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Texto do artigo · p. 3 ACOMAO – Associação para o Desenvolvimento Comunitário
Texto do artigo · p. 3 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República a Constituição da Associação com a denominação ACOMAO – Associação para o Desenvolvimento Comunitário, com sede Distrito de Mulevala, na Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100653060 das Entidades Legais de Quelimane com seguintes artigos:
Texto do artigo · p. 3 CAPÍTULO Ι Da denominação, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 A Associação para o Desenvolvimento Comunitário, com a designação ACOMAO é uma pessoa colectiva de direito privada, de cariz democrático, interesse social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Personalidade e autonomia
Texto do artigo · p. 3 A ACOMAO goza de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A duração da ACOMAO é de carater ilimitado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Texto do artigo · p. 3 A ACOMAO tem a sua sede no distrito de Mulevala, na província da Zambézia, podendo abrir delegação em qualquer parte da Província, por deliberação da assembleia geral e em obediência a lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Visão
Texto do artigo · p. 3 Constitui a visão da ACOMAO é, uma organização com capacidade para influenciar o crescimento integral das Comunidades através das Organizações de Base Comunitária pela Transferência de tecnologias e práticas sustentáveis que contribuam para o desenvolvimento do País.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Missão
Texto do artigo · p. 3 Para contribuir ao desenvolvimento Integral sustentável das comunidades, a ACOMAO tem a seguinte Missão:
Número ou marcador · p. 3 i) Fortalecer a capacidade de intervenção social da liderança e estrutura ACOMAO dentro das comunidades r u r a i s n u m a a b o r d a g e m participativa; ii) Servir como catalisador da missão integral nas comunidades; rurais da Zambézia; iii) Promover acções de desenvolvimento e transformação social ao nível das comunidades;
Texto do artigo · p. 3 iv) Apoiar os grupos mais vulneráveis para acelerar o pleno gozo dos seus direitos; v)Participar e apoiar na gestão sustentável de recursos naturais e preservação do meio ambiente; vi) Apoiar no fortalecimento e desenvolvimento das capacidades operacionais das Organizações de Base Comunitária (OCBs) para sua apropriação nos processos de Desenvolvimento; vii) Desenhar e desenvolver estratégias de intervenção comunitária na agricultura, educação, saúde, advocacia e governação, Gestão de Recursos naturais e outros de interesse comunitário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Valores
Texto do artigo · p. 3 A ACOMAO, para todos níveis guia-se pelos seguintes valores:
Número ou marcador · p. 3 i) O ser humano é igual diante a todos ser humano; ii) Com a participação e envolvimento de homens e mulheres existe força e unidade; iii) Todo ser humano tem necessidade material e espiritual; iv) As pessoas não podem ser desenvolvidas, elas apenas se desenvolvem;
Número ou marcador · p. 3 v) Transparência e prestação de conta é chave do profissionalismo, do relacionamento dentro da organização, com as comunidades, beneficiários e parceiros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Objectivo geral
Texto do artigo · p. 4 São objectivos do ACOMAO: Um) Objectivo geral:
Texto do artigo · p. 4 Contribuir na redução da Pobreza sócioeconómica das comunidades através de Programas de Desenvolvimento integral e sustentável.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 4 i) Promover e contribuir no desenvolvimento integral e sustentável das comunidades para melhoramento da qualidade de vida através de programas sociais integrados; ii) Promover agricultura de conservação e preservação de biodiversidade. iii) Potenciar as capacidades técnicas sustentáveis de intervenção, como agentes de mudança, para o desenvolvimento das comunidades; iv) Promover a advocacia em prol da paz, justiça e boa governação;
Número ou marcador · p. 4 v) Fazer estudos e análises sobre as causas da Pobreza e desigualdade na sociedade para descobrir metas e estratégias de combate-las; vi) Desenvolver capacidades de intervenção e assegurar a mobilização de recursos dentro e fora do país, para responder aos problemas das pessoas vulneráveis; vii) Contribuir para a gestão sustentável dos recursos naturais; viii) Fortalecer a capacidade de intervenção das OCBs em acções sustentáveis em tempo de emergências, gestão de riscos de desastres e de conflitos na comunidade.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Da classificação e admissão dos membros
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Membros
