Associação Missão Amor & Acção
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Associação Missão Amor & Acção
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- Texto do artigo, página 2: Associação Missão Amor & Acção
- Número ou marcador, página 2: CAPITULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 2: A Associação Missão Amor & Acção, adiante designada AMAA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter religioso, e dotada de personalidade jurídica, e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
- Texto do artigo, página 2: Um)A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na província de Maputo, no bairro da Matola Gare, quarteirão 2, casa n.º 36, podendo posteriormente criar qualquer tipo de representação a nível nacional ou internacional, de acordo com o regulamento e as decisões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Missão Amor & Acção é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Associação Missão Amor & Acção pode filiar-se em outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Texto do artigo, página 2: A Associação Misssão Amor & Acção tem por objectivos:
- Texto do artigo, página 2: a)Colaborar com o Governo no Programa de Combate à Pobreza Absoluta, visando maior desenvolvimento e integração sócio-económica, cultural e educação moral, e cívica junto das crianças, adolescentes, jovens e adultos em comunidades carentes e vulneráveis;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover seminários e cursos para a capacitação dos obreiros e líderes cristãos através de treinamento bíblico para o desempenho do seu papel na família e na sociedade;
- Número ou marcador, página 2: c) Prover água para as comunidades mais carenciadas;
- Número ou marcador, página 2: d) Melhorar a nutrição de crianças através de complementação alimentar gratuita;e
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos e outros valores universais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: Admissão dos membros
- Texto do artigo, página 2: Um)Podem ser membros da AMAA, todas as pessoas com personalidade jurídica, sem qualquer distinção de raça, origem étnica e condição social, nacionais ou estrangeiras residentes no país ou não, desde que se identifiquem com o presente estatuto e seu regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de membros é feita mediante o pedido dirigido ao Conselho de Direcção, subscrito pelo candidato e aceite pelo secretário e presidente.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os membros honorários são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
- Texto do artigo, página 2: A Associação Missão Amor & Accão agrupa-se nas seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – aqueles que tenham colaborado na criação da associação ou que outorgam a escrita pública da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros Efectivos – aqueles que venham ser admitidos após o
- Texto do artigo, página 2: reconhecimento jurídico e aceitem participar activa e efectivamente nos programas das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários - aqueles que embora não façam parte da associação, que pelo seu empenho e prestígio tenham prestado serviços relevantes para a propagação e desenvolvimento da realização dos objectivos da AMAA;e
- Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos – Aqueles que contribuam com ideias ou bens materiais ou patrimoniais com carácter donativo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: Perda da qualidade de membro
- Número ou marcador, página 2: Um) Perde-se a qualidade de membro por:
- Número ou marcador, página 2: a) Saída voluntária, por carta dirigida ao presidente da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Morte do titular;
- Número ou marcador, página 2: c) Violação ou incumprimento das obrigações como membro da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Violação dos regulamentos estabelecidos pela direcção;
- Número ou marcador, página 2: e) Falta de comparência às reuniões para que for convocada por um período igual ou superior a 12 (doze) meses;e f)Desvio de fundos ou bens da associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal somente podem desvincularse após aprovação, pela Assembleia Geral, das contas e relatórios da gestão referente ao exercício.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
- Texto do artigo, página 2: a)Participar de modo pleno e democrático na vida associativa da AMAA;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e a votar na tomada de decisões da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AMAA;
- Número ou marcador, página 3: d) Requerer a prestação de contas de qualquer tipo de actividade da associação incluindo actividades sociais, financeiras e gestão bem como dos actos de qualquer membro em exercício nos termos estatutários e da legislação vigente no país;
- Número ou marcador, página 3: e) Receber cartão de membro;
- Número ou marcador, página 3: f) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Beneficiar-se dos apoios da associação nos termos regulamentares;e
- Número ou marcador, página 3: i) Solicitar a sua desvinculação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
- Texto do artigo, página 3: a)Observar e cumprir com os estatutos e os regulamentos da associação e fazer cumprir as disposições estatuárias bem como as deliberações ou resoluções dos órgãos de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleitos para os órgãos e grupos sociais de trabalho que venham a ser criados na associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Discutir e votar na Assembleia Geral sobre os assuntos de sua competência; d)Promover a convocação da Assembleia Geral nos termos do estatuto;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor admissão de novos membros conforme o que está consagrado nos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: f) Cumprir com suas contribuições e aportes para o desenvolvimento da Associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Conhecer os acordos da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: h) Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para os quais sejam eleitos ou designados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: Um) A violação do presente estatuto ou do respectivo regulamento interno ou prática de actos desprestigiantes para a associação é sujeita às seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: a) Advertência registada no processo disciplinar;
- Número ou marcador, página 3: b) Suspensão por tempo determinado;
- Número ou marcador, página 3: c) Demissão; e
- Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) é procedida de um processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 3: Três) Da expulsão decorre a impossibilidade de o expulso fazer parte da AMAA, salvo nos casos em que um ano depois, a pedido do interessado subscrito por no mínimo dez membros houver deliberação favorável da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Se a expulsão tiver sido por infracção relacionada com a corrupção material dentro ou fora da AMAA ou ainda por traição a associação, o expulso não pode ser readmitido como membro da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos da AMAA são:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos da associação são eleitos para um mandato com duração de 2 anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se substituição de alguns dos titulares dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenha funções até final do mandato do substituído.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
- Texto do artigo, página 3: Nenhum membro pode ocupar mais do que um cargo dos órgãos simultaneamente.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: Natureza e composição da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: Um)A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, e é constituído por todos membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Participam nas sessões os membros honorários e beneméritos mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral ordinária realiza-se uma vez a cada ano, para analisar o relatório, balanços e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal e extraordinária por convocação do presidente da Mesa de Assembleia Geral, mediante a solicitação feita a este, pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal, ou pelo menos, por 3/4 dos membros com indicação precisa da agenda da reunião e com uma antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros e, meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações sobre alteração dos estatutos requerem o voto favorável de 3/4 dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUNZE
- Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia da Geral
- Texto do artigo, página 3: Compete em exclusivo à Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 3: a)Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o balanço apresentado pelo Conselho de Direcção bem como o relatório do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre a dissolução da associação, bem como o destino a dar aos bens existentes;
- Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre admissão e readmissão de membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas da Direcção, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;e
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: A mesa de Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretario.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: Natureza e composição do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão da AMAA, responsável pela gestão e administração,
- Texto do artigo, página 4: e é composto pelo presidente,vice-presidente, secretário-geral, tesoureiro e um consultor/ conselheiro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é o presidente da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que solicitado por um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Das sessões é lavrada acta em livro próprio devendo ser assinada pelos participantes.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por uma maioria absoluta.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção têm as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 4: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias, regulamentos internos, e das deliberações e resoluções da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Admitir novos membros, a serem aprovados pela Assembleia Geral no âmbito das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar relatórios de actividades e contas da associação e submeter à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar as actividades de gestão financeira e administrativa incluindo a autorização de despesas;
- Número ou marcador, página 4: e) Suspender a qualidade de membro e comunicar sobre a sua exclusão;e
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre programas e projectos em que a associação deva participar, quando por uma questão de oportunidades não possam ser submetidos a decisão da Assembleia Geral, ficando por apresentar a título informativo na próxima sessão da mesma.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: Natureza e Composição do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é órgão de auditoria e controle de todas as actividades que a Associação desenvolve e zela pelo cumprimento das orientações.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente três vez por semestre, e extraordinariamente sempre que os interesses da associação o exijam.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por uma maioria absoluta.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Fiscal compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e outras disposições vigentes;
- Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar todos os planos de desempenho do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Zelar pela manutenção do património;
- Número ou marcador, página 4: d) Inspecionar todos os actos administrativos e financeiros anualmente e, eventualmente sempre que tal se mostre necessário;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário; e
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o relatório sobre a acção fiscalizadora, dar parecer sobre relatórios de actividades, balanços, contas e propostas apresentadas pela direcção.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: Fundos
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) As contribuições dos membros para o património social;
- Número ou marcador, página 4: b) As jóias e quotas devidas pelos membros;
- Número ou marcador, página 4: c) O produto da alienação de seus bens próprios; d)As comparticipações dos seus membros nas acções que directamente lhes respeitem;
- Número ou marcador, página 4: e) Subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas, donativos, heranças e comparticipações de outras entidades; e
- Número ou marcador, página 4: f) Quaisquer receitas que não sejam ilícitas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: Património
- Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído por todos os bens móveis e imoveis que a mesma possua ou venha a possuir.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: Extinção
