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Texto do artigo · p. 6 Pólvora Segurança, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi registada sob número cem milhões, setecentos e um mil, setecentos e setenta e quatro, nesta Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas comercial, denominada Pólvora Segurança, Limitada, constituída entre os sócios Machatine João Matsena, solteiro, de nacionalidade Moçambicana, natural da Beira, nascido aos vinte e dois de Julho de 1978, titular de Bilhete de Identidade n.º 070102840675C emitido aos catorze de Fevereiro de dois mil e treze e válido até catorze de dois de dois mil e dezoito, filho de João Machatine Matsena e de Clara Vasconcelos José Banganane, residente na cidade de Nampula, bairro de Expansão, Bairro do Jardim; Rui Catoma Investimentos, Limitada, com sede na cidade de Nampula, Rua Armando Tivane 1066, NUIT: 400310440, com registo na Conservatória dos Registos de Nampula n.º 100222620, representada pelo seu Administrador Rui Manuel Moguene Catoma, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 030104435481J, emitido aos nove de Setembro de dois mil e treze e válido até nove de Novembro de dois mil e dezoito, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, filho de Manuel Luis Catoma e de Inês Luís Moguene, residente na cidade de
Texto do artigo · p. 7 Nampula, Marrere Expansão, Bairro de Natikiri e, Jaime Mussa Massesse, de nacionalidade Moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100111018C com duração vitalícia, também titular de Passaporte n.º 10PD01785, emitido ao dezoito de Outubro de dois mil e dez, válido até dois mil e dezasseis, passado pelos Serviços de Migração de Sofala.
Texto do artigo · p. 7 Constituem entre si a presente sociedade que na sua vigência regera pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 7 PÓLVORA, Limitada é uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, que tem a sua sede na cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 PÓLVORA, Limitada, é constituída para desenvolver actividades por tempo indeterminado, com início na data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Número ou marcador · p. 7 Um) PÓLVORA, Limitada, terá como objecto o desenvolvimento das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Segurança estática em edifícios móveis e imóveis comerciais e não comerciais;
Número ou marcador · p. 7 b) Segurança Canina, electrónica, reacção armada;
Número ou marcador · p. 7 c) Supervisão, meios de transporte, escolta de valores, meios de extinção de incêndio de classe A, B, e C;
Número ou marcador · p. 7 d) Serviço de guarda costas;
Número ou marcador · p. 7 e) Fornecimento de equipamentos de segurança.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades permitidas por Lei desde que requeridas e permitidas para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente à soma de três quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota no valor de sessenta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Machatine João Matsena;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Jaime Mussa Massesse.
Número ou marcador · p. 7 c) Uma quota no valor de cento e trinta mil meticais, correspondente a sessenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Rui Catoma Investimentos, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Cessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 7 Um) A cessão e divisão de quotas a título oneroso ou gratuito é do inteiro direito dos sócios desde que estes não exerçam o direito imbuídos de má-fé.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Podem os sócios cederem parte ou o total das suas quotas entre si ou a favor de terceiros desde que a intenção seja comunicada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) A cedência de parte ou total de quotas entre os sócios é prioritária e obedece ao princípio do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 7 A amortização de quota só pode ter lugar
Texto do artigo · p. 7 no caso de exclusão ou exoneração dos sócios.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora, activa e passivamente fica a cargo dos sócios Machatine João Matsena e Rui Manuel Moguene Catoma representante da Rui Catoma Investimentos, Limitada com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os administradores poderão constituir mandatários, com plenos poderes que julgarem convenientes, e estes com direito de substabelecer ou delegar tais poderes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os administradores terão direito a uma remuneração fixada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sempre que necessário ocorrerão as reuniões de assembleia extraordinária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Lucros líquidos
Texto do artigo · p. 7 Os lucros líquidos depois de deduzidas as percentagens para a formação ou reintegração do fundo de reserva legal, será destinado ao benefício do sócio ou para novos investimentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 7 A dissolução e liquidação da sociedade terá lugar nos termos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Disposições gerais e casos omissos
Número ou marcador · p. 7 Um) O ano comercial coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O balanço e contas de resultado da actividade anual poderá se fechar no mês de Dezembro.
