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Texto do artigo · p. 13 Ngungwa – Conhecimento Ensino, S.A.
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100814684 uma entidade denominada, Ngungwa – Conhecimento e Ensino, S.A.
Texto do artigo · p. 13 No dia 13 de Janeiro de dois mil e dezassete nos escritórios da W&W Participações e Investimentos, S.A., na Rua de Mukumbura n.° 443,
Texto do artigo · p. 13 Primeiro. A W&W Participações e Investimentos, S.A., sociedade comercial de anónima de responsabilidade limitada constituída ao abrigo da legislação moçambicana registada na Conservatória das Entidades Legais sob n.º 8550, NUIT 400205175, com sede em Maputo, na Rua de Mukumbura n.º 443, representada pela senhora Tânia Denise Isaura Andrade Waty, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 13 Segundo. Doutor Teodoro Andrade Waty, nascido aos 5 de Novembro de 1956, filho de Eugénio Joaquim Waty e de Isaura José Chissano de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103991407M, emitido a 1 de Fevereiro de 2010, casado, residente na Rua G, 42/54H, Bairro Chali, Distrito Municipal da KaTembe, que outorga por si;
Texto do artigo · p. 13 Terceira. Natércia Ester da Conceição Estêvão Waty de nacionalidade moçambicana, nascida aos 9 de Outubro de 1970, filha de Estêvão Alfredo Nhamene e de Elisa Alfredo Mandlate, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100165548A, emitido a 1 de Fevereiro de 2010, casada, residente na Rua G, casa 42/54H, bairro Chali, Distrito Municipal da KaTembe, que outorga por si;
Texto do artigo · p. 13 Quarta. Teodora Ângela Wate, moçambicana, nascida aos 8 de Agosto de 1977, filha de Teodoro Andrade Waty e de Maria Filomena Amade, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1106001305514C, emitido aos 8 de Janeiro de 2016, casada, residente na Rua J, casa 58H, bairro Chali, Distrito Municipal da KaTembe, que outorga por si.
Texto do artigo · p. 14 Considerando que os contraentes pretendem constuir uma sociedade que tem por objecto criar e gerir instituições de ensino secundário, de ensino técnico e de ensino superior que pode participar no capital de outras constituídas ou a constituir para a promoção de actividades afins, é expressamente celebrado o presente contrato de constituição de sociedade comercial o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Texto do artigo · p. 14 Os Contraentes constituem entre si uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, denominada Ngungwa – Conhecimento e Ensino, S.A.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 14 (Estatutos)
Texto do artigo · p. 14 A Ngungwa – Conhecimento e Ensino, S.A. rege-se pelos artigos do documento em anexo que fica a fazer parte integrante deste contrato.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 14 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 14 Este contrato é regido pela legislação moçambicana e, em tudo o omisso, será supletiva a legislação comercial.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 14 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 14 Quaisquer disputas emergentes do cumprimento do contrato, quando não resolvidas amigavelmente, serão dirimidas por arbitragem a cargo de uma comissão de três membros, sendo o presidente, em princípio um advogado, indicado pelos dois membros representativos de cada parte.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e capital
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 14 Denominação
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Ngungwa – Conhecimento e Ensino, Sociedade Anónima ou, abreviadamente, Ngungwa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 14 Duração
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade dissolve-se, para além dos casos previstos na lei, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 14 Sede
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na KaTembe.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração pode, sempre que o entender, deslocar a sede para qualquer outro local e criar, deslocar ou extinguir sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação social em Moçambique e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem por objecto criar e gerir instituições de ensino secundário, de ensino técnico e de ensino superior ou participar no capital de outras constituídas ou a constituir para a promoção de actividades afins.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, realizado em bens, é de trinta milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Poderá a Assembleia Geral deliberar o aumento do capital social, por uma ou mais vezes, até ao limite de dez vezes o montante do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 14 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 14 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os accionistas poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de accionistas sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 14 Acções
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social está dividido em 30.000 acções do valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As acções são representadas por títulos de uma, dez, cem, mil, cinco mil e de dez mil acções.
