Igreja do Evangelho Completo de Deus em Moçambique

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Igreja do Evangelho Completo de Deus em Moçambique

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Texto do artigo · p. 17 Igreja do Evangelho Completo de Deus em Moçambique
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 17 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duraçâo e objectivos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 17 A Igreja do Evangelho Completo de Deus em Moçambique, doravante designada por Igreja, é uma instituição religiosa, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 17 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 17 A igreja é do âmbito nacional, tem a sua sede na Avenida de Angola, n.º 348, cidade de Maputo e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 17 (Filiação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A igreja é parte integrante da Igreja em África, é membro das respectivas conferências regionais e continentais e é parte integrante da Igreja de Deus Missões Mundiais, com sede Internacional em Cleveland, Tennessee, 37320, N.W., P.O. Box 2430, 2490 Keith Street, USA, sendo membro da respectiva Assembleia Geral Internacional.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A nível regional, as conferências eleitorais de cada país são supervisionadas pelo respectivo superintendente e os moderadores eleitos são membros do respectivo conselho.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 17 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 17 São objectivos da Igreja:
Número ou marcador · p. 17 a) Pregar o Evangelho de Jesus Cristo a toda a humanidade e em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 17 b) Partilhar o amor de Deus a toda a humanidade e levá-lo ao conhecimento de Jesus Cristo por meio de instrução e Ensino da Palavra de Deus;
Número ou marcador · p. 17 c) Levar os homens ao conhecimento de Deus e a Sua graça redentora;
Número ou marcador · p. 17 d) Obedecer a Cristo, promovendo valores morais na sociedade e acções de ajuda humanitária para a satisfação das necessidades espirituais e humanas;
Número ou marcador · p. 17 e) Desenvolver projectos sociais nas áreas: espiritual, educação, saúde, ambiente, teológico entre outros para a promoção do bem-estar das pessoas; e
Número ou marcador · p. 17 f) Promover a santidade, união entre os crentes, louvando e adorando a Deus, como um Corpo de Cristo.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 17 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 17 A admissão de membros da igreja é baseada nos seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 17 a) A admissão de membros da igreja é voluntária, não depende de razões tribais, raciais, condição social, etnia, grupo etário ou sexo;
Número ou marcador · p. 17 b) Confissão de que Cristo é o Senhor e Salvador pessoal;
Número ou marcador · p. 17 c) Baptizado por imersão e novo nascimento no Espírito;
Número ou marcador · p. 17 d) A aceitação do conteúdo dos artigos contidos na Bíblia Sagrada, doutrina da igreja, presentes estatutos, regulamento interno bem como noutros documentos normativos que regem a igreja.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 17 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 17 São membros da igreja os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Membros fundadores – são todas as pessoas colectivas, singulares, nacionais e estrangeiras, que se encontram inscritos e tenham contribuído para a criação da igreja;
Número ou marcador · p. 17 b) Membros honorários – são pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem seja concedida esta distinção pelas suas virtudes e qualidades excepcionais relevantes para a realização dos objectivos da igreja;
Número ou marcador · p. 17 c) Membros efectivos – são todos os membros baptizados e recebidos em plena comunhão da igreja, gozando de todos os direitos, deveres e que
Texto do artigo · p. 18 contribuam para a sua expansão e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 18 d) Membros principiantes – são todas as pessoas que tenham manifestado vontade e interrense de se juntarem à igreja.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 18 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 18 São direitos dos membros da igreja os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Renunciar ao direito de ser membro;
Número ou marcador · p. 18 b) Ser baptizado e participar na Santa Ceia do Senhor
Número ou marcador · p. 18 c) Ser ensinado e ensinar a Palavra de Deus, doutrina, estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 18 d) Receber sempre que necessário atendimento pastoral na igreja local;
Número ou marcador · p. 18 e) Adquirir cartão de Identificação de membro;
Número ou marcador · p. 18 f) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da igreja;
Número ou marcador · p. 18 g) Exercitar e exercer os dons espirituais que o Senhor lhe conceder, dentro dos parâmetros doutrinários da igreja;
Número ou marcador · p. 18 h) Ser respeitado e dignificado na igreja e na sociedade;
Número ou marcador · p. 18 i) Receber apoio moral, espiritual e físico em caso de necessidade;
Número ou marcador · p. 18 j) Participar em convívios espirituais dentro e fora do país sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 18 k) Apresentar aos órgãos competentes da igreja qualquer assunto do seu interesse, ser ouvido e defender-se em caso de necessidade;
Número ou marcador · p. 18 l) Ser transferido para uma outra igreja local, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 18 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 18 São deveres dos membros da igreja os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Conservar a sua fé na Palavra de Deus e difundir a doutrina da igreja;
Número ou marcador · p. 18 b) Viver uma vida sã, integra, piedosa, amar a Deus e ao próximo como a si mesmo;
Número ou marcador · p. 18 c) Defender condignamente a doutrina e os órgãos da igreja;
Número ou marcador · p. 18 d) Participar activa e regularmente em todas as actividades da igreja;
Número ou marcador · p. 18 e) Contribuir financeira, material e i n t e l e c t u a l m e n t e p a r a o desenvolvimento da igreja;
Número ou marcador · p. 18 f) Participar em todas as reuniões, conferências para as quais tenha sido convocado; e
Número ou marcador · p. 18 g) Desempenhar com zelo, fidelidade, dedicação e competência as funções que lhe forem confiadas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 18 (Disciplina e sanções)
Número ou marcador · p. 18 Um) Todo o membro que ofender a doutrina, conduta moral religiosa e os presentes estatutos incorre nas sanções abaixo e nas demais medidas regulamentadas no regulamento interno:
Número ou marcador · p. 18 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 18 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 18 c) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 18 d) Suspensão temporária por período de 6 (seis) meses, do exercício dos seus direitos; e
Número ou marcador · p. 18 e) Suspensão definitiva de todos os direitos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Todo o membro tem o direito de ser ouvido e defender-se antes de ser sancionado, devendo o órgão sancionador ter em conta o desejo da igreja, que é de ganhar o irmão antes de chegar a última medida, deste artigo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 18 (Reaquisição de membrasia)
Texto do artigo · p. 18 Todos os membros que por diversos motivos tenham abandonado a igreja e queiram readquirir a membresia são bem-vindos. Porém, para a sua consagração ao exercício de funções ministeriais, devem observar um período de recuperação de 4 (quatro) anos, para pastores e evangelistas e até ao máximo de 2 (dois) anos para qualquer função até ao cargo de conselheiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 18 (Mobilidade dos membros)
Número ou marcador · p. 18 Um) Aos membros que por motivos diversos queiram transferir-se de uma igreja local para outra podem solicitar por escrito ao seu pastor, devendo ser-lhe passada uma carta para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para o cargo de oficiais superiores (pastores e evangelistas) o pedido de transferência é decidido pela Direcção-Geral sob proposta da Direcção Provincial respectiva.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para os membros que exercem funções na Direcção-Geral, incluindo das Direcções Provinciais, o pedido de transferência é submetido à Direcção Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) São órgãos sociais da gestão da igreja os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) A Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 18 b) A Direcção Geral; e
