Associação Tindzila Caminhos Sustentáveis

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Associação Tindzila Caminhos Sustentáveis

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Texto do artigo · p. 2 Associação Tindzila Caminhos Sustentáveis
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação Associação Tindzila Caminhos Sustentáveis, abreviadamente designada por TCS, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede, duração e filiação
Número ou marcador · p. 2 Um) A TCS é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do país quando o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A TCS tem a sua sede na cidade da Matola, província de Maputo, avenida 25 de Junho, n.º 739, Matola A.
Número ou marcador · p. 2 Três) A TCS é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A TCS poderá filiar-se ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Número ou marcador · p. 2 Um) A TCS tem como objectivo geral a realização de, e apoio a, acções de natureza social, económica e ambiental, com vista a contribuir para o desenvolvimento sustentável do país, particularmente o desenvolvimento das zonas e comunidades rurais e periurbanas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Constituem objectivos específicos da TCS:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o envolvimento activo, preparado e informado de todos os cidadãos rurais e urbanos, com destaque para a mulher, jovens e outros grupos vulneráveis, em iniciativas dirigidas à promoção e defesa dos direitos humanos, a promoção da estabilidade e paz social, e a prossecução do desenvolvimento socioeconómico inclusivo e sustentável do país;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer parcerias inteligentes e construtivas com comunidades locais, sector privado e governos locais em programas e projectos de desenvolvimento local integrado;
Número ou marcador · p. 2 c) Mobilizar recursos financeiros e materiais para o apoio a iniciativas singulares e colectivas, desenvolvidas por cidadãos, grupos de cidadãos e comunidades rurais e urbanas, especialmente mulheres e jovens, visando a geração sustentável de riqueza com base
Texto do artigo · p. 2 nos recursos naturais, assim como a eliminação da pobreza através de intervenções social, económica e ambientalmente sustentáveis; d) Promover a implementação das directrizes nacionais e internacionais sobre promoção, defesa e proteção de direitos humanos e realização de actividades de pesquisa, capacitação e engajamento sobre boa governação da terra e dos recursos naturais em todo o país.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da TCS todos os cidadãos independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, lugar de nascimento ou residência, nível de escolaridade e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações, programas ou projectos da TCS.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete à Assembleia Geral decidir a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 2 A TCS possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – todos aqueles que se inscreveram e aderiram
Texto do artigo · p. 3 à celebração da escritura dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – todos aqueles que forem admitidos na TCS após a constituição da mesma, que tenham depositado a sua jóia e paguem regularmente as suas quotas e cumprem com os seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de forma relevante para o estabelecimento, fortalecimento e progresso da TCS ou cuja obra tenha contribuído substancialmente para os objectivos da instituição. A admissão de membros honorários será proposta pela Direcção Executiva ou por um grupo de pelo menos sete membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da TCS gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para as quais sejam convocados;
Número ou marcador · p. 3 b) Receber periodicamente informações relevantes sobre as actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e prestígio da TCS;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a admissão de membros nos termos dos presentes estatutos e normas regulamentares aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da TCS;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor a admissão, readmissão ou perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 g) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais que sejam contrárias ao estabelecido nos presentes estatutos ou seus regulamentos ou que considere lesivas para a associação ou para os direitos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 h) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 i) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 j) Desvincular-se livremente da TCS, observados os procedimentos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários gozam de todos os direitos mencionados no número anterior, exceptuando-se os mencionados na alínea e) do número anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da TCS os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover, divulgar e defender os objectivos e interesses da TCS;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir intelectual e materialmente para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos da TCS;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar na realização das actividades da associação em coordenação com a Direção Executiva; d)Acatar e difundir as normas estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações emanadas dos órgãos sociais da TCS;
Número ou marcador · p. 3 e) Pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas;
Número ou marcador · p. 3 f) Preservar e valorizar o património do TCS;
Número ou marcador · p. 3 g) Exercer com dedicação e zelo os cargos para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 Um) A perda da qualidade de membro pode ocorrer nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 3 a) A pedido do membro;
Número ou marcador · p. 3 b) Por deliberação da Assembleia Geral, em caso de cometimento, pelo membro, de actos graves lesivos à instituição, incluindo difamação, dissipação de bens, realização não autorizada de actividades similares as da TCS em outras instituições ou a título individual, com ou sem uso dos recursos da instituição, ou condenação por crime transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 3 c) Por deliberação da Assembleia Geral, com fundamento na não participação prolongada e injustificada, por um período superior a dois anos, nas actividades da instituição, especialmente nas sessões da Assembleia Geral, bem como com fundamento no não pagamento sistemático de quotas por período superior a dois anos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Independentemente das causas da perda da qualidade de membro, o processo de desvinculação deverá ser conduzido e tratado com o mais alto sentido de profissionalismo e respeito mútuo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Enumeração dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da TCS os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 3 c) A Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Eleição dos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 Um) Os titulares dos órgãos sociais da TCS serão eleitos pela Assembleia Geral, por uma maioria simples de votos dos membros presentes e votantes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Verificando-se a necessidade de substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenhará as funções até ao final do mandado do substituído.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros dos órgãos sociais da TCS serão eleitos para mandatos de três anos passíveis de duas renovacoes, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo nos diferentes órgãos da instituição.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral poderá, por maioria absoluta, deliberar sobre o alargamento do período e número de renovações de mandatos indicada no n.º 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Natureza e mandato da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da TCS e integra todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório por todos os membros da TCS.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 3 c) Um scretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos anualmente no início de cada sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral da TCS reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no último trimestre de cada ano fiscal e, extraordinariamente, quando solicitado:
