suprimentos)
  33. Texto do artigo, página 37: Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 37: (Cessão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 37: Um) A divisão e a cessão de quotas entre sócios é livre.
  37. Número ou marcador, página 37: Dois) A divisão e a cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 37: Três) O consentimento escrito da sociedade depende:
  39. Número ou marcador, página 37: a) Da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte;
  40. Número ou marcador, página 37: b) De o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade; e
  41. Número ou marcador, página 37: c) Do acordo por escrito do cessionário em se vincular a todos os direitos e
  42. Texto do artigo, página 38: obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, bem como em outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
  43. Número ou marcador, página 38: Quatro) Gozam do direito de preferência, na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 6, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento, por meio de simples comunicação por escrito à sociedade
  44. Número ou marcador, página 38: Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros deverá comunicar, por escrito, a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, com um pré-aviso de pelo menos cinco dias. A comunicação deverá ser efectuada por qualquer meio idóneo, na qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas
  45. Texto do artigo, página 38: as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas cópias integrais e fidedignas das mesmas.
  46. Número ou marcador, página 38: Seis) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da carta referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a 60 (sessenta) dias, após a data de recepção da carta referida no número anterior. A sociedade, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, deverá pronunciar-se sobre o seu consentimento à cessão proposta, no mesmo prazo de quinze dias. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota e esta tenha sido detida durante mais de três anos pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
  47. Número ou marcador, página 38: Sete) Durante aquele período de quinze dias, o cedente não poderá retirar a sua oferta aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
  48. Número ou marcador, página 38: Oito) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no número seis supra, o cedente poderá, nos trinta dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário, identificado a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes nos documentos da alienação.
  49. Número ou marcador, página 38: Nove) Decorrido o prazo de trinta dias referido no número anterior sem que a quota tenha sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedente deverá dar de novo cumprimento ao disposto nos números anteriores, caso pretenda ceder a referida quota.
  50. Número ou marcador, página 38: Dez) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  51. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 38: (Exclusão e amortização ou aquisição de quotas)
  53. Número ou marcador, página 38: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (doravante, “Causas de Exclusão”):
  54. Número ou marcador, página 38: a) No início do procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio;
  55. Número ou marcador, página 38: b) Nas ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota;
  56. Número ou marcador, página 38: c) Se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou
  57. Número ou marcador, página 38: d) Na venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
  58. Número ou marcador, página 38: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
  59. Número ou marcador, página 38: Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
  60. Número ou marcador, página 38: Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, no prazo de trinta dias a contar da notificação referida no número anterior ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão, devendo ainda ser notificada ao respectivo sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de trinta dias a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
  61. Número ou marcador, página 38: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de trinta dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelos sócios.
  62. Número ou marcador, página 38: Seis) As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
  63. Número ou marcador, página 38: Sete) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
  64. Número ou marcador, página 38: Oito) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado, incluindo todos e quaisquer custos judiciais e danos morais.
  65. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 38: (Exoneração e amortização ou aquisição de quotas)
  67. Número ou marcador, página 38: Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade nos termos da lei ou caso ocorra uma causa de exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou de terceiro (doravante, “causa de exoneração”).
  68. Número ou marcador, página 38: Dois) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade notificará a sociedade por escrito, no prazo de noventa dias após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota (doravante “notificação de exoneração”). No prazo de trinta dias após a notificação de exoneração, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
  69. Número ou marcador, página 38: Três) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social. A quota será cedida, livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço. O processo de amortização ou de aquisição da quota deverá ser concluído no prazo de sessenta dias a contar da notificação de exoneração.
  70. Número ou marcador, página 38: Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 38: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, dentro de trinta dias após a notificação de exoneração. Não havendo tal acordo, o valor será fixado por um perito, seleccionado pelos sócios. Este perito deverá ser especializado neste tipo de actividades e a sua decisão será vinculativa. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota.
  72. Número ou marcador, página 38: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
  73. Número ou marcador, página 38: Sete) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
  74. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 39: (Quotas próprias)
  76. Texto do artigo, página 39: No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito a novas quotas no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
  77. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 39: (Ónus e encargos)
  79. Número ou marcador, página 39: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social.
  80. Número ou marcador, página 39: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, com 30 dias de antecedência, por carta, os respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  81. Número ou marcador, página 39: Três) A reunião da assembleia geral para a deliberação referida no número um do presente artigo será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida comunicação.
  82. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  83. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I Da assembleia geral
  84. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 39: (Órgãos sociais)
  86. Texto do artigo, página 39: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral de sócios e a administração.
  87. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 39: (Composição da assembleia geral)
  89. Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 39: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário e por um tesoureiro.
  91. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 39: (Reuniões e deliberações)
  93. Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  94. Número ou marcador, página 39: Dois) A convocação da assembleia geral será feita por qualquer administrador por meio de carta, fac-símile ou e-mail com aviso de recepção, expedido aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, a qual poderá ser reduzida para cinco, quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada da deliberação, quando seja esse o caso.
  95. Número ou marcador, página 39: Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordarem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  96. Número ou marcador, página 39: Quatro) Considera-se que os sócios se reuniram em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Neste caso, será tida como realizada a assembleia geral no local onde se encontre o maior número de sócios ou no local onde estiver representada a maioria do capital social.
