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Texto do artigo · p. 21 Cooperativa Faida Ya Kulima
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 27 de Novembro de 2023, foi constituída uma cooperativa, sob NUEL 105014036, denominada Cooperativa Faida Ya Kulima, pelos membros Salimo Abasse, Sefo Side, Abdala Samora Dade, Luquia Sanuli Dade, Somoe Sinane Pate, Anica Ali Assumane, Amina Issa Ajuar, Mariamo, Buraimo, Momade Salimo Abasse, Muchimaha Momade, Salimo Momade, Selemane Muemede Lobo, Awa Rachide Sumail, Ali Abasse Chingo, Ticala Mussa Uazir, Salimo Momade, Somoe Saide Assane, que se regerá pelos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Texto do artigo · p. 21 A Cooperativa Faida Ya Kulima, regendo-se pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 29/2009,
Texto do artigo · p. 21 de 28 de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Natureza, ramos e sede)
Texto do artigo · p. 21 A Cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a produção e comercialização de hortícolas em Patacua, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Duração e âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 21 A duração da Cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Fins)
Texto do artigo · p. 21 A Cooperativa visa, através da cooperação e entre ajuda dos seus membros, a satisfação das suas necessidades económicas através de produção e comercialização de horticulas, no âmbito da solidariedade social, fomentar ainda, a cultura, o desporto e o lazer em geral e, em especial, os princípios e a prática do cooperativismo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) No âmbito da produção e comercialização, a Cooperativa tem como objecto principal produção e comercialização de hortícolas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a Cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
Número ou marcador · p. 21 Três) Complementarmente, a Cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Para os devidos efeitos legais, a Cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social mínimo da Cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos
Texto do artigo · p. 22 nominais de quinhentos meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 22 Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As despesas de administração da Cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Realização do capital social)
Texto do artigo · p. 22 Cada título subscrito será integralmente realizado em dinheiro, podendo ser liquidado no número de prestações mensais que a direcção determine.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos e mandatos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são a Assembleia Geral, a direcção e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na Cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a Cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 22 É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei;
Número ou marcador · p. 22 b) apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como, o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 22 c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 22 d) alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos; e)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 f) aprovar a dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 g) aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
Número ou marcador · p. 22 h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
Número ou marcador · p. 22 i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 22 k) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
Número ou marcador · p. 22 l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competências da Direcção)
Texto do artigo · p. 22 A Direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 22 b) executar o plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 22 c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 22 d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei;
Número ou marcador · p. 22 e) velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 f) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objetivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei.
Número ou marcador · p. 22 g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 22 h) escriturar os livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 22 i) praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da
Texto do artigo · p. 22 cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
Número ou marcador · p. 22 j) decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 k) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos o u f i n a n c i a m e n t o s c o m estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir;
Número ou marcador · p. 22 l) aceitar doações ou legados;
Número ou marcador · p. 22 m) dar posse dos bens, equipamentos e direitos aos membros da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 n) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Composição e competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos,
Texto do artigo · p. 23 bem como, das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 23 d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 23 e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 f) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 23 Um) Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições dos presentes estatutos e da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O remanescente, se o houver, será entregue à federação nacional de cooperativas agrárias, ou na falta desta, a uma união de cooperativas, se à cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Omissões)
Texto do artigo · p. 23 Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 23 Pemba, 23 de Novembro de 2023. A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Cooperativa Faida Ya Kulima
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 27 de Novembro de 2023, foi constituída uma cooperativa, sob NUEL 105014036, denominada Cooperativa Faida Ya Kulima, pelos membros Salimo Abasse, Sefo Side, Abdala Samora Dade, Luquia Sanuli Dade, Somoe Sinane Pate, Anica Ali Assumane, Amina Issa Ajuar, Mariamo, Buraimo, Momade Salimo Abasse, Muchimaha Momade, Salimo Momade, Selemane Muemede Lobo, Awa Rachide Sumail, Ali Abasse Chingo, Ticala Mussa Uazir, Salimo Momade, Somoe Saide Assane, que se regerá pelos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 21: A Cooperativa Faida Ya Kulima, regendo-se pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 29/2009,
  6. Texto do artigo, página 21: de 28 de Setembro, e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: (Natureza, ramos e sede)
  9. Texto do artigo, página 21: A Cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a produção e comercialização de hortícolas em Patacua, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 21: (Duração e âmbito territorial)
  12. Texto do artigo, página 21: A duração da Cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 21: (Fins)
  15. Texto do artigo, página 21: A Cooperativa visa, através da cooperação e entre ajuda dos seus membros, a satisfação das suas necessidades económicas através de produção e comercialização de horticulas, no âmbito da solidariedade social, fomentar ainda, a cultura, o desporto e o lazer em geral e, em especial, os princípios e a prática do cooperativismo.