Número ou marcador · p. 3 a) Por dois terços dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Pelo Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 3 c) Pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocatória da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa ou, na sua ausência ou impedimento, pelo director executivo, por meio de carta ou email contendo a agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocatória das sessões da Assembleia Geral será circulada com pelo menos dez dias uteis de antecedência, através de meios eficazes de disseminação de informação e acompanhada de toda a documentação revelante.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontre presente ou representada uma maioria simples dos seus membros e, em segunda convocação, meia hora depois da hora marcada para o início da sessão, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, esta só poderá deliberar se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer, que desistiram.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 4 Um) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Exigem o voto favorável de três quartos dos membros presentes as deliberações relativas à alteração dos estatutos e destituição dos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre a extinção da associação requerem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar os estatutos da TCS e suas alterações;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar a composição e mandato dos órgãos sociais da TCS;
Número ou marcador · p. 4 c) Ratificar propostas de áreas programáticas da TCS;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar o plano estratégico assim como os planos e orçamentos anuais dos diferentes órgãos sociais da TCS;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o regulamento interno da TCS e demais regulamentos propostos pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 f) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal, com base em listas propostas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Apreciar e aprovar relatórios de contas apresentadas pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar e aprovar relatórios de actividades apresentadas pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a fixação e reajustamento do valor da jóia e da quota mínima a ser paga pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 j) Resolver os casos omissos no regulamento interno da TCS;
Número ou marcador · p. 4 k) Ratificar acordos de cooperação com entidades nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 l) Aprovar a admissão e exclusão de candidatos a membros da TCS; m)Ratificar políticas e outros documentos de governação interna da instituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar a legalidade das candidaturas e posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de falta ou impedimento e exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar a documentação relevante para a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Tomar notas e elaborar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Composição e mandato do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoria da execução financeira da TCS e será constituído por três membros a eleger pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal integrará:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir pareceres sobre o orçamento da TCS;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar as contas e a situação financeira da instituição e emitir pareceres sobre o relatório de contas e de auditorias do exercício financeiro anual TCS;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar visitas de campo para a monitoria da execução financeira relativas das actividades da TCS;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar que os recursos financeiros da TCS sejam utilizados de acordo com os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral, e com os respectivos acordos de financiamento; e)Interagir, sob solicitação e coordenação da Direcção Executiva, com os parceiros de financiamento da TCS.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ainda ao Conselho Fiscal apresentar à Assembleia Geral o parecer mencionado na alínea b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Competências dos membros do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir a agenda, convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar em cada sessão da Assembleia Geral, e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do Conselho Fiscal sobre situação financeira e sobre o relatório de contas da TCS.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o presidente na definição da agenda, revisão de documentos, realização de visitas de monitoria e preparação de pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o presidente em caso de impedimento e nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário compilar e preparar a documentação relevante para a agenda do Conselho Fiscal e secretariar as reuniões do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano, podendo o seu presidente convoca-lo, extraordinariamente, sempre que os interesses da instituição o justificarem.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal impõem a presença de todos os seus membros e são tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 4 Três) Das sessões do Conselho Fiscal resultará uma acta a ser depositada na Direção Executiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Composição e competências da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão corrente da TCS será assegurada por uma Direcção Executiva integrando um director-geral, um director executivo, director de administração, finanças
Texto do artigo · p. 5 e recursos humanos e coordenadores de programas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Direcção Executiva serão tomadas por consenso. Havendo necessidade de votação, a deliberação será tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, gozando o director-geral de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Três) São competências da Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o plano estratégico bem como os planos e programas de actividades anuais da Associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar e orientar a implementação das actividades inscritas nos planos das diferentes componentes da instituição.