- Número ou marcador, página 4: Um) A extinção da associação só pode ser decidida por deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente para esse efeito, pelo seu presidente de mesa em consonância com o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, exigindo-se para o efeito o voto favorável 3/4 de todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária, cujos poderes ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários à extinção do património social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 4: Liquidação
- Texto do artigo, página 4: A liquidação da associação em caso de dissolução, compete a uma comissão nomeada para o efeito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 4: Casos omissos
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos nestes estatutos, regem-se pelos regulamentos internos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Agência para o Desenvolvimento da Agricultura Sustentável
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, âmbito, sede e objecto
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação, natureza, duração e âmbito)
- Texto do artigo, página 4: A Agência para o Desenvolvimento da Agricultura Sustentável, de ora em diante designada por ADASMO, é uma pessoa colectiva de direito privado sob forma de organização não-governamental, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por tempo indeterminado, é de âmbito nacional, exercendo as suas actividades a nível de todo o pais e, se rege pelos presentes estatutos e pelos demais preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Texto do artigo, página 4: A ADASMO tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em
- Texto do artigo, página 5: qualquer ponto do país e no estrangeiro, quando circunstâncias objectivas assim o justifiquem, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 5: Um) A ADASMO tem por objecto a criação de capacidade e de um ambiente propício, bem como da prestação de apoio técnico e financeiro aos agricultores por forma a fomentar a actividade e produtividade agrícola.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As actividades da ADASMO visam realizar, designadamente, os seguintes fins: desenvolver a capacidade técnica dos pequenos agricultores locais; elaborar e desenvolver planos, programas e financiar actividades para estimular o aumento da produtividade agrícola; criar projectos que concorram para o aumento do rendimento dos pequenos agricultores; atrair investidores e desenvolver acordos de parceria no âmbito do fomento agrícola.
- Número ou marcador, página 5: Três) A ADASMO poderá livremente, por si ou em associação com outras entidades, ocupar-se de quaisquer negócios que, directa ou indirectamente, estejam conexos ou sirvam o objecto da organização e, nesse sentido, tomar as medidas que considerar conveniente.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A ADASMO poderá participar no capital de sociedades ainda que estas tenham objecto social diferente, e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras, exercer cargos de administração ou exercer quaisquer outras actividades em qualquer outro ramo de comércio e industria permitido por lei, em que os responsáveis acordem e haja devida autorização.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Da qualidade e das condições dos membros
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Membros, deveres e direitos)
- Número ou marcador, página 5: Um) A ADASMO é constituída por um número ilimitado de membros, os quais tem as seguintes categorias: efectivos; colaboradores; e beneméritos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Consideram-se membros efectivos, as pessoas, singulares ou colectivas, sem impedimento legal, que subscreveram a acta da constituição da ADASMO.Consideram-se membros colaboradores, as pessoas, singulares ou colectivas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projectos e na realização dos objectivos da ADASMO. Consideram-se membros beneméritos,
- Texto do artigo, página 5: as pessoas, singulares ou colectivas, sem impedimento legal, que se destacaram por trabalhos que se coadunam com os objectivos da ADASMO.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Condições de admissão)
- Texto do artigo, página 5: A admissão de novos membros será feita por meio de candidatura dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o qual a submeterá à apreciação do Conselho de Administração, em reunião, devendo a decisão recaída ser comunicada ao interessado, por escrito no prazo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo do previsto no número dois do presente artigo, os membros efectivos da ADASMO têm direito a:
- Número ou marcador, página 5: a) Eleger e serem eleitos em votação para o preenchimento de qualquer cargo social;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e outros órgãos de que fazem parte;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas sobre assuntos da competência da ADASMO;
- Número ou marcador, página 5: d) Receber da ADASMO apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 5: e) Usufruir dos serviços prestados pela ADASMO com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
- Número ou marcador, página 5: f) Solicitar informações que julgar convenientes sobre as actividades da ADASMO;
- Número ou marcador, página 5: g) Examinar os livros e registos da ADASMO dentro dos prazos para tal definidos, com propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
- Número ou marcador, página 5: h) Apresentar propostas, programas e projectos de acção para a ADASMO;
- Número ou marcador, página 5: i) Ter acesso aos livros de natureza contábil e financeira, bem como todos os planos e relatórios de contas e resultados de auditoria independente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros da ADASMO: Observar as regras definidas no presente estatuto, deliberações e resoluções dos órgãos sociais e demais normas; cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da ADASMO e difundir seus objectivos e acções; Participar nas reuniões da assembleia geral e dos órgãos para os quais foram eleitos; participar na implementação do objecto social da ADASMO; aceitar os cargos para os quais foram eleitos; e promover a admissão de novos membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Sanções)
- Número ou marcador, página 5: Um) As violações aos estatutos e regulamentos da ADASMO e dos deveres dos membros poderão ser punidas pelo Conselho de Administração com as seguintes sanções: repreensão registada; multa por um período não superior a seis meses; suspensão por um período não superior a seis meses; e expulsão. As regras de processo e a tipificação das situações a que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro que se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da ADASMO, que ofendam gravemente o prestígio da ADASMO e a realização dos seus fins. Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado.
