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Texto do artigo · p. 9 Canhaua Farão, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Junho de 2014, lavrada de folhas 40 a folhas 44, do livro de notas para escrituras diversas n.º I-19, da Conservatória do Registo e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Canhaua Farão, Limitada, com abreviatura de CF, Lda, pelos senhores Graciano Calisto Doingos Farão, solteiro, maior, natural de Tete, residente em Nacala-Porto, portador de Bilhete de Identidade número zero três um sete zero dois zero zero quatro três sete dois P, emitido em vinte de Janeiro de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, e Francisca Esperança Canhaua, solteira, maior, natural de Nacala-Porto, onde reside, portadora de Bilhete de Identidade número zero três um sete zero um dois quatro dois nove dois oito M, emitido em dezoito de Maio de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta o nome Canhaua Farão, Limitada, com abreviatura de CF, Lda.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem a sua sede no município de Nacala-Porto, bairro Mathapue, talhão n.º 32, província de Nampula, podendo, por
Texto do artigo · p. 10 deliberação dos sócios, abrir sucursais, filiais, delegações ou outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos quando o julgar necessário e obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto social comércio geral, exploração e gestão de pensão ou alojamentos, serviços de maciaria, talho, peixaria, transporte, prestação de serviços de contabilidade e auditoria, serralharia e instalações eléctricas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade pode ainda comprar e/ ou vender bens imóveis, fabricar materiais provenientes de madeira, cimento e seus derivados, importação e exportação de todos bens e serviços para a sua actividade ou para terceiros.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais desde que para tal requeira as devidas licenças.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), distribuído em duas quotas iguais de dez mil meticais (10.000,00MT), cada uma correspondente a cinquenta por cento (50%) de quotas para cada um dos sócios, Graciano Calisto Domingos Farão e Francisca Esperança Canhaua, respectivamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 10 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelos sócios Graciano Calisto Domingos ou Francisca Esperança Canhaua, que desde já ficam nomeados sócios administradores, com dispensa caução, sendo suficiente a assinatura de deles para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 10 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 10 A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do conhecimento da sociedade/sócios, a quem fica reservado o
Texto do artigo · p. 10 direito de preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 10 Três) São dispensadas da reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem que delibere. Considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e resultados)
Número ou marcador · p. 10 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma percentagem estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quantia determinada pelos sócios para a constituição de reservas que será entendida criar por determinação unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 10 c) O remanescente a distribuir-se aos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 10 (Disposições diversas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exerceram em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade só será dissolvida nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral, que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em todos os casos omissos regularão as pertinentes deposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Nacala-Porto, 18 de Junho de 2014. —
Texto do artigo · p. 10 O Conservador e Notário Superior, Jair Rodrigues Conde de Matos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Canhaua Farão, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Junho de 2014, lavrada de folhas 40 a folhas 44, do livro de notas para escrituras diversas n.º I-19, da Conservatória do Registo e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Canhaua Farão, Limitada, com abreviatura de CF, Lda, pelos senhores Graciano Calisto Doingos Farão, solteiro, maior, natural de Tete, residente em Nacala-Porto, portador de Bilhete de Identidade número zero três um sete zero dois zero zero quatro três sete dois P, emitido em vinte de Janeiro de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, e Francisca Esperança Canhaua, solteira, maior, natural de Nacala-Porto, onde reside, portadora de Bilhete de Identidade número zero três um sete zero um dois quatro dois nove dois oito M, emitido em dezoito de Maio de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta o nome Canhaua Farão, Limitada, com abreviatura de CF, Lda.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua sede no município de Nacala-Porto, bairro Mathapue, talhão n.º 32, província de Nampula, podendo, por
  9. Texto do artigo, página 10: deliberação dos sócios, abrir sucursais, filiais, delegações ou outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos quando o julgar necessário e obtenham as necessárias autorizações.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUATRO
  14. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social comércio geral, exploração e gestão de pensão ou alojamentos, serviços de maciaria, talho, peixaria, transporte, prestação de serviços de contabilidade e auditoria, serralharia e instalações eléctricas.
  16. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade pode ainda comprar e/ ou vender bens imóveis, fabricar materiais provenientes de madeira, cimento e seus derivados, importação e exportação de todos bens e serviços para a sua actividade ou para terceiros.
  17. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais desde que para tal requeira as devidas licenças.
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINCO
  19. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 10: O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), distribuído em duas quotas iguais de dez mil meticais (10.000,00MT), cada uma correspondente a cinquenta por cento (50%) de quotas para cada um dos sócios, Graciano Calisto Domingos Farão e Francisca Esperança Canhaua, respectivamente.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
  22. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação da sociedade)
  23. Texto do artigo, página 10: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelos sócios Graciano Calisto Domingos ou Francisca Esperança Canhaua, que desde já ficam nomeados sócios administradores, com dispensa caução, sendo suficiente a assinatura de deles para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
  25. Texto do artigo, página 10: (Cessão de quotas)
  26. Texto do artigo, página 10: A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do conhecimento da sociedade/sócios, a quem fica reservado o
  27. Texto do artigo, página 10: direito de preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
  29. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  30. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  31. Número ou marcador, página 10: Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  32. Número ou marcador, página 10: Três) São dispensadas da reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem que delibere. Considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NOVE
  34. Texto do artigo, página 10: (Balanço e resultados)
  35. Número ou marcador, página 10: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  36. Número ou marcador, página 10: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  37. Número ou marcador, página 10: a) Uma percentagem estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
  38. Número ou marcador, página 10: b) Uma quantia determinada pelos sócios para a constituição de reservas que será entendida criar por determinação unânime dos sócios;
  39. Número ou marcador, página 10: c) O remanescente a distribuir-se aos sócios.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZ
  41. Texto do artigo, página 10: (Disposições diversas)
  42. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exerceram em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  43. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade só será dissolvida nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral, que nomeará uma comissão liquidatária.
  44. Número ou marcador, página 10: Três) Em todos os casos omissos regularão as pertinentes deposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  45. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Nacala-Porto, 18 de Junho de 2014. —
  46. Texto do artigo, página 10: O Conservador e Notário Superior, Jair Rodrigues Conde de Matos.
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