Número ou marcador · p. 18 c) O Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 18 Dois) A igreja possui outros órgãos sociais de nível provincial, distrital e local, que constam do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 18 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 Todos os membros dos órgãos sociais da igreja cumprem um mandato de 4 (quatro) anos consecutivos, renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da Conferência Nacional
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 18 A Conferência Nacional da Igreja é o órgão máximo, deliberativo e é composta por dirigentes nacionais, provinciais, pastores e evangelistas e todos os indicados pela Direcção-Geral quando reunidos em Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento da Conferência Nacional)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Conferência Nacional é o órgão máximo representativo e deliberativo da igreja e é convocada pela Direcção-Geral ou a pedido de (um terço) dos membros do Conselho Nacional, com antecedência mínima de 2 (dois) meses.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Conferência Nacional é dirigida pelo moderador-geral, acompanhado pelos membros da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Conferência Nacional reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A Conferência Nacional eleitoral realiza-se de quatro em quatro anos na sede nacional.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A Direcção-Geral delibera sobre o lugar da realização da Conferência Nacional, ouvido o Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Durante a ausência do moderadorgeral, a Conferência Nacional pode ser dirigida pelo vice-moderador-geral, secretário-geral ou outro membro a designar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 18 (Competências da Conferência Nacional)
Texto do artigo · p. 18 Compete à Conferência Nacional da Igreja o seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) Proceder a alterações ou emendas aos estatutos e regulamento interno da igreja;
Número ou marcador · p. 18 b) Legislar sobre diversas matérias do interesse da igreja;
Número ou marcador · p. 18 c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 d) Consagrar pastores e evangelistas sob proposta das direcções provinciais;
Número ou marcador · p. 19 e) Apreciar e aprovar os relatórios da Direcção-Geral à Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 19 f) Tratar dos assuntos disciplinares dos membros superiores que lhes forem apresentados pela Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações da Conferência Nacional)
Número ou marcador · p. 19 Um) As decisões da Conferência Nacional são vinculativas quando estiver reunido um quórum de 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da Conferência Nacional são tomadas pela maioria simples dos votantes e, em caso do empate, recorrer-se-á à segunda votação e se permanecer cabe ao presidente da Mesa desempatar.
Número ou marcador · p. 19 Três) O voto dos membros da igreja que não sejam ministros (pastores e evangelistas) fica condicionado à aprovação da Conferência Nacional, em matérias que não incluam a eleição da Direcção-Geral e do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os convidados não gozam do direito de voto.
Número ou marcador · p. 19 SECCÃO II Da Direccão-Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 19 (Natureza e composição da Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Direcção-Geral é o órgão executivo da igreja a nível nacional e é composta pelo moderador-geral, vice-moderador-geral, secretário-geral, administrador financeiro nacional e um conselheiro nacional.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Direcção-Geral é presidida pelo moderador-geral e, na sua ausência, pelo vicemoderador-geral, secretário-geral ou outro elemento a designar.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Direcção-Geral da igreja reúnese, ordinariamente, de 30 em 30 dias e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 19 (Competências da Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete à Direcção-Geral: a) Gerir o património, recursos materiais, financeiros e humanos; b) Criar departamentos e indicar quadros para a sua direcção;
Número ou marcador · p. 19 c) Dirigir eleições provinciais, dos departamentos nacionais executivos e empossá-los;
Número ou marcador · p. 19 d) Cumprir as orientações emanadas pela Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 19 e) Receber relatórios provenientes das várias áreas da igreja e corresponder prontamente com as devidas lideranças hierárquicas;
Número ou marcador · p. 19 f) Orientar as direcções provinciais sobre assuntos relativos ao desenvolvimento da igreja; g)Elaborar o plano de acção e o respectivo orçamento anual;
Número ou marcador · p. 19 h) Garantir o cumprimento dos estatutos, plano quadrienal da igreja; i)Propor a Conferência Nacional emendas aos estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 19 j) Convocar a Conferencia Nacional;
Número ou marcador · p. 19 k) Empossar ou destituir as direcções provinciais ou departamentos nacionais;
Número ou marcador · p. 19 l) Garantir o funcionamento dos órgãos administrativos da igreja.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As demais competências vão fixadas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 19 (Eleição dos membros da Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A eleição dos membros de DirecçãoGeral, nomeadamente moderador-geral, vicemoderador-geral, secretário-geral, administrador financeiro, é feita pela Conferência Nacional eleitoral, presidida pelo superintendente regional com jurisdição.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselheiro nacional é indicado pela Direcção-Geral eleita dentre os pastores com boa reputação.
Número ou marcador · p. 19 Três) As candidaturas aos cargos referidos no ponto 1 do presente artigo são propostas ao Conselho Nacional e devem dar entrada na Direcção-Geral, 60 dias antes da sessão do Conselho Nacional. Não havendo candidatos, o Conselho Nacional pode propor nomes ao superintendente regional.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Outras condições de candidaturas, eleição, resultados e tomada de posse estão fixadas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Em caso de dificuldades, o superintendente regional com jurisdição pode nomear um moderador-geral a pedido do Conselho Nacional da Igreja, que não deve ser por mais de um mandato.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Das compências e atribuições dos membros da Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE UM
Texto do artigo · p. 19 (Moderador-geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) O moderador-geral é o dirigente e representante máximo da igreja, a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 19 Dois) É eleito entre os pastores que reúnem boas qualificações académicas, psíquicas e espirituais.
Número ou marcador · p. 19 Três) O moderador-geral é eleito pela Conferência Nacional, devendo obter maior número de votos, para um mandato de 4 anos renováveis por mais um mandato, exercido a tempo inteiro ou parcial.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em caso de desaparecimento físico ou incapacidade, é substituído pelo
Texto do artigo · p. 19 vice-moderador-geral ou secretário-geral até à Conferência Nacional seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE DOIS
Texto do artigo · p. 19 (Competências do moderador-geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao moderador-geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 19 a) Convocar, presidir às conferências nacionais e sessões da DirecçãoGeral;
Número ou marcador · p. 19 b) Zelar pelo cumprimento da doutrina, regulamentos e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 19 c) Representar a igreja ao mais alto nível interno e externo;
Número ou marcador · p. 19 d) Nomear e empossar directores dos departamentos nacionais;
Número ou marcador · p. 19 e) Dirigir a eleição dos membros das direcções provinciais e empossálos;
Número ou marcador · p. 19 f) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em coordenação com secretário-geral e administrador financeiro;
Número ou marcador · p. 19 g) Dirigir cerimónias ou eventos de alto nível;
Número ou marcador · p. 19 h) Promover a educação e preparação de quadros;
Número ou marcador · p. 19 i) Orientar, coordenar, dirigir e controlar as actividades dos membros da Direcção-Geral e das Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 19 j) Exercer a disciplina em coordenação com os órgãos legalmente instituídos;
Número ou marcador · p. 19 k) Cuidar de todas as propriedades nacionais;
Número ou marcador · p. 19 l) Supervisionar o Sistema Financeiro Nacional;
Número ou marcador · p. 19 m) Organizar e supervisionar as eleições do Conselho Nacional, Provincial.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O moderador-geral reporta mensalmente por relatórios escritos ao superintendente regional.
