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Texto do artigo · p. 21 C&T Transportes, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade C&T Transportes, Limitada, matriculada sob NUEL 100867931, entre Nhamu Murwira, solteiro maior, natural de Marondera, de nacionalidade Zimbabweana e Tafara Junior Murwira, natural de Harare de
Texto do artigo · p. 21 nacionalidade Zimbabweana, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação C & T Transportes, Limitada, é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da assinatura.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo transferir, abrir e manter ou encerrar sucursais, filiais, agencias, escritórios ou outra forma de representação onde e quando os sócios acharem necessário, quer no estrangeiro, quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 21 a) Transporte rodoviária de todas as classes de mercadoria dentro do território nacional desde que tenha licenças apropriadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 21 b) Transporte rodoviária de todas as classes de mercadoria a partir de qualquer ponto do pais para os países vizinhos e vice-versa desde que tenha licenças apropriadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 21 c) Serviços de angariação de carga nacional e internacional desde que tenha licenças para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenha um objectivo diferente ao da sociedade assim como associarse a outras empresas para persecução de objectos comerciais no âmbito ou não de seu objecto bem como exercer as funções de gerente ou de administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras desde que tenha necessária autorização e licenciamento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, é de 650,000,00MT (seiscentos e cinquenta mil meticais) integralmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas :
Texto do artigo · p. 21 Uma quota de 455,000,00MT (quatrocentos cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nhamu Murwira; uma quota de 195,000,00MT (cento noventa e cinco mil meticais), correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Tafara Junior Murwira.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração ou gerência)
Texto do artigo · p. 21 A administração da sociedade, bem como, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será feita pelo sócio, maioritário, Nhamu Murwira, que desde já, fica nomeado administrador, sem observação de prestar caução e com remuneração que lhe vier a ser fixada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como a deliberação sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral ordinária ou extraordinária deverá ser convocada com quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa da assembleia e as sessões da assembleia geral extraordinária deverão ser convocadas com cinco dias de antecedência pelo presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) A convocatória da assembleia geral ordinária ou extraordinária deverá ser enviada por carta registada, fax ou e-mail com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A convocatória deverá incluir a agenda e todos os documentos relevantes para a tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Obrigatoriedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade obriga-se nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura do sócio administrador da sociedade; e
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura individualizada de um procurador especialmente nomeado e nos precisos termos e limites específicos do seu mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 21 A cessão ou divisão de quotas, bem como, a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas serão por decisão dos sócios. É nula qualquer divisão, cessão ou oneração que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Morte ou interdição do sócio)
Texto do artigo · p. 21 Em caso de morte ou interdição dos sócios, a sociedade continuará com as suas actividades com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito e, bastando que os herdeiros, sendo mais do que um, nomeiem um de entre eles para os representar.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Limitação do poder de outros gerentes)
Texto do artigo · p. 22 De forma alguma estão autorizados a outros gerentes que não sejam os sócios, a obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução da sociedade e normas supletivas)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade se dissolve nos casos e termos previstos na lei comercial e demais legislação vigente aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 As dúvidas e omissões do presente estatuto serão reguladas por disposições do Código Comercial e demais legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Beira, aos 19 de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 22 e dezassete. — A Conservadora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: C&T Transportes, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade C&T Transportes, Limitada, matriculada sob NUEL 100867931, entre Nhamu Murwira, solteiro maior, natural de Marondera, de nacionalidade Zimbabweana e Tafara Junior Murwira, natural de Harare de
  3. Texto do artigo, página 21: nacionalidade Zimbabweana, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação C & T Transportes, Limitada, é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da assinatura.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo transferir, abrir e manter ou encerrar sucursais, filiais, agencias, escritórios ou outra forma de representação onde e quando os sócios acharem necessário, quer no estrangeiro, quer no território nacional.
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto social:
  13. Número ou marcador, página 21: a) Transporte rodoviária de todas as classes de mercadoria dentro do território nacional desde que tenha licenças apropriadas para o efeito;
  14. Número ou marcador, página 21: b) Transporte rodoviária de todas as classes de mercadoria a partir de qualquer ponto do pais para os países vizinhos e vice-versa desde que tenha licenças apropriadas para o efeito;
  15. Número ou marcador, página 21: c) Serviços de angariação de carga nacional e internacional desde que tenha licenças para o efeito.
  16. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenha um objectivo diferente ao da sociedade assim como associarse a outras empresas para persecução de objectos comerciais no âmbito ou não de seu objecto bem como exercer as funções de gerente ou de administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras desde que tenha necessária autorização e licenciamento.
  17. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 21: O capital social, é de 650,000,00MT (seiscentos e cinquenta mil meticais) integralmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas :
  20. Texto do artigo, página 21: Uma quota de 455,000,00MT (quatrocentos cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nhamu Murwira; uma quota de 195,000,00MT (cento noventa e cinco mil meticais), correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Tafara Junior Murwira.
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 21: (Administração ou gerência)
  23. Texto do artigo, página 21: A administração da sociedade, bem como, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será feita pelo sócio, maioritário, Nhamu Murwira, que desde já, fica nomeado administrador, sem observação de prestar caução e com remuneração que lhe vier a ser fixada.
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  26. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como a deliberação sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  27. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral ordinária ou extraordinária deverá ser convocada com quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa da assembleia e as sessões da assembleia geral extraordinária deverão ser convocadas com cinco dias de antecedência pelo presidente da mesa da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 21: Três) A convocatória da assembleia geral ordinária ou extraordinária deverá ser enviada por carta registada, fax ou e-mail com aviso de recepção.
  29. Número ou marcador, página 21: Quatro) A convocatória deverá incluir a agenda e todos os documentos relevantes para a tomada de decisões.
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 21: (Obrigatoriedade)
  32. Texto do artigo, página 21: A sociedade obriga-se nas seguintes condições:
  33. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura do sócio administrador da sociedade; e
  34. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura individualizada de um procurador especialmente nomeado e nos precisos termos e limites específicos do seu mandato.
  35. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 21: (Cessão e divisão de quotas)
  37. Texto do artigo, página 21: A cessão ou divisão de quotas, bem como, a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas serão por decisão dos sócios. É nula qualquer divisão, cessão ou oneração que não observe o preceituado no número antecedente.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 21: (Morte ou interdição do sócio)
  40. Texto do artigo, página 21: Em caso de morte ou interdição dos sócios, a sociedade continuará com as suas actividades com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito e, bastando que os herdeiros, sendo mais do que um, nomeiem um de entre eles para os representar.
  41. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 22: (Limitação do poder de outros gerentes)
  43. Texto do artigo, página 22: De forma alguma estão autorizados a outros gerentes que não sejam os sócios, a obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social.
  44. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 22: (Dissolução da sociedade e normas supletivas)
  46. Texto do artigo, página 22: A sociedade se dissolve nos casos e termos previstos na lei comercial e demais legislação vigente aplicável.
  47. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  49. Texto do artigo, página 22: As dúvidas e omissões do presente estatuto serão reguladas por disposições do Código Comercial e demais legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Beira, aos 19 de Outubro de dois mil
  51. Texto do artigo, página 22: e dezassete. — A Conservadora Técnica, Ilegível.
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