Número ou marcador · p. 14 Três) As acções são nominativas ou ao portador, são reciprocamente convertíveis nos termos legais, cabendo aos accionistas interessados suportar as despesas de conversão.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As acções emitidas pela sociedade podem ser escriturais ou materializadas, sendo reciprocamente convertíveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 14 Obrigações
Texto do artigo · p. 14 A sociedade poderá, nos termos legais e por deliberação do conselho de administração, emitir obrigações nos mercados externos e internos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 14 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o
Texto do artigo · p. 14 Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 Mandatos
Número ou marcador · p. 14 Um) Os órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos, contando-se como completo o ano civil em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 14 Reuniões
Número ou marcador · p. 14 Um) As reuniões dos órgãos realizar-se-ão, em regra, na sede da sociedade, podendo, no entanto ser noutro local e, quando o interesse da sociedade e a conveniência o justificarem, através de meios que captem a voz e a imagem dos participantes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões são, em princípio, realizadas nas instalações da sociedade, e serão conduzidas em português.
Número ou marcador · p. 14 Três) Das reuniões serão lavradas actas. Quatro) Poderá haver reuniões conjuntas do Conselho de Administração e Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As reuniões conjuntas são convocadas por qualquer destes órgãos e serão presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As reuniões conjuntas não prejudicam a independência dos órgãos sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam o quórum e a tomada de deliberações.
Texto do artigo · p. 14 Sete)A convocatória para as reuniões é enviada por qualquer meio idóneo que possibilite o aviso de recepção, pelo menos quinze (15) dias antes da data da reunião, sendo dispensada se houver unanimidade por todos os membros.
Número ou marcador · p. 14 Oito) A convocatória para uma reunião é escrita em português especificando o local, a data e a hora da reunião e, de forma clara e
Texto do artigo · p. 15 precisa, a agenda da reunião e ser acompanhada de todos os materiais e documentos a serem analisados.
Número ou marcador · p. 15 Nove) Nenhuma matéria diferente da indicada na convocatória pode ser tratada em qualquer reunião, a menos se proposta por escrito por qualquer membro, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 15 Representação de pessoas colectivas
Número ou marcador · p. 15 Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais uma pessoa colectiva ou sociedade, deve ela designar em sua representação, por qualquer meio idóneo que possibilite o aviso de recepção, geral e usualmente aceite, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em nome próprio.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade ou pessoa colectiva pode livremente mudar de representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 15 Remuneração
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros dos corpos sociais serão remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar
Texto do artigo · p. 15 as respectivas remunerações e a periodicidade destas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral pode delegar estas atribuições numa comissão de vencimentos constituída por três membros, que poderão ser os Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CATORZE Composição
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas decisões, tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, obrigatórias e definitivas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos, salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da AssembleiaGeral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINZE Sessões
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, em princípio, até Abril de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal o julguem necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 15 Mesa
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros dos órgãos sociais e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 15 Atribuições
Número ou marcador · p. 15 Um) Sem prejuízo de outras competências previstas na lei ou nos estatutos, caberá à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Apreciar e deliberar sobre o relatório anual de gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 15 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 15 c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 d) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 15 f) Deliberar sobre a constituição, reforço ou redução de reservas e de provisões;
Número ou marcador · p. 15 g) Deliberar sobre a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral, em maioria qualificada e especialmente convocada:
Número ou marcador · p. 15 a) Deliberar sobre a alteração do contrato de sociedade e os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 15 b) Deliberar sobre a cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 15 Convocação
Número ou marcador · p. 15 Um) A convocação da Assembleia Geral faz-se com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de aviso convocatório com a indicação expressa dos assuntos a tratar, publicado no jornal diário da cidade de Maputo com maior tiragem.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para a Assembleia Geral extraordinária o prazo pode ser reduzido para uma semana.
