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Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Diploma Ministerial n.º 119/2014, de 13 de Agosto, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 4, do artigo 8.º, do Diploma n.º 119/2014, de 13 de Agosto, em conformidade com a Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, determino:
Texto do artigo · p. 1 1. É autorizado à Diocesse de Pemba, a abertura e funciomamento de uma instituição de ensino com a denominação do Colégio Liceal Coração Imaculado de Maria;
Texto do artigo · p. 1 2. O Colégio Liceal Coração Imaculado de Maria é um estabelecimeto particular de ensino que funcionará nos termos descritos no respectivo alvará.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se: Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 5 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 de 2020. — O Governador da Província, Valige Tauabo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Diploma Ministerial n.º 119/2014, de 13 de Agosto, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 4, do artigo 8.º, do Diploma n.º 119/2014, de 13 de Agosto, em conformidade com a Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, determino:
  4. Texto do artigo, página 1: 1. É autorizado à Diocesse de Pemba, a abertura e funciomamento de uma instituição de ensino com a denominação do Colégio Liceal Coração Imaculado de Maria;
  5. Texto do artigo, página 1: 2. O Colégio Liceal Coração Imaculado de Maria é um estabelecimeto particular de ensino que funcionará nos termos descritos no respectivo alvará.
  6. Texto do artigo, página 1: Publique-se: Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 5 de Fevereiro
  7. Texto do artigo, página 1: de 2020. — O Governador da Província, Valige Tauabo.
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