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Texto do artigo · p. 22 Flad Holding, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100814536 uma entidade denominada, Flad Holding, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Primeiro. Maria Fernanda Rocha Lopes, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente na Rua Frente de Libertação de Moçambique n.º 221, 7.º andar, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 11012263198M, emitido em 13 de Abril de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 22 Segundo: Alfério Bento Dgedge, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente no quarteirão 13, casa n.º 63, bairro Intaka, cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100839650C, emitido em 31 de Março de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 As partes acima identificadas, declararam que pelo presente documento particular constituem uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade por quotas, com as seguintes principais características:
Texto do artigo · p. 22 Um) Firma: Flad Holding, Limitada. Dois) Objecto social: Gestão de participações sociais próprias e as detidas por outras entidades em outras sociedades, gestão e desenvolvimento de projectos e investimentos e bem como a aquisição de participações sociedades, no país e no estrangeiro. Prestação de serviços de consultoria, assessoria, apoio ao desenvolvimento de projectos de investimento e estudo de mercado. Ainda o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo e não limitando a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
Texto do artigo · p. 22 Três) Sede: Rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 224, Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Quatro) Capital social: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), e encontra-se distribuido em duas quotas desiguais, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 22 Um quota com o valor nominal de 18.000,00 MT (dezoito mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente a sócia Maria Fernanda Rocha Lopes;
Texto do artigo · p. 22 Uma quota com o valor nominal de 2.000,00 MT (dois mil meticais), correspondente a 2.000,00 MT (dois mil meticais), pertencente ao sócio Alfério Bento Dgedge.
Texto do artigo · p. 22 Cinco) Administração e forma de obrigar a sociedade:
Texto do artigo · p. 22 Asociedade é administrada e representada por um ou mais administradores.
Texto do artigo · p. 23 Até a deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado como Administradora a senhora Maria Fernanda Rocha Lopes.
Texto do artigo · p. 23 Dois) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 23 a) Pela assinatura de pelo menos um dos administradores;
Texto do artigo · p. 23 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos, pelo respectivo instrumento de mandato.
Texto do artigo · p. 23 Seis) Fiscalização:
Texto do artigo · p. 23 a) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 23 b) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Texto do artigo · p. 23 Mais disseram os contraentes que a sociedade ora constituída se rege pelo contrato de sociedade anexo ao presente e que dele faz parte integrante, cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente e corresponder á sua vontade. Pelo que o vão também assinar.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Firma)
Texto do artigo · p. 23 É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade por quotas denominada Flad Holding, Limitada, regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 224, Cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) A administração poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 23 b) Gestão de participações sociais próprias e as detidas por outras entidades em outras sociedades, gestão e desenvolvimento de projectos e investimentos e bem como a aquisição de participações sociedades. Prestação de serviços de consultoria, assessoria, apoio ao desenvolvimento de projectos de investimento e estudo de mercado. Ainda o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo e não limitando a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 23 b) Mediante deliberação do administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, assim como transmitir, adquirir e gerir participações no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectivos sociais, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem de exercer quaisquer actividades sociais que resultam de tais empreendimentos ou participações sociais.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e sua distribuição
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota com o valor nominal de 18.000,00MT (dezoito mil Meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente a sócia Maria Fernanda Rocha Lopes natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente na Rua Frente de Libertação de Moçambique n.º 221, 7.º andar, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 11012263198M, emitido em 13
Texto do artigo · p. 23 de Abril de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota com o valor nominal de 2.000,00 MT (dois mil meticais), correspondente a 2.000,00 MT (dois mil meticais), pertencente ao sócio Alfério Bento Dgedge, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente no Quarteirão 13, Casa n.º 63, Bairro Intaka, Cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100839650C, emitido em 31 de Março de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo conselho de administração com parecer do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 23 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 23 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 23 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 23 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 23 e) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 23 f) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 23 g) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das participações que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 23 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou
Texto do artigo · p. 24 limitado por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá adquirir quotas próprias, dentro dos limites previstos na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias se o valor patrimonial líquido não for inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 24 Três) Com excepção do direito de receber novas quotas, ou de aumentos de capital por incorporação de reserva, todos os direitos inerentes às quotas de que a sociedade seja titular consideram-se suspensos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Suprimentos e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 24 Um) Poderão ser exigidas pretações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação liquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos dos sócios sobre a sociedade, nos termos em que for acordado com a administração, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Podem ser exigidas aos sócios, prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Direito de preferência na transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.Os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 24 Três) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis consecutivos a contar data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebra a venda.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade através da assembleia geral pode excluir um sócio e adquirir as quotas do referido sócio desde que:
Número ou marcador · p. 24 a) O sócio viole as disposições do direito de preferência previsto nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 24 b) Por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado insolvente, seja incapaz de pagar as suas dívidas ou for condenado por prática de algum crime;
Número ou marcador · p. 24 c) A quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 24 d) O sócio viole as disposições destes Estatutos e não repare tal violação no prazo de 21 dias úteis após a recepção do aviso para sanar essa violação;
Número ou marcador · p. 24 e) O sócio queobrigue a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;e,
Número ou marcador · p. 24 f) O sócio se encontra em mora, em mais de seis meses, na realização da sua quota ou nas entradas em aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas, desde que, à data da deliberação, a sua situação líquida não se tornar, por efeitos da amortização inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 24 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 24 b) A administração; e
Número ou marcador · p. 24 c) O conselho fiscal ou o fiscal único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade,
Texto do artigo · p. 24 podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Remuneração e caução)
Texto do artigo · p. 24 As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 24 A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos sócios e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Constituição)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos sócios e pelos membros da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) No caso de existirem quotas em regime de compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) As administração e do membros conselho fiscal, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A quotas apreendidas, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito
Texto do artigo · p. 25 ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositante, ou administrador, o direito de participar ou tomar parte nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Representação)
Texto do artigo · p. 25 Os sócios, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas que para o efeito designarem, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano a contar da data do final do ano financeiro, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente, sempre que seja convocada, ou se todos os sócios estiverem presentes ou representados e todos manifestarem vontade que a assembleia seja constituída e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Presidente da mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A mesa da assembleia geral é dirigida por um presidente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa da assembleia geral, o sócio maioritário ou o seu representante, na falta deste, a pessoa designada pela administração pode actuar como presidente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Competência)
Texto do artigo · p. 25 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 25 a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, assim como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 25 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 25 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 25 d) Deliberar sobre o aumento, redução
Texto do artigo · p. 25 ou reintegração do capital social; e)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 25 f) Deliberar sobre a criação de “quotas preferenciais”;
Número ou marcador · p. 25 g) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade; j)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação)
Número ou marcador · p. 25 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os sócios deliberar em assembleias gerais sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações também podem se dar por voto escrito, tomadas sem o recurso à assembleia geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A assembleia geral reúne extraordinariamente quando convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento da administração, de um dos sócios, que representemais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O requerimento referido será dirigido ao presidente de mesa da assembleia geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia geral a convocar.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá a administração, o conselho fiscal ou fiscal único e/ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas
Texto do artigo · p. 25 documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Sete) a assembleia geral poderá também reunir e validamente deliberar sem depedência de prévia convocatória, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e, manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum constitutivo e deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota, corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações da assembleia geral são vinculativas para todos os sócios, ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais, nos termos da lei e dos presente estatuto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 25 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta a qual será assinada por todos os sócios presentes ou por quem os represente, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 25 Um) Quando a assembleia geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Administração Composição e forma de vinculação
