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Texto do artigo · p. 21 Emprestil – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100797461 uma entidade denominada, Emprestil – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 Vasco Matsinhe, solteiro de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.° 110100398802P, emitido aos 19 de Agosto de 2010, residente.
Texto do artigo · p. 21 Acorda, em constituir, uma sociedade que se denominará EMPRESTIL – Sociedade Unipessoal, Limitada e que, em conformidade com o artigo primeiro do Decreto-Lei n° 3/2006, de 23 de Agosto, será regida pelos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Nome, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 21 Nome e duração
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de EMPRESTIL – Sociedade Unipessoal, Limitada, (a sociedade) é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada por um período indeterminado, regendo-se pelo presente pacto social e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 22 Sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A sede da sociedade localiza- se nos espaços dos Aeroportos de Maputo, Avenida dos Acordos de Lusaka 3267, 1.º andar n.º 2028, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por deliberação do proprietário, a sociedade poderá abrir filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em Moçambique, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem como objectivo principal a prestação de serviços nas áreas de desembaraço aduaneiro, logística, transporte e serviços afins.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais ou industriais que sejam auxiliares, acessórios ou complementares ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 22 Três) Por deliberação, sujeita a aprovação do proprietário, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que contribuam para a prossecução dos seus objectivos em sociedades, associação de empresários, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Capital social e quotas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 22 Capital social
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social da sociedade, subscrito e pago na totalidade, é de MZM 40.000.00 (quarenta mil meticais) e corresponde a uma quota de valor nominal de MZM 40.000,00 (quarenta mil meticais), correspondendo a 100% (cem por cento) do capital social da sociedade, e pertencendo ao sócio Vasco Matsinhe.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado, mediante aprovação do sócio.
Número ou marcador · p. 22 Três) Não poderá ser colocado qualquer ónus sobre as quotas, sem prévia autorização do sócio.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 22 Quotas próprias
Texto do artigo · p. 22 A sociedade, representada pela administração e sujeita a aprovação do sócio, poderá, nos termos da lei, adquirir quotas próprias e desenvolver, para o mesmo efeito, quaisquer operações que considerem adequados aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 22 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 22 Não serão exigíveis ao sócio quaisquer pagamento complementares ou acessórios, podendo, no entanto o sócio conceder quaisquer empréstimo que for necessário à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 22 Administração
Número ou marcador · p. 22 Um) A gestão e administração da sociedade será exercida pelo sócio e por um administrador a ser nomeado pelo sócio.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Fica desde já nomeado como administrador, por tempo indeterminado o senhor Vasco Matsinhe, solteiro de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100398802P, emitido a 19 de Agosto de 2010.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 22 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 22 A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador ou pela assinatura de mandatários, nos limites estabelecidos no respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 22 Balanço e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano fiscal da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O relatório de balanço e de contas da sociedade devem ser preparados até 31 de Dezembro de cada ano, e devem ser submetidos a aprovação da assembleia geral, após a aprovação pela administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 22 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 22 Um) Em cada exercício financeiro, a sociedade deverá reter um montante não inferior a 20% (vinte por cento) dos lucros da sociedade para fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os restantes lucros deverão ser distribuídos pelo sócio.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 22 Direito aplicável
Texto do artigo · p. 22 O presente estatuto deve ser interpretado e regulado de acordo com leis da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 7 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Emprestil – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100797461 uma entidade denominada, Emprestil – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 21: Vasco Matsinhe, solteiro de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.° 110100398802P, emitido aos 19 de Agosto de 2010, residente.
  4. Texto do artigo, página 21: Acorda, em constituir, uma sociedade que se denominará EMPRESTIL – Sociedade Unipessoal, Limitada e que, em conformidade com o artigo primeiro do Decreto-Lei n° 3/2006, de 23 de Agosto, será regida pelos seguintes termos:
  5. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Nome, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO UM
  7. Texto do artigo, página 21: Nome e duração
  8. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de EMPRESTIL – Sociedade Unipessoal, Limitada, (a sociedade) é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada por um período indeterminado, regendo-se pelo presente pacto social e legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DOIS
  10. Texto do artigo, página 22: Sede
  11. Número ou marcador, página 22: Um) A sede da sociedade localiza- se nos espaços dos Aeroportos de Maputo, Avenida dos Acordos de Lusaka 3267, 1.º andar n.º 2028, Maputo, Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação do proprietário, a sociedade poderá abrir filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em Moçambique, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local no território nacional.