Número ou marcador · p. 15 Três) No aviso convocatório da Assembleia Geral será fixado um prazo para o envio de instrumentos de indicação dos representantes dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os instrumentos de representação voluntária devem conter, pelo menos:
Número ou marcador · p. 15 a) A indicação precisa da pessoa a quem é conferida a representação;
Número ou marcador · p. 15 b) A especificação da assembleia, mediante a indicação do lugar, dia e hora da reunião com referência ao respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 15 Deliberações
Texto do artigo · p. 15 As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 15 Composição
Número ou marcador · p. 15 Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por cinco ou sete membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros do Conselho de Administração prestarão a caução que for deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE UM
Texto do artigo · p. 15 Competências
Número ou marcador · p. 15 Um) Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei ou nos estatutos, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete-lhe, em particular:
Número ou marcador · p. 15 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade ou para as instituiçőes de ensino em que detenha uma participação;
Número ou marcador · p. 16 b) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer forma, onerar bens e direitos mobiliários ou imobiliários, da sociedade, nos limites definidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir, nos limites definidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 16 e) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes, nos limites definidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 f) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantias, nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 16 g) Constituir mandatários conferindolhes os poderes que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 16 Voto de qualidade
Texto do artigo · p. 16 O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 16 Delegação de poderes
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração pode escolher de entre os seus membros, o substituto do presidente, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais, delegar a gestão corrente da sociedade num dos seus membros ou encarregar algum ou alguns dos seus membros de se ocupar de certas matérias de administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração deverá definir as matérias ou áreas e os limites de delegação a que se refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 16 Director executivo
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Administração poderá confiar a gestão diária da sociedade a um director executivo, determinando as funções e competências e modo de prestação de contas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 16 Obrigação da sociedade
Texto do artigo · p. 16 Um)A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, nos definidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 c) Pela assinatura do director executivo ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 16 d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do Conselho de Administração ou pelo director executivo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É interdito aos membros do Conselho de Administração e a quaisquer mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 16 Sessões
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente e, extraordinariamente, sempre que, nos interesses urgentes da sociedade, convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois membros ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As actas do Conselho de Administração devem conter os nomes dos membros presentes e representados e as deliberações tomadas e são assinadas pelo presidente, pelos membros presentes e por quem a tiver secretariado.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 16 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos que elegem o presidente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A competência do Conselho Fiscal é a que legalmente lhe está atribuída.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral pode deliberar por encarregar a fiscalização da sociedade a uma sociedade auditora.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Disposições diversas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 16 Apreciação do exercício
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo distribuí-los, total ou parcialmente, ou afectá-los a reservas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 16 Liquidação
Número ou marcador · p. 16 Um) A liquidação será judicial ou extrajudicial, conforme for deliberado pela Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A remuneração dos liquidatários será fixada por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito e constituirá encargo da liquidação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 16 Lacunas
Texto do artigo · p. 16 No omisso regularão as disposições da lei comercial, as deliberações sociais tomadas na forma legal e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 9 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Ngungwa – Conhecimento Ensino, S.A.
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100814684 uma entidade denominada, Ngungwa – Conhecimento e Ensino, S.A.
  3. Texto do artigo, página 13: No dia 13 de Janeiro de dois mil e dezassete nos escritórios da W&W Participações e Investimentos, S.A., na Rua de Mukumbura n.° 443,
  4. Texto do artigo, página 13: Primeiro. A W&W Participações e Investimentos, S.A., sociedade comercial de anónima de responsabilidade limitada constituída ao abrigo da legislação moçambicana registada na Conservatória das Entidades Legais sob n.º 8550, NUIT 400205175, com sede em Maputo, na Rua de Mukumbura n.º 443, representada pela senhora Tânia Denise Isaura Andrade Waty, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração;
  5. Texto do artigo, página 13: Segundo. Doutor Teodoro Andrade Waty, nascido aos 5 de Novembro de 1956, filho de Eugénio Joaquim Waty e de Isaura José Chissano de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103991407M, emitido a 1 de Fevereiro de 2010, casado, residente na Rua G, 42/54H, Bairro Chali, Distrito Municipal da KaTembe, que outorga por si;
  6. Texto do artigo, página 13: Terceira. Natércia Ester da Conceição Estêvão Waty de nacionalidade moçambicana, nascida aos 9 de Outubro de 1970, filha de Estêvão Alfredo Nhamene e de Elisa Alfredo Mandlate, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100165548A, emitido a 1 de Fevereiro de 2010, casada, residente na Rua G, casa 42/54H, bairro Chali, Distrito Municipal da KaTembe, que outorga por si;
  7. Texto do artigo, página 13: Quarta. Teodora Ângela Wate, moçambicana, nascida aos 8 de Agosto de 1977, filha de Teodoro Andrade Waty e de Maria Filomena Amade, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1106001305514C, emitido aos 8 de Janeiro de 2016, casada, residente na Rua J, casa 58H, bairro Chali, Distrito Municipal da KaTembe, que outorga por si.