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Composição e forma de vincular)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pela administração até o máximo de três membros efectivos, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade obriga-se e vincula-se validamente do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura de pelo menos um dos administradores;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos, pelo respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 26 Três) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade, bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responderem civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Competência)
Número ou marcador · p. 26 Um) Sem prejuízo ao disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial a administração, os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas, propor, contestar quaisquer acções, trasigir e desistir das mesmas, e comprometer-se em arbitragens, delegando se for necessário, poderes num só administrador ou mandatário;
Número ou marcador · p. 26 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 26 c) Propor o orçamento e plano da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 d) Deliberar a emissão de obrigações e a contratação de empréstimos no mercado financeiro nacional ou estrangeiro e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes; e)Tomar de arrendamento, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo veículos, acções, quotas e obrigações;
Número ou marcador · p. 26 f) Deliberar sobre a mudança de sede, e sobre proposta de aumento de capital;
Número ou marcador · p. 26 g) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade; h)Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; e i)Deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 26 j) Designar quaisquer outras pessoas, individuais ou colectivas, para exercício de cargos sociais noutras empresas;
Número ou marcador · p. 26 k) Deliberar qua a sociedade preste, às sociedades de que seja titular de acções, quotas ou partes sociais, apoio técnico e financeiro, bem como prestar garantias nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 26 l) Deliberar qua a sociedade se associe com outras pessoas ou entidades;
Número ou marcador · p. 26 m) Nomear procuradores da sociedade para a prática de certos e determinados actos com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões da administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados, por outro administrador, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votaram por correspondência.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio e assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos de fiscalização)
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 26 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Texto do artigo · p. 26 O conselho fiscal supervisiona os negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para que o conselho fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 26 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo fiscal único em vez de conselho fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 26 A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a assembleia geral aprovar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Ano social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 26 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 27 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 27 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 27 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 9 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Flad Holding, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100814536 uma entidade denominada, Flad Holding, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 22: Primeiro. Maria Fernanda Rocha Lopes, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente na Rua Frente de Libertação de Moçambique n.º 221, 7.º andar, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 11012263198M, emitido em 13 de Abril de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 22: Segundo: Alfério Bento Dgedge, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente no quarteirão 13, casa n.º 63, bairro Intaka, cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100839650C, emitido em 31 de Março de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 22: As partes acima identificadas, declararam que pelo presente documento particular constituem uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade por quotas, com as seguintes principais características:
  6. Texto do artigo, página 22: Um) Firma: Flad Holding, Limitada. Dois) Objecto social: Gestão de participações sociais próprias e as detidas por outras entidades em outras sociedades, gestão e desenvolvimento de projectos e investimentos e bem como a aquisição de participações sociedades, no país e no estrangeiro. Prestação de serviços de consultoria, assessoria, apoio ao desenvolvimento de projectos de investimento e estudo de mercado. Ainda o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo e não limitando a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
  7. Texto do artigo, página 22: Três) Sede: Rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 224, Cidade de Maputo.
  8. Texto do artigo, página 22: Quatro) Capital social: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), e encontra-se distribuido em duas quotas desiguais, nomeadamente:
  9. Texto do artigo, página 22: Um quota com o valor nominal de 18.000,00 MT (dezoito mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente a sócia Maria Fernanda Rocha Lopes;
  10. Texto do artigo, página 22: Uma quota com o valor nominal de 2.000,00 MT (dois mil meticais), correspondente a 2.000,00 MT (dois mil meticais), pertencente ao sócio Alfério Bento Dgedge.
  11. Texto do artigo, página 22: Cinco) Administração e forma de obrigar a sociedade:
  12. Texto do artigo, página 22: Asociedade é administrada e representada por um ou mais administradores.
  13. Texto do artigo, página 23: Até a deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado como Administradora a senhora Maria Fernanda Rocha Lopes.
  14. Texto do artigo, página 23: Dois) A sociedade obriga-se:
  15. Texto do artigo, página 23: a) Pela assinatura de pelo menos um dos administradores;
  16. Texto do artigo, página 23: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos, pelo respectivo instrumento de mandato.
  17. Texto do artigo, página 23: Seis) Fiscalização:
  18. Texto do artigo, página 23: a) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
  19. Texto do artigo, página 23: b) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  20. Texto do artigo, página 23: Mais disseram os contraentes que a sociedade ora constituída se rege pelo contrato de sociedade anexo ao presente e que dele faz parte integrante, cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente e corresponder á sua vontade. Pelo que o vão também assinar.
