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- Texto do artigo, página 14: Pebane Agroinsumos, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Pebane Agroinsumos, Limitada matriculada sob NUEL 101366812, entre Laciso Sumail Selemane, solteiro, natural do distrito de Pebane, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, e Aiuba Custodio Lourenço, solteiro, natural do distrito de Pebane, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana.
- Texto do artigo, página 14: É constituída uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90.º do Código Comercial, que se regerá pelos estatutos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Pebane Agroinsumos, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada a qual se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Sede)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede em Malinde-Pebane, podendo transferir a sede da sociedade para outra cidade, bem como estabelecer ou encerrar sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial permanente, onde e quando os sócios acharem necessários.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Duração)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto a execução das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 14: a) Comercialização de insumos agrícolas com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 14: b) Venda material de construção e electrodomésticos;
- Número ou marcador, página 15: c) Venda vestuarios e calçados;
- Número ou marcador, página 15: d) Comercialização de géneros alimentícios;
- Número ou marcador, página 15: e) Moageira e carpintaria.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares, conexas ou subsidiárias à actividade principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social e quotas)
- Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor de trezentos mil meticais, correspondente a 60 por cento e pertencente a senhor Laciso Sumail Selemane;
- Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor duzentos mil meticais, correspondente a 40 por cento e pertencente ao senhor Aiuba Custódio Lourenço.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Administração)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administraçao e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, estará a cargo do sócio Laciso Sumail Selemane e nas suas ausências por um dos restantes sócios, que desde já são nomeados administradores, com ou sem remuneração, com despensa de caução.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador ou administradores poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuraçao, a ser assinada por mais do que um sócio, com todos os possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderao ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
- Número ou marcador, página 15: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de um dos administradores ou assinatura de procurador especialmente constituido, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissoes praticados com prestaçao dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, como letras de favor, fianças, avales e semelhantes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Omissões)
- Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto nao estiver especialmente regulamentado nos presentes estatutos aplicarse-á a legislaçao comercial e demais legislação aplicável vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Está conforme. Beira, 27 de Janeiro de 2021. — A Conser-
- Texto do artigo, página 15: vadora, Ilegível.
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