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros do ACOMAO, todos cidadãos de maior de 18 anos nacionais ou estrangeiros, apartidárias, sem fins lucrativos, constituidas juridicamente reconhecidos, como tal,que exercem as suas actividades no território nacional, na provincia da Zambézia, em particular no distrito de Mulevala, desde que aceitem o programa e o presente Estatuto devendo expressamente requer adesão, por deliberação dos respectivos órgãos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Podem também ser membros singulares, cidadãos nacionais inteiramente comprometidos com o associativismo em
Texto do artigo · p. 4 Moçambique, desde que manifestem expressamente concordar com o estatuto e o requeram.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Classificação
Texto do artigo · p. 4 Os membros de ACOMAO podem ser:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundados, aqueles que realçaram a primeira ideia sobre a formação da ACOMAO;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos, aquele que, tendo solicitado adesão, haja sido admitido como tal;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros honorário, pessoa ou colectiva, nacional ou estrangeiro, que tenha distinguido na prestação de serviço excepcionais a favor da ACOMAO e, sejam reconhecidos como tal por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Admissão
Texto do artigo · p. 4 A filiação é um acto de caráter voluntária, sendo solicitado por escrito e deve ser manifestada em requerimento dirigido ao presidente do conselho de direção de ACOMAO, acompanhado de seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma cópia autenticada de Bilhete de Identidade., passaporte e outros documentos em uso e válidos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Membros honorários
Texto do artigo · p. 4 A admissão de membros honorários é proposto pelo conselho de direcção ou por um mínimo de um terço de membros efectivos e aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Direitos
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros efectivos e fundadores, da ACOMAO, gozam os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 4 a) Tomar parte e participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da ACOMAO;
Número ou marcador · p. 4 c) Solicitar esclarecimento ao conselho de direção sobre todos assuntos referentes ao ACOMAO; d)Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária; e)Beneficiar dos serviços e a assistência da ACOMAO;
Número ou marcador · p. 4 f) Receber um exemplar dos Estatutos, regulamento e programa da ACOMAO;
Número ou marcador · p. 4 g) Ter livre acesso a todos os eventos promovidos pela ACOMAO, bem como as instalações por si regidas e a sua sede;
Número ou marcador · p. 4 h) Receber a formação e outras formas de capacitação para o exercício dos cargos ou reforço da capacidade organizativa da associação, promovidas pela ACOMAO;
Número ou marcador · p. 4 i) Ser ouvido e permissão a defesa nos assuntos em que esta em causa a sua pessoa, recorer a assembleia geral, das decisões do conselho de direção;
Número ou marcador · p. 4 j) Consultar os relatórios de contas e outros documentos do interesse para a organização;
Número ou marcador · p. 4 k) Pedir exclusão da qualidade do membro da ACOMAO.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros observadores e honorários, têm o direito de tomar parte nas assembleias gerais na condição de convidados, com direito a palavra, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Deveres
Texto do artigo · p. 4 Os membros efectivos e fundadores têm os seguintes deveres:
Texto do artigo · p. 4 a)Pagar as jóias no acto da inscrição e as quotas estabelecidas regularmente; b)Observar as disposições dos estatutos, regulamento e outras resoluções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestar contas ao ACOMAO, pelos financiamentos que forem atribuidos através dele;
Número ou marcador · p. 4 d) Informar a ACOMAO de qualquer facto que julgue suscitar interesse da organização;
Número ou marcador · p. 4 e) Denunciar perante os órgãos da ACOMAO, actos ou atitudes que atendem contra a unidade, integridade e ou principios estatuários; e
Número ou marcador · p. 4 f) abster-se de fazer falsas acusações e ou pronunciamento infundados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Penalizações
Número ou marcador · p. 4 Um) por violação do estipulado no artigo anterior e consoante a gravidade da infração, os membros da ACOMAO, puderam ser sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 4 b) Advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 4 c) Suspensão da qualidade de membro; e
Número ou marcador · p. 4 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A advertência verbal, é um acto praticado pelo presidente do conselho de direcção em reunião deste e na presença do membro ou do seu representante.
Número ou marcador · p. 5 Três) A advertência por escrito sujeita a elaboração antecipa de um processo detalhado, com enumeração dos factos que originam, sendo tomada por deliberação do conselho de direcção.