Número ou marcador · p. 5 c) Planear a gestão financeira e gerir as contas da TCS;
Número ou marcador · p. 5 d) Negociar contratos e outros compromissos de carácter laboral;
Número ou marcador · p. 5 e) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral propostas de políticas, estratégias e regulamentos necessários para o funcionamento dos órgãos e equipas da instituição;
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis da instituição;
Número ou marcador · p. 5 g) Identificar e firmar parcerias técnicas e financeiras com entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 h) Organizar e gerir a componente programática, administrativa e financeira da instituição;
Número ou marcador · p. 5 i) Prestar contas da sua gestão a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Competências dos membros da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao director-geral prover orientação estratégica geral a TCS, cabendo-lhe especificamente aprovar propostas relativas a:
Número ou marcador · p. 5 a) Componentes e áreas programáticas;
Número ou marcador · p. 5 b) Parcerias e oportunidades de financiamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Negociação e estabelecimento acordos de cooperação com instituições congéneres;
Número ou marcador · p. 5 d) Criação de delegações e representação da TCS dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 5 e) Alterações aos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao director executivo coadjuvar o director-geral em todas a suas responsabilidades, cabendo-lhe especificamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Responder pela gestão corrente da instituição e supervisar a implementação das actividades das diferentes componentes da TCS, em conformidade com os planos
Texto do artigo · p. 5 aprovados, com os estatutos e com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Supervisar a área administrativa e financeira da TCS e coordenar acções de angariação de fundos para as diferentes componentes da instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Representar a TCS, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 d) Contratar colaboradores e pessoal administrativo;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar o plano e relatório anual de actividades à Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar quaisquer outras actividades relevantes para a prossecução dos objectivos da instituição.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os coordenadores de programas têm a responsabilidade de assegurar a implementação das actividades inscritas nos planos aprovados para as diferentes componentes, incluindo:
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar propostas de planos de actividades e orçamentos para as respectivas componentes;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar relatórios de actividades e de contas das respectivas componentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar a director executivo na identificação de oportunidades e preparação de ações de angariação de fundos para as actividades dos respectivos componentes;
Número ou marcador · p. 5 d) Representar da TCS perante terceiros e em eventos nacionais e internacionais, sob solicitação e orientação do director executivo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV De fontes de receitas e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Fontes de receitas
Texto do artigo · p. 5 Constituem fontes de receitas da TCS as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Jóia e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Legados, doações, contribuições monetárias ou em espécie dos membros ou entidades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 Integram o património da TCS todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados, quer por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Da dissolução, liquidação e extinção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Formas de dissolução e liquidação do património
Texto do artigo · p. 5 A TCS dissolver-se-á por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada
Texto do artigo · p. 5 para o efeito, a qual inidcará a forma de liquidação e o destino a dar ao património da instituição, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 Extinção
Texto do artigo · p. 5 A TCS extinguir-se-á por:
Número ou marcador · p. 5 a) Morte ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos dos presentes estatutos serão tratados por deliberação da Assembleia Geral ou por recurso à legislação aplicável em vigor no país, com as devidas adaptações onde tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Tindzila Caminhos Sustentáveis
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  5. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação Associação Tindzila Caminhos Sustentáveis, abreviadamente designada por TCS, uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede, duração e filiação
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A TCS é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do país quando o julgar necessário.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A TCS tem a sua sede na cidade da Matola, província de Maputo, avenida 25 de Junho, n.º 739, Matola A.
