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Texto do artigo · p. 8 Rhulanimathambo Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de oito de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas uma e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e oitenta e quatro traço B, do Cartório
Texto do artigo · p. 8 Notarial de Xai-Xai, a cargo do notário, Fabião Djedje, técnico superior de registos e notariado N2, foi pelo senhor Rafael Chibalo Macie, constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal limitada denominada Rhulanimatambo Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação Rhulanimathambo Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante designada por sociedade, é constituída sob a forma de sociedade comercial unipessoal por quota limitada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável cuja duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel bairro 5 Koca Missava, cidade de Xai-Xai, província de Gaza, República de Moçambique
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Turismo;
Número ou marcador · p. 8 c) Propriedade imobiliária e desenvolvimento de turismo e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade industrial, comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente a quota única de igual valor do capital social, subscrito e realizado pelo sócio Rafael Chibalo Macie.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 9 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Concessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A divisão e cessão da quota detida pela sócia única e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 9 As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação do sócio serão tomadas pessoalmente pela sócia única e registadas em livro de actas destinado para o efeito, sendo por aquele assinado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade será administrado pelo sócio único Rafael Chibalo Macie ou por um administrador ou gerente indicado pelo mesmo, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador ou pela assinatura de procurador dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) o negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e a sócia única deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior devem ser sempre objecto
Texto do artigo · p. 9 de relatório prévio e elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) o exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovados antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 9 Um) dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 9 a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 9 b) Amortização das obrigações da sociedade perante da sócia, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Outras prioridades decididas pela sócia única.
Número ou marcador · p. 9 Três) Dividendos à sócia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Omissões)
Texto do artigo · p. 9 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, vinte e oito
Texto do artigo · p. 9 de Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Rhulanimathambo Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de oito de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas uma e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento e oitenta e quatro traço B, do Cartório
  3. Texto do artigo, página 8: Notarial de Xai-Xai, a cargo do notário, Fabião Djedje, técnico superior de registos e notariado N2, foi pelo senhor Rafael Chibalo Macie, constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal limitada denominada Rhulanimatambo Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  6. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação Rhulanimathambo Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante designada por sociedade, é constituída sob a forma de sociedade comercial unipessoal por quota limitada.
  7. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável cuja duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 8: (sede)
  10. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel bairro 5 Koca Missava, cidade de Xai-Xai, província de Gaza, República de Moçambique
  11. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem como objecto:
  15. Número ou marcador, página 8: a) Comércio geral;
  16. Número ou marcador, página 8: b) Turismo;
  17. Número ou marcador, página 8: c) Propriedade imobiliária e desenvolvimento de turismo e prestação de serviços.
  18. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade industrial, comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente a quota única de igual valor do capital social, subscrito e realizado pelo sócio Rafael Chibalo Macie.
  22. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares e suprimentos)
  25. Texto do artigo, página 9: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 9: (Concessão e oneração de quotas)
  28. Número ou marcador, página 9: Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  29. Número ou marcador, página 9: Dois) A divisão e cessão da quota detida pela sócia única e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 9: (Decisões do sócio único)
  32. Texto do artigo, página 9: As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação do sócio serão tomadas pessoalmente pela sócia única e registadas em livro de actas destinado para o efeito, sendo por aquele assinado.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 9: (Administração e gestão da sociedade)
  35. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade será administrado pelo sócio único Rafael Chibalo Macie ou por um administrador ou gerente indicado pelo mesmo, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador ou pela assinatura de procurador dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato.
  37. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 9: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  40. Número ou marcador, página 9: Um) o negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e a sócia única deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  41. Número ou marcador, página 9: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior devem ser sempre objecto
  42. Texto do artigo, página 9: de relatório prévio e elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 9: (Contas da sociedade)
  45. Número ou marcador, página 9: Um) o exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  46. Número ou marcador, página 9: Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovados antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 9: (Distribuição de lucros)
  49. Número ou marcador, página 9: Um) dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  50. Número ou marcador, página 9: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal;
  51. Número ou marcador, página 9: b) Amortização das obrigações da sociedade perante da sócia, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas.
  52. Número ou marcador, página 9: Dois) Outras prioridades decididas pela sócia única.
  53. Número ou marcador, página 9: Três) Dividendos à sócia.
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
  56. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  57. Número ou marcador, página 9: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 9: (Omissões)
  60. Texto do artigo, página 9: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
  61. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, vinte e oito
  62. Texto do artigo, página 9: de Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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