Número ou marcador · p. 19 Três) Nas suas ausências ou impedimentos, o moderador-geral é representado pelo vicemoderador-geral, secretário-geral ou outro membro da Direcção-Geral a delegar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 19 (Vice-moderador-geral)
Texto do artigo · p. 19 O vice-moderador-geral apoia o moderador no exercício das suas funções e substitui-o em caso de ausência ou morte. É eleito pela Conferência Nacional por período de 4 anos consecutivos, podendo concorrer para mais (1) um mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 19 (Secretário-geral)
Texto do artigo · p. 19 O secretário-geral é o dirigente administrativo da igreja a nível nacional com as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 20 a)O secretário-geral da igreja é eleito pela Conferência Nacional, sob proposta da Direcção-Geral e aprovado pelo Conselho Nacional, para um mandato de 4 anos consecutivos, podendo concorrer para mais um mandato;
Número ou marcador · p. 20 b) O secretário é o dirigente e chefe executivo da igreja a nível nacional;
Número ou marcador · p. 20 c) É eleito entre os pastores que reúnem boas qualificações académicas, psíquicas e espirituais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 20 (Competênçias do secretário-geral)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao secretário-geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 20 a) Coordenar todos os trabalhos e acções administrativas da igreja;
Número ou marcador · p. 20 b) Secretariar todas as reuniões da Direcção-Geral e dos órgãos nacionais;
Número ou marcador · p. 20 c) Organizar e dirigir programas de cultos e demais cerimónias importantes;
Número ou marcador · p. 20 d) Coordenar a realização de eventos de carácter nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 20 e) Representar a igreja a nível interno e externo;
Número ou marcador · p. 20 f) Manter o controlo dos processos individuais dos oficiais superiores da igreja; g)Estabelecer parcerias de cooperação e de amizade com outras denominações, organizações civis religiosas a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 20 h) Promover e organizar seminários de capacitação dos quadros dirigentes da igreja;
Número ou marcador · p. 20 i) Manter correspondência com organizações governamentais e outras entidades congéneres;
Número ou marcador · p. 20 j) Planificar as actividades anuais da Direcção-Geral, em coordenação com todos os Departamentos Nacionais;
Número ou marcador · p. 20 k) Emitir orientações metodológicas para a elaboração de relatórios provinciais;
Número ou marcador · p. 20 l) Garantir a difusão de informações importantes;
Número ou marcador · p. 20 m) Coordenar e assegurar a gestão de quadros e controlo estatístico;
Número ou marcador · p. 20 n) Emitir cartões de identificação de oficiais superiores;
Número ou marcador · p. 20 o) Recepção de hóspedes nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 20 p) Tratar documentos de viagem dos membros da Direcção-Geral em caso de necessidade;
Número ou marcador · p. 20 q) Garantir a elaboração da visão, missão e plano estratégico do âmbito nacional;
Número ou marcador · p. 20 r) Garantir a articulação de todos os Departamentos Nacionais;
Número ou marcador · p. 20 s) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em coordenação com moderador-geral e administrador financeiro;
Número ou marcador · p. 20 t) Prestar contas das suas actividades a Direcção-Geral, Conselho Nacional e a Conferencia Nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 20 (Competências do administrador finan-ceiro)
Texto do artigo · p. 20 O administrador financeiro nacional é eleito pela Conferência Nacional, para um mandato de 4 (quatro) anos consecutivos e renovável por mais 1 mandato, tendo como atribuições o seguinte:
Número ou marcador · p. 20 a) Elaborar e executar o orçamento de funcionamento da igreja em coordenação com o secretáriogeral;
Número ou marcador · p. 20 b) Aperfeiçoar os mecanismos internos de angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 20 c) Controlar as entradas e saídas de fundos;
Número ou marcador · p. 20 d) Preparar e apresentar relatórios de contas à Direcção-Geral, Conselho Nacional e da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 20 e) Promover seminários de estudo de normas e procedimentos de utilização de fundos;
Número ou marcador · p. 20 f) Elaborar e apresentar as demonstrações financeiras mensais, trimestrais e anuais à Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 20 g) Apresentar todas as informações que lhe sejam solicitadas pela DirecçãoGeral.
Número ou marcador · p. 20 h) Garantir a conservação dos registos financeiros e estatísticos;
Número ou marcador · p. 20 i) Abrir e movimentar contas bancárias em coordenação com moderadorgeral e secretário-geral;
Número ou marcador · p. 20 j) Prestar contas das suas actividades à Direcção-Geral, Conselho Nacional e a Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 20 (Conselheiro Nacional)
Texto do artigo · p. 20 O Conselheiro Nacional é indicado pela Direcção-Geral para um período de 4 anos renováveis e tem como competências principal aconselhar a Direcção-Geral em todos os aspectos de gestão e funcionamento da vida da igreja.
Número ou marcador · p. 20 SECCÃO IV Do Conselho Nacional
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza e composição do Conselho Nacional)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Nacional é um órgão fiscalizador das actividades da Direcção-Geral
Texto do artigo · p. 20 e é dirigido por uma equipa composta por um presidente, secretário e um vogal, eleitos dentre os seus membros e que não ocupam posições de gestão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Nacional é composto pelo moderador geral, vice-moderador-geral, secretário-geral, administrador financeiro, dois vogais, presidente e directores dos departamentos nacionais, superintendentes provinciais, secretários provinciais, secretários dos departamentos executivos, administradores provinciais, mais 15 membros individualmente eleitos em Conferência Nacional, com representatividade nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Conselho Nacional)
Número ou marcador · p. 20 Um) São competências do Conselho Nacional as seguintes:
Texto do artigo · p. 20 a)Fiscalizar as actividades desenvolvidas pela Direcção-Geral nos intervalos das Conferências Nacionais;
Número ou marcador · p. 20 b) Assessorar a Direcção-Geral no cumprimento das decisões e instruções da Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 20 c) Propor emendas dos estatutos e politicas do funcionamento;
Número ou marcador · p. 20 d) Decidir matérias importantes e necessárias para o funcionamento da igreja no intervalo das sessões das Conferências Nacionais;
Número ou marcador · p. 20 e) Emitir pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contabilísticos e submetê-los à Conferência Nacional;
Número ou marcador · p. 20 f) Apreciar, aprovar, controlar e observar as disposições contabilísticas e fiscais, o plano de acção anual e o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Nacional reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 20 Três) As sessões do Conselho Nacional são convocadas pela Direcção-Geral ou a pedido de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV De fundos patrimoniais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 20 (Fundos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os fundos da igreja resultam de contribuições de seus membros, em formas de dízimos, quotas, ofertas, doações e outras formas de angariação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os fundos da organização são geridos de uma forma colegial, cujos titulares são designados pelos órgãos legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Anualmente, em 31 de Dezembro é levantado e encerrado o Balanço Patrimonial da Igreja, na administração nacional, provinciail,
Texto do artigo · p. 21 distrital e local, acompanhado das respectivas demonstrações financeiras.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A vigência do orçamento deve coincidir com o ano fiscal.
