Associação de Moradores São Sebastião
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Associação de Moradores São Sebastião
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- Texto do artigo, página 2: Associação de Moradores São Sebastião
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação Associação de Moradores São Sebastião, adiante designada simplesmente por associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor no país.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: Duração e sede
- Texto do artigo, página 3: A associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Praceta de São Sebastião, bairro da Matola A, cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: Objecto
- Texto do artigo, página 3: A associação tem por objecto promover e coordenar acções em prol do bem estar dos que moram em redor da Praceta de São Sebastião e rua do mesmo nome, bem como praticar todos os actos de defesa dos seus interesses, podendo, mediante permissão das autoridades competentes, realizar outras actividades afins complementares que contribuam para alcançar os seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos, deveres e disciplina
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: Membros e admissão
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da associação todos os homens e mulheres maiores de 18 anos, nacionais e estrangeiros, que vivam ou venham a viver na rua/Praceta São Sebastião que se comprometam a cumprir as condições dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A adesão à associação é voluntária, mediante a aceitação expressa dos seus estatutos e programas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: Categorias
- Texto do artigo, página 3: Os membros são fundadores ou efectivos conforme tiverem participado na concepção e criação da associação e se tenham inscrito como membros à data da Assembleia Geral Constituinte ou que tenham a inscrição aprovada depois da mesma assembleia, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito;
- Número ou marcador, página 3: c) Ser informado através de mecanismos apropriados acerca das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 3: e) Quando solicitados, dar contribuições relacionadas com as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Ser informado através de mecanismos apropriados acerca da gestão administrativa e financeira da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, estatutos ou que obstaculizem a prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: h) Convocar, nos termos estatutários, a Assembleia Geral Extraordinária;
- Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Servir com dedicação e honestidade os cargos para que for eleito; b)Pagar a jóia no acto da inscrição, e pagar as quotas mensais regularmente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membro
- Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro perde-se pela renúncia expressa ou por falta reiterada do pagamento das quotas por um período superior a seis meses.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Do património e receitas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Número ou marcador, página 3: Um) O património da associação é constituído por todos os seus bens móveis e imóveis que vier a adquirir.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) A jóia e quotização mensal dos seus membros;
- Número ou marcador, página 3: b) As doações;
- Número ou marcador, página 3: c) As provenientes de quaisquer iniciativas por lei permitidas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Directivo; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: Membros dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 3: a) Exercem as suas actividades como voluntários e não são remunerados, seja a que título for, sendo-lhes expressamente vedado auferir quaisquer vantagens ou benefícios, directa ou indirectamente, salvo aqueles que forem contratados para uma função específica na associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela associação, em virtude de acto regular de gestão, respondendo, porém, naquela qualidade, civil e/ou criminalmente e, por actos lesivos a terceiros ou à própria entidade, praticados com dolo ou mera culpa;
- Número ou marcador, página 3: c) Não podem pertencer a mais de um órgão, simultaneamente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis uma só vez.
- Número ou marcador, página 3: Três) Perde o mandato o membro que faltar a duas reuniões consecutivas ou a três ou mais interpoladas, sem motivo justificado, abrindo a vacatura do lugar, em qualquer dos casos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: Constituição e convocação
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano convocada pelo seu presidente e extraordinariamente a pedido do Presidente do Conselho Fiscal ou de dois terços dos membros da associação no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Três) A convocação da Assembleia Geral é feita por escrito ou pelo uso de outros meios de comunicação, com antecedência mínima de quinze dias, devendo dela constar a data, a hora, o local e a agenda.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar na primeira convocação, quando esteja devidamente representada a maioria dos seus membros e em segunda convocação, meia hora depois, seja qual for o número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são vinculativas para todos os órgãos directivos e membros.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Nas reuniões da Assembleia Geral devem ser lavradas actas em que constem os nomes dos membros presentes e as deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: Composição da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é presidida por uma mesa constituída por um presidente, coadjuvado por um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Ao secretário cabe organizar todo o expediente referente à Assembleia Geral e redigir as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger os membros dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e aprovar o relatório de pres-tação de contas apresentadas pelo Conselho Directivo; c)Aprovar e alterar os estatutos, acto para o qual é exigível a presença de dois terços dos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a dissolução da associação; f)Traçar políticas de acção da associação; g)Admitir novos membros sobre proposta do Conselho Directivo e dos outros membros;
- Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 4: i) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: j) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 4: k) Fixar o valor da jóia e das quotas.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 4: Do Conselho Directivo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: Natureza, composição e competências
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Directivo é o órgão de administração e representação da associação, no intervalo entre as assembleias gerais, e é composto por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Directivo reúne-se mensalmente em qualquer momento que se revele necessário, sendo as suas reuniões convocadas pelo respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 4: Três) As suas deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes. Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
- Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Directivo compete:
- Texto do artigo, página 4: a)Fazer a gestão financeira, administrativa e patrimonial da associação como coordenar todas as actividades em conformidade com o programa anual aprovado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Praticar todos os actos de defesa dos interesses da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Contratar pessoal necessário às actividades da associação; d)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação que não caibam no âmbito da competência de outros órgãos;
- Número ou marcador, página 4: e) Depositar todos os fundos da associação em estabelecimento bancário, excepto aqueles valores necessários e suficientes para pequenas despesas correntes;
- Número ou marcador, página 4: f) Guardar sob sua responsabilidade todos os documentos relativos à tesouraria.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: Competências do presidente do Conselho Directivo
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele em todos os seus actos e contractos;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo bom funcionamento e coordenação dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: c) Respeitar e zelar pelos direitos dos membros.
- Número ou marcador, página 4: d) Presidir ao Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: Forma de obrigar a associação
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação obriga-se mediante duas assinaturas: a do presidente do Conselho Directivo e a do tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta ou impedimento de um dos assinantes intervirá um dos membros da associação a indicar pelo presidente.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que controla e fiscaliza a associação quanto ao cumprimento da escrituração, contabilidade, administração financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre sob a convocação do seu presidente e extraordinariamente, sempre que um dos membros do Conselho Fiscal o requeira.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar, sempre que necessário, a escrituração de toda a documentação da direcção e dos órgãos sociais da associação.
- Número ou marcador, página 4: b) Verificar, sempre que necessário, o saldo da caixa, bem como a existência de títulos ou valores de qualquer espécie.
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre o balanço, relatório de contas e ainda sobre o projecto de programa de orçamento de actividades apresentado pelo Conselho directivo, bem como sobre outros assuntos que forem solicitados pela direcção.
- Número ou marcador, página 4: d) Solicitar a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar anualmente um relatório sob a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 4: f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) Exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: Alteração dos estatutos
- Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos podem ser parcial ou totalmente alterados por deliberação da Assembleia Geral com a presença mínima de dois terços dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: Omissões
- Texto do artigo, página 4: Em todo o omisso nos presentes estatutos regula-se pela legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 4: Matola, 22 de Junho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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