Número ou marcador · p. 7 Três) Quanto a matéria omissa, será resolvida pela previsão da lei no geral e o Código Comercial em especial vigentes em Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Nampula, dezoito de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Pólvora Segurança, Limitada
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi registada sob número cem milhões, setecentos e um mil, setecentos e setenta e quatro, nesta Conservatória dos Registos de Nampula, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas comercial, denominada Pólvora Segurança, Limitada, constituída entre os sócios Machatine João Matsena, solteiro, de nacionalidade Moçambicana, natural da Beira, nascido aos vinte e dois de Julho de 1978, titular de Bilhete de Identidade n.º 070102840675C emitido aos catorze de Fevereiro de dois mil e treze e válido até catorze de dois de dois mil e dezoito, filho de João Machatine Matsena e de Clara Vasconcelos José Banganane, residente na cidade de Nampula, bairro de Expansão, Bairro do Jardim; Rui Catoma Investimentos, Limitada, com sede na cidade de Nampula, Rua Armando Tivane 1066, NUIT: 400310440, com registo na Conservatória dos Registos de Nampula n.º 100222620, representada pelo seu Administrador Rui Manuel Moguene Catoma, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 030104435481J, emitido aos nove de Setembro de dois mil e treze e válido até nove de Novembro de dois mil e dezoito, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, filho de Manuel Luis Catoma e de Inês Luís Moguene, residente na cidade de
  3. Texto do artigo, página 7: Nampula, Marrere Expansão, Bairro de Natikiri e, Jaime Mussa Massesse, de nacionalidade Moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100111018C com duração vitalícia, também titular de Passaporte n.º 10PD01785, emitido ao dezoito de Outubro de dois mil e dez, válido até dois mil e dezasseis, passado pelos Serviços de Migração de Sofala.
  4. Texto do artigo, página 7: Constituem entre si a presente sociedade que na sua vigência regera pelos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
  7. Texto do artigo, página 7: PÓLVORA, Limitada é uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, que tem a sua sede na cidade de Nampula.
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 7: Duração
  10. Texto do artigo, página 7: PÓLVORA, Limitada, é constituída para desenvolver actividades por tempo indeterminado, com início na data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 7: Objecto
  13. Número ou marcador, página 7: Um) PÓLVORA, Limitada, terá como objecto o desenvolvimento das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 7: a) Segurança estática em edifícios móveis e imóveis comerciais e não comerciais;
  15. Número ou marcador, página 7: b) Segurança Canina, electrónica, reacção armada;
  16. Número ou marcador, página 7: c) Supervisão, meios de transporte, escolta de valores, meios de extinção de incêndio de classe A, B, e C;
  17. Número ou marcador, página 7: d) Serviço de guarda costas;
  18. Número ou marcador, página 7: e) Fornecimento de equipamentos de segurança.
  19. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades permitidas por Lei desde que requeridas e permitidas para o efeito.
  20. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 7: Capital social
  22. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente à soma de três quotas distribuídas da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor de sessenta mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Machatine João Matsena;
  24. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Jaime Mussa Massesse.
  25. Número ou marcador, página 7: c) Uma quota no valor de cento e trinta mil meticais, correspondente a sessenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Rui Catoma Investimentos, Limitada.
  26. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 7: Cessão ou divisão de quotas
  28. Número ou marcador, página 7: Um) A cessão e divisão de quotas a título oneroso ou gratuito é do inteiro direito dos sócios desde que estes não exerçam o direito imbuídos de má-fé.
  29. Número ou marcador, página 7: Dois) Podem os sócios cederem parte ou o total das suas quotas entre si ou a favor de terceiros desde que a intenção seja comunicada em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 7: Três) A cedência de parte ou total de quotas entre os sócios é prioritária e obedece ao princípio do direito de preferência.
  31. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 7: Amortização de quotas
  33. Texto do artigo, página 7: A amortização de quota só pode ter lugar
  34. Texto do artigo, página 7: no caso de exclusão ou exoneração dos sócios.
  35. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 7: Administração e representação da sociedade
  37. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora, activa e passivamente fica a cargo dos sócios Machatine João Matsena e Rui Manuel Moguene Catoma representante da Rui Catoma Investimentos, Limitada com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  38. Número ou marcador, página 7: Dois) Os administradores poderão constituir mandatários, com plenos poderes que julgarem convenientes, e estes com direito de substabelecer ou delegar tais poderes.
  39. Número ou marcador, página 7: Três) Os administradores terão direito a uma remuneração fixada pela sociedade.
  40. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
  42. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano.
  43. Número ou marcador, página 7: Dois) Sempre que necessário ocorrerão as reuniões de assembleia extraordinária.
  44. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 7: Lucros líquidos
  46. Texto do artigo, página 7: Os lucros líquidos depois de deduzidas as percentagens para a formação ou reintegração do fundo de reserva legal, será destinado ao benefício do sócio ou para novos investimentos da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 7: Dissolução e liquidação da sociedade
  49. Texto do artigo, página 7: A dissolução e liquidação da sociedade terá lugar nos termos previstos por lei.
  50. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 7: Disposições gerais e casos omissos
  52. Número ou marcador, página 7: Um) O ano comercial coincide com o ano civil.
  53. Número ou marcador, página 7: Dois) O balanço e contas de resultado da actividade anual poderá se fechar no mês de Dezembro.
  54. Número ou marcador, página 7: Três) Quanto a matéria omissa, será resolvida pela previsão da lei no geral e o Código Comercial em especial vigentes em Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 7: Nampula, dezoito de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
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