Texto do artigo · p. 21 Cincco) A totalidade dos recursos económicos-financeiros previstos no n.º 1 é integralmente aplicada na consecução das suas finalidades.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 21 (Abertura e movimentação de contas bancárias)
Número ou marcador · p. 21 Um) No âmbito nacional compete aos titulares dos cargos da Direcção-Geral, designadamente moderador-geral, secretáriogeral e administrador financeiro, abrir e movimentar os fundos nacionais, sendo obrigatório o uso de duas assinaturas dentre os titulares.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No âmbito provincial, compete aos titulares dos cargos da Direcção Provincial eleitos, abrir e movimentar os fundos provinciais, sendo obrigatório o uso de duas assinaturas dentre os titulares da província.
Número ou marcador · p. 21 Três) A nível local compete aos titulares dos cargos da Direcção Paroquial, designadamente pastor, secretario e tesoureiro, abrir e movimentar os fundos paroquiais, sendo obrigatório o uso de duas assinaturas dentre os titulares da paróquia.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A abertura de contas bancárias a nível provincial, deve ser antecedido de uma autorização da Direcção-Geral ou seu representante.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O moderador-geral pode, quando devidamente verificado e baseado num relatório do administrador financeiro, mandar encerrar qualquer conta bancária da igreja a nível nacional.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Para casos de projectos devidamente autorizados pela Direcção-Geral ou seu representante, outros elementos podem abrir e movimentar as contas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 21 (Património)
Número ou marcador · p. 21 Um) O património social da igreja é constituído por todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade, adquiridos por compra, construção, doação, herança, legado ou qualquer outra forma pacífica, e por todos os direitos reais e pessoais que possua ou venha a possuir.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos em nome da igreja são pertenças da mesma.
Número ou marcador · p. 21 Três) Qualquer venda, arrendamento, cedência ou transferência do património da igreja é sempre feita por deliberação da Conferência Nacional, sendo proibido às Direcções (Provincial, Distrital, Paroquial) vender, doar e permutar qualquer móvel ou imóvel.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Qualquer membro que abandone a igreja deve proceder à entrega de todo
Texto do artigo · p. 21 o património que estiver à sua guarda às autoridades clericais locais, designadamente à Direcção Provincial ou Nacional conforme o caso; Cinco) Mais normas acerca do património
Texto do artigo · p. 21 vão regulamentadas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 21 (Logótipo da igreja)
Texto do artigo · p. 21 O símbolo da igreja tem forma circular e é constituído por uma cruz, uma orla vermelha e o mapa de Moçambique. A cruz representa a universalidade da igreja, a orla representa a chama do Espírito Santo e o mapa a cobertura territorial da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 21 (Alteração ou emendas)
Número ou marcador · p. 21 Um) Qualquer alteração ou emenda aos presentes estatutos é da competência da Conferência Nacional.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A igreja rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno e pelas leis aplicáveis vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 21 (Extinção e liquidação da igreja)
Número ou marcador · p. 21 Um) A igreja extingue-se em Conferência Nacional especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Conferência Nacional decide a forma de liquidação e o destino a dar ao património.
Número ou marcador · p. 21 Três) Deliberada a dissolução da igreja é nomeada uma comissão liquidatária, que ressarcidas todas as responsabilidades inerentes ao processo, o património residual da mesma é doado a uma instituição de caridade que comunga princípios e fins semelhantes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos nos presentes estatutos são colmatados pelas leis aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 21 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 21 Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor depois da sua aprovação pelos órgãos governamentais competentes.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, Dezembro de 2020.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Igreja do Evangelho Completo de Deus em Moçambique
  2. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 17: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duraçâo e objectivos
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 17: A Igreja do Evangelho Completo de Deus em Moçambique, doravante designada por Igreja, é uma instituição religiosa, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 17: (Âmbito, sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 17: A igreja é do âmbito nacional, tem a sua sede na Avenida de Angola, n.º 348, cidade de Maputo e a sua duração é por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 17: (Filiação)
  12. Número ou marcador, página 17: Um) A igreja é parte integrante da Igreja em África, é membro das respectivas conferências regionais e continentais e é parte integrante da Igreja de Deus Missões Mundiais, com sede Internacional em Cleveland, Tennessee, 37320, N.W., P.O. Box 2430, 2490 Keith Street, USA, sendo membro da respectiva Assembleia Geral Internacional.
  13. Número ou marcador, página 17: Dois) A nível regional, as conferências eleitorais de cada país são supervisionadas pelo respectivo superintendente e os moderadores eleitos são membros do respectivo conselho.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUATRO
  15. Texto do artigo, página 17: (Objectivos)
  16. Texto do artigo, página 17: São objectivos da Igreja:
  17. Número ou marcador, página 17: a) Pregar o Evangelho de Jesus Cristo a toda a humanidade e em todo o território nacional;
  18. Número ou marcador, página 17: b) Partilhar o amor de Deus a toda a humanidade e levá-lo ao conhecimento de Jesus Cristo por meio de instrução e Ensino da Palavra de Deus;
  19. Número ou marcador, página 17: c) Levar os homens ao conhecimento de Deus e a Sua graça redentora;
  20. Número ou marcador, página 17: d) Obedecer a Cristo, promovendo valores morais na sociedade e acções de ajuda humanitária para a satisfação das necessidades espirituais e humanas;
  21. Número ou marcador, página 17: e) Desenvolver projectos sociais nas áreas: espiritual, educação, saúde, ambiente, teológico entre outros para a promoção do bem-estar das pessoas; e
  22. Número ou marcador, página 17: f) Promover a santidade, união entre os crentes, louvando e adorando a Deus, como um Corpo de Cristo.
  23. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CINCO
  25. Texto do artigo, página 17: (Admissão de membros)
  26. Texto do artigo, página 17: A admissão de membros da igreja é baseada nos seguintes critérios:
  27. Número ou marcador, página 17: a) A admissão de membros da igreja é voluntária, não depende de razões tribais, raciais, condição social, etnia, grupo etário ou sexo;
  28. Número ou marcador, página 17: b) Confissão de que Cristo é o Senhor e Salvador pessoal;
  29. Número ou marcador, página 17: c) Baptizado por imersão e novo nascimento no Espírito;
  30. Número ou marcador, página 17: d) A aceitação do conteúdo dos artigos contidos na Bíblia Sagrada, doutrina da igreja, presentes estatutos, regulamento interno bem como noutros documentos normativos que regem a igreja.