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRÊS
  14. Texto do artigo, página 22: Objecto
  15. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem como objectivo principal a prestação de serviços nas áreas de desembaraço aduaneiro, logística, transporte e serviços afins.
  16. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais ou industriais que sejam auxiliares, acessórios ou complementares ao seu objecto principal.
  17. Número ou marcador, página 22: Três) Por deliberação, sujeita a aprovação do proprietário, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que contribuam para a prossecução dos seus objectivos em sociedades, associação de empresários, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
  18. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Capital social e quotas
  19. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUATRO
  20. Texto do artigo, página 22: Capital social
  21. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social da sociedade, subscrito e pago na totalidade, é de MZM 40.000.00 (quarenta mil meticais) e corresponde a uma quota de valor nominal de MZM 40.000,00 (quarenta mil meticais), correspondendo a 100% (cem por cento) do capital social da sociedade, e pertencendo ao sócio Vasco Matsinhe.
  22. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado, mediante aprovação do sócio.
  23. Número ou marcador, página 22: Três) Não poderá ser colocado qualquer ónus sobre as quotas, sem prévia autorização do sócio.
  24. Número ou marcador, página 22: ARTIGO CINCO
  25. Texto do artigo, página 22: Quotas próprias
  26. Texto do artigo, página 22: A sociedade, representada pela administração e sujeita a aprovação do sócio, poderá, nos termos da lei, adquirir quotas próprias e desenvolver, para o mesmo efeito, quaisquer operações que considerem adequados aos interesses da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEIS
  28. Texto do artigo, página 22: Prestações suplementares e suprimentos
  29. Texto do artigo, página 22: Não serão exigíveis ao sócio quaisquer pagamento complementares ou acessórios, podendo, no entanto o sócio conceder quaisquer empréstimo que for necessário à sociedade.
  30. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SETE
  31. Texto do artigo, página 22: Administração
  32. Número ou marcador, página 22: Um) A gestão e administração da sociedade será exercida pelo sócio e por um administrador a ser nomeado pelo sócio.
  33. Número ou marcador, página 22: Dois) Fica desde já nomeado como administrador, por tempo indeterminado o senhor Vasco Matsinhe, solteiro de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100398802P, emitido a 19 de Agosto de 2010.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITO
  35. Texto do artigo, página 22: Formas de obrigar a sociedade
  36. Texto do artigo, página 22: A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador ou pela assinatura de mandatários, nos limites estabelecidos no respectivo instrumento de mandato.
  37. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias
  38. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NOVE
  39. Texto do artigo, página 22: Balanço e aprovação de contas
  40. Número ou marcador, página 22: Um) O ano fiscal da sociedade coincide com o ano civil.
  41. Número ou marcador, página 22: Dois) O relatório de balanço e de contas da sociedade devem ser preparados até 31 de Dezembro de cada ano, e devem ser submetidos a aprovação da assembleia geral, após a aprovação pela administração.
  42. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZ
  43. Texto do artigo, página 22: Distribuição de lucros
  44. Número ou marcador, página 22: Um) Em cada exercício financeiro, a sociedade deverá reter um montante não inferior a 20% (vinte por cento) dos lucros da sociedade para fundo de reserva legal.
  45. Número ou marcador, página 22: Dois) Os restantes lucros deverão ser distribuídos pelo sócio.
  46. Número ou marcador, página 22: ARTIGO ONZE
  47. Texto do artigo, página 22: Direito aplicável
  48. Texto do artigo, página 22: O presente estatuto deve ser interpretado e regulado de acordo com leis da República de Moçambique.
  49. Texto do artigo, página 22: Maputo, 7 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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