  8. Texto do artigo, página 14: Considerando que os contraentes pretendem constuir uma sociedade que tem por objecto criar e gerir instituições de ensino secundário, de ensino técnico e de ensino superior que pode participar no capital de outras constituídas ou a constituir para a promoção de actividades afins, é expressamente celebrado o presente contrato de constituição de sociedade comercial o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
  9. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA PRIMEIRA
  10. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 14: Os Contraentes constituem entre si uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, denominada Ngungwa – Conhecimento e Ensino, S.A.
  12. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEGUNDA
  13. Texto do artigo, página 14: (Estatutos)
  14. Texto do artigo, página 14: A Ngungwa – Conhecimento e Ensino, S.A. rege-se pelos artigos do documento em anexo que fica a fazer parte integrante deste contrato.
  15. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA TERCEIRA
  16. Texto do artigo, página 14: (Lei aplicável)
  17. Texto do artigo, página 14: Este contrato é regido pela legislação moçambicana e, em tudo o omisso, será supletiva a legislação comercial.
  18. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUARTA
  19. Texto do artigo, página 14: (Resolução de litígios)
  20. Texto do artigo, página 14: Quaisquer disputas emergentes do cumprimento do contrato, quando não resolvidas amigavelmente, serão dirimidas por arbitragem a cargo de uma comissão de três membros, sendo o presidente, em princípio um advogado, indicado pelos dois membros representativos de cada parte.
  21. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e capital
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO UM
  23. Texto do artigo, página 14: Denominação
  24. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Ngungwa – Conhecimento e Ensino, Sociedade Anónima ou, abreviadamente, Ngungwa.
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOIS
  26. Texto do artigo, página 14: Duração
  27. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  28. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade dissolve-se, para além dos casos previstos na lei, mediante deliberação da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRÊS
  30. Texto do artigo, página 14: Sede
  31. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na KaTembe.
  32. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração pode, sempre que o entender, deslocar a sede para qualquer outro local e criar, deslocar ou extinguir sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação social em Moçambique e no estrangeiro.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUATRO
  34. Texto do artigo, página 14: Objecto
  35. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem por objecto criar e gerir instituições de ensino secundário, de ensino técnico e de ensino superior ou participar no capital de outras constituídas ou a constituir para a promoção de actividades afins.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CINCO
  37. Texto do artigo, página 14: Capital social
  38. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, realizado em bens, é de trinta milhões de meticais.
  39. Número ou marcador, página 14: Dois) Poderá a Assembleia Geral deliberar o aumento do capital social, por uma ou mais vezes, até ao limite de dez vezes o montante do capital social.
  40. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEIS
  41. Texto do artigo, página 14: Prestações suplementares e suprimentos
  42. Número ou marcador, página 14: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  43. Número ou marcador, página 14: Dois) Os accionistas poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de accionistas sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SETE
  45. Texto do artigo, página 14: Acções
  46. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social está dividido em 30.000 acções do valor nominal de mil meticais cada.
  47. Número ou marcador, página 14: Dois) As acções são representadas por títulos de uma, dez, cem, mil, cinco mil e de dez mil acções.
  48. Número ou marcador, página 14: Três) As acções são nominativas ou ao portador, são reciprocamente convertíveis nos termos legais, cabendo aos accionistas interessados suportar as despesas de conversão.
  49. Número ou marcador, página 14: Quatro) As acções emitidas pela sociedade podem ser escriturais ou materializadas, sendo reciprocamente convertíveis.
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITO
  51. Texto do artigo, página 14: Obrigações
  52. Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá, nos termos legais e por deliberação do conselho de administração, emitir obrigações nos mercados externos e internos.
  53. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Disposições comuns
  55. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 14: Órgãos sociais
  57. Texto do artigo, página 14: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o
  58. Texto do artigo, página 14: Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  60. Texto do artigo, página 14: Mandatos
  61. Número ou marcador, página 14: Um) Os órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  62. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos, contando-se como completo o ano civil em que forem eleitos.
  63. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  64. Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE
  65. Texto do artigo, página 14: Reuniões
  66. Número ou marcador, página 14: Um) As reuniões dos órgãos realizar-se-ão, em regra, na sede da sociedade, podendo, no entanto ser noutro local e, quando o interesse da sociedade e a conveniência o justificarem, através de meios que captem a voz e a imagem dos participantes.
