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Texto do artigo · p. 29 Habilitação Notarial por Óbito de Ibraimo Assam
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 8 de Janeiro de 2024, lavrado a folhas vinte e três a vinte e três verso do livro de notas para escrituras diversas número dois A barra de dois mil e vinte e quatro, deste Cartório Notarial, foi celebrado uma escritura de habilitação notarial por óbito de Ibraimo Assam, que faleceu as dezasseis horas e quinze minutos, do dia 26 de Julho de 2023, no Hospital Provincial de Pemba, na Cidade de
Texto do artigo · p. 29 Pemba, Província de Cabo Delgado, vítima do código da causa da morte A212, de então 79 anos de idades, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Mocimboa da Praia, que viveu casado com Aminate Cassamo Assam, casada, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Ibo e residente em Pemba, e com sua última residência, no Bairro Cimento, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, filho de Assam Auiba e Minga Sousa.
Texto do artigo · p. 29 Que deixou como únicos herdeiros seus filhos e esposa, Zahure Ibraimo Assamo, divorciado, maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Pemba, Filha de Ibraimo Assamo e de Aminate Cassamo.
Texto do artigo · p. 29 Firoz Ibraimo, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Pemba, filho de Ibraimo Assam e de Aminate Cassamo.
Texto do artigo · p. 29 Khalid Ibraimo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Porto Amélia e residente em Pemba, filho de Ibraimo Assam e de Aminate Cassamo Assam.
Texto do artigo · p. 29 Idrice Ibraimo, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Porto Amélia e residente em Pemba, filho de Ibraimo Assam e de Aminate Cassamo Assam.
Texto do artigo · p. 29 Que não existem outras pessoas que por lei prefiram ou com elas possam concorrer à sucessão.
Texto do artigo · p. 29 Que não existem herdeiros sujeitos a inventário obrigatório e que deixou bens e não deixou testamento.
Texto do artigo · p. 29 Cartório Notarial da Cidade de Pemba, 8 de Janeiro de 2024. — O Notário, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 29: Habilitação Notarial por Óbito de Ibraimo Assam
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 8 de Janeiro de 2024, lavrado a folhas vinte e três a vinte e três verso do livro de notas para escrituras diversas número dois A barra de dois mil e vinte e quatro, deste Cartório Notarial, foi celebrado uma escritura de habilitação notarial por óbito de Ibraimo Assam, que faleceu as dezasseis horas e quinze minutos, do dia 26 de Julho de 2023, no Hospital Provincial de Pemba, na Cidade de
  3. Texto do artigo, página 29: Pemba, Província de Cabo Delgado, vítima do código da causa da morte A212, de então 79 anos de idades, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Mocimboa da Praia, que viveu casado com Aminate Cassamo Assam, casada, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Ibo e residente em Pemba, e com sua última residência, no Bairro Cimento, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, filho de Assam Auiba e Minga Sousa.
  4. Texto do artigo, página 29: Que deixou como únicos herdeiros seus filhos e esposa, Zahure Ibraimo Assamo, divorciado, maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Pemba, Filha de Ibraimo Assamo e de Aminate Cassamo.
  5. Texto do artigo, página 29: Firoz Ibraimo, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Pemba, filho de Ibraimo Assam e de Aminate Cassamo.
  6. Texto do artigo, página 29: Khalid Ibraimo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Porto Amélia e residente em Pemba, filho de Ibraimo Assam e de Aminate Cassamo Assam.
  7. Texto do artigo, página 29: Idrice Ibraimo, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Porto Amélia e residente em Pemba, filho de Ibraimo Assam e de Aminate Cassamo Assam.
  8. Texto do artigo, página 29: Que não existem outras pessoas que por lei prefiram ou com elas possam concorrer à sucessão.
  9. Texto do artigo, página 29: Que não existem herdeiros sujeitos a inventário obrigatório e que deixou bens e não deixou testamento.
  10. Texto do artigo, página 29: Cartório Notarial da Cidade de Pemba, 8 de Janeiro de 2024. — O Notário, Ilegível.
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