Texto do artigo · p. 5 Quarto) Suspensão, consiste no sentido de afastamento temporário do membro, numa altura que varia de três a doze meses, consoante a gravidade da infração e é tomada por deliberação do conselho de direcção com conhecimento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A expulsão, consiste no afastamento definitivo do membro, com a perda de todos direitos e deveres, quando a infração ser equiparada a traição grave, sendo tomada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Da estruturação, orgânica, funcionamento e competência
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Estruturação orgânica
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais de ACOMAO:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 5 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é órgão máximo de ACOMAO, dotado de puderes deliberativos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral são a reunião que participam todos os membros de ACOMAO.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Duração de mandatos
Texto do artigo · p. 5 A duração dos mandatos dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 5 é de 5 anos, podendo ser renovado uma só vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete a Assembleia Geral, o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da ACOMAO;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger dentre os membros efectivos os órgãos sociais da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleger dentre os membros efectivos, os órgãos sociais directivos da ACOMAO;
Número ou marcador · p. 5 d) Destituir os membros dos órgãos sociais quando a sua actuação se manifestar, insistentimente contra os objectivos da ACOMAO;
Número ou marcador · p. 5 e) Aprovar o quantitativo o valor de jóias e quotas a pagar pelos membros; Sob proposta do
Texto do artigo · p. 5 conselho de direcção ou, na sua falta de por órgão que o substitui;
Número ou marcador · p. 5 f) Apreciar e aprovar o relatório anual de conselho de direcção; g)Rectificar as deliberações de conselho de direcção sobre suspensão dos membros da ACOMAO; h)Deliberar sobre recursos apresentados pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 i) Deliberar sobre a exclusão dos membros do ACOMAO, nos termos do artigo décimo sexto;
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar sobre a dissolução da ACOMAO e do destino e dar seu património.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano em sessão ordinária, por convocação escrita do presidente da mesa da assembleia geral, 30 dias antes do dia de sessão, devendo a convocatória ser devidamente divulgada com um edital afixado na sede do ACOMAO, sem prejuízo do envio por carta registada mediante aviso de reccepção, se as condições permitirem.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, sempre que for necessário requerimentos dos Conselhos de Direção e Fiscal, ou o pelo menos 1/3 dos membros efectivos com as contas devidamente regularizadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Direcção das sessões
Texto do artigo · p. 5 A assembleia geral é dirigida por uma mesa eleita no início de cada sessão, recaindo a escolha dentre dos seus membros, sendo composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente da mesa, e
Número ou marcador · p. 5 b) Dois vogais, com a função de secretários da mesa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Quórum
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações da Assembleia geral, são por maioria de total dos membros presentes, excepto a aprovação e alteração aos estatutos e regulamento onde exige uma maioria qualificada ou seria dois terços do total dos membros efectivos, com as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na segunda convocação a assembleia geral reúne-se trinta minutos depois da hora marcada, se estiverem presentes pelo menos 1/3 dos membros efectivos, com as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 5 Três) Não havendo a sessão, por insuficiência dos membros, termos dos números anteriores.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O presidente da mesa de exercício manda lavrar antes da depressão dos participantes uma acta reportando o facto, e assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: ACOMAO – Associação para o Desenvolvimento Comunitário
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República a Constituição da Associação com a denominação ACOMAO – Associação para o Desenvolvimento Comunitário, com sede Distrito de Mulevala, na Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100653060 das Entidades Legais de Quelimane com seguintes artigos:
  3. Texto do artigo, página 3: CAPÍTULO Ι Da denominação, duração, sede e objectivos
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 3: A Associação para o Desenvolvimento Comunitário, com a designação ACOMAO é uma pessoa colectiva de direito privada, de cariz democrático, interesse social e sem fins lucrativos.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 3: Personalidade e autonomia
  8. Texto do artigo, página 3: A ACOMAO goza de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 3: Duração
  11. Texto do artigo, página 3: A duração da ACOMAO é de carater ilimitado.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 3: Sede
  14. Texto do artigo, página 3: A ACOMAO tem a sua sede no distrito de Mulevala, na província da Zambézia, podendo abrir delegação em qualquer parte da Província, por deliberação da assembleia geral e em obediência a lei.