- Número ou marcador, página 5: Três) Viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da ADASMO e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais impostas. O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a ADASMO haja resultado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Audição e recurso)
- Texto do artigo, página 5: As sanções previstas no artigo anterior não poderão ser aplicadas sem prévia convocação à audição do membro em causa. Da decisão de expulsão caberá sempre recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de trinta dias, a contar da data da respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 5: Um) São órgãos sociais da ADASMO: Assembleia Geral; Conselho de Administração; Conselho Fiscal e Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Só poderão ser eleitos para os órgãos directivos da ADASMO os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que não se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número um do artigo oitavo.
- Número ou marcador, página 5: Três) Por regulamento interno ou por acordo parassocial poderá ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por sócios efectivos, ou de uma percentagem mínima de sócios efectivos para o preenchimento dos diferentes órgãos da ADASMO.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é composta pela totalidade dos membros da ADASMO, a cada um dos quais corresponde um voto. Os colaboradores e beneméritos não têm direito a voto quando se trata de votação para o preenchimento de cargos sociais.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos anualmente, podendo ser reconduzidos
- Texto do artigo, página 6: até ao máximo de dois mandatos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral tem por atribuição eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; apreciar o relatório anual das actividades da ADASMO e aprovar as contas do respectivo exercício; deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas; deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considere necessários; decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutário; decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da ADASMO e aprovação de contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Convocação das reuniões)
- Texto do artigo, página 6: As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de carta, correio electrónico, fax ou por outro meio que deixe prova escrita, com antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para quinze dias no caso de reuniões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 6: Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente, é de metade mais um do total dos membros da ADASMO com as quotas em dia.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Se à hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiverem presentes ou representado o número mínimo de membros requerido no número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral poderão iniciar-se meia hora mais tarde, seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 6: Um) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º, as decisões da Assembleia Geral serão adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio aberto, salvo tratando-se de eleição dos órgãos sociais, situação em que a votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, ou quando a própria Assembleia Geral decidir por maioria simples de votos dos membros presentes ou legalmente representados, caso em que a votação será efectuada por outra forma.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) A gestão corrente dos assuntos da ADASMO será confiada a um Conselho de Administração, constituído por um número ímpar de três a cinco sócios efectivos, eleitos pela Assembleia Geral para um período de quatro anos, podendo ser reconduzidos, por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Administração elegerá anualmente dois dos seus membros para o desempenho das funções de presidente e vice– presidente. Na ausência do presidente, o vice presidente assumirá as funções da presidência.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Administração cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral; representar legalmente a ADASMO, em juízo e fora dele; celebrar acordos, convénios e contratos; Aprovar o plano anual de actividades da ADASMO, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral; conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros; exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem
- Texto do artigo, página 6: o funcionamento da ADASMO; constituir comissões de trabalho; apreciar e aprovar propostas de regulamento interno submetidos pela Assembleia Geral para sua apreciação e aprovação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 6: Para que o Conselho Directivo possa validamente deliberar deverão estar presentes ou representados a metade mais um dos seus membros. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados. O presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Obrigação da ADASMO)
- Texto do artigo, página 6: A ADASMO obriga-se por duas assinaturas, sendo uma do Presidente do Conselho de Administração e outra de um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de um ano, podendo ser reconduzidos por dois mandatos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal poderá recair em entidades estranhas a ADASMO.
- Número ou marcador, página 6: Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na ADASMO de qualquer outro cargo ou função.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Função do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal terá por funções o controlo e a inspecção das contas da ADASMO, a verificação do cumprimento dos estatutos e o exercício das demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre, por convocatória do seu presidente ou pela maioria dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio que deixe prova escrita.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Disposições diversas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Receitas da ADASMO)
- Número ou marcador, página 7: Um) As receitas da ADASMO têm carácter ordinário ou extraordinário e provêm de: juros de depósitos bancários; outros rendimentos ou valores resultantes da sua actividade.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 7: O exercício social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, de cada ano.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 7: Um) A ADASMO dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações sobre a dissolução da ADASMO requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da ADASMO.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: Casos omissos
- Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais, aplicáveis na República de Moçambique.
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