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Texto do artigo · p. 52 Mangue Engenharia Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 52 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100666790 uma sociedade denominada Mangue Engenharia Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 52 André Alberto Mangue, no estado civil de solteiro, de nacionalidade moçambicana,
Texto do artigo · p. 52 residente em Maputo na cidade da Matola, Mussumbuluco, quarteirão número três, casa, número cento e quarenta, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100690912Q, emitido em cidade da Matola, aos quatro de Novembro de dois mil e dez. Pelo presente escrito particular, constitui-se uma sociedade unipessoal por quotas, que reger-se-á pelas disposições constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade adopta a denominação de Mangue Engenharia Construções e Serviços — Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Município da Matola, Rua da Malangatana número setenta e quatro.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A sociedade pode, por deliberação da administração, transferir a sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do contrato de sociedade com a assinatura reconhecida presencialmente perante o notário.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades a consultoria em projectos.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 52 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde à uma quota única, pertencente ao sócio André Alberto Mangue.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que o sócio único delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, porém, o sócio único poderá prestar à sociedade, os suprimentos de que a mesma carecer nos termos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 O sócio único exerce pessoalmente as competências das assembleias gerais podendo, designadamente:
Texto do artigo · p. 52 Apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas do exercício.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio único ou pelo administrador nomeado pelo sócio único, e administrador pode constituir mandatários, fixando os termos da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A sociedade vincula-se:
Número ou marcador · p. 53 a) Com a assinatura do sócio único;
Número ou marcador · p. 53 b) Com a assinatura do administrador nomeado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e a sua liquidação será efectuada pelo administrador que estiver em exercício à data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Os casos omissos serão regularizados nos termos das disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 53 Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 52: Mangue Engenharia Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 52: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100666790 uma sociedade denominada Mangue Engenharia Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 52: André Alberto Mangue, no estado civil de solteiro, de nacionalidade moçambicana,
  4. Texto do artigo, página 52: residente em Maputo na cidade da Matola, Mussumbuluco, quarteirão número três, casa, número cento e quarenta, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100690912Q, emitido em cidade da Matola, aos quatro de Novembro de dois mil e dez. Pelo presente escrito particular, constitui-se uma sociedade unipessoal por quotas, que reger-se-á pelas disposições constantes nos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 52: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade adopta a denominação de Mangue Engenharia Construções e Serviços — Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Município da Matola, Rua da Malangatana número setenta e quatro.
  7. Número ou marcador, página 52: Dois) A sociedade pode, por deliberação da administração, transferir a sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  8. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 52: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do contrato de sociedade com a assinatura reconhecida presencialmente perante o notário.
  10. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 52: A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades a consultoria em projectos.
  12. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUARTO
  13. Número ou marcador, página 52: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde à uma quota única, pertencente ao sócio André Alberto Mangue.
  14. Número ou marcador, página 52: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que o sócio único delibere sobre o assunto.
  15. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 52: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, porém, o sócio único poderá prestar à sociedade, os suprimentos de que a mesma carecer nos termos previstos por lei.
  17. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXTO
  18. Texto do artigo, página 52: O sócio único exerce pessoalmente as competências das assembleias gerais podendo, designadamente:
  19. Texto do artigo, página 52: Apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas do exercício.
  20. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SÉTIMO
  21. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio único ou pelo administrador nomeado pelo sócio único, e administrador pode constituir mandatários, fixando os termos da respectiva delegação.
  22. Número ou marcador, página 53: Dois) A sociedade vincula-se:
  23. Número ou marcador, página 53: a) Com a assinatura do sócio único;
  24. Número ou marcador, página 53: b) Com a assinatura do administrador nomeado pelo sócio único.
  25. Número ou marcador, página 53: ARTIGO OITAVO
  26. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e a sua liquidação será efectuada pelo administrador que estiver em exercício à data da sua constituição.
  27. Número ou marcador, página 53: Dois) Os casos omissos serão regularizados nos termos das disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
  28. Texto do artigo, página 53: Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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