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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 33: LJ, Limitada.
- Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 9 de Outubro de 2023, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob NUEL 105011600, denominada LJ, Limitada, constituída pelos sócios Yukui Li e Yonghong Jin.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Firma)
- Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação LJ, Limitada., abreviadamente designada por LJ, Limitada.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Sede)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade, desde que aprovada em assembleia geral, poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da Sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Objecto)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividade de prospecção e pesquisa mineira, exploração mineira, construção civil e obras públicas, exploração, produção e comercialização de material de construção, comercialização de cimento e derivados, aluguer de equipamentos, prestação de serviços de treinamento, capacitação técnica e contratação de mão de obra, prestação de serviços de intermediação comercial e consultoria, importação e exportação.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá, sob deliberação em assembleia, exercer ainda outras actividades relacionadas ou complementares ao objecto social principal, dentro dos limites estabelecidos por lei, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Capital social)
- Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, com duas quotas, distribuidas pelos sócios, Yuikui Li, detentor de 51 por cento do capital social, correspondente a 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais); e Yonghong Jin, detentor de 49 por cento do capital social, correspondente a 49.000,00MT (quarenta e nove mil meticais).
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Administração e gerência da sociedade)
- Número ou marcador, página 33: Um) A administração e gerência serão exercidas pelo sócio Yukui Li, que fica desde já designado administrador e gerente da sociedade com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão para o bom funcionamento dos negócios sociais, representando a sociedade em juizo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos a prossecução do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 33: Um) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto é suficiente a assinatura do gerente Yuikui Li, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, nos termos do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer outro empregado devidamente autorizado por aquela ou pela sociedade.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 33: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposções da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 33: Os casos omissos serão regulados pela lei na República de Moçambique, sobre sociedade por quotas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 33: Pemba, 9 de Outubro de 2023. — A Técnica, Ilegível.
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