  21. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  22. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  23. Texto do artigo, página 23: (Firma)
  24. Texto do artigo, página 23: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade por quotas denominada Flad Holding, Limitada, regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  25. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  26. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  27. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 224, Cidade de Maputo, Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 23: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 23: Três) A administração poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  30. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  31. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  32. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  33. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  35. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto social:
  36. Número ou marcador, página 23: b) Gestão de participações sociais próprias e as detidas por outras entidades em outras sociedades, gestão e desenvolvimento de projectos e investimentos e bem como a aquisição de participações sociedades. Prestação de serviços de consultoria, assessoria, apoio ao desenvolvimento de projectos de investimento e estudo de mercado. Ainda o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo e não limitando a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
  37. Número ou marcador, página 23: b) Mediante deliberação do administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, assim como transmitir, adquirir e gerir participações no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectivos sociais, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem de exercer quaisquer actividades sociais que resultam de tais empreendimentos ou participações sociais.
  38. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e sua distribuição
  39. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  41. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  42. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota com o valor nominal de 18.000,00MT (dezoito mil Meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente a sócia Maria Fernanda Rocha Lopes natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente na Rua Frente de Libertação de Moçambique n.º 221, 7.º andar, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 11012263198M, emitido em 13
  43. Texto do artigo, página 23: de Abril de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  44. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota com o valor nominal de 2.000,00 MT (dois mil meticais), correspondente a 2.000,00 MT (dois mil meticais), pertencente ao sócio Alfério Bento Dgedge, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente no Quarteirão 13, Casa n.º 63, Bairro Intaka, Cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100839650C, emitido em 31 de Março de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  45. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital social)
  47. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  48. Número ou marcador, página 23: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo conselho de administração com parecer do conselho fiscal.
  49. Número ou marcador, página 23: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  50. Número ou marcador, página 23: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  51. Número ou marcador, página 23: a) A modalidade do aumento do capital;
  52. Número ou marcador, página 23: b) O montante do aumento do capital;
  53. Número ou marcador, página 23: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  54. Número ou marcador, página 23: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  55. Número ou marcador, página 23: e) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  56. Número ou marcador, página 23: f) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  57. Número ou marcador, página 23: g) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  58. Número ou marcador, página 23: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das participações que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  59. Número ou marcador, página 23: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou
  60. Texto do artigo, página 24: limitado por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  61. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  62. Texto do artigo, página 24: (Quotas próprias)
  63. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá adquirir quotas próprias, dentro dos limites previstos na lei.
  64. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias se o valor patrimonial líquido não for inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  65. Número ou marcador, página 24: Três) Com excepção do direito de receber novas quotas, ou de aumentos de capital por incorporação de reserva, todos os direitos inerentes às quotas de que a sociedade seja titular consideram-se suspensos.
  66. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 24: (Suprimentos e prestações suplementares)
  68. Número ou marcador, página 24: Um) Poderão ser exigidas pretações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, sob proposta da administração.
  69. Número ou marcador, página 24: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação liquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  70. Número ou marcador, página 24: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos dos sócios sobre a sociedade, nos termos em que for acordado com a administração, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  71. Número ou marcador, página 24: Quatro) Podem ser exigidas aos sócios, prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
  72. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  73. Texto do artigo, página 24: (Direito de preferência na transmissão de quotas)
  74. Número ou marcador, página 24: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.Os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  75. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  76. Número ou marcador, página 24: Três) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis consecutivos a contar data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebra a venda.
  77. Número ou marcador, página 24: Quatro) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  78. Número ou marcador, página 24: Cinco) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  79. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 24: (Exclusão de sócio)
  81. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade através da assembleia geral pode excluir um sócio e adquirir as quotas do referido sócio desde que:
  82. Número ou marcador, página 24: a) O sócio viole as disposições do direito de preferência previsto nestes estatutos;
  83. Número ou marcador, página 24: b) Por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado insolvente, seja incapaz de pagar as suas dívidas ou for condenado por prática de algum crime;
  84. Número ou marcador, página 24: c) A quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  85. Número ou marcador, página 24: d) O sócio viole as disposições destes Estatutos e não repare tal violação no prazo de 21 dias úteis após a recepção do aviso para sanar essa violação;
  86. Número ou marcador, página 24: e) O sócio queobrigue a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;e,
  87. Número ou marcador, página 24: f) O sócio se encontra em mora, em mais de seis meses, na realização da sua quota ou nas entradas em aumentos de capital.
