Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: Estação de Serviço Pôr do Sol, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101099539 entidade denominada Estação de Serviço Pôr do Sol, Limitada.
- Texto do artigo, página 10: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, e constituído o presente contrato de sociedade entre:
- Texto do artigo, página 10: Mohamed Zuber Normohamed Dali, casado com Artemisa Maria da Conceição sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Maouto, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100619831B, emitido aos vinte e cinco de Novembro de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 10: Sohel Mohamed Zuber Dali, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100054846M, emitido aos dois de Fevereiro de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 10: É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelos termos e artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Denominação, sede
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Estação de Serviço Pôr do Sol, Limitada, tem a sua sede na Avenida Circular de Maputo, bairro Montanhana, Bomba Êxito, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 10: Três) A gerência poderá decidir abrir agências, delegações, sucursais ou outra forma de representação, onde as mesmas forem necessárias.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Duração
- Texto do artigo, página 10: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua celebração do presente contrato social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Objecto
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
- Texto do artigo, página 10: Padaria, pastelaria, confeitaria e salão de chá, venda com importação e exportação de produtos alimentares, bombas de gasolina, lubrificantes, pneus, gás doméstico, car-wash.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Capital social
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor de trezentos setenta e cinco mil meticais, equivalente a setenta e cinco por cento do capital social, subscrita pelo sócio Mohamed Zuber Normohamed Dali e outra no valor de cento e vinte e cinco mil meticais, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social, subscrita pelo sócio Sohel Mohamed Zuber Dali.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O capital poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 10: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, competindo a assembleia geral determinar a taxa de juro, condições e prazos de reembolso.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 10: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 10: Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 10: A sociedade pode proceder a amortização de quotas, nos casos de aresto, penhora, oneração de quota ou declaração de falência de um sócios.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e nos primeiros quatro meses após o fim do exercício anterior.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos ligados a actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral será convocada pelo gerente geral, ou pelos dois gerentes, por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, dirigidos aos sócios com antecedência mínima de oito dias. Em casos urgentes, e admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja o consentimento de todos os sócios. A convocatória deverá incluir, pelo menos, a agenda de trabalhos, data e hora da realização, e reunir-se, normalmente, na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Será obrigatória a convocação da assembleia geral dentro de quarenta e cinco dias, se os sócios que representem dez por cento do capital social o exigirem por meio de telex, telefax, telegrama ou carta registada, dirigidos a sede da sociedade, indicado a proposta de agenda de trabalhos.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e capaz de tomar deliberações validas quando, em primeira convocação, estiverem presentes sócios representando mais de cinquenta e um por cento do capital. Se a assembleia não atingir quórum, será convocada para se reunir, em segunda convocação, dentro de trinta dias, mais não antes de quinze, podendo então deliberar validamente com qualquer quórum.
- Texto do artigo, página 11: Para a reunião da assembleia geral, em segunda convocação, são requeridos os mesmos formalismos de convocação das assembleias gerais em primeira convocação.
- Número ou marcador, página 11: Seis) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do valor respectivo.
- Número ou marcador, página 11: Sete) As deliberações das assembleias gerais serão tomadas por maioria de cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados, com excepção daquelas para as quais a lei exige maioria mais qualificada.
- Número ou marcador, página 11: Oito) Compete a assembleia geral designar os auditores da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: Gerência
- Número ou marcador, página 11: Um) A gerência da sociedade será exercida pelos dois sócios gerentes, Mohamed Zuber Normohamed Dali e Sohel Mohamed Zuber Dali, com dispensa de caução e com a remuneração que vier a ser fixada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete aos gerentes a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 11: Três) Para obrigar a sociedade e suficiente a assinatura de qualquer gerente que poderão designar um ou mais mandatários e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os gerentes não poderão obrigar a sociedade, bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir à favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: Balanço e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 11: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e contas de resultado fechar-se-ão com referencia a trinta de um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
- Número ou marcador, página 11: a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos na lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 11: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico financeiro da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Disposições finais
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for por acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros, sucessores ou representantes, os quais indicarão, dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os casos omissos, serão regulados pelo código comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 28 de Janeiro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.