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Texto do artigo · p. 43 Strata Civils, S.A.
Texto do artigo · p. 43 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100702886 uma sociedade denominada Strata Civils, S.A.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 43 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação de Strata Civils, S.A.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Sede)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, Moçambique.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 44 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Duração)
Texto do artigo · p. 44 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGOQUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Objecto)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 44 a) Prestação de serviços de administração de empresas e de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 44 b) Prestação de serviços relacionados com a indústria mineira, indústria extractiva;
Número ou marcador · p. 44 c) Comercialização de produtos relacionados com indústria mineira e extractiva;
Número ou marcador · p. 44 d) Desenvolvimento, gestão e operação de infra-estruturas logísticas, designadamente vias-férreas, portos, plataformas logísticas, rodovias, terminais rodo-ferroportuários e instalações anilares e complementares;
Número ou marcador · p. 44 e) Construção, operação e manutenção de instalações petrolíferas para armazenagem e distribuição de combustíveis, incluindo terminais oceânicos, depósitos e instalações de distribuição a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 44 f) Assistência técnica a navios, comboios e aeronaves, prestando serviço de abastecimento limpeza e recolha de óleos e massas usadas, garantindo a deposição destes em condições ambientalmente benéficas;
Número ou marcador · p. 44 g) O exercício da actividade de agenciamento e operação de navios de cabotagem e navegação internacional;
Número ou marcador · p. 44 h) O exercício de actividade comercial e industrial nos termos aprovados pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 44 i) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas. Para a realização do objecto social, a
Texto do artigo · p. 44 sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades. A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento e entretenimento; pode ainda participar no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 44 j) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer outras actividades que contribuam para uma melhor consecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer outras actividades que contribuam para uma melhor consecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 44 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem, acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de um, cinco, dez, cinquenta, cem ou múltiplos de cem acções.
Número ou marcador · p. 44 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 44 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por dois administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 44 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 44 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 44 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 44 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
Texto do artigo · p. 44 o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 44 Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros
Texto do artigo · p. 45 accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o Vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
Número ou marcador · p. 45 Três) O direito de preferência previsto no presente Artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 45 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 45 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 45 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de quinze dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 45 a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo nono, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo décimo;
Número ou marcador · p. 45 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 45 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 45 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 45 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 45 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 45 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um Presidente e por um Secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de três anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) O secretário, além de apoiar o Presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 45 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 45 Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representantes de mais de vinte por cento do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma assembleia geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 45 Seis) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada ao advogado, ao outro accionista ou a um dos Administradores da sociedade por um período máximo de doze meses.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 45 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 45 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 45 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 45 e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 45 f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Composição)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade é administrada e representada por Conselho de Administração composto por um mínimo de três administradores, e máximo de sete administradores, dos quais um exercerá as funções de Presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os administradores poderão ser admitidos para um período de cinco anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Poderes)
Texto do artigo · p. 46 O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 46 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Tete, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 46 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o Presidente e um administrador estejam presentes. Se o Presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer dois administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 46 Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Direitos e deveres do presidente do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 46 Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 46 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 46 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
Número ou marcador · p. 46 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 46 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 46 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 46 a) Pela assinatura conjunta de qualquer dos administradores e do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 46 b) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 46 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores nos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO III Fiscalização
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 46 O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Poderes)
Texto do artigo · p. 46 Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO V Exercício
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Exercício)
Texto do artigo · p. 46 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO VI Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 46 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 46 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO VII Disposições finais
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 46 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 46 Tete, vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 43: Strata Civils, S.A.
  2. Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100702886 uma sociedade denominada Strata Civils, S.A.
  3. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 43: (Forma e denominação)
  6. Texto do artigo, página 43: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação de Strata Civils, S.A.
  7. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 44: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 44: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 44: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  12. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 44: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 44: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 44: ARTIGOQUARTO
  16. Texto do artigo, página 44: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 44: a) Prestação de serviços de administração de empresas e de recursos humanos;
  19. Número ou marcador, página 44: b) Prestação de serviços relacionados com a indústria mineira, indústria extractiva;
  20. Número ou marcador, página 44: c) Comercialização de produtos relacionados com indústria mineira e extractiva;
  21. Número ou marcador, página 44: d) Desenvolvimento, gestão e operação de infra-estruturas logísticas, designadamente vias-férreas, portos, plataformas logísticas, rodovias, terminais rodo-ferroportuários e instalações anilares e complementares;
  22. Número ou marcador, página 44: e) Construção, operação e manutenção de instalações petrolíferas para armazenagem e distribuição de combustíveis, incluindo terminais oceânicos, depósitos e instalações de distribuição a grosso e a retalho;
  23. Número ou marcador, página 44: f) Assistência técnica a navios, comboios e aeronaves, prestando serviço de abastecimento limpeza e recolha de óleos e massas usadas, garantindo a deposição destes em condições ambientalmente benéficas;
  24. Número ou marcador, página 44: g) O exercício da actividade de agenciamento e operação de navios de cabotagem e navegação internacional;
  25. Número ou marcador, página 44: h) O exercício de actividade comercial e industrial nos termos aprovados pelo conselho de administração;
  26. Número ou marcador, página 44: i) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas. Para a realização do objecto social, a
  27. Texto do artigo, página 44: sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades. A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento e entretenimento; pode ainda participar no capital de outras sociedades;
  28. Número ou marcador, página 44: j) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer outras actividades que contribuam para uma melhor consecução do seu objecto.