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEIS
  32. Texto do artigo, página 17: (Categoria dos membros)
  33. Texto do artigo, página 17: São membros da igreja os seguintes:
  34. Número ou marcador, página 17: a) Membros fundadores – são todas as pessoas colectivas, singulares, nacionais e estrangeiras, que se encontram inscritos e tenham contribuído para a criação da igreja;
  35. Número ou marcador, página 17: b) Membros honorários – são pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem seja concedida esta distinção pelas suas virtudes e qualidades excepcionais relevantes para a realização dos objectivos da igreja;
  36. Número ou marcador, página 17: c) Membros efectivos – são todos os membros baptizados e recebidos em plena comunhão da igreja, gozando de todos os direitos, deveres e que
  37. Texto do artigo, página 18: contribuam para a sua expansão e desenvolvimento;
  38. Número ou marcador, página 18: d) Membros principiantes – são todas as pessoas que tenham manifestado vontade e interrense de se juntarem à igreja.
  39. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SETE
  40. Texto do artigo, página 18: (Direitos dos membros)
  41. Texto do artigo, página 18: São direitos dos membros da igreja os seguintes:
  42. Número ou marcador, página 18: a) Renunciar ao direito de ser membro;
  43. Número ou marcador, página 18: b) Ser baptizado e participar na Santa Ceia do Senhor
  44. Número ou marcador, página 18: c) Ser ensinado e ensinar a Palavra de Deus, doutrina, estatutos e regulamento interno;
  45. Número ou marcador, página 18: d) Receber sempre que necessário atendimento pastoral na igreja local;
  46. Número ou marcador, página 18: e) Adquirir cartão de Identificação de membro;
  47. Número ou marcador, página 18: f) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da igreja;
  48. Número ou marcador, página 18: g) Exercitar e exercer os dons espirituais que o Senhor lhe conceder, dentro dos parâmetros doutrinários da igreja;
  49. Número ou marcador, página 18: h) Ser respeitado e dignificado na igreja e na sociedade;
  50. Número ou marcador, página 18: i) Receber apoio moral, espiritual e físico em caso de necessidade;
  51. Número ou marcador, página 18: j) Participar em convívios espirituais dentro e fora do país sempre que for necessário;
  52. Número ou marcador, página 18: k) Apresentar aos órgãos competentes da igreja qualquer assunto do seu interesse, ser ouvido e defender-se em caso de necessidade;
  53. Número ou marcador, página 18: l) Ser transferido para uma outra igreja local, sempre que necessário.
  54. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITO
  55. Texto do artigo, página 18: (Deveres dos membros)
  56. Texto do artigo, página 18: São deveres dos membros da igreja os seguintes:
  57. Número ou marcador, página 18: a) Conservar a sua fé na Palavra de Deus e difundir a doutrina da igreja;
  58. Número ou marcador, página 18: b) Viver uma vida sã, integra, piedosa, amar a Deus e ao próximo como a si mesmo;
  59. Número ou marcador, página 18: c) Defender condignamente a doutrina e os órgãos da igreja;
  60. Número ou marcador, página 18: d) Participar activa e regularmente em todas as actividades da igreja;
  61. Número ou marcador, página 18: e) Contribuir financeira, material e i n t e l e c t u a l m e n t e p a r a o desenvolvimento da igreja;
  62. Número ou marcador, página 18: f) Participar em todas as reuniões, conferências para as quais tenha sido convocado; e
  63. Número ou marcador, página 18: g) Desempenhar com zelo, fidelidade, dedicação e competência as funções que lhe forem confiadas.
  64. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NOVE
  65. Texto do artigo, página 18: (Disciplina e sanções)
  66. Número ou marcador, página 18: Um) Todo o membro que ofender a doutrina, conduta moral religiosa e os presentes estatutos incorre nas sanções abaixo e nas demais medidas regulamentadas no regulamento interno:
  67. Número ou marcador, página 18: a) Repreensão simples;
  68. Número ou marcador, página 18: b) Repreensão registada;
  69. Número ou marcador, página 18: c) Repreensão pública;
  70. Número ou marcador, página 18: d) Suspensão temporária por período de 6 (seis) meses, do exercício dos seus direitos; e
  71. Número ou marcador, página 18: e) Suspensão definitiva de todos os direitos.
  72. Número ou marcador, página 18: Dois) Todo o membro tem o direito de ser ouvido e defender-se antes de ser sancionado, devendo o órgão sancionador ter em conta o desejo da igreja, que é de ganhar o irmão antes de chegar a última medida, deste artigo.
  73. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZ
  74. Texto do artigo, página 18: (Reaquisição de membrasia)
  75. Texto do artigo, página 18: Todos os membros que por diversos motivos tenham abandonado a igreja e queiram readquirir a membresia são bem-vindos. Porém, para a sua consagração ao exercício de funções ministeriais, devem observar um período de recuperação de 4 (quatro) anos, para pastores e evangelistas e até ao máximo de 2 (dois) anos para qualquer função até ao cargo de conselheiro.
  76. Número ou marcador, página 18: ARTIGO ONZE
  77. Texto do artigo, página 18: (Mobilidade dos membros)
  78. Número ou marcador, página 18: Um) Aos membros que por motivos diversos queiram transferir-se de uma igreja local para outra podem solicitar por escrito ao seu pastor, devendo ser-lhe passada uma carta para o efeito.
  79. Número ou marcador, página 18: Dois) Para o cargo de oficiais superiores (pastores e evangelistas) o pedido de transferência é decidido pela Direcção-Geral sob proposta da Direcção Provincial respectiva.
  80. Número ou marcador, página 18: Três) Para os membros que exercem funções na Direcção-Geral, incluindo das Direcções Provinciais, o pedido de transferência é submetido à Direcção Geral.
  81. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  82. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOZE
  83. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  84. Número ou marcador, página 18: Um) São órgãos sociais da gestão da igreja os seguintes:
  85. Número ou marcador, página 18: a) A Conferência Nacional;
  86. Número ou marcador, página 18: b) A Direcção Geral; e
  87. Número ou marcador, página 18: c) O Conselho Nacional;
  88. Número ou marcador, página 18: Dois) A igreja possui outros órgãos sociais de nível provincial, distrital e local, que constam do regulamento interno.
  89. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TREZE
  90. Texto do artigo, página 18: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  91. Texto do artigo, página 18: Todos os membros dos órgãos sociais da igreja cumprem um mandato de 4 (quatro) anos consecutivos, renováveis por mais um mandato.
  92. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da Conferência Nacional
  93. Número ou marcador, página 18: ARTIGO CATORZE
  94. Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição)
  95. Texto do artigo, página 18: A Conferência Nacional da Igreja é o órgão máximo, deliberativo e é composta por dirigentes nacionais, provinciais, pastores e evangelistas e todos os indicados pela Direcção-Geral quando reunidos em Conferência Nacional.
  96. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINZE
  97. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento da Conferência Nacional)
  98. Número ou marcador, página 18: Um) A Conferência Nacional é o órgão máximo representativo e deliberativo da igreja e é convocada pela Direcção-Geral ou a pedido de (um terço) dos membros do Conselho Nacional, com antecedência mínima de 2 (dois) meses.
  99. Número ou marcador, página 18: Dois) A Conferência Nacional é dirigida pelo moderador-geral, acompanhado pelos membros da Direcção-Geral.