  67. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões são, em princípio, realizadas nas instalações da sociedade, e serão conduzidas em português.
  68. Número ou marcador, página 14: Três) Das reuniões serão lavradas actas. Quatro) Poderá haver reuniões conjuntas do Conselho de Administração e Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou os estatutos o determinem.
  69. Número ou marcador, página 14: Cinco) As reuniões conjuntas são convocadas por qualquer destes órgãos e serão presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 14: Seis) As reuniões conjuntas não prejudicam a independência dos órgãos sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam o quórum e a tomada de deliberações.
  71. Texto do artigo, página 14: Sete)A convocatória para as reuniões é enviada por qualquer meio idóneo que possibilite o aviso de recepção, pelo menos quinze (15) dias antes da data da reunião, sendo dispensada se houver unanimidade por todos os membros.
  72. Número ou marcador, página 14: Oito) A convocatória para uma reunião é escrita em português especificando o local, a data e a hora da reunião e, de forma clara e
  73. Texto do artigo, página 15: precisa, a agenda da reunião e ser acompanhada de todos os materiais e documentos a serem analisados.
  74. Número ou marcador, página 15: Nove) Nenhuma matéria diferente da indicada na convocatória pode ser tratada em qualquer reunião, a menos se proposta por escrito por qualquer membro, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da data da reunião.
  75. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOZE
  76. Texto do artigo, página 15: Representação de pessoas colectivas
  77. Número ou marcador, página 15: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais uma pessoa colectiva ou sociedade, deve ela designar em sua representação, por qualquer meio idóneo que possibilite o aviso de recepção, geral e usualmente aceite, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em nome próprio.
  78. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade ou pessoa colectiva pode livremente mudar de representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se as disposições legais aplicáveis.
  79. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TREZE
  80. Texto do artigo, página 15: Remuneração
  81. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros dos corpos sociais serão remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar
  82. Texto do artigo, página 15: as respectivas remunerações e a periodicidade destas.
  83. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral pode delegar estas atribuições numa comissão de vencimentos constituída por três membros, que poderão ser os Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  84. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Assembleia Geral
  85. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CATORZE Composição
  86. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas decisões, tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, obrigatórias e definitivas.
  87. Número ou marcador, página 15: Dois) A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
  88. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos, salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  89. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da AssembleiaGeral, sem direito a voto.
  90. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINZE Sessões
  91. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, em princípio, até Abril de cada ano.
  92. Número ou marcador, página 15: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal o julguem necessário.
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSEIS
  94. Texto do artigo, página 15: Mesa
  95. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  96. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros dos órgãos sociais e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do livro de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
  97. Número ou marcador, página 15: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente.
  98. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSETE
  99. Texto do artigo, página 15: Atribuições
  100. Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo de outras competências previstas na lei ou nos estatutos, caberá à Assembleia Geral:
  101. Número ou marcador, página 15: a) Apreciar e deliberar sobre o relatório anual de gestão e as contas do exercício;
  102. Número ou marcador, página 15: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  103. Número ou marcador, página 15: c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  104. Número ou marcador, página 15: d) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais;
  105. Número ou marcador, página 15: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  106. Número ou marcador, página 15: f) Deliberar sobre a constituição, reforço ou redução de reservas e de provisões;
  107. Número ou marcador, página 15: g) Deliberar sobre a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 15: Dois) Além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral, em maioria qualificada e especialmente convocada:
  109. Número ou marcador, página 15: a) Deliberar sobre a alteração do contrato de sociedade e os presentes estatutos;
  110. Número ou marcador, página 15: b) Deliberar sobre a cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade.
  111. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZOITO
  112. Texto do artigo, página 15: Convocação
  113. Número ou marcador, página 15: Um) A convocação da Assembleia Geral faz-se com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de aviso convocatório com a indicação expressa dos assuntos a tratar, publicado no jornal diário da cidade de Maputo com maior tiragem.
  114. Número ou marcador, página 15: Dois) Para a Assembleia Geral extraordinária o prazo pode ser reduzido para uma semana.
  115. Número ou marcador, página 15: Três) No aviso convocatório da Assembleia Geral será fixado um prazo para o envio de instrumentos de indicação dos representantes dos sócios.