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 21: Um) No âmbito da produção e comercialização, a Cooperativa tem como objecto principal produção e comercialização de hortícolas.
  19. Número ou marcador, página 21: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a Cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
  20. Número ou marcador, página 21: Três) Complementarmente, a Cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
  21. Número ou marcador, página 21: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a Cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 21: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
  24. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social mínimo da Cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
  25. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos
  26. Texto do artigo, página 22: nominais de quinhentos meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dez mil meticais.
  27. Número ou marcador, página 22: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
  28. Número ou marcador, página 22: Quatro) As despesas de administração da Cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 22: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
  30. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 22: (Realização do capital social)
  32. Texto do artigo, página 22: Cada título subscrito será integralmente realizado em dinheiro, podendo ser liquidado no número de prestações mensais que a direcção determine.
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 22: (Órgãos e mandatos)
  35. Número ou marcador, página 22: Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são a Assembleia Geral, a direcção e o conselho fiscal.
  36. Número ou marcador, página 22: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
  37. Número ou marcador, página 22: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
  38. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na Cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a Cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 22: (Competência da Assembleia Geral)
  41. Texto do artigo, página 22: É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
  42. Número ou marcador, página 22: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei;
  43. Número ou marcador, página 22: b) apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como, o parecer do conselho fiscal;
  44. Número ou marcador, página 22: c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  45. Número ou marcador, página 22: d) alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos; e)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
  46. Número ou marcador, página 22: f) aprovar a dissolução da cooperativa;
  47. Número ou marcador, página 22: g) aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
  48. Número ou marcador, página 22: h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
  49. Número ou marcador, página 22: i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
  50. Número ou marcador, página 22: j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
  51. Número ou marcador, página 22: k) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
  52. Número ou marcador, página 22: l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
  53. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 22: (Competências da Direcção)
  55. Texto do artigo, página 22: A Direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
  56. Número ou marcador, página 22: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  57. Número ou marcador, página 22: b) executar o plano de actividades anual;
  58. Número ou marcador, página 22: c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
  59. Número ou marcador, página 22: d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei;
  60. Número ou marcador, página 22: e) velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  61. Número ou marcador, página 22: f) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objetivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei.
  62. Número ou marcador, página 22: g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  63. Número ou marcador, página 22: h) escriturar os livros, nos termos da lei;
  64. Número ou marcador, página 22: i) praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da
  65. Texto do artigo, página 22: cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
  66. Número ou marcador, página 22: j) decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da Cooperativa;
  67. Número ou marcador, página 22: k) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos o u f i n a n c i a m e n t o s c o m estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir;
  68. Número ou marcador, página 22: l) aceitar doações ou legados;
  69. Número ou marcador, página 22: m) dar posse dos bens, equipamentos e direitos aos membros da Cooperativa;
  70. Número ou marcador, página 22: n) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 22: (Responsabilidade)
  73. Número ou marcador, página 22: Um) A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  74. Número ou marcador, página 22: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da Cooperativa.
  75. Número ou marcador, página 22: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
  76. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 22: (Composição e competência do Conselho Fiscal)
  78. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  79. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
  80. Número ou marcador, página 22: a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos,
  81. Texto do artigo, página 23: bem como, das deliberações da Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 23: b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
  83. Número ou marcador, página 23: c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  84. Número ou marcador, página 23: d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  85. Número ou marcador, página 23: e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa;
  86. Número ou marcador, página 23: f) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
  87. Número ou marcador, página 23: Três) A Cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
  88. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
  90. Número ou marcador, página 23: Um) Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições dos presentes estatutos e da lei aplicável.
  91. Número ou marcador, página 23: Dois) O remanescente, se o houver, será entregue à federação nacional de cooperativas agrárias, ou na falta desta, a uma união de cooperativas, se à cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova.
  92. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 23: (Omissões)
  94. Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
  95. Texto do artigo, página 23: Pemba, 23 de Novembro de 2023. A Técnica, Ilegível.
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