  15. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 3: Visão
  17. Texto do artigo, página 3: Constitui a visão da ACOMAO é, uma organização com capacidade para influenciar o crescimento integral das Comunidades através das Organizações de Base Comunitária pela Transferência de tecnologias e práticas sustentáveis que contribuam para o desenvolvimento do País.
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 3: Missão
  20. Texto do artigo, página 3: Para contribuir ao desenvolvimento Integral sustentável das comunidades, a ACOMAO tem a seguinte Missão:
  21. Número ou marcador, página 3: i) Fortalecer a capacidade de intervenção social da liderança e estrutura ACOMAO dentro das comunidades r u r a i s n u m a a b o r d a g e m participativa; ii) Servir como catalisador da missão integral nas comunidades; rurais da Zambézia; iii) Promover acções de desenvolvimento e transformação social ao nível das comunidades;
  22. Texto do artigo, página 3: iv) Apoiar os grupos mais vulneráveis para acelerar o pleno gozo dos seus direitos; v)Participar e apoiar na gestão sustentável de recursos naturais e preservação do meio ambiente; vi) Apoiar no fortalecimento e desenvolvimento das capacidades operacionais das Organizações de Base Comunitária (OCBs) para sua apropriação nos processos de Desenvolvimento; vii) Desenhar e desenvolver estratégias de intervenção comunitária na agricultura, educação, saúde, advocacia e governação, Gestão de Recursos naturais e outros de interesse comunitário.
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 3: Valores
  25. Texto do artigo, página 3: A ACOMAO, para todos níveis guia-se pelos seguintes valores:
  26. Número ou marcador, página 3: i) O ser humano é igual diante a todos ser humano; ii) Com a participação e envolvimento de homens e mulheres existe força e unidade; iii) Todo ser humano tem necessidade material e espiritual; iv) As pessoas não podem ser desenvolvidas, elas apenas se desenvolvem;
  27. Número ou marcador, página 3: v) Transparência e prestação de conta é chave do profissionalismo, do relacionamento dentro da organização, com as comunidades, beneficiários e parceiros.
  28. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 4: Objectivo geral
  30. Texto do artigo, página 4: São objectivos do ACOMAO: Um) Objectivo geral:
  31. Texto do artigo, página 4: Contribuir na redução da Pobreza sócioeconómica das comunidades através de Programas de Desenvolvimento integral e sustentável.
  32. Número ou marcador, página 4: Dois) Objectivos específicos:
  33. Número ou marcador, página 4: i) Promover e contribuir no desenvolvimento integral e sustentável das comunidades para melhoramento da qualidade de vida através de programas sociais integrados; ii) Promover agricultura de conservação e preservação de biodiversidade. iii) Potenciar as capacidades técnicas sustentáveis de intervenção, como agentes de mudança, para o desenvolvimento das comunidades; iv) Promover a advocacia em prol da paz, justiça e boa governação;
  34. Número ou marcador, página 4: v) Fazer estudos e análises sobre as causas da Pobreza e desigualdade na sociedade para descobrir metas e estratégias de combate-las; vi) Desenvolver capacidades de intervenção e assegurar a mobilização de recursos dentro e fora do país, para responder aos problemas das pessoas vulneráveis; vii) Contribuir para a gestão sustentável dos recursos naturais; viii) Fortalecer a capacidade de intervenção das OCBs em acções sustentáveis em tempo de emergências, gestão de riscos de desastres e de conflitos na comunidade.
  35. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Da classificação e admissão dos membros
  36. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Dos membros
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 4: Membros
  39. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros do ACOMAO, todos cidadãos de maior de 18 anos nacionais ou estrangeiros, apartidárias, sem fins lucrativos, constituidas juridicamente reconhecidos, como tal,que exercem as suas actividades no território nacional, na provincia da Zambézia, em particular no distrito de Mulevala, desde que aceitem o programa e o presente Estatuto devendo expressamente requer adesão, por deliberação dos respectivos órgãos.