  88. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas, desde que, à data da deliberação, a sua situação líquida não se tornar, por efeitos da amortização inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  89. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  90. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Das disposições gerais
  91. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  93. Texto do artigo, página 24: São órgãos da sociedade:
  94. Número ou marcador, página 24: a) A assembleia geral;
  95. Número ou marcador, página 24: b) A administração; e
  96. Número ou marcador, página 24: c) O conselho fiscal ou o fiscal único.
  97. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 24: (Eleição e mandato)
  99. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade,
  100. Texto do artigo, página 24: podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  101. Número ou marcador, página 24: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  102. Número ou marcador, página 24: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  103. Número ou marcador, página 24: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  104. Número ou marcador, página 24: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 24: (Remuneração e caução)
  107. Texto do artigo, página 24: As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  108. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da assembleia geral
  109. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 24: (Âmbito)
  111. Texto do artigo, página 24: A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos sócios e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  112. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 24: (Constituição)
  114. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos sócios e pelos membros da mesa da assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 24: Dois) No caso de existirem quotas em regime de compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 24: Três) As administração e do membros conselho fiscal, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  117. Número ou marcador, página 24: Quatro) A quotas apreendidas, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito
  118. Texto do artigo, página 25: ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositante, ou administrador, o direito de participar ou tomar parte nas assembleias gerais da sociedade.
  119. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 25: (Representação)
  121. Texto do artigo, página 25: Os sócios, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas que para o efeito designarem, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 25: (Reuniões da assembleia geral)
  124. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano a contar da data do final do ano financeiro, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  125. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente, sempre que seja convocada, ou se todos os sócios estiverem presentes ou representados e todos manifestarem vontade que a assembleia seja constituída e delibere sobre determinados assuntos.
  126. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 25: (Presidente da mesa da assembleia geral)
  128. Número ou marcador, página 25: Um) A mesa da assembleia geral é dirigida por um presidente.
  129. Número ou marcador, página 25: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa da assembleia geral, o sócio maioritário ou o seu representante, na falta deste, a pessoa designada pela administração pode actuar como presidente.
  130. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 25: (Competência)
  132. Texto do artigo, página 25: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
  133. Número ou marcador, página 25: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, assim como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  134. Número ou marcador, página 25: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal ou fiscal único;
  135. Número ou marcador, página 25: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  136. Número ou marcador, página 25: d) Deliberar sobre o aumento, redução
  137. Texto do artigo, página 25: ou reintegração do capital social; e)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  138. Número ou marcador, página 25: f) Deliberar sobre a criação de “quotas preferenciais”;
  139. Número ou marcador, página 25: g) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  140. Número ou marcador, página 25: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade; j)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  141. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 25: (Convocação)
  143. Número ou marcador, página 25: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  144. Número ou marcador, página 25: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os sócios deliberar em assembleias gerais sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  145. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações também podem se dar por voto escrito, tomadas sem o recurso à assembleia geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  146. Número ou marcador, página 25: Quatro) A assembleia geral reúne extraordinariamente quando convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento da administração, de um dos sócios, que representemais de dez por cento do capital social.
  147. Número ou marcador, página 25: Cinco) O requerimento referido será dirigido ao presidente de mesa da assembleia geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia geral a convocar.
  148. Número ou marcador, página 25: Seis) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá a administração, o conselho fiscal ou fiscal único e/ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas
  149. Texto do artigo, página 25: documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
  150. Número ou marcador, página 25: Sete) a assembleia geral poderá também reunir e validamente deliberar sem depedência de prévia convocatória, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e, manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  151. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 25: (Quórum constitutivo e deliberações)
  153. Número ou marcador, página 25: Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota, corresponde um voto.
  154. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados.