  100. Número ou marcador, página 18: Três) A Conferência Nacional reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  101. Número ou marcador, página 18: Quatro) A Conferência Nacional eleitoral realiza-se de quatro em quatro anos na sede nacional.
  102. Número ou marcador, página 18: Cinco) A Direcção-Geral delibera sobre o lugar da realização da Conferência Nacional, ouvido o Conselho Nacional.
  103. Número ou marcador, página 18: Seis) Durante a ausência do moderadorgeral, a Conferência Nacional pode ser dirigida pelo vice-moderador-geral, secretário-geral ou outro membro a designar.
  104. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZASSEIS
  105. Texto do artigo, página 18: (Competências da Conferência Nacional)
  106. Texto do artigo, página 18: Compete à Conferência Nacional da Igreja o seguinte:
  107. Número ou marcador, página 18: a) Proceder a alterações ou emendas aos estatutos e regulamento interno da igreja;
  108. Número ou marcador, página 18: b) Legislar sobre diversas matérias do interesse da igreja;
  109. Número ou marcador, página 18: c) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  110. Número ou marcador, página 18: d) Consagrar pastores e evangelistas sob proposta das direcções provinciais;
  111. Número ou marcador, página 19: e) Apreciar e aprovar os relatórios da Direcção-Geral à Conferência Nacional;
  112. Número ou marcador, página 19: f) Tratar dos assuntos disciplinares dos membros superiores que lhes forem apresentados pela Direcção-Geral;
  113. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSETE
  114. Texto do artigo, página 19: (Deliberações da Conferência Nacional)
  115. Número ou marcador, página 19: Um) As decisões da Conferência Nacional são vinculativas quando estiver reunido um quórum de 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes.
  116. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da Conferência Nacional são tomadas pela maioria simples dos votantes e, em caso do empate, recorrer-se-á à segunda votação e se permanecer cabe ao presidente da Mesa desempatar.
  117. Número ou marcador, página 19: Três) O voto dos membros da igreja que não sejam ministros (pastores e evangelistas) fica condicionado à aprovação da Conferência Nacional, em matérias que não incluam a eleição da Direcção-Geral e do Conselho Nacional.
  118. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os convidados não gozam do direito de voto.
  119. Número ou marcador, página 19: SECCÃO II Da Direccão-Geral
  120. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZOITO
  121. Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição da Direcção-Geral)
  122. Número ou marcador, página 19: Um) A Direcção-Geral é o órgão executivo da igreja a nível nacional e é composta pelo moderador-geral, vice-moderador-geral, secretário-geral, administrador financeiro nacional e um conselheiro nacional.
  123. Número ou marcador, página 19: Dois) A Direcção-Geral é presidida pelo moderador-geral e, na sua ausência, pelo vicemoderador-geral, secretário-geral ou outro elemento a designar.
  124. Número ou marcador, página 19: Três) A Direcção-Geral da igreja reúnese, ordinariamente, de 30 em 30 dias e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  125. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZANOVE
  126. Texto do artigo, página 19: (Competências da Direcção-Geral)
  127. Número ou marcador, página 19: Um) Compete à Direcção-Geral: a) Gerir o património, recursos materiais, financeiros e humanos; b) Criar departamentos e indicar quadros para a sua direcção;
  128. Número ou marcador, página 19: c) Dirigir eleições provinciais, dos departamentos nacionais executivos e empossá-los;
  129. Número ou marcador, página 19: d) Cumprir as orientações emanadas pela Conferência Nacional;
  130. Número ou marcador, página 19: e) Receber relatórios provenientes das várias áreas da igreja e corresponder prontamente com as devidas lideranças hierárquicas;
  131. Número ou marcador, página 19: f) Orientar as direcções provinciais sobre assuntos relativos ao desenvolvimento da igreja; g)Elaborar o plano de acção e o respectivo orçamento anual;
  132. Número ou marcador, página 19: h) Garantir o cumprimento dos estatutos, plano quadrienal da igreja; i)Propor a Conferência Nacional emendas aos estatutos e regulamento interno;
  133. Número ou marcador, página 19: j) Convocar a Conferencia Nacional;
  134. Número ou marcador, página 19: k) Empossar ou destituir as direcções provinciais ou departamentos nacionais;
  135. Número ou marcador, página 19: l) Garantir o funcionamento dos órgãos administrativos da igreja.
  136. Número ou marcador, página 19: Dois) As demais competências vão fixadas no regulamento interno.
  137. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE
  138. Texto do artigo, página 19: (Eleição dos membros da Direcção-Geral)
  139. Número ou marcador, página 19: Um) A eleição dos membros de DirecçãoGeral, nomeadamente moderador-geral, vicemoderador-geral, secretário-geral, administrador financeiro, é feita pela Conferência Nacional eleitoral, presidida pelo superintendente regional com jurisdição.
  140. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselheiro nacional é indicado pela Direcção-Geral eleita dentre os pastores com boa reputação.
  141. Número ou marcador, página 19: Três) As candidaturas aos cargos referidos no ponto 1 do presente artigo são propostas ao Conselho Nacional e devem dar entrada na Direcção-Geral, 60 dias antes da sessão do Conselho Nacional. Não havendo candidatos, o Conselho Nacional pode propor nomes ao superintendente regional.
  142. Número ou marcador, página 19: Quatro) Outras condições de candidaturas, eleição, resultados e tomada de posse estão fixadas no regulamento interno.
  143. Número ou marcador, página 19: Cinco) Em caso de dificuldades, o superintendente regional com jurisdição pode nomear um moderador-geral a pedido do Conselho Nacional da Igreja, que não deve ser por mais de um mandato.
  144. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Das compências e atribuições dos membros da Direcção-Geral
  145. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE UM
  146. Texto do artigo, página 19: (Moderador-geral)
  147. Número ou marcador, página 19: Um) O moderador-geral é o dirigente e representante máximo da igreja, a nível nacional e internacional.
  148. Número ou marcador, página 19: Dois) É eleito entre os pastores que reúnem boas qualificações académicas, psíquicas e espirituais.
  149. Número ou marcador, página 19: Três) O moderador-geral é eleito pela Conferência Nacional, devendo obter maior número de votos, para um mandato de 4 anos renováveis por mais um mandato, exercido a tempo inteiro ou parcial.
