Cooperativa Namboa
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Cooperativa Namboa
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- Texto do artigo, página 17: Cooperativa Namboa
- Texto do artigo, página 17: denominada Cooperativa Namboa, pelos membros Salimo Abasse Chingo, Sefo Side, Abdala Samora Dade, Luquia Sanuli Dade, Somoe Sinane Pate, Anica Ali Assumane, Amina Issa Ajuar, Mariamo Buraimo,Momade Salimo Abasse, Muchimaha Momade, Salimo Momade: Selemane Muemede Lobo, Awa Rachide Sumail, Ali Abasse Chingo, Ticala Mussa Uazir, Salimo Momade, Somoe Saide Assane, que se regerá pelos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação)
- Texto do artigo, página 17: Cooperativa Namboa, regendo-se pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 29/2009, de 28 de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Natureza, ramos e sede)
- Texto do artigo, página 17: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a produção e comercialização de hortícolas em Mondelane, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Duração e âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 17: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Fins)
- Texto do artigo, página 17: A cooperativa visa, através da cooperação e entre ajuda dos seus membros, a satisfação das suas necessidades económicas através de produção e comercialização de frangos e seus derivados., no âmbito da solidariedade social, fomentar ainda, a cultura, o desporto e o lazer em geral e, em especial, os princípios e a prática do cooperativismo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 17: Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal produção produção e comercialização de frangos e seus derivados.
- Número ou marcador, página 18: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
- Número ou marcador, página 18: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de quinhentos meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 18: Três) Cada cooperativista admitida tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Realização do capital social)
- Texto do artigo, página 18: Cada título subscrito será integralmente realizado em dinheiro, podendo ser liquidado no número de prestações mensais que a direcção determine.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Órgãos e mandatos)
- Número ou marcador, página 18: Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são a Assembleia Geral, a direcção e o conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 18: É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 18: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no estatutos, regulamento interno e na lei;
- Número ou marcador, página 18: b) apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como, o parecer do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 18: c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 18: d) alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos; e)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: f) aprovar a dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: g) aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
- Número ou marcador, página 18: h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
- Número ou marcador, página 18: i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 18: k) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
- Número ou marcador, página 18: l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: (Competências da Direcção)
- Texto do artigo, página 18: A Direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 18: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 18: b) executar o plano de actividades anual;
- Número ou marcador, página 18: c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
- Número ou marcador, página 18: d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei;
- Número ou marcador, página 18: e) velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: f) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei;
- Número ou marcador, página 18: g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 18: h) escriturar os livros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 18: i) praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
- Número ou marcador, página 18: j) decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: k) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos o u f i n a n c i a m e n t o s c o m estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir;
- Número ou marcador, página 19: l) aceitar doações ou legados;
- Número ou marcador, página 19: m) dar posse dos bens, equipamentos e direitos aos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: n) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Composição e competência do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como, das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
- Número ou marcador, página 19: d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 19: e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
- Número ou marcador, página 19: f) requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
- Número ou marcador, página 19: Três) A Cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 19: Um) Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições dos presentes estatutos e da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O remanescente, se o houver, será entregue à federação nacional de cooperativas agrárias, ou na falta desta, a uma união de cooperativas, se à cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Omissões)
- Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da assembleia-geral.
- Texto do artigo, página 19: Pemba, 23 de Novembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
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