  10. Número ou marcador, página 2: Três) A TCS é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  11. Número ou marcador, página 2: Quatro) A TCS poderá filiar-se ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  14. Número ou marcador, página 2: Um) A TCS tem como objectivo geral a realização de, e apoio a, acções de natureza social, económica e ambiental, com vista a contribuir para o desenvolvimento sustentável do país, particularmente o desenvolvimento das zonas e comunidades rurais e periurbanas.
  15. Número ou marcador, página 2: Dois) Constituem objectivos específicos da TCS:
  16. Número ou marcador, página 2: a) Promover o envolvimento activo, preparado e informado de todos os cidadãos rurais e urbanos, com destaque para a mulher, jovens e outros grupos vulneráveis, em iniciativas dirigidas à promoção e defesa dos direitos humanos, a promoção da estabilidade e paz social, e a prossecução do desenvolvimento socioeconómico inclusivo e sustentável do país;
  17. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer parcerias inteligentes e construtivas com comunidades locais, sector privado e governos locais em programas e projectos de desenvolvimento local integrado;
  18. Número ou marcador, página 2: c) Mobilizar recursos financeiros e materiais para o apoio a iniciativas singulares e colectivas, desenvolvidas por cidadãos, grupos de cidadãos e comunidades rurais e urbanas, especialmente mulheres e jovens, visando a geração sustentável de riqueza com base
  19. Texto do artigo, página 2: nos recursos naturais, assim como a eliminação da pobreza através de intervenções social, económica e ambientalmente sustentáveis; d) Promover a implementação das directrizes nacionais e internacionais sobre promoção, defesa e proteção de direitos humanos e realização de actividades de pesquisa, capacitação e engajamento sobre boa governação da terra e dos recursos naturais em todo o país.
  20. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  22. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da TCS todos os cidadãos independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, lugar de nascimento ou residência, nível de escolaridade e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações, programas ou projectos da TCS.
  23. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete à Assembleia Geral decidir a admissão de membros.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  25. Texto do artigo, página 2: Categoria de membros
  26. Texto do artigo, página 2: A TCS possui as seguintes categorias de membros:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – todos aqueles que se inscreveram e aderiram
  28. Texto do artigo, página 3: à celebração da escritura dos presentes estatutos;
  29. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – todos aqueles que forem admitidos na TCS após a constituição da mesma, que tenham depositado a sua jóia e paguem regularmente as suas quotas e cumprem com os seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
  30. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de forma relevante para o estabelecimento, fortalecimento e progresso da TCS ou cuja obra tenha contribuído substancialmente para os objectivos da instituição. A admissão de membros honorários será proposta pela Direcção Executiva ou por um grupo de pelo menos sete membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e ratificada pela Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  32. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  33. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da TCS gozam dos seguintes direitos:
  34. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para as quais sejam convocados;
  35. Número ou marcador, página 3: b) Receber periodicamente informações relevantes sobre as actividades da instituição;
  36. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e prestígio da TCS;
  37. Número ou marcador, página 3: d) Propor a admissão de membros nos termos dos presentes estatutos e normas regulamentares aplicáveis;
  38. Número ou marcador, página 3: e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da TCS;
  39. Número ou marcador, página 3: f) Propor a admissão, readmissão ou perda da qualidade de membro;
  40. Número ou marcador, página 3: g) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais que sejam contrárias ao estabelecido nos presentes estatutos ou seus regulamentos ou que considere lesivas para a associação ou para os direitos dos seus membros;
  41. Número ou marcador, página 3: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos;
  42. Número ou marcador, página 3: i) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 3: j) Desvincular-se livremente da TCS, observados os procedimentos estabelecidos nos presentes estatutos.
  44. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários gozam de todos os direitos mencionados no número anterior, exceptuando-se os mencionados na alínea e) do número anterior.