  150. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em caso de desaparecimento físico ou incapacidade, é substituído pelo
  151. Texto do artigo, página 19: vice-moderador-geral ou secretário-geral até à Conferência Nacional seguinte.
  152. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE DOIS
  153. Texto do artigo, página 19: (Competências do moderador-geral)
  154. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao moderador-geral o seguinte:
  155. Número ou marcador, página 19: a) Convocar, presidir às conferências nacionais e sessões da DirecçãoGeral;
  156. Número ou marcador, página 19: b) Zelar pelo cumprimento da doutrina, regulamentos e dos presentes estatutos;
  157. Número ou marcador, página 19: c) Representar a igreja ao mais alto nível interno e externo;
  158. Número ou marcador, página 19: d) Nomear e empossar directores dos departamentos nacionais;
  159. Número ou marcador, página 19: e) Dirigir a eleição dos membros das direcções provinciais e empossálos;
  160. Número ou marcador, página 19: f) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em coordenação com secretário-geral e administrador financeiro;
  161. Número ou marcador, página 19: g) Dirigir cerimónias ou eventos de alto nível;
  162. Número ou marcador, página 19: h) Promover a educação e preparação de quadros;
  163. Número ou marcador, página 19: i) Orientar, coordenar, dirigir e controlar as actividades dos membros da Direcção-Geral e das Direcções Provinciais;
  164. Número ou marcador, página 19: j) Exercer a disciplina em coordenação com os órgãos legalmente instituídos;
  165. Número ou marcador, página 19: k) Cuidar de todas as propriedades nacionais;
  166. Número ou marcador, página 19: l) Supervisionar o Sistema Financeiro Nacional;
  167. Número ou marcador, página 19: m) Organizar e supervisionar as eleições do Conselho Nacional, Provincial.
  168. Número ou marcador, página 19: Dois) O moderador-geral reporta mensalmente por relatórios escritos ao superintendente regional.
  169. Número ou marcador, página 19: Três) Nas suas ausências ou impedimentos, o moderador-geral é representado pelo vicemoderador-geral, secretário-geral ou outro membro da Direcção-Geral a delegar.
  170. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E TRÊS
  171. Texto do artigo, página 19: (Vice-moderador-geral)
  172. Texto do artigo, página 19: O vice-moderador-geral apoia o moderador no exercício das suas funções e substitui-o em caso de ausência ou morte. É eleito pela Conferência Nacional por período de 4 anos consecutivos, podendo concorrer para mais (1) um mandato.
  173. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E QUATRO
  174. Texto do artigo, página 19: (Secretário-geral)
  175. Texto do artigo, página 19: O secretário-geral é o dirigente administrativo da igreja a nível nacional com as seguintes funções:
  176. Texto do artigo, página 20: a)O secretário-geral da igreja é eleito pela Conferência Nacional, sob proposta da Direcção-Geral e aprovado pelo Conselho Nacional, para um mandato de 4 anos consecutivos, podendo concorrer para mais um mandato;
  177. Número ou marcador, página 20: b) O secretário é o dirigente e chefe executivo da igreja a nível nacional;
  178. Número ou marcador, página 20: c) É eleito entre os pastores que reúnem boas qualificações académicas, psíquicas e espirituais.
  179. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E CINCO
  180. Texto do artigo, página 20: (Competênçias do secretário-geral)
  181. Texto do artigo, página 20: Compete ao secretário-geral o seguinte:
  182. Número ou marcador, página 20: a) Coordenar todos os trabalhos e acções administrativas da igreja;
  183. Número ou marcador, página 20: b) Secretariar todas as reuniões da Direcção-Geral e dos órgãos nacionais;
  184. Número ou marcador, página 20: c) Organizar e dirigir programas de cultos e demais cerimónias importantes;
  185. Número ou marcador, página 20: d) Coordenar a realização de eventos de carácter nacional e internacional;
  186. Número ou marcador, página 20: e) Representar a igreja a nível interno e externo;
  187. Número ou marcador, página 20: f) Manter o controlo dos processos individuais dos oficiais superiores da igreja; g)Estabelecer parcerias de cooperação e de amizade com outras denominações, organizações civis religiosas a nível nacional e internacional;
  188. Número ou marcador, página 20: h) Promover e organizar seminários de capacitação dos quadros dirigentes da igreja;
  189. Número ou marcador, página 20: i) Manter correspondência com organizações governamentais e outras entidades congéneres;
  190. Número ou marcador, página 20: j) Planificar as actividades anuais da Direcção-Geral, em coordenação com todos os Departamentos Nacionais;
  191. Número ou marcador, página 20: k) Emitir orientações metodológicas para a elaboração de relatórios provinciais;
  192. Número ou marcador, página 20: l) Garantir a difusão de informações importantes;
  193. Número ou marcador, página 20: m) Coordenar e assegurar a gestão de quadros e controlo estatístico;
  194. Número ou marcador, página 20: n) Emitir cartões de identificação de oficiais superiores;
  195. Número ou marcador, página 20: o) Recepção de hóspedes nacionais e internacionais;
  196. Número ou marcador, página 20: p) Tratar documentos de viagem dos membros da Direcção-Geral em caso de necessidade;
  197. Número ou marcador, página 20: q) Garantir a elaboração da visão, missão e plano estratégico do âmbito nacional;
  198. Número ou marcador, página 20: r) Garantir a articulação de todos os Departamentos Nacionais;
  199. Número ou marcador, página 20: s) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em coordenação com moderador-geral e administrador financeiro;
  200. Número ou marcador, página 20: t) Prestar contas das suas actividades a Direcção-Geral, Conselho Nacional e a Conferencia Nacional.
  201. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E SEIS
  202. Texto do artigo, página 20: (Competências do administrador finan-ceiro)
  203. Texto do artigo, página 20: O administrador financeiro nacional é eleito pela Conferência Nacional, para um mandato de 4 (quatro) anos consecutivos e renovável por mais 1 mandato, tendo como atribuições o seguinte:
  204. Número ou marcador, página 20: a) Elaborar e executar o orçamento de funcionamento da igreja em coordenação com o secretáriogeral;
  205. Número ou marcador, página 20: b) Aperfeiçoar os mecanismos internos de angariação de fundos;
  206. Número ou marcador, página 20: c) Controlar as entradas e saídas de fundos;
  207. Número ou marcador, página 20: d) Preparar e apresentar relatórios de contas à Direcção-Geral, Conselho Nacional e da Conferência Nacional;
  208. Número ou marcador, página 20: e) Promover seminários de estudo de normas e procedimentos de utilização de fundos;
  209. Número ou marcador, página 20: f) Elaborar e apresentar as demonstrações financeiras mensais, trimestrais e anuais à Direcção-Geral;
  210. Número ou marcador, página 20: g) Apresentar todas as informações que lhe sejam solicitadas pela DirecçãoGeral.
  211. Número ou marcador, página 20: h) Garantir a conservação dos registos financeiros e estatísticos;
  212. Número ou marcador, página 20: i) Abrir e movimentar contas bancárias em coordenação com moderadorgeral e secretário-geral;
  213. Número ou marcador, página 20: j) Prestar contas das suas actividades à Direcção-Geral, Conselho Nacional e a Conferência Nacional.
  214. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E SETE
  215. Texto do artigo, página 20: (Conselheiro Nacional)
  216. Texto do artigo, página 20: O Conselheiro Nacional é indicado pela Direcção-Geral para um período de 4 anos renováveis e tem como competências principal aconselhar a Direcção-Geral em todos os aspectos de gestão e funcionamento da vida da igreja.
  217. Número ou marcador, página 20: SECCÃO IV Do Conselho Nacional
  218. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E OITO
  219. Texto do artigo, página 20: (Natureza e composição do Conselho Nacional)
  220. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Nacional é um órgão fiscalizador das actividades da Direcção-Geral
  221. Texto do artigo, página 20: e é dirigido por uma equipa composta por um presidente, secretário e um vogal, eleitos dentre os seus membros e que não ocupam posições de gestão.