  155. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações da assembleia geral são vinculativas para todos os sócios, ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais, nos termos da lei e dos presente estatuto.
  156. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 25: (Local e acta)
  158. Número ou marcador, página 25: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  159. Número ou marcador, página 25: Dois) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta a qual será assinada por todos os sócios presentes ou por quem os represente, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  160. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 25: (Suspensão)
  162. Número ou marcador, página 25: Um) Quando a assembleia geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa.
  163. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  164. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Administração Composição e forma de vinculação
  165. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 25: (Composição e forma de vincular)
  167. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pela administração até o máximo de três membros efectivos, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger.
  168. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade obriga-se e vincula-se validamente do seguinte modo:
  169. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura de pelo menos um dos administradores;
  170. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos, pelo respectivo instrumento de mandato;
  171. Número ou marcador, página 26: Três) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade, bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responderem civil e criminalmente.
  172. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 26: (Competência)
  174. Número ou marcador, página 26: Um) Sem prejuízo ao disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial a administração, os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  175. Número ou marcador, página 26: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas, propor, contestar quaisquer acções, trasigir e desistir das mesmas, e comprometer-se em arbitragens, delegando se for necessário, poderes num só administrador ou mandatário;
  176. Número ou marcador, página 26: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  177. Número ou marcador, página 26: c) Propor o orçamento e plano da sociedade;
  178. Número ou marcador, página 26: d) Deliberar a emissão de obrigações e a contratação de empréstimos no mercado financeiro nacional ou estrangeiro e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes; e)Tomar de arrendamento, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo veículos, acções, quotas e obrigações;
  179. Número ou marcador, página 26: f) Deliberar sobre a mudança de sede, e sobre proposta de aumento de capital;
  180. Número ou marcador, página 26: g) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade; h)Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; e i)Deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos;
  181. Número ou marcador, página 26: j) Designar quaisquer outras pessoas, individuais ou colectivas, para exercício de cargos sociais noutras empresas;
  182. Número ou marcador, página 26: k) Deliberar qua a sociedade preste, às sociedades de que seja titular de acções, quotas ou partes sociais, apoio técnico e financeiro, bem como prestar garantias nos termos da lei;
  183. Número ou marcador, página 26: l) Deliberar qua a sociedade se associe com outras pessoas ou entidades;
  184. Número ou marcador, página 26: m) Nomear procuradores da sociedade para a prática de certos e determinados actos com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
  185. Número ou marcador, página 26: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  186. Número ou marcador, página 26: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  187. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 26: (Reuniões da administração)
  189. Número ou marcador, página 26: Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados, por outro administrador, mediante comunicação escrita.
  190. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votaram por correspondência.
  191. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio e assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  192. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Fiscalização
  193. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  194. Texto do artigo, página 26: (Órgãos de fiscalização)
  195. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
  196. Número ou marcador, página 26: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  197. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  198. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  199. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  200. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  201. Número ou marcador, página 26: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  202. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  203. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  204. Texto do artigo, página 26: O conselho fiscal supervisiona os negócios da sociedade.
  205. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
  206. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento)
  207. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
  208. Número ou marcador, página 26: Dois) Para que o conselho fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
  209. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  210. Número ou marcador, página 26: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  211. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 26: (Actas do conselho fiscal)
  213. Texto do artigo, página 26: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo fiscal único em vez de conselho fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
  214. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  215. Texto do artigo, página 26: (Auditorias externas)
  216. Texto do artigo, página 26: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a assembleia geral aprovar o auditor externo.
  217. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  218. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 26: (Ano social)
  220. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  221. Texto do artigo, página 26: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  222. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 27: (Aplicação dos resultados)
  224. Texto do artigo, página 27: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  225. Número ou marcador, página 27: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
  226. Número ou marcador, página 27: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  227. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  229. Texto do artigo, página 27: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  230. Texto do artigo, página 27: Maputo, 9 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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