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  46. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  47. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da TCS os seguintes:
  48. Número ou marcador, página 3: a) Promover, divulgar e defender os objectivos e interesses da TCS;
  49. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir intelectual e materialmente para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos da TCS;
  50. Número ou marcador, página 3: c) Participar na realização das actividades da associação em coordenação com a Direção Executiva; d)Acatar e difundir as normas estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações emanadas dos órgãos sociais da TCS;
  51. Número ou marcador, página 3: e) Pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas;
  52. Número ou marcador, página 3: f) Preservar e valorizar o património do TCS;
  53. Número ou marcador, página 3: g) Exercer com dedicação e zelo os cargos para que forem eleitos.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  55. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membro
  56. Número ou marcador, página 3: Um) A perda da qualidade de membro pode ocorrer nas seguintes circunstâncias:
  57. Número ou marcador, página 3: a) A pedido do membro;
  58. Número ou marcador, página 3: b) Por deliberação da Assembleia Geral, em caso de cometimento, pelo membro, de actos graves lesivos à instituição, incluindo difamação, dissipação de bens, realização não autorizada de actividades similares as da TCS em outras instituições ou a título individual, com ou sem uso dos recursos da instituição, ou condenação por crime transitada em julgado;
  59. Número ou marcador, página 3: c) Por deliberação da Assembleia Geral, com fundamento na não participação prolongada e injustificada, por um período superior a dois anos, nas actividades da instituição, especialmente nas sessões da Assembleia Geral, bem como com fundamento no não pagamento sistemático de quotas por período superior a dois anos.
  60. Número ou marcador, página 3: Dois) Independentemente das causas da perda da qualidade de membro, o processo de desvinculação deverá ser conduzido e tratado com o mais alto sentido de profissionalismo e respeito mútuo.
  61. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  63. Texto do artigo, página 3: Enumeração dos órgãos sociais
  64. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da TCS os seguintes:
  65. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Fiscal; e
  67. Número ou marcador, página 3: c) A Direcção Executiva.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  69. Texto do artigo, página 3: Eleição dos membros dos órgãos sociais
  70. Número ou marcador, página 3: Um) Os titulares dos órgãos sociais da TCS serão eleitos pela Assembleia Geral, por uma maioria simples de votos dos membros presentes e votantes.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se a necessidade de substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenhará as funções até ao final do mandado do substituído.
  72. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros dos órgãos sociais da TCS serão eleitos para mandatos de três anos passíveis de duas renovacoes, não podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo nos diferentes órgãos da instituição.
  73. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral poderá, por maioria absoluta, deliberar sobre o alargamento do período e número de renovações de mandatos indicada no n.º 3 do presente artigo.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  75. Texto do artigo, página 3: Natureza e mandato da Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da TCS e integra todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  77. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório por todos os membros da TCS.
  78. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  80. Texto do artigo, página 3: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  81. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente da Mesa;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente; e
  84. Número ou marcador, página 3: c) Um scretário.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos anualmente no início de cada sessão ordinária.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  87. Texto do artigo, página 3: Reuniões da Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral da TCS reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no último trimestre de cada ano fiscal e, extraordinariamente, quando solicitado:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Por dois terços dos seus membros;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Pelo Conselho Fiscal; e
  91. Número ou marcador, página 3: c) Pela Direcção Executiva.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocatória da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa ou, na sua ausência ou impedimento, pelo director executivo, por meio de carta ou email contendo a agenda de trabalhos.
  93. Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória das sessões da Assembleia Geral será circulada com pelo menos dez dias uteis de antecedência, através de meios eficazes de disseminação de informação e acompanhada de toda a documentação revelante.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  95. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  96. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontre presente ou representada uma maioria simples dos seus membros e, em segunda convocação, meia hora depois da hora marcada para o início da sessão, com qualquer número de membros.
  97. Número ou marcador, página 4: Dois) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, esta só poderá deliberar se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer, que desistiram.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  99. Texto do artigo, página 4: Quórum deliberativo
  100. Número ou marcador, página 4: Um) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  101. Número ou marcador, página 4: Dois) Exigem o voto favorável de três quartos dos membros presentes as deliberações relativas à alteração dos estatutos e destituição dos titulares dos órgãos sociais.