  116. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os instrumentos de representação voluntária devem conter, pelo menos:
  117. Número ou marcador, página 15: a) A indicação precisa da pessoa a quem é conferida a representação;
  118. Número ou marcador, página 15: b) A especificação da assembleia, mediante a indicação do lugar, dia e hora da reunião com referência ao respectivo aviso convocatório.
  119. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZANOVE
  120. Texto do artigo, página 15: Deliberações
  121. Texto do artigo, página 15: As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados.
  122. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Conselho de Administração
  123. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE
  124. Texto do artigo, página 15: Composição
  125. Número ou marcador, página 15: Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por cinco ou sete membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros do Conselho de Administração prestarão a caução que for deliberada pela Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE UM
  128. Texto do artigo, página 15: Competências
  129. Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei ou nos estatutos, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social.
  130. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete-lhe, em particular:
  131. Número ou marcador, página 15: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade ou para as instituiçőes de ensino em que detenha uma participação;
  132. Número ou marcador, página 16: b) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer forma, onerar bens e direitos mobiliários ou imobiliários, da sociedade, nos limites definidos pela Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 16: c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir, nos limites definidos pela Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 16: d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  135. Número ou marcador, página 16: e) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes, nos limites definidos pela Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 16: f) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantias, nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
  137. Número ou marcador, página 16: g) Constituir mandatários conferindolhes os poderes que entender convenientes.
  138. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
  139. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E DOIS
  140. Texto do artigo, página 16: Voto de qualidade
  141. Texto do artigo, página 16: O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  142. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E TRÊS
  143. Texto do artigo, página 16: Delegação de poderes
  144. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração pode escolher de entre os seus membros, o substituto do presidente, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
  145. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais, delegar a gestão corrente da sociedade num dos seus membros ou encarregar algum ou alguns dos seus membros de se ocupar de certas matérias de administração.
  146. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração deverá definir as matérias ou áreas e os limites de delegação a que se refere o número anterior.
  147. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E QUATRO
  148. Texto do artigo, página 16: Director executivo
  149. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Administração poderá confiar a gestão diária da sociedade a um director executivo, determinando as funções e competências e modo de prestação de contas.
  150. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E CINCO
  151. Texto do artigo, página 16: Obrigação da sociedade
  152. Texto do artigo, página 16: Um)A sociedade fica obrigada:
  153. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação;
  154. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, nos definidos pelo Conselho de Administração;
  155. Número ou marcador, página 16: c) Pela assinatura do director executivo ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
  156. Número ou marcador, página 16: d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do Conselho de Administração ou pelo director executivo.
  157. Número ou marcador, página 16: Dois) É interdito aos membros do Conselho de Administração e a quaisquer mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores.
  158. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E SEIS
  159. Texto do artigo, página 16: Sessões
  160. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente e, extraordinariamente, sempre que, nos interesses urgentes da sociedade, convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois membros ou do Conselho Fiscal.
  161. Número ou marcador, página 16: Dois) As actas do Conselho de Administração devem conter os nomes dos membros presentes e representados e as deliberações tomadas e são assinadas pelo presidente, pelos membros presentes e por quem a tiver secretariado.
  162. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Fiscalização
  163. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E SETE
  164. Texto do artigo, página 16: Conselho Fiscal
  165. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos que elegem o presidente.
  166. Número ou marcador, página 16: Dois) A competência do Conselho Fiscal é a que legalmente lhe está atribuída.
  167. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral pode deliberar por encarregar a fiscalização da sociedade a uma sociedade auditora.
  168. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente.
  169. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Disposições diversas
  170. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E OITO
  171. Texto do artigo, página 16: Apreciação do exercício
  172. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  173. Número ou marcador, página 16: Dois) Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar, podendo distribuí-los, total ou parcialmente, ou afectá-los a reservas.
  174. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E NOVE
  175. Texto do artigo, página 16: Liquidação
  176. Número ou marcador, página 16: Um) A liquidação será judicial ou extrajudicial, conforme for deliberado pela Assembleia Geral convocada para o efeito.
  177. Número ou marcador, página 16: Dois) A remuneração dos liquidatários será fixada por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito e constituirá encargo da liquidação.
  178. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRINTA
  179. Texto do artigo, página 16: Lacunas
  180. Texto do artigo, página 16: No omisso regularão as disposições da lei comercial, as deliberações sociais tomadas na forma legal e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  181. Texto do artigo, página 16: Maputo, 9 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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