  40. Número ou marcador, página 4: Dois) Podem também ser membros singulares, cidadãos nacionais inteiramente comprometidos com o associativismo em
  41. Texto do artigo, página 4: Moçambique, desde que manifestem expressamente concordar com o estatuto e o requeram.
  42. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 4: Classificação
  44. Texto do artigo, página 4: Os membros de ACOMAO podem ser:
  45. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundados, aqueles que realçaram a primeira ideia sobre a formação da ACOMAO;
  46. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos, aquele que, tendo solicitado adesão, haja sido admitido como tal;
  47. Número ou marcador, página 4: c) Membros honorário, pessoa ou colectiva, nacional ou estrangeiro, que tenha distinguido na prestação de serviço excepcionais a favor da ACOMAO e, sejam reconhecidos como tal por deliberação da Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 4: Admissão
  50. Texto do artigo, página 4: A filiação é um acto de caráter voluntária, sendo solicitado por escrito e deve ser manifestada em requerimento dirigido ao presidente do conselho de direção de ACOMAO, acompanhado de seguintes documentos:
  51. Número ou marcador, página 4: a) Uma cópia autenticada de Bilhete de Identidade., passaporte e outros documentos em uso e válidos.
  52. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 4: Membros honorários
  54. Texto do artigo, página 4: A admissão de membros honorários é proposto pelo conselho de direcção ou por um mínimo de um terço de membros efectivos e aprovada pela Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Dos direitos e deveres dos membros
  56. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 4: Direitos
  58. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros efectivos e fundadores, da ACOMAO, gozam os seguintes direitos:
  59. Número ou marcador, página 4: a) Tomar parte e participar nas sessões da Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da ACOMAO;
  61. Número ou marcador, página 4: c) Solicitar esclarecimento ao conselho de direção sobre todos assuntos referentes ao ACOMAO; d)Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária; e)Beneficiar dos serviços e a assistência da ACOMAO;
  62. Número ou marcador, página 4: f) Receber um exemplar dos Estatutos, regulamento e programa da ACOMAO;
  63. Número ou marcador, página 4: g) Ter livre acesso a todos os eventos promovidos pela ACOMAO, bem como as instalações por si regidas e a sua sede;
  64. Número ou marcador, página 4: h) Receber a formação e outras formas de capacitação para o exercício dos cargos ou reforço da capacidade organizativa da associação, promovidas pela ACOMAO;
  65. Número ou marcador, página 4: i) Ser ouvido e permissão a defesa nos assuntos em que esta em causa a sua pessoa, recorer a assembleia geral, das decisões do conselho de direção;
  66. Número ou marcador, página 4: j) Consultar os relatórios de contas e outros documentos do interesse para a organização;
  67. Número ou marcador, página 4: k) Pedir exclusão da qualidade do membro da ACOMAO.
  68. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros observadores e honorários, têm o direito de tomar parte nas assembleias gerais na condição de convidados, com direito a palavra, mas sem direito a voto.
  69. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 4: Deveres
  71. Texto do artigo, página 4: Os membros efectivos e fundadores têm os seguintes deveres:
  72. Texto do artigo, página 4: a)Pagar as jóias no acto da inscrição e as quotas estabelecidas regularmente; b)Observar as disposições dos estatutos, regulamento e outras resoluções da Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 4: c) Prestar contas ao ACOMAO, pelos financiamentos que forem atribuidos através dele;
  74. Número ou marcador, página 4: d) Informar a ACOMAO de qualquer facto que julgue suscitar interesse da organização;
  75. Número ou marcador, página 4: e) Denunciar perante os órgãos da ACOMAO, actos ou atitudes que atendem contra a unidade, integridade e ou principios estatuários; e
  76. Número ou marcador, página 4: f) abster-se de fazer falsas acusações e ou pronunciamento infundados.
  77. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 4: Penalizações
  79. Número ou marcador, página 4: Um) por violação do estipulado no artigo anterior e consoante a gravidade da infração, os membros da ACOMAO, puderam ser sujeitos as seguintes sanções:
  80. Número ou marcador, página 4: a) Advertência verbal;
  81. Número ou marcador, página 4: b) Advertência por escrito;
  82. Número ou marcador, página 4: c) Suspensão da qualidade de membro; e
  83. Número ou marcador, página 4: d) Expulsão.
  84. Número ou marcador, página 4: Dois) A advertência verbal, é um acto praticado pelo presidente do conselho de direcção em reunião deste e na presença do membro ou do seu representante.