  102. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre a extinção da associação requerem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  104. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  105. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  106. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar os estatutos da TCS e suas alterações;
  107. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar a composição e mandato dos órgãos sociais da TCS;
  108. Número ou marcador, página 4: c) Ratificar propostas de áreas programáticas da TCS;
  109. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o plano estratégico assim como os planos e orçamentos anuais dos diferentes órgãos sociais da TCS;
  110. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o regulamento interno da TCS e demais regulamentos propostos pela Direcção Executiva;
  111. Número ou marcador, página 4: f) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal, com base em listas propostas pelos membros;
  112. Número ou marcador, página 4: g) Apreciar e aprovar relatórios de contas apresentadas pelo Conselho Fiscal;
  113. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e aprovar relatórios de actividades apresentadas pela Direcção Executiva;
  114. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a fixação e reajustamento do valor da jóia e da quota mínima a ser paga pelos membros;
  115. Número ou marcador, página 4: j) Resolver os casos omissos no regulamento interno da TCS;
  116. Número ou marcador, página 4: k) Ratificar acordos de cooperação com entidades nacionais e internacionais;
  117. Número ou marcador, página 4: l) Aprovar a admissão e exclusão de candidatos a membros da TCS; m)Ratificar políticas e outros documentos de governação interna da instituição.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  119. Texto do artigo, página 4: Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral
  120. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  121. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Verificar a legalidade das candidaturas e posse aos membros eleitos para os órgãos sociais;
  123. Número ou marcador, página 4: c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de falta ou impedimento e exercer as respectivas competências.
  125. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Verificar a documentação relevante para a Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Tomar notas e elaborar as actas da Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  129. Texto do artigo, página 4: Composição e mandato do Conselho Fiscal
  130. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoria da execução financeira da TCS e será constituído por três membros a eleger pela Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal integrará:
  132. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  134. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  136. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  137. Número ou marcador, página 4: Um) São competências do Conselho Fiscal:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres sobre o orçamento da TCS;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Examinar as contas e a situação financeira da instituição e emitir pareceres sobre o relatório de contas e de auditorias do exercício financeiro anual TCS;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Realizar visitas de campo para a monitoria da execução financeira relativas das actividades da TCS;
  141. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar que os recursos financeiros da TCS sejam utilizados de acordo com os estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral, e com os respectivos acordos de financiamento; e)Interagir, sob solicitação e coordenação da Direcção Executiva, com os parceiros de financiamento da TCS.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ainda ao Conselho Fiscal apresentar à Assembleia Geral o parecer mencionado na alínea b) do número anterior.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  144. Texto do artigo, página 4: Competências dos membros do Conselho Fiscal
  145. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Definir a agenda, convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar em cada sessão da Assembleia Geral, e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do Conselho Fiscal sobre situação financeira e sobre o relatório de contas da TCS.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o presidente na definição da agenda, revisão de documentos, realização de visitas de monitoria e preparação de pareceres do Conselho Fiscal;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente em caso de impedimento e nas suas ausências.
  151. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário compilar e preparar a documentação relevante para a agenda do Conselho Fiscal e secretariar as reuniões do mesmo.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  153. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
  154. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano, podendo o seu presidente convoca-lo, extraordinariamente, sempre que os interesses da instituição o justificarem.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal impõem a presença de todos os seus membros e são tomadas por consenso.
  156. Número ou marcador, página 4: Três) Das sessões do Conselho Fiscal resultará uma acta a ser depositada na Direção Executiva.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  158. Texto do artigo, página 4: Composição e competências da Direcção Executiva
  159. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão corrente da TCS será assegurada por uma Direcção Executiva integrando um director-geral, um director executivo, director de administração, finanças
  160. Texto do artigo, página 5: e recursos humanos e coordenadores de programas.
  161. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Direcção Executiva serão tomadas por consenso. Havendo necessidade de votação, a deliberação será tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, gozando o director-geral de voto de qualidade.
  162. Número ou marcador, página 5: Três) São competências da Direcção Executiva:
  163. Número ou marcador, página 5: a) Preparar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o plano estratégico bem como os planos e programas de actividades anuais da Associação;
  164. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar e orientar a implementação das actividades inscritas nos planos das diferentes componentes da instituição.
