Associação dos Agentes Económicos de Eráti - AEDE
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Associação dos Agentes Económicos de Eráti - AEDE
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- Texto do artigo, página 4: Associação dos Agentes Económicos de Eráti - AEDE
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação adopta a denominação de AEDE – Associação dos Agentes Económicos de Eráti.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A AEDE – Associação dos Agentes Económicos de Eráti, mais adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse dos associados, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Três) A associação, para a prossecução dos seus objectivos, pode associar -se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Duração e sede)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Vila de Namapa, Distrito de Eráti, província de Nampula.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral pode abrir, transferir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: A associação tem como objectivos gerais, actuar na defesa dos interesses da classe dos agentes económicos do distrito de Eráti e fomentar o comércio local, disponibilizando serviços e produtos que agregam mais valor aos seus associados com vista a melhoria da qualidade de vida das comunidades bem assim, prosseguir objectivos mais específicos como:
- Número ou marcador, página 5: a) Fortificar a comercialização agrícola no distrito, através duma melhor organização de todos intervenientes;
- Número ou marcador, página 5: b) Expandir serviços da organização em todos postos administrativos e localidades;
- Número ou marcador, página 5: c) Abraçar e implementar iniciativas das entidades públicas e privadas que se identifiquem com a associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista á mais perfeita execução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 5: e) Lutar pelas injustiças comerciais e ser consultada na fixação de preços indicativos dos produtos agrícolas praticados durante o processo da comercialização.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Membros)
- Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) A admissão de membros da associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral deverá ractificar a admissão de membros.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir na mesa.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção, uma vez observados por todos os membros e candidatos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Os que apresentarem a devida renúncia por escrito;
- Número ou marcador, página 5: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação comprovada e válida;
- Número ou marcador, página 5: c) Os que infringirem de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
- Número ou marcador, página 5: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 5: e) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada por Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Direito dos membros)
- Texto do artigo, página 5: Os membros têm direito a:
- Número ou marcador, página 5: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
- Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: d) Colaborar nas actividades da AEDE em harmonia com os respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 5: e) Participar nas iniciativas promovidas pela AEDE;
- Número ou marcador, página 5: f) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
- Número ou marcador, página 5: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do estatuto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares da AEDE;
- Número ou marcador, página 5: b) Respeitar as deliberações e decisões dos órgãos sociais; c)Pagar a quota anual nos termos fixados;
- Número ou marcador, página 5: d) Exercer os cargos para qual forem eleitos;
- Número ou marcador, página 5: e) Dar maior contributo na realização das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: f) Prestar à AEDE informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Administração e finanças)
- Texto do artigo, página 5: A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
- Número ou marcador, página 5: a) Aceitar quaisquer doações, herança ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Adquirir e/ ou arrendar bens móveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeira, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Património e fundos da associação)
- Texto do artigo, página 5: A associação terá um fundo inicial de 100.000,00MT (cem mil meticais), e um património composto por:
- Número ou marcador, página 5: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
- Número ou marcador, página 5: c) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Receitas da associação)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da associação: a) O produto das jóias cobrados aos seus membros;
- Número ou marcador, página 6: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da assembleia geral, admnistração e fiscalização
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos da associação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação;
- Número ou marcador, página 6: Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AEDE, cujas deliberações são soberanas, dentro dos limites impostos pela lei, pelos estatutos e pelos regulamentos complementares.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para a aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente, ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um número máximo de quinze dias de antecedênciapelo Presidente da Associação.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas por anúncio na rádio local, endereço electrónico virtual, carta registada para membros e fundadores, watsapp e outras plataformas de comunicação localmente usuais, com antecedência de oito dias, indicando o dia, hora e o local da reunião e a respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada a acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Aprovar anualmente programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
- Número ou marcador, página 6: d) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre a abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
- Número ou marcador, página 6: f) Ractificar a admissão ou exclusão de membros.
- Número ou marcador, página 6: g) Fixar o valor das quotas anuais e mensais.
- Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e memorandos de entendimento com instituições públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino respectivo do património.
- Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da AEDE.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas, três dos quais eleitas em Assembleia Geral e dois designados ou nomeados pelo Presidente da Associação que preside o Conselho de Direcção, sendo o mandato de dois anos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete à Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 6: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com conveniência e fins da mesma;
- Número ou marcador, página 6: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da Associação de acordo com o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 6: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 6: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação; g)Adquirir ou alienar todos s bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessário ou desnecessários à execução das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 6: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: i) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
- Número ou marcador, página 6: j) Representar a associação em juízo e fora dele ou em quaisquer assuntos que digam respeito.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente da associaçãopoderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções legais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do Presidente da associação, o qual tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Vinculação da associação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja do presidente da associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Nos assuntos corrente, basta a assinatura do presidente da associação ou de quem o mesmo delegar.
- Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da Associação superior a 30 dias, o Conselho de Direcção reunirá nomeando temporariamente um presidente.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Nas ausências correntes ou de trabalho e se justifique que a associação seja representada, cabe ao Presidente da Associação designar o seu substituto dentre os membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem um voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
- Número ou marcador, página 7: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
- Número ou marcador, página 7: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
- Número ou marcador, página 7: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
- Número ou marcador, página 7: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das infrações diciplinares
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Infrações Disciplinares e Penas)
- Número ou marcador, página 7: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infração disciplinar.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Às infrações disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infração, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo dai resultante:
- Número ou marcador, página 7: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 7: b) Censura proferida em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Expulsão.
- Número ou marcador, página 7: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infração, tem o prazo de quinze dias para se defender querendo ou apresentar as provas que julgar pertinentes à sua defesa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Aplicação das penas e recurso)
- Número ou marcador, página 7: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Alterações dos estatutos e transformação da associação)
- Texto do artigo, página 7: Qualquer alteração, transformação da associação e ou dissolução deverão ser deliberadas em sede da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução, liquidação e partilha da associação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidação da associação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
- Número ou marcador, página 7: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas seis meses anteriores à dissolução, ou;
- Número ou marcador, página 7: c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os liquidatários da associação deverão ser membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
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