  29. Número ou marcador, página 44: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer outras actividades que contribuam para uma melhor consecução do seu objecto.
  30. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO II Capital social
  31. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 44: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  33. Número ou marcador, página 44: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem, acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  34. Número ou marcador, página 44: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de um, cinco, dez, cinquenta, cem ou múltiplos de cem acções.
  35. Número ou marcador, página 44: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  36. Número ou marcador, página 44: Quatro) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração.
  37. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 44: (Emissão de obrigações)
  39. Número ou marcador, página 44: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  40. Número ou marcador, página 44: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 44: Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por dois administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.
  42. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 44: (Acções ou obrigações próprias)
  44. Número ou marcador, página 44: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
  45. Número ou marcador, página 44: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
  46. Número ou marcador, página 44: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  47. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 44: (Aumento do capital social)
  49. Número ou marcador, página 44: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto.
  50. Número ou marcador, página 44: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  51. Número ou marcador, página 44: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
  52. Texto do artigo, página 44: o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  53. Número ou marcador, página 44: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a quinze dias.
  54. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 44: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  56. Número ou marcador, página 44: Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros
  57. Texto do artigo, página 45: accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
  58. Número ou marcador, página 45: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o Vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
  59. Número ou marcador, página 45: Três) O direito de preferência previsto no presente Artigo tem eficácia real.
  60. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 45: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  62. Número ou marcador, página 45: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 45: Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  64. Número ou marcador, página 45: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  65. Número ou marcador, página 45: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de quinze dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
  66. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 45: (Amortização de acções)
  68. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  69. Número ou marcador, página 45: a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo nono, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo décimo;
  70. Número ou marcador, página 45: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  71. Número ou marcador, página 45: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  72. Número ou marcador, página 45: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 45: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III
  75. Texto do artigo, página 45: Dos órgãos sociais
  76. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 45: (Órgãos sociais)
  78. Texto do artigo, página 45: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  79. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I Assembleia Geral
  80. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 45: (Composição da Assembleia Geral)
  82. Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
  83. Número ou marcador, página 45: Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 45: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um Presidente e por um Secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de três anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  85. Número ou marcador, página 45: Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
  86. Número ou marcador, página 45: Cinco) O secretário, além de apoiar o Presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 45: (Reuniões e deliberações)
  89. Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  90. Número ou marcador, página 45: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião.
  91. Número ou marcador, página 45: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representantes de mais de vinte por cento do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma assembleia geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
  92. Número ou marcador, página 45: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  93. Número ou marcador, página 45: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
  94. Número ou marcador, página 45: Seis) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada ao advogado, ao outro accionista ou a um dos Administradores da sociedade por um período máximo de doze meses.
  95. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 45: (Poderes da Assembleia Geral)
  97. Texto do artigo, página 45: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  98. Número ou marcador, página 45: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 45: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 45: c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  101. Número ou marcador, página 45: d) Distribuição de dividendos;
  102. Número ou marcador, página 45: e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
  103. Número ou marcador, página 45: f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
  104. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO II Conselho de Administração
  105. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 45: (Composição)
  107. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade é administrada e representada por Conselho de Administração composto por um mínimo de três administradores, e máximo de sete administradores, dos quais um exercerá as funções de Presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
  108. Número ou marcador, página 45: Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  109. Número ou marcador, página 45: Três) Os administradores poderão ser admitidos para um período de cinco anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
  110. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 46: (Poderes)
  112. Texto do artigo, página 46: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 46: (Reuniões e deliberações)
  115. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
  116. Número ou marcador, página 46: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Tete, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  117. Número ou marcador, página 46: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  118. Número ou marcador, página 46: Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o Presidente e um administrador estejam presentes. Se o Presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer dois administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  119. Número ou marcador, página 46: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  120. Número ou marcador, página 46: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião.
  121. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 46: (Direitos e deveres do presidente do conselho de administração)
  123. Texto do artigo, página 46: Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  124. Número ou marcador, página 46: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  125. Número ou marcador, página 46: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
  126. Número ou marcador, página 46: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  127. Número ou marcador, página 46: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  128. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 46: (Forma de obrigar)
  130. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade obriga-se:
  131. Número ou marcador, página 46: a) Pela assinatura conjunta de qualquer dos administradores e do Presidente do Conselho de Administração;
  132. Número ou marcador, página 46: b) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  133. Número ou marcador, página 46: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores nos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  134. Número ou marcador, página 46: Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
  135. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO III Fiscalização
  136. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 46: (Fiscal único)
  138. Texto do artigo, página 46: O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  139. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 46: (Poderes)
  141. Texto do artigo, página 46: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  142. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V Exercício
  143. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 46: (Exercício)
  145. Texto do artigo, página 46: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  146. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO VI Dissolução e liquidação
  147. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 46: (Dissolução)
  149. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 46: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  151. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  152. Texto do artigo, página 46: (Liquidação)
  153. Número ou marcador, página 46: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  155. Número ou marcador, página 46: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  156. Número ou marcador, página 46: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
  157. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO VII Disposições finais
  158. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 46: (Distribuição de dividendos)
  160. Texto do artigo, página 46: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
  161. Texto do artigo, página 46: Tete, vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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