  165. Número ou marcador, página 5: c) Planear a gestão financeira e gerir as contas da TCS;
  166. Número ou marcador, página 5: d) Negociar contratos e outros compromissos de carácter laboral;
  167. Número ou marcador, página 5: e) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral propostas de políticas, estratégias e regulamentos necessários para o funcionamento dos órgãos e equipas da instituição;
  168. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis da instituição;
  169. Número ou marcador, página 5: g) Identificar e firmar parcerias técnicas e financeiras com entidades nacionais e estrangeiras;
  170. Número ou marcador, página 5: h) Organizar e gerir a componente programática, administrativa e financeira da instituição;
  171. Número ou marcador, página 5: i) Prestar contas da sua gestão a Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  173. Texto do artigo, página 5: Competências dos membros da Direcção Executiva
  174. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao director-geral prover orientação estratégica geral a TCS, cabendo-lhe especificamente aprovar propostas relativas a:
  175. Número ou marcador, página 5: a) Componentes e áreas programáticas;
  176. Número ou marcador, página 5: b) Parcerias e oportunidades de financiamento;
  177. Número ou marcador, página 5: c) Negociação e estabelecimento acordos de cooperação com instituições congéneres;
  178. Número ou marcador, página 5: d) Criação de delegações e representação da TCS dentro e fora do país;
  179. Número ou marcador, página 5: e) Alterações aos estatutos.
  180. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao director executivo coadjuvar o director-geral em todas a suas responsabilidades, cabendo-lhe especificamente:
  181. Número ou marcador, página 5: a) Responder pela gestão corrente da instituição e supervisar a implementação das actividades das diferentes componentes da TCS, em conformidade com os planos
  182. Texto do artigo, página 5: aprovados, com os estatutos e com as deliberações da Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 5: b) Supervisar a área administrativa e financeira da TCS e coordenar acções de angariação de fundos para as diferentes componentes da instituição;
  184. Número ou marcador, página 5: c) Representar a TCS, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  185. Número ou marcador, página 5: d) Contratar colaboradores e pessoal administrativo;
  186. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar o plano e relatório anual de actividades à Assembleia Geral
  187. Número ou marcador, página 5: f) Realizar quaisquer outras actividades relevantes para a prossecução dos objectivos da instituição.
  188. Número ou marcador, página 5: Três) Os coordenadores de programas têm a responsabilidade de assegurar a implementação das actividades inscritas nos planos aprovados para as diferentes componentes, incluindo:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Preparar propostas de planos de actividades e orçamentos para as respectivas componentes;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Preparar relatórios de actividades e de contas das respectivas componentes;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar a director executivo na identificação de oportunidades e preparação de ações de angariação de fundos para as actividades dos respectivos componentes;
  192. Número ou marcador, página 5: d) Representar da TCS perante terceiros e em eventos nacionais e internacionais, sob solicitação e orientação do director executivo.
  193. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV De fontes de receitas e património
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  195. Texto do artigo, página 5: Fontes de receitas
  196. Texto do artigo, página 5: Constituem fontes de receitas da TCS as seguintes:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Jóia e quotas dos membros;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Legados, doações, contribuições monetárias ou em espécie dos membros ou entidades.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  200. Texto do artigo, página 5: Património
  201. Texto do artigo, página 5: Integram o património da TCS todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados, quer por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
  202. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da dissolução, liquidação e extinção
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  204. Texto do artigo, página 5: Formas de dissolução e liquidação do património
  205. Texto do artigo, página 5: A TCS dissolver-se-á por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada
  206. Texto do artigo, página 5: para o efeito, a qual inidcará a forma de liquidação e o destino a dar ao património da instituição, nos termos da lei.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  208. Texto do artigo, página 5: Extinção
  209. Texto do artigo, página 5: A TCS extinguir-se-á por:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Morte ou desaparecimento de todos os membros;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Deliberação da Assembleia Geral;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  214. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  215. Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos dos presentes estatutos serão tratados por deliberação da Assembleia Geral ou por recurso à legislação aplicável em vigor no país, com as devidas adaptações onde tal se mostre necessário.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  217. Texto do artigo, página 5: Entrada em vigor
  218. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
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