  97. Número ou marcador, página 39: Cinco) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações para as quais a lei obriga que se realize a assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 39: Seis) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, três quartos do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, nos termos da lei.
  99. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 39: (Competências)
  101. Texto do artigo, página 39: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  102. Número ou marcador, página 39: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
  103. Número ou marcador, página 39: b) Distribuição de lucros;
  104. Número ou marcador, página 39: c) Designação e destituição de qualquer administrador;
  105. Número ou marcador, página 39: d) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  106. Número ou marcador, página 39: e) Alterações dos estatutos da sociedade, nomeadamente em matérias de fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 39: f) Aumento ou redução do capital social;
  108. Número ou marcador, página 39: g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
  109. Número ou marcador, página 39: h) Aprovar a nomeação do verdadeiro e legal mandatário da sociedade
  110. Texto do artigo, página 39: e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
  111. Número ou marcador, página 39: i) Exclusão de um sócio;
  112. Número ou marcador, página 39: j) Amortização de quotas;
  113. Número ou marcador, página 39: k) Consentimento da sociedade quanto a cessões de quotas; e
  114. Número ou marcador, página 39: l) Aprovação da nomeação anual de auditores externos.
  115. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  116. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 39: (Administração)
  118. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade será administrada e representada por um ou mais gerentes não excedendo o número de três podendo a escolha recair sobre sócios ou estranhos a sociedade.
  119. Número ou marcador, página 39: Dois) Os gerentes mantêm-se no seu cargo por mandatos de um ano renovável ou até que a estes renunciem ou, ainda, até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
  120. Número ou marcador, página 39: Três) Os gerentes estão isentos de prestar caução.
  121. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 39: (Poderes)
  123. Texto do artigo, página 39: Os gerentes terão todos os poderes para:
  124. Número ou marcador, página 39: a) Gerir e representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  125. Número ou marcador, página 39: b) Celebrar contratos de trabalho;
  126. Número ou marcador, página 39: c) Receber quantias, passar recibos e dar quitações;
  127. Número ou marcador, página 39: d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, com consentimento dos sócios;
  128. Número ou marcador, página 39: e) Contrair empréstimos e confessar dívidas, com consentimento dos sócios; bem como
  129. Número ou marcador, página 39: f) Praticar todos os demais actos tendentes à prossecução do objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  130. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 39: (Vinculação da sociedade)
  132. Texto do artigo, página 39: A sociedade obriga-se:
  133. Texto do artigo, página 39: Pela assinatura conjunta de um gerente e de um procurador, nos precisos termos em que for deliberado pela assembleia geral.
  134. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV Do contas e aplicação de resultados
  135. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 39: (Exercício e contas do exercício)
  137. Número ou marcador, página 39: Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  138. Número ou marcador, página 40: Dois) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos à aprovação da assembleia geral
  139. Texto do artigo, página 40: até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  140. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 40: (Distribuição de dividendos)
  142. Número ou marcador, página 40: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem de cinco por cento para a constituição do fundo de reserva legal.
  143. Número ou marcador, página 40: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  144. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  145. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 40: (Dissolução da sociedade)
  147. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade dissolve-se:
  148. Número ou marcador, página 40: a) Nos casos previstos na lei;
  149. Número ou marcador, página 40: b) Por deliberação unânime da assembleia geral.
  150. Número ou marcador, página 40: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  151. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 40: (Liquidação)
  153. Número ou marcador, página 40: Um) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente.
  154. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  155. Número ou marcador, página 40: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade, incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos, serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  156. Número ou marcador, página 40: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  157. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 40: (Gerentes da sociedade)
  159. Texto do artigo, página 40: Para o primeiro mandato, ficam desde já nomeados como gerentes da sociedade os sócios fundadores, com os poderes consagrados no artigo décimo sétimo.
  160. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 40: (Anti-corrupção)
  162. Número ou marcador, página 40: Um) Os sócios comprometem-se a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços e produtos a serem prestados.
  163. Número ou marcador, página 40: Dois) Na eventualidade de ser detectada qualquer uma destas práticas, a relação que vincula a sociedade será considerada nula e de nenhum efeito jurídico e será instaurado respectivo procedimento civil ou criminal, conforme o seja estabelecido na lei.
  164. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 40: (Resolução de conflitos e foro)
  166. Número ou marcador, página 40: Um) Para efeitos de resolução de quaisquer conflitos que venham a emergir do presente contrato, estabelecem os sócios adoptar a via amigável e consensual.
  167. Número ou marcador, página 40: Dois) Na eventualidade de não se lograr a entendimento entre os sócios, e para todas as questões emergentes de interpretação e aplicação da lei, determinam os sócios como foro competente o Tribunal Judicial Civil da Cidade de Pemba, com renúncia a qualquer outro.
  168. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 40: (Casos omissos)
  170. Texto do artigo, página 40: Em todos os casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial e legislação moçambicana atinente.
  171. Texto do artigo, página 40: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, aos
  172. Texto do artigo, página 40: vinte e seis de Janeiro, de dois mil e dezasseis.
  173. Texto do artigo, página 40: — A Técnica, Ilegível.
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