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Texto do artigo · p. 27 Facility Consulting Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 31 de Agosto de 2021, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, sob NUEL 101601013, denominada Facility Consulting Services – S.U., Lda., a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelo sócio único Bradley Mark Gibson.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação Facility Consulting Services – S.U., Lda., e constituise sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Pemba, Bairro de Chuiba, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou fora do país.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local no território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 27 a) consultoria de restaurante;
Número ou marcador · p. 27 b) consultoria de bar;
Número ou marcador · p. 27 c) consultoria alimentar;
Número ou marcador · p. 27 d) consultoria de alojamento;
Número ou marcador · p. 27 e) consultoria de gestão de instalações;
Número ou marcador · p. 27 f) consultoria de serviços turísticos;
Número ou marcador · p. 27 g) formação turística;
Número ou marcador · p. 27 h) treinamento de chef;
Número ou marcador · p. 27 i) consultoria de construção;
Número ou marcador · p. 27 j) consultoria de gerenciamento de acampamento.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal, adquirir participação em outras sociedades por criar ou já criadas, ainda que tenham objecto social diferente do desta, desde que a assembleia geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem como capital social o valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) e todas as contribuições patrimoniais e não patrimoniais efectuadas desde os actos preparatórios para a constituição da mesma, correspondendo a soma de 100% (cem por cento) do capital, pertencente ao sócio único Bradley Mark Gibson.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração geral da sociedade será efectuada pelo sócio único, na qualidade de director-geral, coadjuvado por um director executivo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O director-geral poderá ser substituído pelo director executivo ou por outro membro do corpo directivo nas suas ausências, sob forma de despacho, devidamente reduzido a escrito e comunicado ao corpo directivo.
Número ou marcador · p. 27 Três) O director-geral poderá delegar a gestão da sociedade em parte ou no todo, por período certo ou indeterminado, sob forma de procuração, desde que da confiança do mesmo e devidamente reduzido a escrito e comunicado ao corpo directivo.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Compete ao director-geral a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Obrigação societária)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade fica obrigada por uma assinatura do director-geral, podendo, o mesmo, delegar toda e qualquer responsabilidade a outra pessoa, nos termos do n.º 3 do artigo sexto deste contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros do corpo directivo ou empregado, devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 27 Três) É proibido a qualquer dos membros do corpo directivo ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que sejam estranhos aos negócios da mesma.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 27 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 27 a) por acordo;
Número ou marcador · p. 27 b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 28 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 28 Conservatória dos Registos de Pemba, 18 de Janeiro de 2024. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Facility Consulting Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 31 de Agosto de 2021, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, sob NUEL 101601013, denominada Facility Consulting Services – S.U., Lda., a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelo sócio único Bradley Mark Gibson.
  3. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 27: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação Facility Consulting Services – S.U., Lda., e constituise sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Pemba, Bairro de Chuiba, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou fora do país.
  9. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local no território nacional ou estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria nas seguintes áreas:
  16. Número ou marcador, página 27: a) consultoria de restaurante;
  17. Número ou marcador, página 27: b) consultoria de bar;
  18. Número ou marcador, página 27: c) consultoria alimentar;
  19. Número ou marcador, página 27: d) consultoria de alojamento;
  20. Número ou marcador, página 27: e) consultoria de gestão de instalações;
  21. Número ou marcador, página 27: f) consultoria de serviços turísticos;
  22. Número ou marcador, página 27: g) formação turística;
  23. Número ou marcador, página 27: h) treinamento de chef;
  24. Número ou marcador, página 27: i) consultoria de construção;
  25. Número ou marcador, página 27: j) consultoria de gerenciamento de acampamento.
  26. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal, adquirir participação em outras sociedades por criar ou já criadas, ainda que tenham objecto social diferente do desta, desde que a assembleia geral assim o delibere.
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem como capital social o valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) e todas as contribuições patrimoniais e não patrimoniais efectuadas desde os actos preparatórios para a constituição da mesma, correspondendo a soma de 100% (cem por cento) do capital, pertencente ao sócio único Bradley Mark Gibson.
  30. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 27: (Administração e gerência)
  32. Número ou marcador, página 27: Um) A administração geral da sociedade será efectuada pelo sócio único, na qualidade de director-geral, coadjuvado por um director executivo.
  33. Número ou marcador, página 27: Dois) O director-geral poderá ser substituído pelo director executivo ou por outro membro do corpo directivo nas suas ausências, sob forma de despacho, devidamente reduzido a escrito e comunicado ao corpo directivo.
  34. Número ou marcador, página 27: Três) O director-geral poderá delegar a gestão da sociedade em parte ou no todo, por período certo ou indeterminado, sob forma de procuração, desde que da confiança do mesmo e devidamente reduzido a escrito e comunicado ao corpo directivo.
  35. Número ou marcador, página 27: Quatro) Compete ao director-geral a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 27: (Obrigação societária)
  38. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade fica obrigada por uma assinatura do director-geral, podendo, o mesmo, delegar toda e qualquer responsabilidade a outra pessoa, nos termos do n.º 3 do artigo sexto deste contrato de sociedade.
  39. Número ou marcador, página 27: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros do corpo directivo ou empregado, devidamente autorizado.
  40. Número ou marcador, página 27: Três) É proibido a qualquer dos membros do corpo directivo ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que sejam estranhos aos negócios da mesma.
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  43. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  44. Número ou marcador, página 27: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  45. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 27: (Morte, interdição ou inabilitação)
  47. Número ou marcador, página 27: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  48. Número ou marcador, página 27: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  49. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 27: (Amortização de quotas)
  51. Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  52. Número ou marcador, página 27: a) por acordo;
  53. Número ou marcador, página 27: b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  54. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 28: (Disposição final)
  56. Texto do artigo, página 28: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  57. Texto do artigo, página 28: Conservatória dos Registos de Pemba, 18 de Janeiro de 2024. — A Técnica, Ilegível.
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