  222. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Nacional é composto pelo moderador geral, vice-moderador-geral, secretário-geral, administrador financeiro, dois vogais, presidente e directores dos departamentos nacionais, superintendentes provinciais, secretários provinciais, secretários dos departamentos executivos, administradores provinciais, mais 15 membros individualmente eleitos em Conferência Nacional, com representatividade nacional.
  223. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E NOVE
  224. Texto do artigo, página 20: (Competências do Conselho Nacional)
  225. Número ou marcador, página 20: Um) São competências do Conselho Nacional as seguintes:
  226. Texto do artigo, página 20: a)Fiscalizar as actividades desenvolvidas pela Direcção-Geral nos intervalos das Conferências Nacionais;
  227. Número ou marcador, página 20: b) Assessorar a Direcção-Geral no cumprimento das decisões e instruções da Conferência Nacional;
  228. Número ou marcador, página 20: c) Propor emendas dos estatutos e politicas do funcionamento;
  229. Número ou marcador, página 20: d) Decidir matérias importantes e necessárias para o funcionamento da igreja no intervalo das sessões das Conferências Nacionais;
  230. Número ou marcador, página 20: e) Emitir pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contabilísticos e submetê-los à Conferência Nacional;
  231. Número ou marcador, página 20: f) Apreciar, aprovar, controlar e observar as disposições contabilísticas e fiscais, o plano de acção anual e o respectivo orçamento.
  232. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Nacional reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  233. Número ou marcador, página 20: Três) As sessões do Conselho Nacional são convocadas pela Direcção-Geral ou a pedido de dois terços dos seus membros.
  234. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV De fundos patrimoniais
  235. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRINTA
  236. Texto do artigo, página 20: (Fundos)
  237. Número ou marcador, página 20: Um) Os fundos da igreja resultam de contribuições de seus membros, em formas de dízimos, quotas, ofertas, doações e outras formas de angariação.
  238. Número ou marcador, página 20: Dois) Os fundos da organização são geridos de uma forma colegial, cujos titulares são designados pelos órgãos legalmente estabelecidos.
  239. Número ou marcador, página 20: Três) Anualmente, em 31 de Dezembro é levantado e encerrado o Balanço Patrimonial da Igreja, na administração nacional, provinciail,
  240. Texto do artigo, página 21: distrital e local, acompanhado das respectivas demonstrações financeiras.
  241. Número ou marcador, página 21: Quatro) A vigência do orçamento deve coincidir com o ano fiscal.
  242. Texto do artigo, página 21: Cincco) A totalidade dos recursos económicos-financeiros previstos no n.º 1 é integralmente aplicada na consecução das suas finalidades.
  243. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRINTA E UM
  244. Texto do artigo, página 21: (Abertura e movimentação de contas bancárias)
  245. Número ou marcador, página 21: Um) No âmbito nacional compete aos titulares dos cargos da Direcção-Geral, designadamente moderador-geral, secretáriogeral e administrador financeiro, abrir e movimentar os fundos nacionais, sendo obrigatório o uso de duas assinaturas dentre os titulares.
  246. Número ou marcador, página 21: Dois) No âmbito provincial, compete aos titulares dos cargos da Direcção Provincial eleitos, abrir e movimentar os fundos provinciais, sendo obrigatório o uso de duas assinaturas dentre os titulares da província.
  247. Número ou marcador, página 21: Três) A nível local compete aos titulares dos cargos da Direcção Paroquial, designadamente pastor, secretario e tesoureiro, abrir e movimentar os fundos paroquiais, sendo obrigatório o uso de duas assinaturas dentre os titulares da paróquia.
  248. Número ou marcador, página 21: Quatro) A abertura de contas bancárias a nível provincial, deve ser antecedido de uma autorização da Direcção-Geral ou seu representante.
  249. Número ou marcador, página 21: Cinco) O moderador-geral pode, quando devidamente verificado e baseado num relatório do administrador financeiro, mandar encerrar qualquer conta bancária da igreja a nível nacional.
  250. Número ou marcador, página 21: Seis) Para casos de projectos devidamente autorizados pela Direcção-Geral ou seu representante, outros elementos podem abrir e movimentar as contas.
  251. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRINTA E DOIS
  252. Texto do artigo, página 21: (Património)
  253. Número ou marcador, página 21: Um) O património social da igreja é constituído por todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade, adquiridos por compra, construção, doação, herança, legado ou qualquer outra forma pacífica, e por todos os direitos reais e pessoais que possua ou venha a possuir.
  254. Número ou marcador, página 21: Dois) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos em nome da igreja são pertenças da mesma.
  255. Número ou marcador, página 21: Três) Qualquer venda, arrendamento, cedência ou transferência do património da igreja é sempre feita por deliberação da Conferência Nacional, sendo proibido às Direcções (Provincial, Distrital, Paroquial) vender, doar e permutar qualquer móvel ou imóvel.
  256. Número ou marcador, página 21: Quatro) Qualquer membro que abandone a igreja deve proceder à entrega de todo
  257. Texto do artigo, página 21: o património que estiver à sua guarda às autoridades clericais locais, designadamente à Direcção Provincial ou Nacional conforme o caso; Cinco) Mais normas acerca do património
  258. Texto do artigo, página 21: vão regulamentadas no regulamento interno.
  259. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  260. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  261. Texto do artigo, página 21: (Logótipo da igreja)
  262. Texto do artigo, página 21: O símbolo da igreja tem forma circular e é constituído por uma cruz, uma orla vermelha e o mapa de Moçambique. A cruz representa a universalidade da igreja, a orla representa a chama do Espírito Santo e o mapa a cobertura territorial da República de Moçambique.
  263. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  264. Texto do artigo, página 21: (Alteração ou emendas)
  265. Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer alteração ou emenda aos presentes estatutos é da competência da Conferência Nacional.
  266. Número ou marcador, página 21: Dois) A igreja rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno e pelas leis aplicáveis vigentes na República de Moçambique.
  267. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRINTA E CINCO
  268. Texto do artigo, página 21: (Extinção e liquidação da igreja)
  269. Número ou marcador, página 21: Um) A igreja extingue-se em Conferência Nacional especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  270. Número ou marcador, página 21: Dois) A Conferência Nacional decide a forma de liquidação e o destino a dar ao património.
  271. Número ou marcador, página 21: Três) Deliberada a dissolução da igreja é nomeada uma comissão liquidatária, que ressarcidas todas as responsabilidades inerentes ao processo, o património residual da mesma é doado a uma instituição de caridade que comunga princípios e fins semelhantes.
  272. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRINTA E SEIS
  273. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  274. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos nos presentes estatutos são colmatados pelas leis aplicáveis na República de Moçambique.
  275. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRINTA E SETE
  276. Texto do artigo, página 21: (Entrada em vigor)
  277. Texto do artigo, página 21: Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor depois da sua aprovação pelos órgãos governamentais competentes.
  278. Texto do artigo, página 21: Maputo, Dezembro de 2020.
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