  85. Número ou marcador, página 5: Três) A advertência por escrito sujeita a elaboração antecipa de um processo detalhado, com enumeração dos factos que originam, sendo tomada por deliberação do conselho de direcção.
  86. Texto do artigo, página 5: Quarto) Suspensão, consiste no sentido de afastamento temporário do membro, numa altura que varia de três a doze meses, consoante a gravidade da infração e é tomada por deliberação do conselho de direcção com conhecimento da Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 5: Cinco) A expulsão, consiste no afastamento definitivo do membro, com a perda de todos direitos e deveres, quando a infração ser equiparada a traição grave, sendo tomada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do conselho de direcção.
  88. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da estruturação, orgânica, funcionamento e competência
  89. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 5: Estruturação orgânica
  91. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais de ACOMAO:
  92. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  94. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  95. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  96. Texto do artigo, página 5: Da Assembleia Geral
  97. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
  99. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é órgão máximo de ACOMAO, dotado de puderes deliberativos.
  100. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral são a reunião que participam todos os membros de ACOMAO.
  101. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 5: Duração de mandatos
  103. Texto do artigo, página 5: A duração dos mandatos dos órgãos sociais
  104. Texto do artigo, página 5: é de 5 anos, podendo ser renovado uma só vez.
  105. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 5: Competências
  107. Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral, o seguinte:
  108. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da ACOMAO;
  109. Número ou marcador, página 5: b) Eleger dentre os membros efectivos os órgãos sociais da mesa da assembleia geral;
  110. Número ou marcador, página 5: c) Eleger dentre os membros efectivos, os órgãos sociais directivos da ACOMAO;
  111. Número ou marcador, página 5: d) Destituir os membros dos órgãos sociais quando a sua actuação se manifestar, insistentimente contra os objectivos da ACOMAO;
  112. Número ou marcador, página 5: e) Aprovar o quantitativo o valor de jóias e quotas a pagar pelos membros; Sob proposta do
  113. Texto do artigo, página 5: conselho de direcção ou, na sua falta de por órgão que o substitui;
  114. Número ou marcador, página 5: f) Apreciar e aprovar o relatório anual de conselho de direcção; g)Rectificar as deliberações de conselho de direcção sobre suspensão dos membros da ACOMAO; h)Deliberar sobre recursos apresentados pelos membros;
  115. Número ou marcador, página 5: i) Deliberar sobre a exclusão dos membros do ACOMAO, nos termos do artigo décimo sexto;
  116. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre a dissolução da ACOMAO e do destino e dar seu património.
  117. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Assembleia Geral
  119. Número ou marcador, página 5: Um) Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano em sessão ordinária, por convocação escrita do presidente da mesa da assembleia geral, 30 dias antes do dia de sessão, devendo a convocatória ser devidamente divulgada com um edital afixado na sede do ACOMAO, sem prejuízo do envio por carta registada mediante aviso de reccepção, se as condições permitirem.
  120. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, sempre que for necessário requerimentos dos Conselhos de Direção e Fiscal, ou o pelo menos 1/3 dos membros efectivos com as contas devidamente regularizadas.
  121. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 5: Direcção das sessões
  123. Texto do artigo, página 5: A assembleia geral é dirigida por uma mesa eleita no início de cada sessão, recaindo a escolha dentre dos seus membros, sendo composto por:
  124. Número ou marcador, página 5: a) Presidente da mesa, e
  125. Número ou marcador, página 5: b) Dois vogais, com a função de secretários da mesa.
  126. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 5: Quórum
  128. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações da Assembleia geral, são por maioria de total dos membros presentes, excepto a aprovação e alteração aos estatutos e regulamento onde exige uma maioria qualificada ou seria dois terços do total dos membros efectivos, com as quotas em dia.
  129. Número ou marcador, página 5: Dois) Na segunda convocação a assembleia geral reúne-se trinta minutos depois da hora marcada, se estiverem presentes pelo menos 1/3 dos membros efectivos, com as quotas em dia.
  130. Número ou marcador, página 5: Três) Não havendo a sessão, por insuficiência dos membros, termos dos números anteriores.
  131. Número ou marcador, página 5: Quatro) O presidente da mesa de exercício manda lavrar antes da depressão dos participantes uma acta reportando o facto, e assinada por todos os membros presentes.
  132. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
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